AVANÇOS CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR COM O ADVENTO DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº. 11.340, DE 07 DE AGOSTO DE 2006). No Brasil , o movimento de mulheres tem combatido todas as formas de violência e discriminação social que o gênero feminino é submetido e, sobretudo a violência sofrida pela mulher em seu cotidiano. Entre as maiores conquistas obtidas, a mais recente foi a promulgação da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006, popularmente conhecida como LEI MARIA DA PENHA. A Lei recebeu este nome em homenagem à Maria da Penha, Bióloga., protagonista de um caso simbólico de violência doméstica e familiar contra a mulher. Em 1983, por duas vezes seu marido, Professor Universitário, tentou assassiná-la..Na primeira vez por arma de fogo e na segunda por eletrocussão e afogamento. As tentativas de homicídio resultaram em lesões irreversíveis à sua saúde, como paraplegia e outras seqüelas, aos 38 (trinta e oito) anos , com 3 (três) filhos, entre 6 (seis) e 2 (dois) anos de idade.. Maria da Penha transformou dor em luta, tragédia em solidariedade e durante dezenove anos lutou na justiça, para ver o agressor punido. Agora com a Lei Maria da Penha os procedimentos mudaram e as mulheres vítimas de violência passaram a ter uma proteção melhor do Estado. Já não era sem tempo, pois no Brasil as pesquisas evidenciam que a cada 04 (quatro) minutos um mulher é agredida em seu próprio lar e os registros emitidos pelas Delegacias Especializadas de Crimes Contra a Mulher, indicam que 70% das ocorrências são praticadas por pessoas com quem a mesma estabelece relações de afeto: marido, companheiro, ex-marido, ex-companheiro , namorado e ex-namorado. O novo texto legal foi o resultado de um longo processo de discussão entre ONGS, posteriormente reformulado por um grupo de trabalho interministerial sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. A retro mencionada Lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do parágrafo 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, entre outras providências. A Lei Maria de Penha tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher em seus artigos. 5º e 7º, da forma que segue: “ Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão , sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas: II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa: III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação: Parágrafo único – As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.]. Art. 7º- São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I-a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II-a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça ou uso da força que a induza a comercializar, ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV-a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V -a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” Entre as principais inovações da Lei Maria da Penha podemos destacar: a)aumento da pena do crime de violência doméstica, passando a ser de 3 (três) meses a 3 (três) anos de prisão do agressor; b)determinação de que a mulher somente poderá renunciar à denúncia da violência doméstica, perante o Juiz; c)ficam proibidas as penas pecuniárias ( pagamentos de multas ou cestas básicas); d)vedação da entrega da intimação pela mulher ao agressor; e)notificação à mulher dos atos processuais, em especial quando do ingresso e saída da prisão do agressor; f)a mulher deverá estar acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais; g)possibilidade de prisão em flagrante agressor; h)possibilidade de decretação de prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher; i)comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, determinados pelo Juiz; j)criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; l) aumento da pena em 1/3 (um terço), caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência; m)concessão pelo Juiz, em 48 (quarenta e oito) horas de medidas protetivas de urgência (afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, suspensão do porte de armas , dentre outras ) dependendo da situação; n) assistência especial para crianças e adolescentes que convivam com tal violência; o)possibilidade de inclusão da vítima no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. Para o movimento de mulheres o maior desafio agora é tornar a lei verdadeiramente efetiva. É preciso capacitar e sensibilizar os policiais para um melhor atendimento às mulheres vítimas de violência familiar e doméstica. Outro ponto importante a ser destacado é a necessidade de superar divergências ideológicas dentro do próprio Poder Judiciário, onde Juízes e até Juízas ainda se recusam a aplicar a Lei, acusando-a de inconstitucional. Mas isto faz parte de outras tantas discussões a serem travadas. Parafraseando Nilcéa Freire, Ministra da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres “ TODA MULHER TEM DIREITO A UMA VIDA LIVRE DE VIOLÊNCIA. ESTE É O NOSSO DESEJO E DEVE SER O NOSSO COMPROMISSO”. Maceió, 11 de novembro de 2007 MARILMA TORRES GOUVEIA DE OLIVEIRA CONSELHEIRA INTERNACIONAL DA FIFCJ - BRASIL