Nestor Eduardo Araruna Santiago
Doutor em Direito Tributário, Mestre e Especialista
em Ciências Penais (UFMG). Professor da UNIFOR
(Doutorado-Mestrado-Especialização-Graduação) e
da UFC (Graduação). Assessor do Corregedor-Geral
da Justiça (TJCE).
Objetivos almejados:
 Estudar
a principiologia constitucional
aplicável ao Direito Processual Penal;
 Estudar a principiologia própria do Direito
Processual Penal;
 Entender as atualizações trazidas pela
minirreforma processual penal em 2008 e
verificar sua constitucionalidade.
Devido processo legal
 Art. 5º., LIV, CF; art. 6º., 1, CEDH; art. 8º., 1, CADH
 CF: mais garantias para o processo penal que para o
processo não-penal
 origem histórica das garantias individuais contra o arbítrio
penal
 restrição quase que imediata da liberdade pessoal
 nulla poena sine judicio
 CF: normas de direito processual
 filtragem constitucional das normas processuais-
penais: revogação tácita de normas antinômicas
(não-recepção)
Devido processo legal
 superprincípio: relação simbiótica
 conceituação: ponto de vista negativo – tudo o que
fere o processo penal justo não é devido processo
legal
 espécies
 substantivo (ou material): razoabilidade na edição de
normas jurídicas
 processual (ou formal): regularidade do processo em
todas as instâncias
 relação com os princípios:
 da segurança jurídica e da proteção da confiança
 da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF)
Devido processo legal
 Não é ofensivo ao direito à ampla defesa - CF,
art. 5º, LV - assim não ofensivo ao devido
processo legal processual -, a disposição
processual que exige, sob pena de não
conhecimento do recurso, que o instrumento
seja instruído com determinadas peças […].
 (STF. AI 265.064 – AgR-ED-ED/MT. 2ª. T. Rel. Carlos Velloso. Julg. 11
jun. 2002.)
Devido processo legal
 Art. 198, CPP: o silêncio do acusado não
importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento
do juiz
 Pergunta-se: há vulneração do devido
processo legal? Se sim, sob que aspecto ela
ocorre?
Isonomia
 Art.5º., I, CF; art. 24, CADH; art. 6º., 1, CEDH
 “igualdade perante a lei” igualdade deve ser
real, e não formal – consequência da dinâmica
processual
 par conditio – exigência de mesmo tratamento
aos que se encontrem na mesma posição jurídica
 desvantagens momentâneas
 contribuição ao processo justo
Isonomia
A entrega de processo em setor administrativo do
MP, formalizada a carga pelo servidor, configura
intimação pessoal, cabendo tomar a data em que
ocorrida como a da ciência da decisão judicial.
Imprópria é a prática da colocação do processo em
prateleira e a retirada à livre discrição do membro
do MP, oportunidade na qual, de forma
juridicamente irrelevante, apõe o "ciente", com a
finalidade de, somente então, considerar-se
intimado e em curso o prazo recursal. Observção de
princípios consagradores da paridade de armas
(STF. HC 83917/SP. Rel. Min. Marco Aurélio. 1ª T. J. 27.04.2004).
Isonomia
 O recolhimento do condenado à prisão não
pode ser exigido como requisito para o
conhecimento do recurso de apelação, sob
pena de violação aos direitos de ampla defesa
e à igualdade entre as partes no processo.
Não recepção do art. 594 do CPP pela CF
1988.
 (STF, RHC 8310/RJ, Pleno, Rel. J. Barbosa, DJe 200, 23 out. 2009.)
Isonomia
 Pergunta: é constitucional, e, por conseguinte,
isonômico, o prazo em dobro para prática de
atos processuais, atribuído à Defensoria
Pública?
Presunção do estado de inocência
 art. 5º., LVII, CF; art. 8º, 2, CADH; art. 6º., 2, CEDH
 acusado não está obrigado a fornecer provas de sua
inocência (art. 5º., LXIII, CF; art. 8º, 2, g, CADH)
 ônus da prova cabe à acusação
 dúvida favorece o acusado
 medidas restritivas da liberdade antes da
condenação somente em casos excepcionais e
necessários
 corolários: divulgação criteriosa pela mídia;
moderação no uso de algemas; no interrogatório
deve o acusado permanecer sentado etc.
Presunção do estado de inocência
O direito natural afasta, por si só, a
possibilidade de exigir-se que o acusado
colabore nas investigações. A garantia
constitucional do silêncio encerra que
ninguém está compelido a auto-incriminarse. Não há como decretar a preventiva com
base em postura do acusado reveladora de
não estar disposto a colaborar com as
investigações e com a instrução processual.
(STF. HC 83.943/MG. 1ª T. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 27/4/2004.)
Presunção do estado de inocência
 O art. 637 do CPP estabelece que o recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo. A LEP
condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença
condenatória. Os preceitos veiculados pela LEP,
além de adequados à ordem constitucional
vigente (art. 5º., LVII, CF), sobrepõem-se,
temporal e materialmente, ao disposto no art.
637 do CPP.
 (STF. HC 84078/MG. Pleno. Min. Eros Grau. DJe 035, 26 fev. 2010.)
Presunção do estado de inocência
 Súmula Vinculante n. 11: Só é lícito o uso de
algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado
Motivação das decisões judiciais
 Art. 93, IX, CF
 julgador deve exteriorizar as razões de sua decisão,
com base na lei e nos fatos sob análise
 exercício da ampla defesa
 poder do juiz não é arbitrário, e sim discricionário –
“discricionariedade vinculada”
 exceções:
 Tribunal do Júri: íntima convicção dos jurados
 normas processuais de caráter vinculativo (imputabilidade
do agente; morte do agente; vestígios)
Motivação das decisões judiciais
(...) Prisão preventiva: motivação inidônea. O
apelo à preservação da "credibilidade da
justiça e da segurança pública" não constitui
motivação idônea para a prisão processual,
que, dada a presunção constitucional da
inocência ou da não culpabilidade, há de ter
justificativa cautelar e não pode substantivar
antecipação da pena e de sua eventual função
de prevenção geral.
(STF. HC 82.797/PR. 1ª T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. J. 01/04/2003.)
Motivação das decisões judiciais
O ato judicial que formaliza o recebimento da
denúncia oferecida pelo Ministério Público
não se qualifica nem se equipara, para os fins
a que se refere o art. 93, inciso IX, da
Constituição, a ato de caráter decisório. O
juízo positivo de admissibilidade da acusação
penal, ainda que desejável e conveniente a
sua motivação, não reclama, contudo,
fundamentação.
(STF. HC 93.056/PE. 2ª. T. Rel. Celso de Mello. DJe 089, 15 maio
2009.)
Contraditório e ampla defesa
 Art. 5º., LV, CF; art. 8º., CADH; art. 6º., 3, CEDH
 ação e reação (dizer e contradizer) – contraditório
pleno e efetivo
 contraditório: essencial para a manutenção da
relação processual penal
 não necessita ser prévio ou concomitante ao ato
 binômio ciência e participação
 ciência: comunicação dos atos processuais, sempre e em
qualquer ocasião - pressuposto para o exercício da defesa
 participação: repulsa da acusação através ampla defesa –
garantia do contraditório
Contraditório e ampla defesa
 defesa se manifesta sempre após a acusação
 defesa é direito inviolável em todo o estado e grau de
procedimento
 ampla defesa: autodefesa e defesa técnica
 defesa técnica: princípio do defensor natural
 autodefesa: direito de audiência; direito de presença
 ampla defesa e plena defesa
Contraditório e ampla defesa
Ainda que se trate de réu em liberdade,
atuando defensor dativo, incumbe a dupla
intimação pessoal - do defensor e do réu.
Concretude maior do disposto nos artigos
261, 263 e 392 do Código de Processo Penal,
no que consagram o direito de defesa.
(STF. 1ª T. HC n. 86.318/MG. Rel. Min. Marco Aurélio. J. 6.dez.2005.)
Contraditório e ampla defesa
No processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
(Súmula 523, STF)
Ampla defesa
 É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados
em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
 (SV 14, STF)
Ampla defesa
 Ação penal. Recurso. Apelação exclusiva do MP.
Sustentações
orais.
Inversão
na
ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do MP. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e
da ampla defesa, elementares do devido processo legal.
Nulidade reconhecida. HC concedido. Precedente.
Inteligência dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 610, § único,
do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF da 3ª Região. No
processo criminal, a sustentação oral do representante
do MP, sobretudo quando seja recorrente único, deve
sempre preceder à da defesa, sob pena de nulidade do
julgamento. (STF, Pleno, HC 87.926, DJe 25 abr. 08)
Duração razoável do processo
 Art. 5º., LXXVIII, CF; art. 6º., 1, CEDH; arts 7º. E
8º., 1, CADH
 dois aspectos:
 celeridade processual
 eficácia e efetividade
 não pode importar na violação dos demais
princípios constitucionais
 utilização moderada no processo penal
Duração razoável do processo
O juízo que recebe processo no qual outro juízo
se declarou incompetente, e não acolhe a
competência, devem no momento em que
suscita conflito negativo de competência,
proceder à soltura do paciente, ante a notória
possibilidade de constrangimento ilegal quanto à
prisão em flagrante, que não conta com juízo a
administrá-la, assim como em face da
paralisação do feito e do excesso de prazo na
formação da culpa.
(TRF4. 7a. T. HC 0015758-21.2010.4.04.0000. DJe 09 jul. 2010.)
Duração razoável do processo
Habeas Corpus. Decreto de custódia cautelar.
Alegação de excesso de prazo. Demora superior
a um ano, não provocada pela própria defesa e
exclusivamente imputável ao aparelho judiciário
e a seus órgãos auxiliares. Precedentes. Ordem
concedida.
(HC 87.164, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29/09/06)
Duração razoável do processo
 Embora os crimes de evasão de divisas e
lavagem de dinheiro sejam de competência
da Justiça Federal, a existência de diversas
contas de depositantes domiciliados em
vários estados da federação faz com que, em
homenagem ao princípio da duração razoável
do processo, seja a competência fixada no
juízo federal do domicílio do investigado.

(STJ, 3ª. S., CC 93.991-PR, DJe 17 jun. 2010)
Publicidade
 Arts. 5°, LX, e 93, IX, CF; art. 8º., 5, CADH; art. 6º., 1,
CEDH
 Espécies
 publicidade geral ou absoluta (792, caput, CPP) – inerente
à atuação estatal – repete a regra do art. 37, caput, CF
 publicidade específica ou restrita (art. 792, § 1°, CPP) –
questão de proporcionalidade entre a publicidade e a
intimidade – acesso restrito aos sujeitos processuais exceção
 garantia da imparcialidade do Estado e do respeito
aos direitos do acusado
 garantia do direito de defesa: sociedade tem
interesse em conhecer a realização da justiça
Publicidade
(...) Tenho
por inquestionável, por isso mesmo, que a
exigência de publicidade dos atos que se formam no
âmbito do aparelho de Estado traduz conseqüência
que resulta de um princípio essencial a que a nova
ordem jurídico-constitucional vigente em nosso País
não permaneceu indiferente. O novo estatuto
político brasileiro — que rejeita o Poder que oculta e
que não tolera o Poder que se oculta — consagrou a
publicidade dos atos e das atividades estatais como
expressivo valor constitucional, incluindo-a, tal a
magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das
garantias e das liberdades fundamentais, como o
reconheceu, em julgamento plenário, o Supremo
Tribunal Federal
(MS 25.832, Rel. Min. Celso de Mello)
Juiz natural
 Arts. 5°, XXXVII e LIII, CF; art. 8º., 1, CADH; art.
6º., 1, CEDH
 princípio diretamente ligado à fixação de
competência, garantindo a jurisdição
 reflete o princípio da isonomia: necessidade de
imparcialidade judicial
 Imparcialidade e neutralidade: sinônimos
 poderes instrutórios do juiz e sistema acusatório
Juiz natural
A extinção da Vara Especializada e a criação da
Terceira Vara Criminal da Comarca de Uberaba MG, para onde foi distribuída a ação penal
movida contra o paciente, deram-se em
consonância com os preceitos da Constituição
Estadual, Lei de Organização Judiciária e
Constituição Federal. Na hipótese dos autos
houve mero deslocamento de competência, fato
este que não ocasionou prejuízo ao réu. Ordem
denegada.
(STJ. HC 44.765/MG. 5ª T. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. J. 27/09/2005.)
Juiz natural
 No julgamento do HC 96.821, o Plenário fixou
a orientação de que não há nenhuma violação
ao princípio do juiz natural quando a turma
julgadora é composta, na sua maioria, por
juízes convocados de primeiro grau.
Entendimento que homenageia a duração
razoável do processo, "materializando o ideal
de uma prestação jurisdicional célere e
efetiva”.
 (STF. 1ª. T. HC 99240/AM. Rel. Ayres Britto. DJe 21 maio 2010.)
Juiz natural
 Magistrado realizou os interrogatórios na fase
inquisitória, antes de haver ação penal. Ordem
concedida para declarar impedido o Juiz e para
declarar a nulidade de todo o processo – não
apenas dos atos decisórios, assim como dos atos
praticados pelo magistrado durante a fase das
investigações preliminares –, determinando que os
interrogatórios por ele realizados nesse período
sejam desentranhados dos autos de forma que
não influenciem a opinio delicti do órgão
acusatório na propositura da nova denúncia.

(STJ, 6ª. T, HC 122.059, Dje 23 ago. 2010)
Promotor natural
 Art. 5°, XXXVII e LIII, c/c 127 e 129, I, CF/88
 decorrente do princípio da independência funcional
e da garantia de inamovibilidade
 inerente aos atos do MP (fiscal da lei)
 indivíduo deve ser acusado por órgão imparcial do Estado,
previamente designado por lei, vedada a indicação de
acusador para atuar em cargos específicos
 promotor tem o direito de oficiar livre e
fundamentadamente de acordo com a sua consciência,
sem estar subordinado a quem quer que seja
 semelhante ao princípio do juiz natural
 benéfico à sociedade: evita nomeações arbitrárias e
casuísticas
Promotor natural
Promotor natural: não viola o princípio a
designação de Promotor Substituto para
prestar auxílio ao titular da comarca,
mormente quando ambos subscrevem a
denúncia questionada.
(STF. HC 81.998/GO. 1ª T. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. J. 04/06/2002.)
Promotor natural
 Nenhuma afronta ao princípio do promotor
natural há no pedido de arquivamento dos
autos do inquérito policial por um promotor
de justiça e na oferta da denúncia por outro,
indicado pelo Procurador-Geral de Justiça,
após o Juízo local ter considerado
improcedente o pedido de arquivamento.
 (STF. HC 92.885/CE. 1ª. T. Rel. Carmen Lúcia. DJe 112, 20 jun. 2008.)
Defensor natural
 Art. 5º, LV, CF c/c arts. 133 e 134, CF; art. 8º.,
2, d, CADH; art. 6º., 3, c, CEDH
 conceito: é a presença da defesa técnica
independente,
indeclinável,
inafastável,
imparcial e inamovível em todos os momentos
da persecução penal (informatio delicti, ação
penal) e da execução penal, como forma de
validar o ato persecutório estatal em desfavor
do imputado.
Defensor natural
 Defesa: nulidade: falta de defensor ad hoc em
audiência de testemunhas
deprecado: nulidade absoluta
no
juízo
 (STF. AI 457.989/MT. 1ª. T. Min. S. Pertence. Julg. 16 dez. 2003.)
 Defesa: renúncia do defensor constituído
comunicada ao réu que indicou outro:
nulidade do julgamento realizado sem
intimação do novo advogado constituído.
 (STF. HC 82.703/RN. 1ª. T. Min. S. Pertence. Julg. 18 mar. 2003.)
Defensor natural
 A nomeação do defensor ad hoc vulnera o
princípio do defensor natural?
Procedimentos - Lei n.
11.719/08
 devido processo legal e procedimento: processo
justo e equitativo
 formas procedimentais são de ordem pública
 possibilidade de nulidade absoluta
 procedimento
 início: oferecimento da denúncia/queixa – ações de
natureza condenatória
 distinção entre procedimentos: natureza do delito;
quantidade máxima da pena; órgão julgador
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
42
Procedimentos - Lei n.
11.719/08
 dois tipos de procedimento:
 comum
 ordinário: máx. PPL ≥ 4 anos;
 sumário: 2 anos < máx. PPL < 4 anos;
 sumaríssimo: Lei n. 9.099/95.
 especial
 para a aferição do procedimento, devem-se levar em conta:
 tipo simples ou qualificado;
 causas de aumento e de diminuição de pena (ver. S. 243, STJ e 723,
STF);
 concurso de crimes (formal, continuado) ou conexão: S. 243, STJ;
 havendo procedimento especial: aplicar rito mais amplo
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
43
Procedimentos - Lei n.
11.719/08
 disposições dos arts. 395 a 398 do CPP
aplicam-se a todos os procedimentos penais
de primeiro grau, ainda que não regulados no
CPP
 aplicam-se
subsidiariamente
aos
procedimentos
especial,
sumário
e
sumaríssimo as disposições do procedimento
ordinário
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
44
Procedimento comum ordinário
Oferecimento da
denúncia ou da
queixa
Fim da audiência:
requerimento de
diligências, se
necessário
Recebimento pelo
juiz (ou rejeição
liminar – 395, CPP)
Designação de AIJ, em
60 dias; intimação dos
sujeitos processuais;
interrogatório
Citação do acusado
para responder à
acusação, por escrito,
em 10 dias
Com o oferecimento da
resposta, pode ocorrer
absolvição sumária
(397, CPP) ou
recebimento da
denúncia ou queixa
Alegações finais orais, com
sentença em audiência*
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
45
Procedimento comum sumário
Oferecimento da
denúncia ou da
queixa
Fim da audiência:
requerimento de
diligências, se
necessário
Recebimento pelo
juiz (ou rejeição
liminar – 395, CPP)
Designação de AIJ, em
30 dias; intimação dos
sujeitos processuais
Citação do acusado
para responder à
acusação, por escrito,
em 10 dias
Com o oferecimento da
resposta, pode ocorrer
absolvição sumária
(397, CPP) ou
recebimento da
denúncia ou queixa
Alegações finais orais, com
sentença em audiência
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
46
Denúncia
 conceito:
petição inicial oferecida pelo
representante do Ministério Público nas ações
penais públicas (incondicionada e condicionada)
 proposta de trabalho
 baseada em elementos indiciários de autoria e prova da
existência do crime – observação da fase pré-processual
 in dubio pro societate?
 juízo
de probabilidade sobre o crime – “nãoarquivamento”
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
47
Denúncia
 Requisitos (art. 41, CPP)
 narração fática com todas as suas circunstâncias
 qualificação do responsável penal ou elementos
pelos quais se possa identificá-lo
 classificação do crime
 suspensão condicional do processo (art. 89, JECrim)
 rol de testemunhas
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
48
Denúncia – estrutura formal
 Narração do fato típico:
 atenção aos elementos informativos
 o quê (fato típico, ação e resultado), quando, onde
 descrição clara e lógica
 elemento subjetivo (motivação dolosa ou culposa)
 circunstâncias agravantes, causas de aumento
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
49
Denúncia – estrutura formal
 qualificação do(s) autor(es)
 quem praticou (autor);
 identificação civil e identificação física
 identificação criminal: Lei n. 12.037, de 01.10.09
 contra quem se praticou (vítima);
 concurso de agentes: descrição minuciosa dos
fatos
 denúncia genérica
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
50
Denúncia – estrutura formal
 classificação do crime:
 concursos material e formal, crime continuado
 especificação clara do tipo: possibilidade de
emendatio libelli
 aplicação dos institutos da Lei n. 9.099/95,
notadamente sursis processual
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
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Denúncia – estrutura formal
 rol de testemunhas (principalmente as
indicadas durante o IP)
 indicação da citação:
 real (mandado, precatória, rogatória, requisição)
 rogatória: pedido fundamentado (222-A, CPP)
 hora certa e edital: exceções
 procedimento adequado
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
52
Denúncia – estrutura formal
 alguns detalhes:
 requerimentos necessários - falhas do inquérito e docs.




faltantes
requerer prisão preventiva, fundamentando;
requisitar folhas de antecedentes e informações de praxe
dos Distribuidores Criminais (ver Lei n. 11.971, de 06 jul.
2009);
verificar regularidade do flagrante
requerer arquivamento em relação aos indiciados não
denunciados e aos fatos não comprovados
 evitar:
 expressões depreciativas e coloquiais;
 latinório
 transcrição de lei, doutrina e jurisprudência
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
53
Denúncia
A exigência constante do artigo 41 do Código de
Processo Penal e do artigo 77, "e", do Código de
Processo Penal Militar, no sentido de que o fato
criminoso seja descrito "com todas as suas
circunstâncias", tem dois objetivos. Por um lado,
permite a correta subsunção do fato narrado à norma
jurídica e, por outro, o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
(STF, RHC 93.801/SP, 1ª. T. Rel. Min. Menezes Direito, DJe 02 maio 2008)
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
54
Denúncia
Não há justa causa para a instauração de persecução
penal se a acusação não tiver legitimada por elementos
probatórios mínimos que revelem, de modo satisfatório
e consistente [e imediato], a materialidade do fato
delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria
do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação
penal destituída de base empírica idônea, ainda que a
conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em
tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se ao
Poder Judiciário rígido controle sobre a atividade
persecutória do Estado (...) para impedir que se instaure
contra qualquer acusado injusta situação de coação
processual.
(STF, INQ 1.978-0, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 17 ago. 2007).
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
55
Denúncia Genérica
 Conceito: denúncia ofertada contra vários
acusados em situações caracterizadoras do
concurso de pessoas, sem que haja
individualização da conduta imputada a cada
um deles.
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
56
Denúncia genérica
 A técnica da denúncia (art. 41 do Código de
Processo Penal) tem merecido reflexão no plano
da
dogmática
constitucional,
associada
especialmente ao direito de defesa. Denúncias
genéricas, que não descrevem os fatos na sua
devida conformação, não se coadunam com os
postulados básicos do Estado de Direito.
Violação também do princípio da dignidade da
pessoa humana.
(STF. HC 84.768/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 8/3/05. Maioria.)
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
57
Denúncia genérica
 Inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada
inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em
flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de
qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP.
 Tratando-se de crimes societários, de difícil individualização da
conduta de cada participante, admite-se a denúncia de forma mais
ou menos genérica, por interpretação pretoriana do art. 41 do CPP.
Precedentes.
 Evidenciada a presença de fortes indícios de crime contra a ordem
tributária, torna-se prematuro o trancamento da ação penal
instaurada contra os pacientes.
 A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida
quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do
conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato,
a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a
extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas in casu. (STJ. HC n.
24994/SP (2002/0136481-0). 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp. J. 11/3/2003.)
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
58
Denúncia – Rejeição Liminar
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando:
I - for manifestamente inepta (295, único,
CPC);
II - faltar pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
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59
Denúncia – inépcia
(295, p. único, CPC)
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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60
Inépcia da acusação
 Efeitos da inépcia da acusação:
 possibilidade de RSE (581, I, CPP)
 ocorrência de coisa julgada formal: permite novo
oferecimento de denúncia – observar:
 causas extintivas de punibilidade, em especial
prescrição e decadência do prazo de representação
 elementos de prova
 Súmula 524, STF: desarquivamento e novas provas –
exceção: fato atípico e extinção de punibilidade
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61
Inépcia da denúncia
A denúncia, apta a dar início à persecução penal,
deve conter os requisitos estabelecidos no artigo
41 do Código de Processo Penal, de modo que o
denunciado, tomando conhecimento da
acusação que lhe é feita, possa exercer, de
maneira ampla, sua defesa. Revela-se manifesta
a inépcia formal da peça acusatória que deixa de
descrever, ainda que sucintamente, a conduta
praticada pelo paciente que se ajustaria ao artigo
89, caput, da Lei de Licitações, delito a ele
imputado, impondo-se o trancamento da ação
penal.
(STJ, HC 50.290/DF, 6ª.T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 30 jun. 2008.)
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62
Recebimento da acusação
 decisão deve ser fundamentada (93, IX, CF)?
 sim: ato de caráter decisório (STJ, HC 76.319 –
crime praticado por funcionário público)
 não: despacho meramente ordinatório (STJ, HC
119.979)
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63
Recebimento da acusação
Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau.
Recebimento em recurso em sentido estrito.
Repúdio ao fundamento da decisão impugnada.
Acórdão carente de fundamentação sobre outros
aspectos
da
inicial.
Nulidade
processual
caracterizada. Não conhecimento do recurso
extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus
de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem
fundamentação suficiente sobre a admissibilidade
da ação penal.
(STF - 2ª T. - RE456.673 - rel. Cezar Peluso - j. 31.03.2009 - DJe 22.05.2009).
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64
Recebimento da acusação
 No exercício do controle de admissibilidade
da ação penal, o órgão judicante exerce
atividade que em nada se assemelha ao
exercício burocrático de apenas impulsionar o
pedido, pois é indispensável que, nessa fase
preambular, se achem mais razões para crer
do que para descrer da imputação.

(TRF5, Pleno, Inq. 2009.05.00.112028-6, DJ 28 jun 2010.)
Recebimento da acusação
 Há dois “recebimentos”
 após oferecimento da denúncia – hipótese de não-
rejeição (395)
 após manifestação da defesa – impossibilidade de
absolvição sumária (397)
EM QUAL DELES OCORRE A INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO?
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66
Citação
 formação da relação processual (363, CPP)
 citação pessoal: preferível (citação real)
 possibilidades devem ser esgotadas
 citação ficta:
 acusado em local incerto e não sabido: edital
 acusado se oculta para não ser citado: hora certa
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Citação
 366, CPP: acusado, citado por edital, não
comparece nem constitui defensor:
 suspende-se processo
 suspende-se curso do prazo prescricional
 prisão preventiva
 produção antecipada de provas
 ... E a citação por hora certa???
 CPP: processo prossegue
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Citação por hora certa
É inválida a citação por edital do réu que possui endereço
certo e do conhecimento do juízo, aplicando-se,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil - que prevê
a citação por hora certa - na hipótese de suspeita de
ocultação daquele que não quer ser cientificado da
existência de ação contra si ajuizada. - Residindo o
paciente em outro Estado, em lugar estranho à
competência do juiz da ação, é direito seu se ver citado e
interrogado, por meio de Carta Precatória, no Juízo de
seu domicílio.
(TRF5. HC 2941. 4ª. T. Rel. Des. M. Navarro. DJ 09 jan. 2008, p. 680.)
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Resposta do acusado
 resposta preliminar, defesa preliminar, resposta
prévia, defesa prévia (396)
 ato processual obrigatório
 prazo: 10 dias após citação
 acusado não apresenta defesa ou, citado, não constitui
defensor: juiz nomeia e renova prazo
 citação por edital: prazo começará a fluir a partir do
comparecimento pessoal do acusado ou defensor constituído
(363, § 4º., CPP)
 citação por hora certa: se acusado não comparece, nomeia-selhe defensor dativo (362, p. único, CPP)
 prazo em dobro ao DefPúb: LC n. 132, arts. 44, I; 89, I; 128, I
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70
Resposta do acusado
 alegação
de toda matéria
(processual e de mérito)
de
defesa
 exceções processuais autuadas em apartado
 defensor deve verificar melhor estratégia, desde
que não se comprometa o direito de defesa
(Súmula 523, STF)
 indicação
de provas a serem
notadamente testemunhal e pericial
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produzidas,
71
Réplica do MP
 previsão na Lei n. 11.689/08 (art. 409, CPP)
 razão: instrução se faz na fase do judicium accusationis
 prazo de 5 dias
 ouvir MP sobre preliminares alegadas na
resposta da defesa e documentos juntados aos
autos
 possibilidade de aplicação também
procedimento
comum:
formação
convencimento do juiz
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no
do
72
Denúncia – Absolvição Sumária
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art.
396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá
absolver sumariamente o acusado quando
verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não
constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
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73
Absolvição sumária
 efeitos da decretação da sentença de absolvição
sumária (397, CPP):
 extinção do processo com julgamento do mérito
(julgamento antecipado da ação penal): sentença
absolutória
 formação de coisa julgada material
 possibilidade de interposição de recurso de apelação
(593 c/c 416, CPP)
 pode substituir a rejeição da denúncia (395, CPP)
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74
Absolvição sumária (Júri)
 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde
logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de
exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do
caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista
no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta
for a única tese defensiva.
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Absolvição sumária (Júri)
 Pergunta: pode o juiz reconhecer a extinção
da punibilidade e decretá-la?
 Não: não há previsão legal específica
 Sim: art. 61, CPP; aplicação analógica do art. 397
c/c art. 394, § 4o., CPP
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76
Absolvição sumária (Júri)
 Absolvição sumária e recurso ex officio:
revogação?
 Sim: revogação expressa do art. 411, CPP
 Não: manutenção do art. 574, I e II, CPP –
remissão ao artigo é mera referência
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77
Absolvição sumária
 Apropriação indébita previdenciária. Alegação de ausência de
dolo. Dificuldades financeiras. Sentença de absolvição sumária.
Apelação. Documentos apresentados pela defesa que
comprovam a existência de diversas execuções fiscais contra a
empresa da apelada, tanto na esfera estadual quanto na esfera
federal, demonstrando a ausência de numerário na empresa.
Presença de escrituração regular e pedido de parcelamento dos
débitos pendente de apreciação. Legislação federal que impôs
ônus ao empregador, concomitante com o aumento
exorbitante da concorrência no setor. Circunstâncias que
demonstram a ocorrência da inexigibilidade de conduta
diversa. Improvimento da apelação. (TRF5, ACR6482, Rel. Desa.
Germana Moraes, 4ª.T, DEJ 15 set. 2009.)
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78
Absolvição sumária
A mudança legislativa revelada pela nova
redação do art. 397 do CPP não implica a criação
de uma fase antecipada para a cognição plena,
mas apenas a possibilidade de absolvição
quando houver prova cabal de atipicidade,
inexistência de autoria ou, como afirmou o
magistrado de 1º grau, causas excludentes do
fato punível, não bastando a simples
irresignação ou discussão em tese sobre a
responsabilidade pelo ilícito penal tributário. (TRF5,
HC3623, 4ª. T. Desa. M. Cantarelli, DJ 12 ago 2009, p. 205.)
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79
Absolvição sumária
 É cediço que a imputação penal omissa ou
deficiente, em inobservância aos requisitos
legais, caracteriza violação aos princípios
constitucionais. Encontrando motivos para
absolvição do réu, o tribunal pode deixar de
pronunciar a inépcia da denúncia. Aplicação
analógica do § 2º. do art. 249 do CPC ao
processo penal.

(TRF3, 2ª. T., AP2008.61.81.005449-8, DJe 08 jul. 2010)
Audiência de instrução e
julgamento (AIJ)
 se não houve absolvição sumária (397), juiz
recebe a denúncia
 juiz designa AIJ – prazo:
 60
dias: procedimento comum ordinário – 8
testemunhas
 30 dias: procedimento comum sumário – 5
testemunhas
 AIJ una: declarações do ofendido; testemunhas;
peritos; reconhecimento; interrogatório
 cartas precatórias e rogatórias e o prazo
 dispensa de oitiva de testemunha (401, § 2º.)
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81
Audiência de instrução e
julgamento (AIJ)
 alegações finais orais: 20 + 10 minutos
 assistente do MP: 10 minutos
 prorrogação do tempo da defesa
 mais de um acusado: 20 + 10 para cada um
 necessidade de realização de diligências
 de ofício ou a requerimento da parte
 não se fazem as alegações finais orais –
substituição por memoriais escritos (5 dias), após
realização das diligências
 sentença em 10 dias
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82
Audiência de instrução e
julgamento (AIJ)
 adiamento de AIJ: imprescindibilidade da prova
faltante (535, caput, CPP)
 condução coercitiva da testemunha, ofendido ou
perito
 oitiva
da
testemunha
faltante
independentemente da suspensão da AIJ,
observada a ordem legal (536, CPP)
 infrações penais de menor potencial ofensivo:
JECrim encaminha ao juízo comum peças
existentes - procedimento sumário
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83
Disposições comuns
 do ocorrido em audiência será lavrado termo em
livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes,
contendo breve resumo dos fatos relevantes nela
ocorridos (405, CPP)
 sempre que possível, o registro dos depoimentos do
investigado, indiciado (sic), ofendido e testemunhas
será feito pelos meios ou recursos de gravação
magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinada a obter maior
fidelidade das informações
 no caso de registro por meio audiovisual, será
encaminhado às partes cópia do registro original, sem
necessidade de transcrição
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84
Disposições comuns
 princípio da identidade física do juiz (art. 400,
CPP)
 inovação da Lei n.11.719/08
 vincula o juiz da instrução à sentença: garantia de
certeza e segurança jurídica quanto à análise da prova
 aplicação subsidiária do art. 132, CPC
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85
Identidade física do juiz
 Descabe pensar, em regra, que o interrogatório do acusado,
meio de defesa deslocado para o final da colheita da prova, seja
realizado por meio de carta precatória
 Todavia, não está eliminada essa forma de cooperação entre os
Juízos, conforme recomendarem as dificuldades e as
peculiaridades do caso concreto, devendo, em todo o caso, o
Juiz justificar a opção por essa forma de realização do ato.
 A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo
penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar
totalmente e em todas as situações a colaboração de outro
juízo na realização de atos judiciais.
(STJ. CC 99.023/PR. 3ª. S. Rel. Min. N. N. Maia Filho. DJe 28 ago. 2009)
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86
Identidade física do juiz
A regra disposta no art. 399, §2º, CPP, deve ser interpretada
restritivamente, de maneira a ensejar a vinculação da
autoridade judiciária, que presidiu a instrução do feito, à
prolação da sentença apenas no que diz respeito à ação penal
em si, não devendo ser estendida a eventuais decisões
prolatadas no bojo das medidas assecuratórias, tendo em vista
o caráter urgente de que se revestem estas últimas. A
prevalecer entendimento em contrário sentido, ver-se-iam a
AP e o MP na inusitada situação de serem obrigados a aguardar
o retorno de um juiz de suas férias para o fim de requererem
medidas consideradas urgentes para assegurar a aplicação da
lei penal. (TRF5. HC 3489. 2ª. T. Desa. Joana Pereira. DJ 04 fev. 2009, p. 86)
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87
Provas
 livre convencimento x liberdade de prova
 correlação entre acusação e sentença
 prova x elementos informativos
 juízo de certeza x juízo de probabilidade
 observância do contraditório é condição de existência da
prova – sistema acusatório
 circunscrição do conceito de prova àquela obtida sob o
crivo do contraditório judicial
 princípio da identidade física do juiz
 sentença: certeza jurídica sobre a prova – análise da
prova é pressuposto processual de validade da decisão
judicial
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88
Provas
 proposta legislativa: vedação absoluta da
utilização dos elementos de informação
 155: utilização dos elementos informativos
em cotejo com a prova
 convergência entre os elementos informativos e a
prova judicial
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
89
Provas
 155: provas irrepetíveis e antecipadas
 procedimentos instrutórios antecipados: cautelaridade
 antes da constituição da relação processual penal
 previsibilidade risco de perecimento da prova (ex.: 225,
CPP)
 contraditório diferido: discussão da legalidade da
antecipação e a validade dos elementos obtidos
 outra possibilidade: 366, CPP
(C) 2009 Prof. Dr. Nestor E. A. Santiago
90
Provas
 156: ônus da prova
 regra básica: in dubio pro reo – não se pode chegar
a uma certeza jurídica com base na dúvida
 distribuição das iniciativas probatórias – ver 333,
CPC
 denúncia é proposta de trabalho, baseada nos
elementos de informação
 ônus de provar da acusação é mais evidente
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91
Provas
 poderes instrutórios do juiz:
 neutralidade x imparcialidade
 decisões devem ser fundamentadas – evita e
evidencia o pré-julgamento
subjetivos (e inconfessáveis)
e
os
motivos
 atividade probatória do juiz deve ser supletiva,
complementar – ônus de provar é das partes
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92
Provas
 possibilidade, de ofício, de produção de provas,
antes mesmo da
processual penal
instauração
da
relação
 “enxerto” no projeto original
 “procedimento judicialiforme” – infração ao sistema
acusatório
 incompatibilidade com a Lei n. 11.719/08
 ADIn n. 1570/DF (art. 3º., L. n. 9.034/95)
 possibilidade de produção de provas antecipadas
somente mediante requerimento das partes
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93
Prova ilícita (157)
 conceito legal de prova ilícita: provas obtidas
em violação a normas constitucionais ou legais
 pouco esclarecedor
 ≠ entre prova ilícita e prova ilegítima
 extensão dos efeitos da ilicitude da prova –
prova ilícita por derivação – exceções:
 independent source ≠ descoberta inevitável
 ausência do nexo de causalidade
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94
Prova ilícita
A apreensão de encomenda postal, ainda nos Correios, não
atenta contra a inviolabilidade indicada no art. 5º, XII, da
Constituição da República, eis que, para os fins dos valores
tutelados, encomenda não é correspondência, não
configurando prova ilícita nem violação ao sigilo a abertura de
encomenda, contendo mercadoria estrangeira com fins
comerciais, quando o pode ser realizada de ofício pela
fiscalização aduaneira. Não sendo violado o bem jurídico da
tutela penal, é de se reconhecer, à vista do princípio da
insignificância (um aparelho telefônico sem fio), a atipicidade
do fato.
(TRF5. RSE 1283. 4ª. T. Rel. Desa. M. Cantarelli. DEJ 15 set. 2009.)
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95
Prova ilícita (157)
 [...] Revelam-se inadmissíveis, em decorrência da ilicitude por
derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da
persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova
originariamente ilícita, obtida como resultado da
transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias
constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante traduz
significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado.
 Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que
obteve, legitimamente, novos elementos de informação a
partir de uma fonte autônoma de prova — que não guarde
qualquer
relação
de
dependência
nem
decorra
da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo
vinculação causal —, tais dados probatórios revelar-se-ão
admissíveis, porque não contaminados pela mácula da
ilicitude originária.
(STF, RHC n. 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.5.07)
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Prova ilícita (157)
 inutilização da prova ilícita
 impossibilidade de uso da prova ilícita não implica
em sua destruição
 subversão do projeto de lei: guarda em cartório –
segurança jurídica
 recurso cabível
 RSE: analogia c/ 581, XVIII – decisão de incidente de
falsidade (com efeito suspensivo)
 apelação: decisão com força de definitiva (593, II)
 minha opinião: HC ou MS, conforme o caso
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Prova ilícita (157)
 inutilização da prova ilícita
 ideal: após trânsito em julgado da sentença de
mérito – prova aquilatada na sentença
 imprescindibilidade (e não faculdade) de presença
das partes
 lavrar termo
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98
Perícia (159)
 traz ao processo informações baseadas em
conhecimentos técnicos não-jurídicos
 complexidade da ciência diminui o grau de
independência do juiz na análise do resultado
da perícia – ex.: DNA
 redução do livre convencimento motivado
 prova com garantia do contraditório, atual
(instrução criminal) ou diferido (IP)
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99
Perícias (159)
 um só perito oficial
 adequação à praxe
 possibilidade de nomeação de assistente técnico
 possibilidade de nomeação de mais de um perito,
no caso de perícia complexa
 perito oficial deve ter curso superior - lei assegura
exercício do cargo aos que entraram no serviço
público antes da vigência da lei, com exceção dos
médicos
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100
Perícia (159)
“A jurisprudência desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal tem entendido pela validade
do laudo assinado por apenas um perito,
quando cuidar-se de profissional oficial.
Precedentes do STJ e do STF.”
(STJ. REsp 890.515/ES. 5ª. T. Rel. Min. Gilson Dipp. DJ 04/06/07, p. 423.)
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101
Perícia
 Lei n. 12.030, de 17 set. 2009:
Art. 5º. Observado o disposto na legislação
específica de cada ente a que o perito se encontra
vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos
criminais, peritos médico-legistas e peritos
odontolegistas com formação superior específica
detalhada em regulamento, de acordo com a
necessidade de cada órgão e por área de atuação
profissional.
 Necessidade de concurso público e formação
acadêmica específica (art. 2º.)
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102
Perícia
 possibilidade de quesitação
 previsão na antiga redação (176)
 durante
investigação preliminar: MP, ofendido,
investigado
 durante instrução criminal: MP, querelante, acusado,
assistente do MP
 esclarecimentos sobre quesitação
 em audiência ou laudo complementar – intimação, com
quesitos, com antecedência mínima de 10 dias –
controle da prova – obediência ao contraditório
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103
Perícias (159)
 possibilidade de indicação de assistente
técnico
 atua no interesse da parte
 somente durante a instrução criminal
 deve ser admitido pelo juiz
 manifesta-se depois do perito oficial – intimação
das partes sobre o laudo pericial
 material utilizado na perícia deve ser guardado
para exame pelos assistentes técnicos – mediante
requerimento
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104
Assistente técnico
A ausência de assistente técnico na realização da
perícia não macula a idoneidade do laudo como
meio de prova. Quem efetivamente produz a
prova é o perito, o qual, por ser uma função
auxiliar do Juízo e eqüidistante das partes, tem
as suas conclusões dotadas de fé pública, apenas
ilididas mediante prova em contrário,
merecendo prestígio, portanto, as informações
por ele prestadas.
(TRF5. AG85904. 3ª. T. Des. Paulo. R. O. Lima. DJ 28 nov. 2008, p. 326.)
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105
Ofendido (201)
 participação
indireta, mesmo não sendo
assistente do MP – comunicação dos atos
processuais
 ingresso e saída do acusado da prisão (provisória)
 designação de data para audiência
 sentença e decisões colegiadas
 por carta ou e-mail
 espaço separado antes e durante a audiência
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106
Ofendido (201)
 encaminhamento
multidisciplinar
jurídica e saúde)
para
atendimento
(psicossocial, assistência
 expensas do Estado ou do ofensor – somente após
trânsito em julgado (91, I, CP) – qual é o critério?
 preservação da intimidade, honra e imagem do
ofendido – possibilidade de segredo parcial de
justiça – e o acusado?
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107
Testemunhas (210, 212 e 217)
 incomunicabilidade, com espaços separados: evitar
interferências na percepção sensorial de cada
testemunha – autenticidade da prova
 ≠ jurados – não há nulidade
 exame direto das testemunhas pelas partes
 juiz pode complementar – poder integrativo supletivo
 ≠ da inquirição no Júri
 regra aplica-se a ofendido, peritos e assistente técnico
 não é cross examination – sistema anglossaxão
 interrogatório do acusado: 188, CPP
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108
Testemunhas
Em atenção ao devido processo legal e ao
contraditório,
devem
ser
ouvidas
primeiramente as testemunhas arroladas
pela acusação, para após serem inquiridas as
da defesa. Não havendo justificativa, mostrase indevida a inversão da oitiva.
(TRF 4ª R. - 8ª T. - CORR 2009.04.00.014501-7 - rel. João Pedro Gebran Neto
- j. 17.06.2009 - DJU 24.06.2009).
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109
Testemunha
 As testemunhas não devem se comunicar antes de
prestarem depoimentos, procurando-se com isso
evitar eventual influência de uma sobre a outra.
Quanto à alegação da defesa, de que as testemunhas
foram ouvidas em conjunto, a jurisprudência consagra
que a falta de incomunicabilidade das testemunhas
constitui mera irregularidade, incapaz de acarretar a
nulidade do processo, desde que nenhum prejuízo
tenha resultado para a defesa. (TRF5. ACR2419. 2ª. T. Des. P.
Ferreira. DJ 09 nov. 2001, p. 687)
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Testemunhas
 uso da videoconferência (217)
 presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo
que prejudique a veracidade do depoimento – situação
excepcional – retira-se a testemunha, e não o acusado
 impossibilidade da videoconferência: retirada do réu,
prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor
 decisão motivada, constando em termo
 carta precatória por videoconferência (222, § 3º.)
 presença do defensor
 possibilidade de realização durante a AIJ
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Videoconferência (Lei n.
11.900/09)
 interrogatório como meio de defesa
 fundamento constitucional: todo denunciado
tem o direito de ser ouvido na presença do
juiz – direito à autodefesa (presença)
 comunicação prévia e reservada com o defensor
constituído, sob pena de macular a autodefesa e a
defesa técnica
 natureza jurídica: medida cautelar
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Videoconferência (Lei n.
11.900/09)
 185, CPP: interrogatório do acusado preso
 regra: estabelecimento prisional ou em juízo
 uso da videoconferência
 risco à segurança pública: temor de fuga ou
participação em organização criminosa
 enfermidade do acusado ou outra situação
pessoal
 impedir a influência nas testemunhas – ver 217
 questão de ordem pública
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Videoconferência (Lei n.
11.900/09)
 decisão fundamentada
 de ofício ou a requerimento das partes
 intimação das partes com antecedência
mínima de 10 dias
 possibilitar ao preso o acompanhamento da
AIJ
 direito de entrevista prévia e reservada com o
defensor
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Interrogatório
Interrogatório. Realização um dia após a citação do réu.
Impossibilidade de contratar defensor e de manter contato
com defensora nomeada para defesa prévia. Arguição
oportuna da deficiência. Não produção consequente de prova
da defesa. Cerceamento. Prejuízo manifesto. Nulidade
processual caracterizada. Ofensa ao devido processo legal. HC
concedido. Precedentes. Inteligência do art. 185, § 2º, do CPP.
É nulo o processo penal em que se não assegurou contato do
acusado com o defensor, antes do interrogatório realizado um
dia após a citação.
(STF - 2ª T. - HC 84.373 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
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Videoconferência (Lei n.
11.900/09)
Independentemente da comprovação de evidente
prejuízo, é absolutamente nulo o interrogatório
realizado
em juízo deprecado e por
viodeoconferência, se o método televisivo ocorreu
anteriormente à alteração do ordenamento
processual, porquanto a nova legislação exige que
se garanta ao agente todos os direitos
constitucionais que lhes são inerentes.
(STJ. HC 107.634/SP. 5ª. T. Rel. Min. J. Mussi. DJe 08 set 2009.)
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OBRIGADO!!!
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Direito Perocessual Penal