MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Recurso nº. Matéria Recorrente Recorrida Sessão de Acórdão nº. : : : : : : : 10320.001858/2003-83 150.785 IRPF - Ex(s): 2003 MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE 20 de outubro de 2006 104-21.997 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIRPF APRESENTADA VIA INTERNET AUTORIA NEGADA PELO CONTRIBUINTE - MULTA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA - Na falta de elementos probatórios suficientes a confirmar que foi a Recorrente quem efetivamente apresentou a declaração de ajuste anual intempestivamente, via Internet, ainda mais porque, anteriormente, já tinha cumprido com sua obrigação acessória, ao apresentar a sua Declaração de Isento, dentro do prazo legal, cancela-se a exigência da multa mínima, pelo atraso na entrega da DIRPF. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MARIA HELENA COTTA CARDOZO PRESIDENTE HELOÍSA GUARITA SOUZA RELATORA FORMALIZADO EM: MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 Recurso nº. Recorrente : : 150.785 MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO RELATÓRIO Trata-se de auto de infração (fls. 02) lavrado contra o contribuinte, MANOEL RODRIGUES PINHO FILHO, CPF/MF nº 752.064.043-49, para exigir crédito tributário correspondente à multa mínima, de R$ 165,74, por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário de 2.002, exercício de 2003, com fundamento legal nos artigos 790 e 964, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99. Intimado por AR, em 15.10.2003 (fls. 09), o Contribuinte apresentou impugnação, em 29.10.2003 (fls. 01), afirmando ter entregado a declaração de isento, em 07.08.2003, dentro do prazo regulamentar, sendo que estava obrigado a tal declaração, eis que a sua categoria profissional é isenta do imposto de renda. Às fls. 03 consta o recibo de entrega da referida declaração de isento, confirmando a data da sua apresentação em 07.08.2003. E, às fls. 13/15 consta extrato interno do sistema de processamento de dados da Secretaria da Receita Federal que aponta a existência de uma declaração de ajuste anual, em nome do contribuinte, entregue em 25.08.2003. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, por intermédio da sua 1ª Turma, à unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento, fundamentando-se na Instrução Normativa nº 290, de 30.01.2003, vigente à época dos fatos, que valida a cobrança da multa objeto do auto de infração e na informação interna, da Receita Federal, que aponta a entregue intempestiva, em 25.06.2003, da declaração de 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 ajuste anual, inclusive, com rendimento tributável e imposto a restituir. Trata-se do acórdão nº 6.240, de 16.05.2005 (fls. 19/22). Após ser intimado, via AR, em 24.06.2005 (fls. 28), inconformado, o Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário (fls. 29), em que não reconhece a declaração de ajuste anual entregue em 25.08.2003, negando ser de sua autoria, tendo assinado a Declaração de não Reconhecimento de DIRPF, no âmbito dos processos nºs 10320.000467/2005-11 e 10320.001623/2005-53. No mais, ratifica as razões da peça impugnatória. Informação fiscal de fls. 30 dá conta de que o recurso deve ser tido como tempestivo em função da ausência do carimbo-protocolo às fls. 29. É o Relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 VOTO Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento, em função da dispensa da garantia recursal, em função do valor do crédito tributário exigido. A questão a ser enfrentada diz respeito à exigência da multa mínima por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, do ano-calendário de 2.002. Nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal, consta a informação de que a referida declaração, em nome do Recorrente, fora entregue em 25.08.2002 (fls. 13), com informações de receita tributável e imposto a restituir. Em assim sendo, efetivamente, tal data é intempestiva e ensejadora da aplicação da referida multa. Todavia, desde o início, o Contribuinte se insurge contra essa cobrança afirmando e provando que entregou, no mesmo ano, e tempestivamente, a declaração de isento (única a qual estaria obrigado – fls. 03) e negando ser de sua autoria a entrega, via internet, da declaração que consta nos sistemas oficiais. Entendo que, frente ao conjunto probatório dos autos, não há como subsistir essa cobrança. Veja-se, inclusive, que não consta dos autos, sequer, a cópia da declaração de ajuste anual, supostamente entregue em 25.08.2002, mas, apenas e tão somente, uma informação do sistema interno da Secretaria da Receita Federal, que indica tal data (fls. 13). 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 Por outro lado, o Contribuinte traz aos autos o recibo de entrega da sua declaração de isento, apresentada tempestivamente, em 07.08.2003 (fls. 03) e em data anterior àquela outra. Ou seja, o Contribuinte cumpriu com a obrigação acessória a que estava sujeito, já que sustenta ser isento do IRPF. Da mesma forma, não há nenhuma prova nos autos, ao menos indiciária, que demonstre a veracidade das informações constantes naquela declaração de ajuste, cuja autoria não é reconhecida por ele. Frise-se que em seu recurso, o Contribuinte, além de negar ter feito tal entrega, informa que assinou a Declaração de Não Reconhecimento de DIRPF, entregue ao Sr. José Carlos Lusu, matrícula nº 27420, da DRF/MA, e constante dos processos administrativo-fiscais nºs 10320.000467/2005-11 e 10320.001623/2005-53 . Assim, não há como comprovar que foi a Recorrente quem efetivamente apresentou a declaração de ajuste anual intempestivamente, via Internet, ainda mais porque, anteriormente, já tinha cumprido com sua obrigação acessória, ao fazer a sua Declaração de isento. Por isso, deve prevalecer, até prova em contrário, afirmação da Recorrente de que não apresentou a declaração pelo meio eletrônico, até mesmo pela fragilidade do sistema, que não exige senhas ou outros dados sigilosos para confirmar as informações e o envio. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2006 HELOÍSA GUARITA SOUZA 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo nº. Acórdão nº. : : 10320.001858/2003-83 104-21.997 INTIMAÇÃO Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 37, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98). Brasília-DF, em MARIA HELENA COTTA CARDOZO PRESIDENTE Ciente em PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 7