Trabalho de: Alexandra Jesus nº001092 Ana Vanessa Semedo nº001068 Igor Almeida nº001144 Base Legal: Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases) Decreto-lei nº 322/90 de 18 de Outubro (alterado pelo Decreto-lei nº 255/99, de 14 de Julho) É uma prestação única, abrangida pelos: - Subsistema de solidariedade (art. 36º e art.38º, nº1, al.d) Lei de Bases) - Sistema Previdencial (art. 50º e art. 52º, nº1, al.g) Lei Bases) Visa compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização da vida familiar, ou seja, é uma prestação que tem como objectivo proteger a família do beneficiário. (art.4º, nº2 DL 322/90) 1. Subsistema de Solidariedade (art.36º): Pretende assegurar direitos essenciais prevenindo situações de pobreza e de exclusão Considera a morte como uma eventualidade Caracteriza-se por ser um regime não contributivo, ou seja qualquer pessoa tem direito às prestações em causa 2. Sistema Previdencial (art.50º): Visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em virtude das eventualidades, que no nosso caso é a morte. Abrange os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes É um regime contributivo DL 322/90 – Sistema Previdencial: Morte como eventualidade (art.1º, nº1) Protecção: beneficiários do regime geral da segurança social (art.1º, nº1) Exclusão: beneficiários da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (art.1º, nº2) Abrange: Falecimento do beneficiário, mesmo o resultante de acidente de trabalho ou doença (art.2º, nº1) excepção: art.2º, nº2, ou seja, desde que não abrangidas por lei especial ou, estando, que os valores das prestações sejam inferiores. Morte presumida: equiparação a morte do desaparecimento do beneficiário (art. 6º). Necessidade de prova do desaparecimento mediante declaração do desaparecimento e em que medida o mesmo se deu, sendo que esta declaração deve ser prestada sob compromisso de honra e confirmada por duas testemunhas (art.51º). Titularidade das prestações (art.7º): 1. Cônjuges e ex-cônjuges: (art.9º) - casamento de pelo menos 1 ano antes da data do falecimento e desde que não haja filhos - O requisito anterior não é necessário caso a morte se dever a acidente ou a doença manifestada depois do casamento - Se tiver filhos, mesmo que nascituros - União de Facto?! (art.8º) 2. Descendentes (art.12º): - idade inferior a 18 anos - Idade igual ou superior a 18 anos, desde que não trabalhem mas estudem - os adoptados plenamente - os nascituros 3. Ascendentes (art.14º): - desde que estivessem a cargo do beneficiário falecido - não exista cônjuge, ex-cônjuge e descendentes com direito à prestação 4. Em caso de falta de algum destes: - outros parentes, afins ou equiparados em linha recta e até ao 3º grau da linha colateral 5. Estão excluídos (art.10º): - indignos e deserdados - art.15º: as prestações são definidas à data da morte do beneficiário Prazo de Garantia (art.18º): - este subsídio por morte é atribuído aos familiares do beneficiário - não exige prazo de garantia Dependência Económica (art.19º): - nas situações em que a titularidade do subsídio por morte for atribuído aos parentes, afins e equiparados, em linha recta até ao 3º grau da linha colateral, incluindo os adoptados restritamente necessidade de estarem ao cargo do beneficiário aquando da morte daquele Arts. 32º a 35º: - Igual a 6x valor da remuneração de referência -Remuneração de referência: 1/24 da remuneração global mais elevada dos 2 melhores anos dos últimos 5 anos de contribuições do beneficiário Por ex: 20.000/24 = 833.2 euros 833.2 * 6 = 5000 euros Ou seja, o valor do subsídio, neste caso, seria de 5.000 euros. - Remuneração de referência: não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima garantida Subsídio por morte é distribuído do seguinte modo: 1. ½ ao cônjuge e ex-cônjuge e ½ aos descendentes ou 2. Totalidade ao cônjuge, ex-cônjuge ou descendentes ou 3. Totalidade a pessoas do art.7º, nº3 Gestão: Centro Nacional de Pensões e centros regionais da Segurança Social (pensão definitiva) ou centros regionais de Segurança Social (pensão provisória) Requerimento: - interessados e representantes legais (art. 47º) Prazo para requerimento: - 5 anos a contar da data do falecimento ou do desaparecimento (art.48º) Documentos a requerimento: constar aquando do - Documentos comprovativos do óbito (art.50º, nº1) -Ou declaração do desaparecimento e condições em que o mesmo se deu – presunção da morte: a) neste caso é necessária declaração sob compromisso de honra confirmada por 2 testemunhas Suspensão do requerimento (art.50º, nºs 2 e 3): - em caso de inércia do requerente ou representante legal, por um período de 90 dias, os processos são arquivados - em caso requerimento de arquivamento: exige-se novo Pagamento das prestações: - casos especiais de nomeação de representante legal do titular das pensões – art. 53º, nº1 - sendo menores ou outros incapazes: valores devem ser depositados na Caixa Geral de Depósitos – art. 53º, nº3 - reembolso das despesas de funeral: se não houver titulares de direito ao subsídio por morte: limite (art.54º, nº2): prazo de 1 ano para requerer este reembolso. Nota: o subsídio por morte não é cumulável com o subsídio por funeral. - Pagamento em caso de desaparecimento: tem carácter provisório, passando a definitivo com a apresentação de certidão de morte ou declaração de morte presumida (art.55º, nº1) - Prescrição dos direitos às prestações: art.56º nº1 – a contagem do prazo inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em as prestações foram postas a pagamento. nº2 – se não tiverem sido postas a pagamento, a contagem do prazo inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que foram deferidas. Base Legal: Decreto-Lei nº 322/90 (alterado pelo Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho) Decreto-Lei nº142/73, de 31 de Março Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro Lei nº7/2001, de 11 de Maio Decreto Regulamentar nº1/94, de 18 de Janeiro Consiste destinada numa aos prestação familiares pecuniária dos mensal, beneficiários dos regimes contributivos da segurança social (sistema previdencial), que tem como objectivo compensar a perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte destes (artigo 4º nº1 DL 322/90) O seu reconhecimento depende da verificação do prazo de garantia de 36 meses (artigo 16º nº1 DL 322/90) Herdeiros Hábeis (artigo 7º nº1 e artigo 8º DL 322/90) 1. O cônjuge sobrevivo 2. Os ex-cônjuges 3. O “companheiro” (união de facto)?! 4. Os descendentes 5. Os ascendentes 1. Cônjuge sobrevivo – se não houver filhos sobrevivos, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, excepto nos casos em que a morte resulte de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (artigo 9º DL 322/90). 2. Ex-cônjuge – separado de pessoas e bens ou divorciados só tem direito à pensão, se à data da morte do beneficiário, recebesse pensão de alimentos (decretada ou homologada pelo tribunal) ou se não tivesse sido atribuída devido à incapacidade económica do falecido (artigo 9º DL 322/90). 3. Companheiro – pessoa que vivia à data da morte há mais de dois anos com o beneficiário, não casado ou separado judicialmente, tendo sido reconhecido por sentença judicial o direito a alimentos da herança do falecido. (Artigo 8ª DL 322/90 - questão controversa) 4. Descendentes – estão incluídos nascituros, adoptados plenamente e enteados a que o beneficiário estivesse obrigado a prestar alimentos (artigo 11º DL 322/90). Até aos 18 anos; Dos 18 aos 25 anos: se não exercerem actividade enquadrada em regime de protecção social de inscrição obrigatória, e: - Dos 18 aos 25 anos: se matriculados num curso de nível secundário, complementar ou médio; curso superior ou a frequentar curso de formação profissional, se não se enquadrar nos regimes de protecção social. - Até aos 27 anos: se estiverem a frequentar cursos de mestrado ou pós-graduação; a preparar tese de licenciatura ou de doutoramento; a realizar estágio de fim de curso com remuneração inferior a dois terços do salário mínimo nacional. Sem limite de idade – quando se tratem de deficientes, destinatários de prestações por encargos familiares. 5. Ascendentes – que estivessem a cargo do beneficiário, desde que não haja cônjuge, excônjuge ou descendentes com direito à pensão (artigo 14º DL 322/90). Cônjuge ou ex-cônjuge (artigo 25º DL 322/90) - Um: 60% - Dois ou mais: 70% Descendentes (artigo 26º DL 322/90) - Um: 20% (ou 40%, se não houver cônjuge ou excônjuge com direito à pensão) - Dois: 30% (ou 60%, se não houver cônjuge ou excônjuge com direito à pensão) - Três ou mais: 40% (ou 80%, se não houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão) Ascendentes ( artigo 27º DL 322/90) - Um: 30% - Dois: 50% - Três ou mais: 80% É devido desde (artigo 36º DL 322/90): - O óbito, quando requerido no prazo de 12 meses - O 1º dia do mês seguinte ao óbito, quando requerido no prazo de 6 meses (regime de segurança social) - O mês seguinte ao nascimento do nascituro - O 1º dia do mês seguinte à apresentação do requerimento, quando já tiver passado o prazo - 12 ou 6 meses (no caso do regime da segurança social o requerimento tem de ser feito no prazo de 5 anos). Actualmente, a contagem de tempo para efeitos de aposentação implica sempre a contagem de tempo para efeito da pensão de sobrevivência. Contudo, o regime de quotas para aposentação e sobrevivência nem sempre foi unitário, o que tem como consequência a possibilidade de haver determinado espaço de tempo de serviço em que o subscritor só tenha efectuado descontos para efeitos de aposentação e já não para a pensão de sobrevivência. Assim, continua a prever-se a contagem de ambas as formas, ou seja, isolada ou cumulativamente, para as duas pensões, com fixação separada de dívidas de quotas. A contagem de tempo para efeitos de pensão de sobrevivência depende do pagamento das quotas correspondentes. A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em que é apurada a dívida para a aposentação, sendo cobrado 2,5% sobre a remuneração e sobre o montante de aposentação recebida, por cada mês contado. Pagamento de Quotas em Dívida O pagamento das quotas em dívida para efeitos da pensão de sobrevivência pode ser efectuado, conforme a opção do interessado, de uma só vez ou até ao máximo de 60 prestações mensais, tendo o valor de cada prestação ser igual ou superior a 25,00€. No caso de falecimento do subscritor, as quotas em dívida são pagas pelos titulares da pensão de sobrevivência por desconto na pensão. A inscrição na Caixa Geral de Aposentações e o desconto mensal de 10% da remuneração relevante confere ao subscritor não só o direito de aposentação, mas também o direito de legar aos seus herdeiros uma pensão de sobrevivência, nos termos constantes de lei. Cônjuge e ex-cônjuge – cinco anos, se tiver idade inferior a 35 anos aquando da morte do beneficiário; sem limite de tempo, se a idade for superior a 35 anos à data da morte do beneficiário ou se estiver em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (artigo 38º DL 322/90). Descendentes – um ano lectivo e férias subsequentes, se a pensão depender de matrícula ou se não tiver podido matricular-se por força da regra do numerus clausus; sem limite caso se trate de deficiente (artigo 39º DL 322/90). Período de Suspensão A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a partir do mês seguinte àquele em que se verifique o facto que a justifica e permanece até ao fim do mês em que se extingue (artigo 40º DL 322/90). Encontrando-se a pensão de sobrevivência atribuída a mais do que uma pessoa, a extinção da qualidade de pensionista de uma delas faz com que haja lugar a uma nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes herdeiros hábeis, de acordo com as regras enunciadas para o cálculo da pensão. Artigo 41º DL 322/90 Renúncia ao direito à pensão Limite de idade dos descendentes ou falta de requisitos escolares Casamento ou vivência em união de facto do cônjuge ou ex-cônjuge Cessação do estado de incapacidade Indignidade ou deserdação do pensionista Morte do pensionista Prescrição do direito Condenação do pensionista por crime de homicídio do beneficiário Aquisição pelo pensionista de direito a outra pensão própria Base legal: Decreto-Lei n.º322/90, de 18 de Outubro, (alterado pelo Decreto-Lei n.º265/99, de 14 de Julho) Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18 de Janeiro Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio Código Civil O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º322/90; o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º1/94 e o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 estabelecem uma remissão estatuindo que: Beneficia do direito à Pensão de Sobrevivência, no caso de uniões de facto, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil. O art. 2020 do C.C estabelece duas exigências para a atribuição da pensão de alimentos: - Convivência em condições análogas às dos cônjuges durante mais de dois anos; - Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos (por remissão ao disposto no art. 2009º alíneas a) a d) do C.C); Duas posições contrapostas: 1. A atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto depende da prova de todos os requisitos previstos no n.º1 do art. 2020 do C.C (Ac. n.º 195/2003 do Trib. Const., de 9-4-2003) 2. A atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário da segurança social a quem com ele convivia em união de facto depende apenas da prova de vida em comum em situação análoga à dos cônjuges (Ac. n.º88/2004 do Trib. Const., de 10-22004) Diferenciação de tratamento entre a união de facto e o casamento como medida politica de incentivo ao matrimónio (enquanto instituição social que tem por criadora de melhores condições para assegurar a estabilidade e a continuidade comunitárias). O direito à pensão de sobrevivência é completamente autónomo do direito a alimentos à custa da herança do art. 2020 C.C (a pensão de sobrevivência é paga por uma entidade pública, para a qual obrigatoriamente descontam os trabalhadores); Não se pode conceber tratamento diferente entre a viúva de beneficiário falecido e a companheira sobreviva, em união estável e duradoura de beneficiário falecido; Viola o princípio constitucional da proporcionalidade a exigência de que o companheiro sobrevivo prove além da situação de união de facto estável e duradoura, não só a necessidade de alimentos, mas também a sua absoluta indigência; Base legal: Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º245/2008, de 18 de Dezembro (novo regime jurídico de protecção nos encargos familiares); Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio (montantes do subsídio de funeral para 2009) Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (lei geral do sistema de segurança social) É uma prestação única abrangido pelo Sistema de protecção social de cidadania (art. 26.º n.º2 c) Lei de Bases) e pelo Subsistema de protecção familiar (art. 44.º Lei de Bases), estando incluído neste sistema não contributivo que tem como objectivo garantir direitos básicos dos cidadãos bem como promover o bem-estar social; O subsídio de funeral visa assegurar a compensação de encargos ou despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo nascituros (art. 3 n.º4 do DL 176/2003); As pessoas que pedem o subsídio têm de: Ser residentes em Portugal ou equiparadas a residentes ou ser cidadão de um país com o qual Portugal tem um acordo para estas situações. (art. 7.º conjugada com o art. 10 do DL 176/2003) Provar que tiveram de facto despesas com o funeral. (art. 13.ºn.º1 do DL 176/2003 ) O falecido tem de: Ter sido residente em Portugal (art. 13.ºn.º2 DL 176/2003) Não ter direito ao Subsídio por Morte por não estar abrangido por nenhum regime obrigatório de protecção social que lhe desse direito a esse subsídio (ou ter direito a um subsídio por morte inferior a 50% do valor mínimo estabelecido – este valor é actualizado todos os anos). Concretização de Conceitos Pessoas residentes e equiparadas a residentes também são considerados residentes: Portugueses a residir no estrangeiro mas que são funcionários públicos a trabalhar para o Estado Português e membros do seu agregado familiar. São considerados equiparados a residentes: Cidadãos estrangeiros que têm um título de permanência em Portugal válido. Os títulos possíveis são: visto de trabalho válido, título válido de protecção temporária, autorizações de permanência válidas e respectivas prorrogações. Documentos necessários (art. 39º DL 176/2003) Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado Declaração médica (no caso de feto ou nado morto) Comprovativo de residência do falecido Comprovativo de residência da pessoa ou pessoas que pedem o subsídio Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral (original) Onde se pode pedir (art. 28º DL 176/2003) No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência da pessoa que pede o subsídio. Até quando se pode pedir (art. 32º DL 176/2003) No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a morte. € 213,86 pagos de uma só vez. (art. 2 c) Portaria n.º 511/2009) Estes valores são actualizados todos os anos. (art.16º e art. 37º do DL 176/2003) Se a morte tiver sido causada por alguém e houver, por isso, direito a receber uma indemnização por despesa de funeral, o valor de Subsídio de Funeral tem de ser devolvido. (art. 13 n.º3 do DL 176/2003 – princípio da reposição das prestações indevidas art. 60 n.º2 da LB e princípio da sub-rogação dos direitos art. 70 da LB) Concretização de Conceitos Princípio da reposição das prestações indevidas art. 60 n.º2 da LB: Este princípio defende que, quem receber uma prestação indevida tem de devolver a prestação, a restituição pode ser realizada directamente, indirectamente, coercivamente ou por compensação de créditos; Princípio da sub-rogação dos direitos art. 70 da LB: Este princípio aplica-se na situação em que há um terceiro que é responsável; a segurança social pode substituir-se ao ofendido após assegurar-lhe as prestações e colocar uma acção contra o terceiro para receber de volta a prestação paga ao ofendido devido à culpa desse terceiro (neste caso a segurança social irá utilizar os direitos do ofendido contra o terceiro). Ao fazer o pedido, deve indicar-se (art. 13º do DL 176/2003) : O falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente abrangido por qualquer regime obrigatório de protecção social e, em caso afirmativo, por qual (por exemplo, pela Segurança Social, pelo regime da Função Pública, pelo regime de advogados e solicitadores, etc.); A morte foi causada por alguém e essa pessoa é responsável pelo pagamento duma indemnização. O subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social, é também cumulável com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular (art. 24ºn.º4 e 27ºn.º2 do DL 176/2003). Não pode ser acumulado com o Subsídio por Morte (se este for igual ou superior a 50% do valor mínimo estabelecido – valor actualizado anualmente) isto porque, o subsídio de funeral não é devido sempre que subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social; Universidade Nova de Lisboa Faculdade de Direito Ano Lectivo 2009/2010 Docente: Ricardo Gouvêa Pinto Fim