SINDUSCON - DF NEXO TÉCNICO EPIDEMIÓLOGICO PREVIDENCIÁRIO - NTEP E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR ADVOGADO – EX-CONSELHEIRO DO CRPS Brasília - DF – 31 de Maio de 2007 PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perda salarial, temporária ou permanente, em decorrência de exposição do segurado a situações de risco social. RISCOS SOCIAIS PROTEGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL Perda permanente da capacidade de trabalho: – morte; – invalidez parcial ou total; – velhice (idade avançada). Perda temporária da capacidade de trabalho: – – – – doença; acidente; maternidade; reclusão. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2005 BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE – PREVIDENCIÁRIOS » Aposentadoria por Invalidez » Auxílio-Doença – ACIDENTÁRIOS » » » » Aposentadoria por Invalidez Pensão por Morte Auxílio-Doença Auxílio-Acidente Quantidade 265.542 1.860.695 Quantidade 9.658 1.612 156.168 9.630 Valor R$168 milhões R$1.093 milhões Valor R$ 9 milhões R$ 1 milhão R$ 98 milhões R$ 5 milhões ACIDENTES DO TRABALHO RGPS - 2005 Em 2005 os acidentes de trabalho provocaram um enorme impacto social, econômico e sobre a saúde pública no Brasil: 491.711 acidentes registrados; 30.334 doenças do trabalho; 2.708 óbitos; 13.614 casos de incapacidade permanente; 429.621 casos de incapacidade temporária (274.410 até 15 e 155.211 mais de 15 dias); 1 morte / 3h ; 14 acidentes /15 minutos; 9,83 bilhões/ano em benefícios acidentários e aposentadoria especial; Custo Brasil: R$ 39,32 bilhões; ACIDENTES DO TRABALHO Os acidentes de trabalho afetam a produtividade econômica, são responsáveis por um impacto substancial sobre o sistema de proteção social e influenciam o nível de satisfação do trabalhador e o bem estar geral da população. No Brasil, os registros indicam que ocorre uma morte a cada três horas de trabalho e quatorze acidentes a cada quinze minutos de trabalho. Isso apenas entre os trabalhadores do mercado formal, considerando o número reconhecidamente subestimado de casos para os quais houve notificação de acidente do trabalho, por intermédio da CAT. ACIDENTES DO TRABALHO A Previdência Social tem consciência que acidentes do trabalho: NÃO SÃO casos FORTUITOS: – eventos desencadeados pela transformação da natureza pelo homem; São PREVISÍVEIS; São EVITÁVEIS mediante medidas preventivas eficazes: – existência de conhecimento científico e tecnologia efetiva para a prevenção de grande parte desses eventos. RESPONSABILIDADE PELAS MEDIDAS PREVINTIVAS A Previdência Social – colabora com os organismos que se ocupam da segurança, saúde e o bem estar no trabalho: – – – – mecanismos de incentivos tributários; sistema de informações; metodologia do nexo técnico previdenciário; construção de uma política nacional. Prevenção deve ser parte integrante das políticas previdenciárias. NTEP O NTEP é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID e o setor de atividade CNAE, a partir do estimador de riscos Razão de Chances (RC) > 1, com 99% de confiança estatística com base na serie histórica dos benefícios concedidos pelo INSS (2000-2004) O NTEP presume ocupacional o benefício por incapacidade requerido em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a supra citada relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador requerente. NTEP EXEMPLO: NTE TUBERCULOSE DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS RELACIONADAS COM O TRABALHO (Grupo I da CID-10) INTERVALO CID-10 A15-A19 CNAE 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 0810-0/10 0810-0/99 CNAE 0810 3821 4321 4921 9420 1091 3822 4391 4923 9601 1411 3839 4399 4924 1412 3900 4687 4929 1533 4120 4711 5611 1540 4211 4713 7810 2330 4213 4721 7820 3011 4222 4741 7830 3701 4223 4742 8121 3702 4291 4743 8122 DESCRIÇÃO Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de granito e beneficiamento associado Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de gesso e caulim Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 3811 4299 4744 8129 3812 4312 4789 8610 % NOVO 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% NTEP Geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração da CAT; Criação de instrumento que permita melhorar a gestão da área de benefícios por incapacidade e melhor formulação de política; Alinhamento do investimento das empresas com objetivos de prevenção de acidentes de trabalho. NTEP (revisão de enquadramento) Base de aferição: benefícios por incapacidade concedidos a partir de 2000, cujo nexo epidemiológico indicou uma associação entre a atividade econômica e um determinado agrupamento CID; Necessidade de revisão do enquadramento das empresas para fins da contribuição de 1%, 2% ou 3%; Revisão do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, que contém a relação de atividades preponderantes das empresas, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual) – São definidos níveis de grau de risco – 1%, 2% ou 3%; – Correspondem a alíquotas de contribuição diferenciadas, rígidas por segmento econômico. Todas empresas de um mesmo segmento pagam mesma alíquota; – Sem evidências de base empírica ou científica para sua definição; – Atual Forma de Determinar Alíquotas não Premia quem Investe em Prevenção. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Contexto Atual) Trata-se de um número por empresa, compreendido entre 0,5 e 2, que multiplica as atuais alíquotas de 1%, 2% e 3% com base em indicador de desempenho calculado a partir das dimensões: freqüência (NTE), gravidade e custo; Metodologia aprovada pela Resolução nº 1.236/04 do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, atualizada pela resolução nº 1.269/06. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Freqüência) Índice de freqüência corresponde a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Gravidade) Índice de gravidade é a somatória, expressa em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos da transparência anterior, tomada a expectativa de vida como parâmetro para a definição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (Custo) Índice de custo é a somatória do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados na transparência referente à freqüência, multiplicado pela gravidade. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Visa a adoção de parâmetros epidemiológicos como um dos critérios para o estabelecimento do nexo de causalidade entre o agravo à saúde do segurado e o trabalho por ele exercido; Atualmente, a notificação dos agravos à saúde do trabalhador, por parte das empregadoras, vem se mostrando um instrumento ineficaz no registro das doenças do trabalho; APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A subnotificação dos agravos à saúde do trabalhador compromete o estabelecimento de políticas públicas de controle de riscos laborais; O Estado tem a necessidade de estabelecer critérios e uniformização de procedimentos na aplicação do NTEP, na concessão dos benefícios por incapacidade. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) O NTEP passa a ser um dos critérios a ser utilizado pelo INSS como uma das espécies do gênero nexo causal; A perícia médica do INSS caracterizará tecnicamente o acidente do trabalho mediante o reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Considera-se agravo: a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Considera-se estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo sempre que se verificar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o ramo de atividade econômica da empresa, expressa na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A existência de nexo entre o trabalho e o agravo não implica o reconhecimento automático da incapacidade para o trabalho, que deverá ser definida pela perícia médica. Reconhecida pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A empresa poderá requerer ao INSS até 15 dias após a data para a entrega da GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo causal com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Caracterizada a impossibilidade de atendimento das disposições constantes da transparência anterior, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento mencionado poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A informação sobre o nexo e o agravo será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Resultado do Requerimento – CRER, entregue ao trabalhador. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, visando demonstrar a inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A Agência da Previdência Social – APS, mantenedora do benefício, informará ao segurado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contrarazões no prazo de 15 dias da ciência do requerimento. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) Com as contra-razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo causal entre o trabalho e o agravo. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado. Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS. APLICAÇÃO DO NTEP PELO INSS (IN nº. 16, de 27.03.2007 – Considerações) A apresentação do requerimento anteriormente mencionado, no prazo estabelecido, é condição necessária para o posterior recurso ao CRPS. GILRAT – CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA (Inciso II do Art. 22 da Lei nº. 8.212/91) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II – Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.212/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. a) 1%; 2%; 3%. (Atividade Preponderante) ATIVIDADE PREPONDERANTE (§§ 3º e 4º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS) § 3º. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidente de trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. ATIVIDADE PREPONDERANTE (Auto-enquadramento e reenquadramento §§ 5º e 6º do art. 202 do Decreto nº. 3.048 - RPS) § 5º. O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever ao auto-enquadramento em qualquer tempo. § 6º. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. LEI Nº. 10.666/2003 A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. (grifos nossos) VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEGISLAÇÃO Nexo Técnico Epidemiológico: Anexo V - Novas alíquotas: Fator Acidentário de Prevenção: 01/04/2007; 01/06/2007; 01/01/2008 FAP: a) Avaliação desempenho de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006; b) MPS vai disponibilizar relação dos benefícios que serão considerados, por empresa, para apuração do FAP; c) A empresa pode impugnar eventos demonstrando inconsistência; d) até 31/08/2007 o MPS disponibilizará o FAP por empresa; e) a partir competência 01/2008 passa a ser aplicado. CONCLUSÃO (Do Legislador) As alterações introduzidas constituem medidas salutares e justas. quem adoece mais trabalhador passa a pagar mais e quem adoece menos passa a pagar menos. Como o FAP de cada empresa será apurado, anualmente e a cada ano se incorpora as ocorrências do ano anterior, COMEÇAR AGORA A GERENCIAR BEM OS RISCOS, TORNANDO O AMBIENTE E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO MAIS SEGUROS E SAUDÁVEIS PARA OS TRABALHADORES CONSTITUI UMA ATITUDE INTELIGENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. Lei nº. 8.212/91; 2. Lei nº. 8.213/91; 3. Lei nº. 10.666/03; 4. Lei nº. 11.430/06; 5. Decreto nº. 3.048/99 (RPS); 6. Decreto nº. 6.042/07; 7. IN INSS/PRES Nº. 16/07; 8. Resolução CNPS nº. 1.269/06. AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR Cunha, Teixeira & Lacourt Advogados Associados S/S SRTV/S – Quadra 701 – Bl. “O” – Centro Multiempresarial – Salas 352/360 Cep: 70100-000 – Brasília – DF Fones: (61) 3963-8888 – 8179-1918 e-mail: [email protected]