SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04 / 053.121/ 2010
No D.O. 12 / 08 / 2015
Fls.: 07
Data: 07 / 04 / 2010
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Fazenda
Conselho de Contribuintes
Fls: ______
Rubrica:______________ ID:42833175
Sessão de 14 de abril de 2015
SEGUNDA CÂMARA
RECURSO Nº - 40.387
ACÓRDÃO Nº 13.394
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 85.297.635
AUTO DE INFRAÇÃO Nº - 03.243737-8
RECORRENTE – BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA
RECORRIDA – PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RELATOR - CONSELHEIRO GRACILIANO JOSÉ ABREU DOS SANTOS
Participaram do julgamento os Conselheiros Graciliano José Abreu Dos Santos,
Antonio Soares da Silva, Gustavo Mendes Moura Pimentel e Ronaldo Redenschi.
ICMS – CRÉDITO BEM DESTINADO ATIVO
FIXO.
APROVEITAMENTO
INDEVIDO.
PROPORCIONALIDADE.
Constatado erro no cálculo do coeficiente de
creditamento, previsto no inciso II, § 7º, do art.
33 da Lei 2657/96, utilizado para calculo do
crédito decorrente da entrada de ativo fixo.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Adoto o Relatório de fls. 180/181 apresentado na sessão de
julgamento realizada em 13 de julho de 2011 pelo Ilustre Conselheiro Relator
Marcos dos Santos Ferreira:
“Trata-se de auto de infração lavrado contra
o recorrente, contribuinte que se dedica a
prestação de serviços de telecomunicações,
por apropriar-se indevidamente de créditos
de ICMS referentes à aquisição de bens
destinados ao seu ativo fixo, vinculados a
sua atividade fim, em desacordo com a
legislação do ICMS que determina a
apropriação mensalmente a razão de 1/48
ocoeficiente obtido pela divisão entre as
saídas tributadas e o total de saídas
realizadas no período.
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A Junta de Revisão Fiscal (fls.135/138)
considerou o auto de infração procedente.
Irresignada a recorrente apresenta recurso
voluntário contra a decisão de primeira
instância, argumentando em síntese: (i)
preliminarmente, o auto de infração é nulo
pela falta de identificação dos lançamentos
contábeis desconsiderados pela fiscalização
que ensejaram o suposto creditamento
indevido, impedindo o exercício do
contraditório e da ampla defesa; (ii)
dispensasse qualquer argumento no sentido
de que somente o fato de o contribuinte
apresentar defesa contestando a cobrança
demonstra seu entendimento pelas infrações
supostamente cometidas; (iii) os créditos
compreendidos entre janeiro e abril de 2005
encontram-se amparados pela decadência, à
luz do artigo 150, § 4º do CTN; (iii) a
intimação ocorreu em 5 de abril de 2010, por
conseguinte, todos os supostos créditos
encontram-se fulminados pela decadência;
(iv) de acordo com a Fazenda Pública não
foi utilizado o coeficiente previsto nos §§ 2º e
7º do inciso III do artigo 33 da Lei n.
2657/96; (v) imperioso se faz destacar que a
d. Fiscalização tomou por base operações
que não deveriam fazer parte das
proporções indicadas nos dispositivos legais;
(vi) a Fiscalização calculou a proporção de
saídas isentas e não tributadas (e que não
geram crédito de imposto) não somente
sobre o total das operações de saídas, mas
também sobre a parcela relativa à coluna
“outras” do Livro Registro de Apuração do
ICMS; (vii) ao valores incluídos na rubrica
“outras saídas” absolutamente não se
confunde com as saídas isentas ou não
tributadas de modo que o fisco não pode
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exigir o estorno sobre tal parcela, quando
muito, o estorno dos créditos em decorrência
da inobservância das saídas isentas e não
tributadas; (viii) em momento algum a regra
do artigo 20 da LC n.87/96 ou mesmo os
artigos 33, §7º e 35 da Lei n. 2657/96
(RICMS/RJ) dispõem que “outras saídas”
devem ser inseridas na proporção de saídas
isentas ou não tributadas impassíveis de
creditamento; (ix) requer prova pericial,
formulando quesitos; (x) a multa aplicada
viola a vedação constitucional ao confisco e
ao princípio da razoabilidade.
A douta Representação da Fazenda (fls.
174/176) opina pelo desprovimento do
recurso voluntário.
É o Relatório.”
Em complementação faço constar que após vistos, relatados e
discutidos os autos, esta Câmara Acordou: (i) à unanimidade de votos, rejeitar a
preliminar de nulidade do Auto de Infração; (ii) pelo voto de qualidade, acolher a
preliminar de decadência no período de janeiro a março de 2005; e (iii) por
maioria de votos, acolher a preliminar de conversão do julgamento em diligência
para que fosse informado o total das vendas do período, bem como o total das
saídas desoneradas, e ainda, fosse esclarecido que saídas que saídas são
escrituradas sob a rubrica “outras saídas”.
Em atendimento a diligência acima, o contribuinte atendendo a
intimação de fls. Xx, apresentou os seguintes documentos: (i) Planilha indicativa
do total de vendas e das saídas desoneradas no ano calendário de 2005; e (ii)
planilha com abertura da rubrica de outras saídas.
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Chamada novamente a se manifestar a Douta Representação da
Fazenda requereu, fls. 238, a conclusão do julgamento em relação à parcela do
lançamento ainda pendente de análise.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
A questão de mérito que restou para ser decidida no presente
processo diz respeito a formula correta para apuração do coeficiente a ser
utilizado para creditamento do ICMS relativo à aquisição de bens destinada ao
ativo fixo.
Embora não seja possível saber, pelo que consta dos autos, como
foi que a Recorrente chegou aos valores creditados no RAICMS a título de ICMS
relativo à aquisição de bens destinados ao ativo fixo, pois o valor apurado no
CIAP (vide fl. 41) não confere com os valores lançados nas folhas do Livro de
Apuração (fls. 05/29), no presente caso, também se pode aceitar como correto os
critérios utilizados pelo autuante para cálculo do coeficiente de creditamento, fls.
04, que decorre da relação entre o valor das operações de saída e prestações
tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, que serviu
de base para apuração do suposto crédito apropriado a maior pela Recorrente.
Não é possível, como feito pelo autuante, considerar os valores
lançados pela Recorrente na coluna outras a título de prestação de serviços de
comunicação (CFOP 5.300), apenas no total das saídas que compõe o
denominador da fração utilizada para calculo do coeficiente de creditamento. Isso
porque, se considerarmos a classificação da Recorrente como correta, as
referidas operações não estariam no campo de alcance do ICMS, não podendo
constar do denominador. Se ao contrário as considerarmos como tributáveis, pelo
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imposto, teríamos que inclui-las não só no denominador da fração, mas também
no seu numerador.
Patente, pois, o erro do Autuante na apuração do coeficiente de
creditamento, o que torna insubsistente a autuação.
Isto posto, voto pelo provimento do Recurso.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA e Recorrida a
PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.
Acorda a SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso
Voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
SEGUNDA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2015.
GRACILIANO JOSÉ ABREU DOS SANTOS
RELATOR
RONALDO REDENSCHI
PRESIDENTE
LMBC
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