Trabalho de:
Alexandra Jesus nº001092
Ana Vanessa Semedo nº001068
Igor Almeida nº001144
Base Legal:


Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de
Bases)
Decreto-lei nº 322/90 de 18 de Outubro
(alterado pelo Decreto-lei nº 255/99, de
14 de Julho)

É uma prestação única, abrangida pelos:
- Subsistema de solidariedade (art. 36º e art.38º, nº1, al.d)
Lei de Bases)
- Sistema Previdencial (art. 50º e art. 52º, nº1, al.g) Lei Bases)

Visa compensar o acréscimo dos encargos decorrentes da
morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a reorganização
da vida familiar, ou seja, é uma prestação que tem como
objectivo proteger a família do beneficiário. (art.4º, nº2 DL
322/90)
1. Subsistema de Solidariedade (art.36º):



Pretende assegurar direitos essenciais prevenindo situações de pobreza e de
exclusão
Considera a morte como uma eventualidade
Caracteriza-se por ser um regime não contributivo, ou seja qualquer pessoa
tem direito às prestações em causa
2. Sistema Previdencial (art.50º):



Visa garantir prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho
perdido em virtude das eventualidades, que no nosso caso é a morte.
Abrange os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores
independentes
É um regime contributivo

DL 322/90 – Sistema Previdencial:

Morte como eventualidade (art.1º, nº1)


Protecção: beneficiários do regime geral da
segurança social (art.1º, nº1)
Exclusão: beneficiários da Caixa de Abono de
Família dos Empregados Bancários (art.1º,
nº2)
Abrange:

Falecimento do beneficiário, mesmo o
resultante de acidente de trabalho ou doença
(art.2º, nº1)
excepção: art.2º, nº2, ou seja, desde que não
abrangidas por lei especial ou, estando, que
os valores das prestações sejam inferiores.

Morte presumida: equiparação a morte do
desaparecimento do beneficiário (art. 6º).
Necessidade de prova do desaparecimento
mediante declaração do desaparecimento e
em que medida o mesmo se deu, sendo que
esta declaração deve ser prestada sob
compromisso de honra e confirmada por
duas testemunhas (art.51º).

Titularidade das prestações (art.7º):
1. Cônjuges e ex-cônjuges: (art.9º)
- casamento de pelo menos 1 ano antes da data
do falecimento e desde que não haja filhos
- O requisito anterior não é necessário caso a
morte se dever a acidente ou a doença
manifestada depois do casamento
- Se tiver filhos, mesmo que nascituros
- União de Facto?! (art.8º)
2. Descendentes (art.12º):
- idade inferior a 18 anos
- Idade igual ou superior a 18 anos, desde que não
trabalhem mas estudem
- os adoptados plenamente
- os nascituros
3. Ascendentes (art.14º):
- desde que estivessem a cargo do beneficiário
falecido
- não exista cônjuge, ex-cônjuge e descendentes
com direito à prestação
4. Em caso de falta de algum destes:
- outros parentes, afins ou equiparados em
linha recta e até ao 3º grau da linha colateral
5. Estão excluídos (art.10º):
- indignos e deserdados
- art.15º: as prestações são definidas à data
da morte do beneficiário

Prazo de Garantia (art.18º):
- este subsídio por morte é atribuído aos
familiares do beneficiário
- não exige prazo de garantia

Dependência Económica (art.19º):
- nas situações em que a titularidade do
subsídio por morte for atribuído aos
parentes, afins e equiparados, em linha recta
até ao 3º grau da linha colateral, incluindo os
adoptados restritamente necessidade de
estarem ao cargo do beneficiário aquando da
morte daquele
Arts. 32º a 35º:
- Igual a 6x valor da remuneração de referência

-Remuneração de referência: 1/24 da remuneração global
mais elevada dos 2 melhores anos dos últimos 5 anos de
contribuições do beneficiário
Por ex: 20.000/24 = 833.2 euros
833.2 * 6 = 5000 euros
Ou seja, o valor do subsídio, neste caso, seria de 5.000
euros.
- Remuneração de referência: não pode ser inferior ao valor
da remuneração mínima garantida

Subsídio por morte é distribuído do seguinte
modo:
1. ½ ao cônjuge e ex-cônjuge e ½ aos
descendentes ou
2. Totalidade ao cônjuge, ex-cônjuge ou
descendentes ou
3. Totalidade a pessoas do art.7º, nº3



Gestão: Centro Nacional de Pensões e centros
regionais da Segurança Social (pensão definitiva)
ou centros regionais de Segurança Social (pensão
provisória)
Requerimento:
- interessados e representantes legais (art. 47º)
Prazo para requerimento:
- 5 anos a contar da data do falecimento ou do
desaparecimento (art.48º)

Documentos
a
requerimento:
constar
aquando
do
- Documentos comprovativos do óbito (art.50º,
nº1)
-Ou declaração
do desaparecimento
e
condições em que o mesmo se deu –
presunção da morte:
a) neste caso é necessária declaração
sob compromisso de honra confirmada por 2
testemunhas

Suspensão do requerimento (art.50º, nºs 2 e 3):
- em caso de inércia do requerente ou representante
legal, por um período de 90 dias, os processos são
arquivados
- em caso
requerimento

de
arquivamento:
exige-se
novo
Pagamento das prestações:
- casos especiais de nomeação de representante legal
do titular das pensões – art. 53º, nº1
- sendo menores ou outros incapazes: valores devem
ser depositados na Caixa Geral de Depósitos – art.
53º, nº3
- reembolso das despesas de funeral: se não
houver titulares de direito ao subsídio por
morte: limite (art.54º, nº2): prazo de 1 ano
para requerer este reembolso.
Nota: o subsídio por morte não é cumulável
com o subsídio por funeral.
- Pagamento em caso de desaparecimento:
tem carácter provisório, passando a definitivo
com a apresentação de certidão de morte ou
declaração de morte presumida (art.55º, nº1)
- Prescrição dos direitos às prestações:
art.56º
nº1 – a contagem do prazo inicia-se no
dia 1 do mês seguinte àquele em as
prestações foram postas a pagamento.
nº2 – se não tiverem sido postas a
pagamento, a contagem do prazo inicia-se no dia 1 do mês seguinte àquele em
que foram deferidas.
Base Legal:
Decreto-Lei nº 322/90 (alterado pelo Decreto-Lei
265/99, de 14 de Julho)


Decreto-Lei nº142/73, de 31 de Março

Lei nº60/2005, de 29 de Dezembro

Lei nº7/2001, de 11 de Maio

Decreto Regulamentar nº1/94, de 18 de Janeiro
 Consiste
destinada
numa
aos
prestação
familiares
pecuniária
dos
mensal,
beneficiários
dos
regimes contributivos da segurança social (sistema
previdencial), que tem como objectivo compensar a
perda dos rendimentos de trabalho determinada pela
morte destes (artigo 4º nº1 DL 322/90)
 O seu reconhecimento depende da verificação do
prazo de garantia de 36 meses (artigo 16º nº1 DL
322/90)

Herdeiros Hábeis (artigo 7º nº1 e artigo 8º DL
322/90)
1. O cônjuge sobrevivo
2. Os ex-cônjuges
3. O “companheiro” (união de facto)?!
4. Os descendentes
5. Os ascendentes
1.
Cônjuge sobrevivo – se não houver filhos
sobrevivos, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo
só tem direito à pensão se tiver casado com o
beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu
falecimento, excepto nos casos em que a morte resulte
de acidente ou de doença contraída ou manifestada
depois do casamento (artigo 9º DL 322/90).
2. Ex-cônjuge – separado de pessoas e bens ou
divorciados só tem direito à pensão, se à data da
morte do beneficiário, recebesse pensão de alimentos
(decretada ou homologada pelo tribunal) ou se não
tivesse sido atribuída devido à incapacidade económica
do falecido (artigo 9º DL 322/90).
3. Companheiro – pessoa que vivia à data da morte há
mais de dois anos com o beneficiário, não casado ou
separado judicialmente, tendo sido reconhecido por
sentença judicial o direito a alimentos da herança do
falecido. (Artigo 8ª DL 322/90 - questão controversa)
4.



Descendentes
–
estão incluídos nascituros,
adoptados plenamente e enteados a que o beneficiário
estivesse obrigado a prestar alimentos (artigo 11º DL
322/90).
Até aos 18 anos;
Dos 18 aos 25 anos: se não exercerem actividade
enquadrada em regime de protecção social de
inscrição obrigatória, e:
- Dos 18 aos 25 anos: se matriculados num curso de
nível secundário, complementar ou médio; curso
superior ou
a frequentar curso de formação
profissional, se não se enquadrar nos regimes de
protecção social.
- Até aos 27 anos: se estiverem a frequentar cursos
de mestrado ou pós-graduação; a preparar tese de
licenciatura ou de doutoramento; a realizar estágio de
fim de curso com remuneração inferior a dois terços
do salário mínimo nacional.
Sem limite de idade – quando se tratem de deficientes,
destinatários de prestações por encargos familiares.
5. Ascendentes – que estivessem a cargo do
beneficiário, desde que não haja cônjuge, excônjuge ou descendentes com direito à pensão
(artigo 14º DL 322/90).
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

Cônjuge ou ex-cônjuge (artigo 25º DL 322/90)
- Um: 60%
- Dois ou mais: 70%
Descendentes (artigo 26º DL 322/90)
- Um: 20% (ou 40%, se não houver cônjuge ou excônjuge com direito à pensão)
- Dois: 30% (ou 60%, se não houver cônjuge ou excônjuge com direito à pensão)
- Três ou mais: 40% (ou 80%, se não houver cônjuge ou
ex-cônjuge com direito à pensão)
Ascendentes ( artigo 27º DL 322/90)
- Um: 30%
- Dois: 50%
- Três ou mais: 80%

É devido desde (artigo 36º DL 322/90):
- O óbito, quando requerido no prazo de 12 meses
- O 1º dia do mês seguinte ao óbito, quando requerido
no prazo de 6 meses (regime de segurança social)
- O mês seguinte ao nascimento do nascituro
- O 1º dia do mês seguinte à apresentação do
requerimento, quando já tiver passado o prazo - 12 ou
6 meses (no caso do regime da segurança social o
requerimento tem de ser feito no prazo de 5 anos).

Actualmente, a contagem de tempo para efeitos de
aposentação implica sempre a contagem de tempo para
efeito da pensão de sobrevivência. Contudo, o regime de
quotas para aposentação e sobrevivência nem sempre foi
unitário, o que tem como consequência a possibilidade de
haver determinado espaço de tempo de serviço em que o
subscritor só tenha efectuado descontos para efeitos de
aposentação e já não para a pensão de sobrevivência.
Assim, continua a prever-se a contagem de ambas as
formas, ou seja, isolada ou cumulativamente, para as duas
pensões, com fixação separada de dívidas de quotas.
A contagem de tempo para efeitos de pensão de
sobrevivência depende do pagamento das quotas
correspondentes.

A dívida de quotas é apurada nos mesmos termos em
que é apurada a dívida para a aposentação, sendo
cobrado 2,5% sobre a remuneração e sobre o montante
de aposentação recebida, por cada mês contado.
Pagamento de Quotas em Dívida


O pagamento das quotas em dívida para efeitos da
pensão de sobrevivência pode ser efectuado, conforme
a opção do interessado, de uma só vez ou até ao
máximo de 60 prestações mensais, tendo o valor de
cada prestação ser igual ou superior a 25,00€.
No caso de falecimento do subscritor, as quotas em
dívida são pagas pelos titulares da pensão de
sobrevivência por desconto na pensão.

A inscrição na Caixa Geral de Aposentações e
o desconto mensal de 10% da remuneração
relevante confere ao subscritor não só o
direito de aposentação, mas também o direito
de legar aos seus herdeiros uma pensão de
sobrevivência, nos termos constantes de lei.


Cônjuge e ex-cônjuge – cinco anos, se tiver idade
inferior a 35 anos aquando da morte do beneficiário;
sem limite de tempo, se a idade for superior a 35 anos
à data da morte do beneficiário ou se estiver em
situação de incapacidade total e permanente para
qualquer trabalho (artigo 38º DL 322/90).
Descendentes – um ano lectivo e férias subsequentes,
se a pensão depender de matrícula ou se não tiver
podido matricular-se por força da regra do numerus
clausus; sem limite caso se trate de deficiente (artigo
39º DL 322/90).
Período de Suspensão

A suspensão do pagamento da pensão tem efeitos a
partir do mês seguinte àquele em que se verifique o
facto que a justifica e permanece até ao fim do mês em
que se extingue (artigo 40º DL 322/90).

Encontrando-se a pensão de sobrevivência
atribuída a mais do que uma pessoa, a
extinção da qualidade de pensionista de uma
delas faz com que haja lugar a uma nova
distribuição da totalidade da pensão pelos
restantes herdeiros hábeis, de acordo com as
regras enunciadas para o cálculo da pensão.
Artigo 41º DL 322/90
 Renúncia ao direito à pensão
 Limite de idade dos descendentes ou falta de
requisitos escolares
 Casamento ou vivência em união de facto do
cônjuge ou ex-cônjuge
 Cessação do estado de incapacidade
 Indignidade ou deserdação do pensionista
 Morte do pensionista
 Prescrição do direito
 Condenação do pensionista por crime de homicídio
do beneficiário
 Aquisição pelo pensionista
de direito a outra
pensão própria
Base legal:




Decreto-Lei n.º322/90, de 18 de Outubro,
(alterado pelo Decreto-Lei n.º265/99, de 14
de Julho)
Decreto Regulamentar n.º1/94, de 18 de
Janeiro
Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
Código Civil


O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º322/90; o
artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º1/94 e
o artigo 6.º da Lei n.º 7/2001 estabelecem
uma remissão estatuindo que:
Beneficia
do
direito
à
Pensão
de
Sobrevivência, no caso de uniões de facto,
quem reunir as condições constantes no
artigo 2020.º do Código Civil.

O art. 2020 do C.C estabelece duas
exigências para a atribuição da pensão de
alimentos:
-
Convivência em condições análogas às dos
cônjuges durante mais de dois anos;
- Que o requerente não tenha possibilidade de obter
os alimentos de que carece nem do seu cônjuge ou
ex-cônjuge,
nem
dos
seus
descendentes,
ascendentes ou irmãos (por remissão ao disposto
no art. 2009º alíneas a) a d) do C.C);

Duas posições contrapostas:
1. A atribuição da pensão de sobrevivência por morte do
beneficiário da segurança social a quem com ele
convivia em união de facto depende da prova de todos
os requisitos previstos no n.º1 do art. 2020 do C.C
(Ac. n.º 195/2003 do Trib. Const., de 9-4-2003)
2. A atribuição da pensão de sobrevivência por morte do
beneficiário da segurança social a quem com ele
convivia em união de facto depende apenas da prova
de vida em comum em situação análoga à dos
cônjuges (Ac. n.º88/2004 do Trib. Const., de 10-22004)

Diferenciação de tratamento entre a união de
facto e o casamento como medida politica de
incentivo
ao
matrimónio
(enquanto
instituição social que tem por criadora de
melhores condições para assegurar a
estabilidade e a continuidade comunitárias).



O direito à pensão de sobrevivência é completamente
autónomo do direito a alimentos à custa da herança
do art. 2020 C.C (a pensão de sobrevivência é paga
por
uma
entidade
pública,
para
a
qual
obrigatoriamente descontam os trabalhadores);
Não se pode conceber tratamento diferente entre a
viúva de beneficiário falecido e a companheira
sobreviva, em união estável e duradoura de
beneficiário falecido;
Viola o princípio constitucional da proporcionalidade
a exigência de que o companheiro sobrevivo prove
além da situação de união de facto estável e
duradoura, não só a necessidade de alimentos, mas
também a sua absoluta indigência;
Base legal:
 Decreto-Lei n.º176/2003, de 2 de
Agosto,
na versão republicada pelo
Decreto-Lei
n.º245/2008, de 18 de
Dezembro
(novo
regime jurídico de
protecção nos encargos
familiares);
 Portaria
n.º 511/2009, de 14 de Maio
(montantes do subsídio de funeral para 2009)
 Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (lei geral
do
sistema de segurança social)


É uma prestação única abrangido pelo Sistema de
protecção social de cidadania (art. 26.º n.º2 c) Lei
de Bases) e pelo Subsistema de protecção familiar
(art. 44.º Lei de Bases), estando incluído neste
sistema não contributivo que tem como objectivo
garantir direitos básicos dos cidadãos bem como
promover o bem-estar social;
O subsídio de funeral visa assegurar a
compensação de encargos ou despesas efectuadas
com o funeral de qualquer membro do agregado
familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo
nascituros (art. 3 n.º4 do DL 176/2003);
As pessoas que pedem o subsídio têm de:
 Ser residentes em Portugal ou equiparadas a residentes
ou ser cidadão de um país com o qual Portugal tem um
acordo para estas situações. (art. 7.º conjugada com o art.
10 do DL 176/2003)
 Provar que tiveram de facto despesas com o funeral. (art.
13.ºn.º1 do DL 176/2003 )
O falecido tem de:
 Ter sido residente em Portugal (art. 13.ºn.º2 DL 176/2003)
 Não ter direito ao Subsídio por Morte por não estar
abrangido por nenhum regime obrigatório de protecção
social que lhe desse direito a esse subsídio (ou ter direito
a um subsídio por morte inferior a 50% do valor mínimo
estabelecido – este valor é actualizado todos os anos).
Concretização de Conceitos
 Pessoas residentes e equiparadas a residentes
também são considerados residentes:
Portugueses a residir no estrangeiro mas que são
funcionários públicos a trabalhar para o Estado
Português e membros do seu agregado familiar.
 São considerados equiparados a residentes:
Cidadãos estrangeiros que têm um título de
permanência em Portugal válido. Os títulos possíveis
são: visto de trabalho válido, título válido de
protecção temporária, autorizações de permanência
válidas e respectivas prorrogações.
Documentos necessários (art. 39º DL 176/2003)
 Certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito
averbado
 Declaração médica (no caso de feto ou nado morto)
 Comprovativo de residência do falecido
 Comprovativo de residência da pessoa ou pessoas que pedem o
subsídio
 Recibo da agência funerária comprovativo do pagamento das
despesas de funeral (original)
Onde se pode pedir (art. 28º DL 176/2003)
 No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência da
pessoa que pede o subsídio.
Até quando se pode pedir (art. 32º DL 176/2003)
 No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte
àquele em que ocorreu a morte.


€ 213,86 pagos de uma só vez. (art. 2 c) Portaria
n.º 511/2009) Estes valores são actualizados
todos os anos. (art.16º e art. 37º do DL
176/2003)
Se a morte tiver sido causada por alguém e
houver, por isso, direito a receber uma
indemnização por despesa de funeral, o valor de
Subsídio de Funeral tem de ser devolvido. (art. 13
n.º3 do DL 176/2003 – princípio da reposição
das prestações indevidas art. 60 n.º2 da LB e
princípio da sub-rogação dos direitos art. 70 da
LB)
Concretização de Conceitos
 Princípio da reposição das prestações indevidas art. 60
n.º2 da LB:
Este princípio defende que, quem receber uma prestação
indevida tem de devolver a prestação, a restituição pode ser
realizada directamente, indirectamente, coercivamente ou por
compensação de créditos;
 Princípio da sub-rogação dos direitos art. 70 da LB:
Este princípio aplica-se na situação em que há um terceiro que
é responsável; a segurança social pode substituir-se
ao
ofendido após assegurar-lhe as prestações e colocar uma
acção contra o terceiro para receber de volta a prestação paga
ao ofendido devido à culpa desse terceiro (neste caso a
segurança social irá utilizar os direitos do ofendido contra o
terceiro).
Ao fazer o pedido, deve indicar-se (art. 13º do DL
176/2003) :
 O falecido estava, à data da morte, ou tinha
estado anteriormente abrangido por qualquer
regime obrigatório de protecção social e, em
caso afirmativo, por qual (por exemplo, pela
Segurança Social, pelo regime da Função Pública,
pelo regime de advogados e solicitadores, etc.);
 A morte foi causada por alguém e essa pessoa é
responsável
pelo
pagamento
duma
indemnização.


O subsídio de funeral é cumulável com a
generalidade das prestações garantidas no âmbito
dos subsistemas do sistema público de segurança
social, é também cumulável com rendimentos de
trabalho auferidos pelo seu titular (art. 24ºn.º4 e
27ºn.º2 do DL 176/2003).
Não pode ser acumulado com o Subsídio por Morte
(se este for igual ou superior a 50% do valor
mínimo
estabelecido
–
valor
actualizado
anualmente) isto porque, o subsídio de funeral não
é devido sempre que subsídio de idêntica natureza
seja concedido por outro regime de segurança
social;
Universidade Nova de Lisboa
Faculdade de Direito
Ano Lectivo 2009/2010
Docente: Ricardo Gouvêa Pinto
Fim
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Subsídio por Morte - Faculdade de Direito da UNL