Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
Profª . Maria Angélica
INTRODUÇÃO:
O instituto da Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental – ADPF, previsto
originalmente no parágrafo único do artigo
102 da Constituição Federal, sendo depois
transformado, com a Emenda Constitucional
n.º 3, de 17 de março de 1993, no §1º do
mesmo artigo da Lei Fundamental.
Eis a redação do dispositivo:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe: [...]
§1.º A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na
forma da lei. [...]
A ADPF tem sua previsão desde 1988, porém,
como podemos vislumbrar, a norma
constitucional que a institui tem baixa
densidade normativa ou, conforme a
classificação de José Afonso da Silva, trata-se
de norma de eficácia limitada a depender de
providências legislativas para poder surtir
seus efeitos essenciais.
(Márcia Vogel Vidal de Oliveira)
A regulamentação da ADPF somente
veio a ocorrer pela Lei nº 9.882, de
03 de dezembro de 1999, que acabou
espancando quaisquer dúvidas sobre
sua natureza de ação direta e sobre
seu espectro maior de
atuação.
A lei 8.992/99, regulamentando o dispositivo
constitucional, definiu as regras procedimentais
para a aludida arguição.
Cabe salientar que, antes do advento da Lei, n.
9.882/99, o STF decidiu que o art. 102, parag. 1º
da CF/88, materializava norma constitucional de
eficácia limitada, ou seja, enquanto não houvesse
lei descrevendo a forma da nova ação
constitucional, a Suprema Corte não poderia
apreciá-la.
(Pedro Lenza)
A ADPF é uma garantia processual de origem
constitucional, engendrada, de maneira
inovadora, pela Constituição brasileira de
1988. Visa a preservar a obediência geral
devida às regras e princípios constitucionais
que, sendo considerados fundamentais,
estavam, de há muito, dentro de um quadro
evolutivo, a demandar um mecanismo próprio
para esse mister.
(André Ramos Tavares)
CONCEITO OPERACIONAL
PRELIMINAR
A argüição é ação ou incidente judicial, de
competência originária do Supremo Tribunal
Federal, que desencadeia o denominado processo
objetivo, cujo fundamento é o descumprimento de
preceito constitucional que consagra valores
basilares para Direito pátrio, descumprimento este
tratado por ato de natureza estatal.
(André Ramos Tavares)
NOÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
A noção de descumprimento não deve ser confundida
com a de inconstitucionalidade. O termo
inconstitucionalidade é de rigor bastante acentuado
no Direito pátrio, só devendo ser aplicável nas
situações especificamente delimitadas pela CF e
pelo SFT.
Já o termo descumprimento, utilizado apenas quando
da previsão do instituto da ADPF, é por isso
mesmo, conceito mais amplo, englobando toda e
qualquer violação de norma constitucional.
Como se verifica a ADI presta-se exclusivamente
para a varredura do sistema normativo
(fiscaliza apenas atos normativos), enquanto a
ADPF é capaz de averiguar, além dos atos
material e formalmente legislativos, atos não
normativos, contemplando, portanto, um
espectro muito mais amplo de incidência.
(André Ramos Tavares)
CONCEITO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL
André Ramos Tavares explica que no anteprojeto da
lei 9.882/99 era prevista uma enumeração do que
se poderia considerar preceito fundamental, era
uma enumeração meramente indicativa, mas era
expressa. Essa idéia não vingou.
O conceito de preceito fundamental é tarefa da
doutrina e e até do STF, pois não foi feito pelo
legislador constituinte e nem infraconstitucional.
Nem a CF, nem o SFT definiram o conceito
de preceito fundamental, e na doutrina
paira vários conceitos.
Segundo Tavares, tem-se que preceito
engloba tanto as regras quanto os
princípios. Assim, torna-se sinônimo de
“norma”, no sentido empregado acima,
designativo das regras e princípios
jurídicos.
Observação quanto ao conceito e
expressão do art. 102
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
§ 1.º A argüição de descumprimento de
preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei.
Observação quanto ao conceito e
expressão do art. 1º da Lei 9.882/99
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da
Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar
lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de
descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos
os anteriores à Constituição
Qualificam-se de fundamentais os grandes
preceitos que informam o sistema
constitucional, que estabelecem
comandos basilares e imprescindíveis à
defesa dos pilares da manifestação
constituinte originária.
(Bulos, apud Pedro Lenza)
Exemplos de Preceitos
Constitucionais Fundamentais
- Os relacionados nos Arts. 1º a 4º;
- As cláusulas pétreas (Art. 60, § 4º);
- Os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII e
Art. 35, IV);
- Os que tratam da repartição de competências entre os
entes federados;
- Os que disciplinam os mecanismos de participação
política (plebiscito, referendo);
- Os que consubstanciam a organização dos Poderes;
- Os que albergam os direitos e garantias fundamentais;.
A lei n. 9.882/99 regulamentou a
ADPF da seguinte forma:
Previsão
Constitucional:
§ 1º do Art.
102;
Competência:
STF
- § 1º do Art. 102,
da CF;
- Art. 1º, Caput, da
Lei 9.882/99.
O Vocábulo
Argüição
Está empregado
como
verdadeira ação
Observações
A ADPF é mais um meio especial
de provocação da jurisdição
constitucional;
- A ADPF dá ensejo a um controle
concentrado da
constitucionalidade.
Legitimados
ativos
Mesmos do
art. 103, I a
IX
OBJETOS:
evitar lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público (forma preventiva);
reparar lesão a preceito fundamental, resultante
de ato do Poder Público (forma repressiva);
quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo
Inexistência de outro meio eficaz:
princípio da subsidiariedade
O desenvolvimento desse instituto dependerá da
interpretação que o STF venha a dar à lei. A
esse respeito, destaque-se que a Lei n. 9.882,
de 1999, impõe que a argüição de
descumprimento de preceito fundamental
somente será admitida se não houver outro
meio eficaz de sanar a lesividade
(art. 4o, § 1o).
JURISPRUDÊNCIA
EMENTA: LEGITIMIDADE. Ativa. Inexistência.
Ação por descumprimento de preceito fundamental
(ADPF). Prefeito municipal. Autor não legitimado
para ação direta de inconstitucionalidade.
Ilegitimidade reconhecida. Negativa de seguimento
ao pedido. Recurso, ademais, impertinente. Agravo
improvido. Aplicação do art. 2º, I, da Lei federal nº
9.882/99. Precedentes. Quem não tem legitimidade
para propor ação direta de inconstitucionalidade,
não a tem para ação de descumprimento de preceito
fundamental
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI
Nº 3.624/89, DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, QUE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO MUNICIPAL A OBRIGAÇÃO DE
CUMPRIR ACORDO COLETIVO CELEBRADO COM
DIVERSAS
ENTIDADES
REPRESENTATIVAS
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
NÃOCONHECIMENTO. 1. O acordo coletivo de trabalho se
constituiu em ato jurídico uno para todas as categorias de
servidores estatutários do Município de Vitória. 2. Exauridas
todas as instâncias, inclusive com manejo de ação rescisória
extinta sem resolução do mérito, não cabe à ADPF cumprir uma
função substitutiva de embargos à execução. 3. Argüição não
conhecida.
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ARTIGO 2º DO DECRETO N. 4.726/87 DO ESTADO DO
PARÁ.
ATO
REGULAMENTAR.
AUTARQUIA
ESTADUAL.
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. REMUNERAÇÃO DOS
SERVIDORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃORECEBIMENTO DO ATO IMPUGNADO PELA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A controvérsia posta nestes autos foi
anteriormente examinada por esta Corte quando do julgamento da ADPF n.
33. 2. Decreto estadual que vinculava os vencimentos dos servidores da
autarquia estadual ao salário mínimo. 3. Utilização do salário mínimo como
fator de reajuste automático de remuneração dos servidores da autarquia
estadual. Vedação expressa veiculada pela Constituição do Brasil. Afronta ao
disposto no artigo 7º, inciso IV, da CB/88. 4. Liminar deferida por esta Corte
em 7 de setembro de 2.005. 5. Argüição de descumprimento de preceito
fundamental julgada procedente para declarar o não-recebimento, pela
Constituição do Brasil, do artigo 2º do decreto n. 4.726/87 do Estado do Pará.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO
DE
DESCUMPRIMENTO
DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SUMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO.
INADEQUAÇÃO
DA
VIA.
NEGATIVA
DE
SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. O enunciado da
Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos
preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder
Público, porém tão somente a expressão de
entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado
seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão
paulatina. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo
regimental não provido
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