AVANÇOS CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ADVENTO DA LEI MARIA
DA PENHA (LEI Nº. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006).
No Brasil , o movimento de mulheres tem combatido todas as formas de violência e discriminação social que
o gênero feminino é submetido e, sobretudo a violência sofrida pela mulher em seu cotidiano. Entre as maiores
conquistas obtidas, a mais recente foi a promulgação da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, popularmente
conhecida como LEI MARIA DA PENHA.
A Lei recebeu este nome em homenagem à Maria da Penha, Bióloga., protagonista de um caso simbólico
de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes seu marido, Professor Universitário,
tentou assassiná-la..Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas
de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas, aos 38 (trinta e
oito) anos , com 3 (três) filhos, entre 6 (seis) e 2 (dois) anos de idade..
Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade e durante dezenove anos lutou na
justiça, para ver o agressor punido. Agora com a Lei Maria da Penha os procedimentos mudaram e as mulheres
vítimas de violência passaram a ter uma proteção melhor do Estado.
Já não era sem tempo, pois no Brasil as pesquisas evidenciam que a cada 04 (quatro) minutos um mulher é
agredida em seu próprio lar e os registros emitidos pelas Delegacias Especializadas de Crimes Contra a Mulher,
indicam que 70% das ocorrências são praticadas por pessoas com quem a mesma estabelece relações de afeto:
marido, companheiro, ex-marido, ex-companheiro , namorado e ex-namorado.
O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão entre ONGS, posteriormente
reformulado por um grupo de trabalho interministerial sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres.
A retro mencionada Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
Contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o
Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, entre outras providências.
A Lei Maria de Penha tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher em seus artigos. 5º
e 7º, da forma que segue:
“ Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher,
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão , sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas:
II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa:
III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a
ofendida, independentemente de coabitação:
Parágrafo único – As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.].
Art. 7º- São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I-a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II-a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da
auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamento, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação,
manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou uso da força que a induza a
comercializar, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método
contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação
chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV-a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V -a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
Entre as principais inovações da Lei Maria da Penha podemos destacar:
a)aumento da pena do crime de violência doméstica, passando a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de prisão do
agressor;
b)determinação de que a mulher somente poderá renunciar à denúncia da violência doméstica, perante o Juiz;
c)ficam proibidas as penas pecuniárias ( pagamentos de multas ou cestas básicas);
d)vedação da entrega da intimação pela mulher ao agressor;
e)notificação à mulher dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor;
f)a mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais;
g)possibilidade de prisão em flagrante agressor;
h)possibilidade de decretação de prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da
mulher;
i)comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, determinados pelo Juiz;
j)criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher;
l) aumento da pena em 1/3 (um terço), caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência;
m)concessão pelo Juiz, em 48 (quarenta e oito) horas de medidas protetivas de urgência (afastamento do agressor
do lar, distanciamento da vítima, suspensão do porte de armas , dentre outras ) dependendo da situação;
n) assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência;
o)possibilidade de inclusão da vítima no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e
municipal.
Para o movimento de mulheres o maior desafio agora é tornar a lei verdadeiramente efetiva. É preciso
capacitar e sensibilizar os policiais para um melhor atendimento às mulheres vítimas de violência familiar e
doméstica.
Outro ponto importante a ser destacado é a necessidade de superar divergências ideológicas dentro do próprio
Poder Judiciário, onde Juízes e até Juízas ainda se recusam a aplicar a Lei, acusando-a de inconstitucional. Mas isto
faz parte de outras tantas discussões a serem travadas.
Parafraseando Nilcéa Freire, Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres “ TODA
MULHER TEM DIREITO A UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA. ESTE É O NOSSO DESEJO E DEVE
SER O NOSSO COMPROMISSO”.
Maceió, 11 de novembro de 2007
MARILMA TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA
CONSELHEIRA INTERNACIONAL DA FIFCJ - BRASIL
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