Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Disciplina de Direito Social FDUNL, Maio de 2010 Cláudia Raposo Correia José Francisco Braz da Silva Filipa Abraúl Mariana Dias Filipa Santos História - Antiguidade A ideia de reparação ou indemnização do dano corporal nasceu nas civilizações mais antigas. O documento mais antigo hoje conhecido é a Lei de UR- NAMMUR ( Tábuas de Nippur), datado de 2050-3000 a.C. Esta tabela revela a mais antiga forma de avaliação de incapacidades e constitui a base dos demais códigos. Pela primeira vez, encontra-se registo do principio da reparação proporcional ao valor da perda. Havia duas formas de reparação do dano físico: a) Lei de Tailão (olho por olho, dente por dente); b) Quantia monetária; Na civilização egipcia – 1500 – 600 a.C – vigorava a Lei de Moisés: não se contemplava a indemnização pecuniária, ficando o infractor obrigado a sofrer uma lesão idêntica à infligida. A primeira organização de assistência ao inválido a cargo do Estado surge na cultura grega. Seria inválido aquele que não podia trabalhar e que tinha um salário inferior a 3 minas de ouro. História – Século XIX Avançando para o séc. XIX, com a introdução da máquina no ambiente de trabalho, estavam reunidas todas as condições para que os acidentes de trabalho proliferassem por consequência do notório aumento do risco, na elaboração da actividade. Com a industrialização surge a figura da responsabilidade civil extracontratual sem culpa. a Enquadramento internacional da Segurança e Saúde no Trabalho Organização Internacional do Trabalho (OIT) Convenção n.º 155 – Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho Teve como objectivo a adopção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho: Os Estados-Membros obrigam-se a pôr em prática e reexaminar periodicamente uma politica nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho(art. 4.º, n 1), com o objectivo de prevenir os acidentes e os perigos para a saúde resultantes do trabalho, reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho; concretizando-se, nos demais artigos, as medidas que devem ser tomadas para a diminuição geral do risco. Por exemplo: Determinação das substâncias e dos agentes aos quais qualquer exposição deva ser proibida, limitada ou submetida à autorização ou à fiscalização da autoridade competente (art. 11.º, al. b)). Enquadramento comunitário da Segurança e Saúde no Trabalho Direito comunitário Directiva do Conselho (89/391/CEE), de 12 de Junho de 1989, Relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho Visou-se, aqui, promover a execução de medidas para se alcançar um melhoramento da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, estabelecendo princípios gerais de prevenção dos riscos profissionais, de informação e de formação. Por exemplo, a entidade patronal deve : Tomar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave, imediato e que não possa ser evitado, cessar a sua actividade e/ou abandonar imediatamente o local de trabalho; determinar as medidas de protecção a tomar e, se necessário, o material de protecção a utilizar (art. 9.º, n.º1, al.b). Panorama dos acidentes de trabalho na UE Acidentes de trabalho: 7,6 milhões - com mais de 3 dias de ausência ao trabalho: 4,7 milhões; - sem ausência ao trabalho: 2,9 milhões; Acidentes de trabalho mortais: 4900; Trabalhadores do sexo masculino estão 11% mais predispostos, do que as mulheres, a ser vitimas de acidentes mortais. Porque: 1. Trabalham em sectores onde o risco de ocorrência de acidentes é mais elevado; 2. Passam mais tempo no local do trabalho – aumento da exposição ao risco. Fonte: EUROSTAT (dados até 2001) Panorama dos acidentes de trabalho em Portugal Panorama dos acidentes de trabalho em Portugal Panorama dos acidentes de trabalho em Portugal Panorama dos acidentes de trabalho em Portugal Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais “O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.” Art. 50.º da Lei 4/2007 Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Entre as várias eventualidades previstas no n.º 1 do art. 52.º da Lei de Bases encontram-se os acidentes de trabalho e as doenças profissionais (art. 52.º, n.º1, al. d) da Lei 4/2007). Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais A Lei 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais CONCEITO Nos termos do art. 8.º da lei 98/2008, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. “ Acidentes de Trabalho O art. 9.º alarga o conceito Ex: No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste (alínea a)). No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito (alínea e)). Acidentes de Trabalho ÂMBITO SUBJECTIVO Beneficiários, quem são? O trabalhador e os seus familiares O regime abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, tenha ou não fins lucrativos Acidentes de Trabalho CRITÉRIOS Subjectivo – Trabalhador por conta de outrem Geográfico – Noção ampla de local de trabalho Temporal – Sinistro ocorrido durante o tempo de trabalho Acidentes de Trabalho Para existir ressarcimento dos danos é necessário provar o nexo de causalidade entre estes e o acidente de trabalho. Acidentes de Trabalho PRESUNÇÃO DO ART. 10.º Existe uma inversão do ónus da prova da causa da lesão. Quando constatada no local e tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas na lei, presume-se consequência de acidente de trabalho. Acidentes de Trabalho PORÉM, Se os efeitos não se manifestarem imediatamente após o acidente, cabe ao sinistrado ou beneficiários legais provar que a lesão foi consequência de acidente de trabalho. Acidentes de Trabalho Pessoa singular ou colectiva de direito privado ou público RESPONSÁVEL Reparação e demais encargos do acidente de trabalho Manutenção no posto de trabalho Acidentes de Trabalho Neste ponto é essencial distinguir acidentes de trabalho e doenças profissionais. De facto, a opção do legislador foi de não integrar acidentes de trabalho no sistema de segurança social. Acidentes de Trabalho “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro” Art. 79.º, n.º 1 Acidentes de Trabalho O Estado deve assegurar que o modelo privado de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho tutela o interesse público que está na base do sistema. Em que medida? Acidentes de Trabalho O Estado deve criar: Normas imperativas Adequada fiscalização Instrumentos públicos que assegurem subsidiariamente a reparação Acidentes de Trabalho NATUREZA DA INCAPACIDADE Consequência possível do acidente de trabalho, pode ser Temporária Permanente Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais A incapacidade temporária pode ser Parcial Absoluta Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais A incapacidade permanente pode ser Parcial Absoluta para o trabalho habitual Absoluta para todo e qualquer trabalho Acidentes de Trabalho Como se determina a incapacidade? De acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais. A avaliação e graduação são feitas a partir de coeficientes expressos em percentagens. Acidentes de Trabalho Os factores considerados são: A natureza e da gravidade da lesão, o estado geral do sinistrado, a sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e as demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. Art. 21.º, n.º1 da lei 98/2009 Acidentes de Trabalho DIREITO À REPARAÇÃO Compreende as seguintes prestações: Em espécie – artigos 25º e ss. Em dinheiro – artigos 47º e ss. Acidentes de Trabalho Prestações em espécie : prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa. Acidentes de Trabalho Modalidades (Artigo 25º, nº1): a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado. Acidentes de Trabalho Recidiva ou agravamento – direito às prestações em espécie mantém-se após a alta e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente (artigo 24º); Prestação de primeiros socorros e transporte para estabelecimento de saúde, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação (artigo 26º); Responsabilidade do empregador inclui despesas com o transporte e a estada em estabelecimento de saúde (artigo 39º); Direito a ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais independentemente do seu custo (artigo 41º); Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho de acordo com o necessário ao exercício das funções pelo sinistrado (artigo 44º; capítulo IV). Acidentes de Trabalho Prestações em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei. Acidentes de Trabalho Artigo 47º, nº 1: a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho. Acidentes de Trabalho Prestações por incapacidade (artigos 48º e ss.) a) Indemnização por incapacidade temporária para o trabalho – compensar o sinistrado, durante um período limitado de tempo, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Prestação periódica; Devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; Começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente; Incapacidade temporária absoluta: indemnização diária correspondente a 70% da retribuição no 1º ano e a 75% no período subsequente; Incapacidade temporária parcial: indemnização diária correspondente a 70% redução sofrida na capacidade geral de ganho; Acidentes de Trabalho b) Pensão por incapacidade permanente – compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho; Prestação periódica; Começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta clínica do sinistrado; Cumulável com qualquer outra; Não pode ser suspensa ou reduzida, salvo quando haja revisão da pensão nos termos do artigo 70º; Pensão provisória até ao momento da fixação da pensão definitiva; Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa: Incapacidade sinistrado satisfazer necessidades básica diárias (ex.: higiene pessoal, alimentação); Suspende-se durante internamento em hospital ou estabelecimento semelhante por período superior a 30 dias; Acidentes de Trabalho (Pensão por incapacidade permanente) Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho: pensão anual e vitalícia correspondente a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo (cônjuge, união de facto, descendentes, ascendentes, comunhão de mesa e habitação), até ao limite da retribuição; Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, em função da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; Incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos do artigo 75%; Acidentes de Trabalho Pensão por morte (artigos 56º e ss.) Vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado; É cumulável com quaisquer outras; Titulares: a) pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que viva em união de facto com o sinistrado: Cônjuge e união de facto – 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir dessa idade ou de verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos – estabelecida nos mesmos termos até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente; Se houver concorrência de beneficiários, pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos; Acidentes de Trabalho b) Pensão aos filhos Menores, estudantes até aos 25 anos, deficiência ou doença crónica que afectem capacidade para o trabalho; Montante correspondente a 20% da retribuição se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais; Se forem órfãos de mãe e pai os montante dobram, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado; c) Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis Montante para cada correspondente a 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% da retribuição; Na ausência de cônjuge, ex-cônjuge, união de facto e descendentes, montantes sobem para 15% até perfazerem idade da reforma por velhice e 20% a partir dessa idade ou no caso de deficiência crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho – o total das pensões não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado; As pensões por morte são cumuláveis até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado. Acidentes de Trabalho Subsídios (artigos 65º e ss.) a) Subsídio por morte – compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado. Montante: 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte; Titulares: Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa com que o sinistrado vivia em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão por morte; Quando concorram isoladamente, subsídio recebido por inteiro; b) Subsídio por despesas de funeral – compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado. Montante: igual ao montante das despesas efectuadas com o funeral, com o limite de 4 vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro se houver trasladação; Titulares: quem comprovadamente tiver pago as despesas com o funeral, seja familiar ou não do sinistrado; Acidentes de Trabalho b) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente – compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho. Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: 12 vezes o valor de 1,1 IAS; Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; Incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%: produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado; Acidentes de Trabalho c) Subsídio para readaptação de habitação – pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade. Direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS; d) Subsídio para frequência de acções no âmbito de reabilitação profissional – pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais dos sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem. Montante: corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência das acções, com o limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS quando a acção seja organizada por entidade diversa do Instituto de Emprego e Formação Profissional; Doenças Profissionais ÂMBITO SUBJECTIVO Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes e os que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais. ( art. 93.º da Lei n.º 98/2009) Doenças Profissionais CONCEITO São as doenças incluídas na Lista das Doenças Profissionais de que esteja afectado um trabalhador que tenha estado exposto ao respectivo risco pela natureza da actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. Doenças Profissionais EXCEPÇÃO Apenas as doenças que constem dessa lista dão lugar a indemnização ao abrigo deste regime, mas o direito à reparação também surge no caso de doença ou de lesão corporal ou funcional, que não integre a lista. Doenças Profissionais DIREITO À REPARAÇÃO- CONDIÇÕES Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual. Doenças Profissionais O regime das doenças profissionais, como teremos oportunidade de verificar, remete em grande parte para o regime dos acidentes de trabalho. Assim sendo, iremos apenas realçar os aspectos que consideramos mais relevantes. Doenças Profissionais NATUREZA DA INCAPACIDADE Temporária Permanente – 18 / 30 meses De acordo com o art. 97.º, n.º 1, a doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no art. 19.º. O n.º 2 do preceito dispõe que a incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses. Doenças Profissionais A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie, tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade – art. 98.º, n.º 1. As prestações pecuniárias revestem com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo dos acidentes de trabalho – art. 98.º, n.º 3. Doenças Profissionais As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo dos acidentes de trabalho, bem como as previstas no art. 99.º – art. 98.º, n.º 2. Assim, segundo o art. 99.º, constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no art. 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa. Doenças Profissionais O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença profissional – art. 100.º, n.º 1. O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares, ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 57.º – art. 100.º n.º 2. O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da eventualidade morte – art. 101.º. Doenças Profissionais Prestações Pecuniárias (arts. 102.º e 103.º) – pensão por morte & subsídios por morte e por despesas de funeral. Para efeitos efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional. Doenças Profissionais A atribuição das prestações, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório. Prestações adicionais: nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adcional de igual valor. Doenças Profissionais Prestações em Espécie (art. 104.º) – reembolso das despesas em cuidados de saúde; deslocação; alojamento e alimentação. Os reembolsos com as despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, de medicamentos e farmacêutica, decorrentes de doença profissional. Doenças Profissionais Os reembolsos com as despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional. Os reembolsos com as despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência. Doenças Profissionais CONDIÇÕES ESPECIAIS – Arts. 107.º a 109.º Pensão provisória (art. 107.º): - A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 97.º - A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações: Exercício de actividade profissional remunerada; Pré -reforma; Pensionista de qualquer sistema de protecção social. a) b) c) Doenças Profissionais - Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento. Doenças Profissionais Subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional (art. 108.º): - A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 69.º, bem como os seguintes: a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais; b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais. Doenças Profissionais Prestações em espécie (art. 109.º): - O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no art. 104.º, depende, conforme o caso: a) De prova da impossibilidade de recursos aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados; b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário; c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional. - O reembolso, quando devido, deve ser efectuado pelo serviço com competência na área de protecção dos riscos profissionais, no prazo máximo de 30 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento comprovativo da despesa. Doenças Profissionais Prestações por incapacidade: - Temporária: Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose (art. 114.º) - Permanente: Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (art. 115.º) e Bonificação da pensão por incapacidade permanente (art. 116.º) Doenças Profissionais Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose: - O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80 % da retribuição de referência acrescida de 10 % desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose. - Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional. Doenças Profissionais Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: - a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50 % e 70 % da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Doenças Profissionais Bonificação da pensão por incapacidade permanente: - A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por: a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, quando completar 50 anos de idade; b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos de idade; c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80 %, independentemente da sua idade. Doenças Profissionais - O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão. Doenças Profissionais ACUMULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE PRESTAÇÕES – Arts. 136.º e 137.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho (art. 136.º): - Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações: a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta; b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º; c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista. Doenças Profissionais Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões (art. 137.º): - A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes. Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Disciplina de Direito Social FDUNL, Maio de 2010 Cláudia Raposo Correia José Francisco Braz da Silva Filipa Abraúl Mariana Dias Filipa Santos