PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ No D.O. de 28/01/2011 Fls. 50 SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 12 de janeiro de 2011 CONSELHO PLENO RECURSO Nº 30.067 ACORDÃO Nº 6.034 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 81.617.341 RECORRENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RECORRIDA - FAZENDA ESTADUAL RELATOR - CONSELHEIRO LUIZ CHOR REDATOR - CONSELHEIRO PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Chor, Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, Nilo Meirelles de Souza Araújo, José Manoel Fernandes Motta, Antonio Silva Duarte, Celso Guilherme Mac Cord, Ricardo Nunes Ramos, João da Silva de Figueiredo, Margarete Gonçalves Barsani, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Lelyane Villar Medeiros Damasceno, Gustavo Kelly Alencar, Rubens Nora Chammas, Cheryl Berno, Fábia Trope de Alcântara e Roberto Lippi Rodrigues. ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – ESTORNO DE CRÉDITOS NÃO EFETUADOS JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de lançamento para cobrança de ICMS e multa por ter a Recorrente deixado de estornar o imposto relativo à aquisição de energia elétrica apropriado entre janeiro de 2006 a março de 2006, conforme determinado pelo art. 2º da Resolução nº 271/2006. Às fls. 43/73, o contribuinte apresentou impugnação, alegando a improcedência do auto de infração. Às fls. 283/293, a Junta de Revisão Fiscal julgou procedente o auto de infração, em decisão que restou assim ementada: RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 2/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ 3. CRÉDITO DE ICMS 3.1 INDEVIDO 3.1.5 EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO Não compete a esta instância administrativa apreciar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo em vigor. A Resolução ser nº 271/06 invalidou a Resolução SER nº 222/05, e seus efeitos operam ex tunc. A prestação de serviço de telecomunicação não configura industrialização. Auto de Infração PROCEDENTE. Às fls. 297/324, a Recorrente interpôs recurso voluntário, aduzindo, em síntese, que: a) os créditos tributários foram legalmente usados com base na Resolução SER nº 222/05, o que teria gerado o direito adquirido, não podendo sua revogação pela Resolução SER nº 271/06 ter efeitos retroativos, sob pena de ofender o princípio da confiança legítima e da boa-fé, além de violação do art. 146 do CTN; b) a energia adquirida afigura-se como insumo necessário à sua atividade-fim por ser ela imprescindível no processo de produção da comunicação; e c) por fim, parte dos serviços de comunicação são prestados para o exterior. Nessa hipótese, o seu direito de crédito estaria amparado pelo art. 33, inciso II, alínea “c” da Lei Complementar 87/96. Às fls. 350/360, a Colenda Segunda Câmara julgou procedente o auto de infração, nos termos da seguinte ementa: “CRÉDITO DE ICMS INDEVIDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO Não compete a esta Instância administrativa apreciar eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade de ato normativo em vigor. A Resolução SER nº 271/06 invalidou a Resolução SER nº 222/05, e seus efeitos operam ex tunc. A RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 3/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ prestação de serviço de telecomunicação não configura industrialização. Auto de Infração PROCEDENTE. Às fls. 365/386, a Recorrente interpôs recurso ao pleno, reiterando os argumentos das defesas anteriores. Às fls. 393/401, parecer da Douta Representação da Fazenda, opinando pelo desprovimento do Recurso Voluntário. É o relatório. VOTO DO CONSELHEIRO LUIZ CHOR (VOTO VENCIDO) Trata-se de lançamento para cobrança de ICMS e multa por ter a Recorrente deixado de estornar o imposto relativo à aquisição de energia elétrica apropriado entre janeiro de 2006 a março de 2006, conforme determinado pelo art. 2º da Resolução nº 271/2006. A discussão em tela gira em torno de dois pontos: (i) a possibilidade de retroagir os efeitos da Resolução nº 271/2006; e (ii) a legitimidade do crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica pelas empresas de telecomunicações. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a Resolução SER nº 271, de 12 de abril de 2006, revoga a Resolução SER nº 222, de 29 de novembro de 2005, cessando seus efeitos desde a data de sua publicação (artigos 1º,2º e 3º), in verbis: Art. 1.º Fica revogada a Resolução SER n.º 222, de 29 de novembro de 2005, cessados seus efeitos desde a data de sua publicação. Art. 2.º Os créditos do ICMS que tenham sido aproveitados nos termos da resolução a que se refere o artigo anterior deverão ser integralmente estornados. Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 4/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ contrário, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2005. (grifou-se) A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico. A revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo efeitos retroativos (exc tunc). Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo. Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, não atinge os efeitos passados, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir da revogação. Aos atos consumados, não cabe a revogação efeitos “ex tunc”, tendo em vista que estes já foram exauridos, criando direito adquirido, preservados pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inatingíveis. Nesse sentido: Súmula 473- STF: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifou-se) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 5/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ É fundamental que se preservem a estabilidade das relações jurídicas, a certeza e a segurança, entre o Erário e seus Contribuintes. Os Tribunais Superiores também vêm aplicando dessa forma o art. 146. Assim reza a Súmula nº 227 do antigo Tribunal Federal de Recursos: “A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento.” Ainda, neste mesmo sentido: “Lançamento tributário. ICM. Inalterabilidade do lançamento feito segundo critério estabelecido pelo Fisco. Novos critérios adotados pela autoridade tributária somente podem ser aplicados, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente a sua introdução. Art. 146 do CTN. ....” (STF. RE 100481/SP. Rel.: Min. Carlos Madeira. 2ª Turma. Decisão: 04/04/86. DJ de 02/05/86, p. 6.912.) “... I. O ato normativo que consubstancia modificação de critério jurídico de sujeição tributária subsume-se, à vista de sua aplicação imediata, aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua introdução, em ato concreto de autoridade. ....” (TRF-1ª Região. AMS 91.01.02629-1/DF. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 05/03/99. DJ de 04/06/99, p. 291.) “.... I. O art. 146 do CTN, atendendo ao princípio da segurança jurídica e certeza dos atos administrativos, proíbe a modificação nos critérios jurídicos adotados em relação a um mesmo sujeito passivo ....” (TRF-4ª Região. AC 94.04.37080-0/SC. Rel.: Des. Federal João Pedro Gebran Neto. 1ª Turma. Decisão: 25/05/99. DJ de 1º/09/ 99, p. 401.) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 6/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ É certo que a autoridade administrativa tributária pode modificar os métodos que emprega na atividade do lançamento (inclusive face à decisão judicial). Agora, a aplicação dos novos critérios só pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, com vistas a fatos geradores ocorridos posteriormente as ditas modificações. Não obstante todos os arestos trazidos à colação quanto ao direito em tese, o próprio Tribunal de Justiça de nosso Estado já apreciou a legalidade da malsinada Resolução SER nº 222/05, afastando por completo a tentativa do Fisco Estadual de criar esta retroatividade maligna. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA PREQUESTIONAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBRATEL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÃO. (...) II) Auto de Infração por se creditar indevidamente de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica. III) Resolução n.° 222/05 da Secretaria de Estado de Receita que autorizava tal procedimento. Recurso. Quarta Turma da Junta de Revisão Fiscal, entretanto, não acolhendo a defesa administrativa apresentada pela Impetrante. IV) Instância Especial, por intermédio do Sr. Secretário de Estado de Fazenda, que reconheceu parcialmente o direito da autuada, exigindo-lhe o pagamento de certa quantia, que foi devidamente quitada. V) Com base na Resolução n.° 271/06, Secretário de Estado de Fazenda, tornou sem efeito sua decisão anterior, enfatizando que deve prevalecer RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 7/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ o estabelecido pela Junta Revisora, além de determinar o prosseguimento do procedimento fiscal. VI ) Resolução revogando a anterior e determinando que os créditos de ICMS aproveitados sejam estornados. Ato impugnado que carece de amparo jurídico. VII) Qualquer modificação na interpretação do Fisco alusiva ao regime de tributação não poderá retroagir aos fatos geradores anteriores. Exegese do artigo 146 do Código Tributário Nacional. Precedentes do Colendo S. T. J. e deste E. Sodalício. VIII ) Impossibilidade de a mesma Autoridade Administrativa proferir decisões contraditórias que acarretem malogro à segurança jurídica e venham a influir negativamente no patrimônio do administrado. Nemo potest venire contra factum proprium. Doutrina dos Atos Próprios. Iterativos precedentes do Colendo S. T. J. (Resp. n° 141.870/SP, Resp. n° 47.015/SP, inter plures. IX) Nulidade da Resolução que não apresenta fundamentação. Violação do Devido Processo Legal. Princípios Constitucionais da ampla defesa e contraditório enodoados pela Resolução. X) Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Aclaratórios que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Sodalício. Negado Seguimento.(MS 2007.004.01065 - Des. Reinaldo P. Alberto Filho Julgamento: 19/10/2007 - Quarta Câmara Cível) (grifou-se) Em consequência da Resolução SER nº 222/2005, no período compreendido de novembro de 2005 a março de 2006, torna-se inconteste o crédito de aproveitamento de ICMS destacados em contas de energia elétrica. RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 8/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ Pelo exposto até aqui, já se observa a insubsistência do lançamento em tela. VOTO DO CONSELHEIRO PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA (VOTO VENCEDOR) No caso em tela, entendo ser necessária a realização de diligência, para que se verifique o integral cumprimento dos termos da malfadada Resolução 222/20051 pela Recorrente. Caso a empresa não tenha cumprido integralmente com as obrigações ali dispostas, e/ou se o seu pedido não foi deferido ainda na vigência da referida resolução, entendo que o presente julgamento deverá ter o mesmo destino do Recurso 34.830, referente à Telemar, julgado por este Conselho Pleno, de cujo voto vencedor, da lavra da ilustre Conselheira Fábia Trope de Alcântara, retirei os seguintes excertos: 1 Art. 1º - O ICMS decorrente da aquisição de energia elétrica por empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para a transmissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza por qualquer processo eletromagnético somente poderá ser creditado e utilizado nos termos desta Resolução. Art. 2º - Admitir-se-á, apenas, crédito do imposto proporcional à parcela da energia elétrica efetiva e integralmente utilizada no processo de transformação conseqüente da atividade mencionada no artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Para fins de utilização do crédito de que trata esta Resolução, a empresa interessada deverá apresentar ao Departamento Especializado de Fiscalização - DEF-03 Energia Elétrica, Telecomunicações e Concessionárias, Laudo Técnico específico em que conste: a) a quantidade total de energia consumida por todos os seus estabelecimentos; b) demonstrativo individual proporcional da energia utilizada por cada um dos estabelecimentos da empresa; c) descrição de sua atividade, destacando a utilização da energia elétrica nela utilizada como insumo; d) proporção da energia utilizada como insumo em relação ao total adquirido; Art. 3º - O laudo de que trata o artigo 2º formará processo administrativo e será objeto de análise e verificação pelo DEF-03, que verificará, a posteriori, os métodos e as aferições competentes. § 1º - Na hipótese de verificação de falhas ou imprecisões no laudo, o contribuinte será devidamente notificado, para prestar os competentes esclarecimentos em até 15 (quinze) dias, sob pena de glosa da importância utilizada. § 2º - Na hipótese de contestação do laudo, o contribuinte será devidamente notificado, sendo-lhe assegurado direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento da notificação. Art. 4º - O crédito de que trata esta Resolução apenas poderá ser utilizado no confronto entre créditos e débitos ao término de cada período de apuração, entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sendo vedada qualquer outra forma de utilização. Art. 5º - A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização editará os atos complementares porventura necessários ao cumprimento desta Resolução. [...] Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (grifei) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 9/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ “Com a edição da Resolução 222/05, pode-se afirmar que era plausível certa expectativa no sentido de que a apropriação dos créditos efetuada em desacordo com a lei pudesse ser convalidada. Em nenhum momento, entretanto, tal expectativa veio a ser confirmada, por nenhum ato emanado da Administração, de forma a gerar direito adquirido a manutenção dos créditos. Ao contrário, a Administração indeferiu o pleito, não reconhecendo a idoneidade dos créditos aproveitados. (...) (...) É importante mencionar, ainda, que a Resolução SER 222/05 não era, como afirmado nestes autos, declaratória do direito ao crédito, uma vez que criava condições para seu reconhecimento, a saber: a apresentação de laudo técnico, sujeito ao exame do DEF 03, tanto no que se refere aos métodos adotados em sua elaboração como nos resultados obtidos. É o que determina o art. 3º da Resolução 222/05, in verbis (...)” Ou seja, aquela decisão indica que o benefício era condicionado ao correto cumprimento de certas condições, que seriam avaliadas a posteriori do creditamento por parte da Recorrente, no bojo de processo específico, citado pelo artigo 3º da Resolução 222/2005, mas que, em caso de indeferimento do pedido ou o seu não deferimento na vigência da Resolução 222/2005, implicariam na perda do direito ao crédito, com a consequente obrigatoriedade do estorno dos créditos já apropriados. Caso, por outro lado, a empresa tenha recebido o aval expresso da Administração Tributária, ainda na vigência da Resolução 222/2005, através do deferimento do pedido objeto do processo acima, entendo então que a discussão se dará em outra esfera, relativa à possibilidade, ou não, de retroação dos efeitos da Resolução 271/20062. 2 Art. 1º - Fica revogada a Resolução SER nº 222/05, de 29 de novembro de 2005, cessados seus efeitos desde a data de sua publicação. Art. 2º - Os créditos do ICMS que tenham sido aproveitados nos termos da resolução a que se refere o artigo anterior deverão ser integralmente estornados. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2005. (grifei) RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO – Acórdão nº 6.034 - fls. 10/10 Processo nº E-04/059.126/2007 Data: 29/06/2007 Fls. _______ Rubrica: ____________________ Isto posto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que seja colhido o parecer do Titular da IFE 03 quanto ao cumprimento dos termos da Resolução 222/2005 pela Recorrente, devendo, se possível, ser apensado aos autos o processo citado no artigo 3º da referida Resolução. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Recorrida a FAZENDA ESTADUAL. Acorda a CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, acolhida a preliminar de conversão do julgamento em diligência, suscitada pelo Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, designado Redator. CONSELHO PLENO do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2011. LUIZ CHOR RELATOR PAULO EDUARDO DE NAZARETH MESQUITA REDATOR ROBERTO LIPPI RODRIGUES PRESIDENTE //CSS//