A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA
Tereza Rodrigues Vieira
"Apesar de todo o progresso verificado no cenário legislativo, as mulheres
continuam a ser objeto de violência doméstica e discriminação."
A violência doméstica é um fenômeno cruel que ocorre diariamente
em todo o mundo. Manifesta-se de diversas formas e graus de incidência,
não encontrando o agressor limites de idade, condição social, etnia ou
religião.
Na verdade, esse fato de natureza gravíssima afeta física e
psiquicamente a vítima e seus dependentes, comprometendo o exercício
da cidadania e dos direitos essenciais da pessoa humana.
Comumente, a violência contra a mulher ocorre no âmbito da
intimidade, o que contribui para o entendimento prevalente na sociedade
de que não se trata de delito. Todavia, o alastramento dessa problemática
social impôs a necessidade de se encontrar mecanismos eficazes, céleres,
coordenados e multidisciplinares para contê-la, o que sucedeu com a
edição da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Referida lei cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Mudanças Legislativas
1
A Carta Federal de 1988 representou a primeira vitória das mulheres,
na dura jornada pela emancipação feminina, ao estabelecer a igualdade
entre os sexos (art. 5º, I) e os cônjuges (art. 226, § 5º), além de vedar
qualquer ato discriminatório por motivo de sexo (arts. 3º, IV e 7º, XXX).
Admite, no entanto, que o Estado trate de forma desigual os indivíduos
desiguais, desde que justificadamente. Vale citar como exemplos a
licença-maternidade, cujo prazo é maior do que aquele assegurado à
licença-paternidade, e a aposentadoria da mulher, que exige tempo de
contribuição e idade menores do que ao homem.
Por sua vez, o Código Civil em vigor preconiza, em seu art. 1º, que
"toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", abrangendo
ambos os sexos. Já o art. 1.511 dispõe que "o casamento estabelece
comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges". Assim, deve haver consenso entre marido e mulher na tomada
de decisões referentes à sociedade conjugal, superando-se a primazia
masculina.
No tocante ao sobrenome, o caput do art. 1.565 do Código Civil de
2002 dispõe que, pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente
a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da
família, sendo facultado a qualquer dos cônjuges adicionar ao seu o
apelido do outro (§ 1º).
O art. 1.567, por seu turno, estabelece que a direção da sociedade
conjugal será exercida tanto pelo marido como pela mulher, sempre no
interesse do casal e dos filhos. Caso os consortes não entrem em acordo,
poderão requerer intervenção judicial.
Veja-se que a mulher adquiriu direitos e também obrigações, como a
subsistência da família, que passou a ser um dever de ambos os cônjuges,
nos moldes do art. 1.568, na proporção de seus bens e dos rendimentos do
trabalho. Convém ressaltar que a mulher passou de subalterna a sócia do
marido.
2
O novo Código Civil também evoluiu ao aplicar o princípio da
isonomia entre os cônjuges à proteção da pessoa dos filhos. Não obstante
a
substituição
do
pátrio
poder
pelo
poder
familiar,
outorgado
conjuntamente ao pai e à mãe, "decretada a separação judicial ou o
divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos,
será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". No
ponto, cabe assinalar que a condição financeira não se configura fator
preponderante na escolha daquele que exercerá a guarda, e sim aspectos
de ordem moral, emocional, psicológica, afetiva, estrutural, entre outros,
sempre no interesse do menor.
Apesar de todo o progresso verificado no cenário legislativo, as
mulheres continuam a ser objeto de discriminação, principalmente no que
se refere à contraprestação por serviços prestados, às oportunidades no
mercado de trabalho e à representação política.
Estatísticas sobre Violência Doméstica
Dados
do
Banco
Mundial
e
do
Banco
Interamericano
de
Desenvolvimento (http://www.patriciagalvao.org.br/ ) demonstram que:
A cada cinco faltas da mulher ao trabalho, uma é resultante de violência
doméstica.
A cada cinco anos, a mulher perde um ano de vida saudável devido à
violência doméstica.
Na América Latina e no Caribe, a violência doméstica atinge entre 25% e
50% das mulheres.
3
Nos EUA, estimou-se o custo da violência contra as mulheres entre US$ 5
bilhões e US$ 10 bilhões ao ano.
Nos países em desenvolvimento, estima-se que 5% a 16% de anos de vida
saudável são perdidos pelas mulheres em idade reprodutiva, como
resultado da violência doméstica.
O custo total da violência doméstica oscila entre 1,6% e 2% do PIB de um
país.
Levantamento feito nas Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher (DEAM) concluiu que, no ano de 2005, houve cerca de 55 mil
registros de ocorrências somente nas capitais do País. Considerando-se as
demais cidades brasileiras, esse número sobe para 160.824. Os dados
obtidos pela pesquisa correspondem a 27% das delegacias existentes,
sendo que um número significativo de mulheres não denuncia as
agressões por medo, vergonha ou falta de crença na eficácia da denúncia.
(FREIRE, 2007.)
Cerca de "70% dos incidentes acontecem dentro de casa, sendo o
agressor o próprio marido ou companheiro; mais de 40% das violências
resultam em lesões corporais graves, decorrentes de socos, tapas, chutes,
amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos." (DINIZ
et al., 2003, p. 82.)
Segundo CHESNAIS (1981, p. 79) "um em cada seis casais entram em
confronto físico pelo menos uma vez por ano, usando objetos como faca
ou armas de fogo. O risco de ser morto por alguém do grupo familiar é
maior do que por estranhos, exceção feita pela polícia".
De acordo com pesquisa nacional realizada pelo Instituto Patrícia
Galvão, em maio de 2006, antes, portanto, do advento da Lei
4
Maria
da
Penha
(Lei
nº
11.340,
de
07.08.06),
no
período
compreendido entre 2004 e 2006 o número de casos tipificados como
violência doméstica, na periferia das grandes cidades, passou de 43% para
56%. Aproximadamente 33% das pessoas entrevistadas apontaram a
violência dentro e fora de casa como a maior preocupação da atualidade.
51% declararam conhecer ao menos uma mulher que é, ou foi, agredida
pelo companheiro.
À indagação sobre o que acontece quando a mulher denuncia a
agressão, 33% responderam que ela apanha mais; 27% que nada acontece
com o agressor; 21% que o agressor vai preso; e 12% que o agressor
recebe uma multa ou é obrigado a doar cesta básica.
A gravidade do assunto transcende o suposto pela sociedade, tanto
que "a violência doméstica e o estupro seriam a sexta causa de anos de
vida perdidos por morte ou incapacidade física em mulheres de 15 a 44
anos – mais do que todos os tipos de câncer, acidentes de trânsito e
guerras." (DESLANDES et al., 1997, p. 130.)
Quem é "Maria da Penha"
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi batizada como Lei Maria
da Penha em decorrência de triste episódio ocorrido a 29 de maio de 1983,
na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, onde a farmacêutica Maria da
Penha Maia Fernandes vivia na companhia de seu marido, o economista
colombiano Marco Antônio Heredita Viveiros, naturalizado brasileiro.
Naquele dia, enquanto Maria dormia, Marco Antônio simulou um
assalto, desferindo-lhe um tiro de espingarda, que a deixou paraplégica,
haja vista que o atingiu sua coluna, lesionando a terceira e a quarta
vértebras.
Amedrontada, Maria da Penha não buscou a separação por temer a
reação do marido cuja violência estendia-se às filhas do casal. Por outro
5
lado, cria-se merecedora das agressões desferidas por quem julgava
superior, mas que, em verdade, possuía um passado criminoso no país de
origem – Colômbia.
Marco Antônio premeditou o crime. Dias antes do fato criminoso,
persuadiu a esposa a realizar um seguro de vida do qual seria beneficiário.
Não fosse o bastante, obrigou Maria da Penha a assinar, em branco,
recibo de venda de um veículo que lhe pertencia. Decorrido pouco mais de
uma semana, tentou eletrocutá-la durante o banho, por meio de uma
descarga elétrica. Outro ato premeditado, já que há dias vinha utilizando o
banheiro das filhas.
Em setembro de 1984, o Ministério Público Estadual denunciou
Marco
Antônio
perante
a
Primeira
Vara
Criminal
de
Fortaleza,
fundamentando-se em provas robustas acerca da sua participação no fato
delituoso: empregados do casal confirmaram a personalidade violenta do
autor e a espingarda utilizada para a prática do crime foi encontrada,
contrariando as alegações de que não tinha em seu poder qualquer
espécie de arma de fogo.
O réu foi submetido a Júri em 1991 e, naquela oportunidade,
condenado a oito anos de prisão. A defesa apelou e, em conseqüência do
acolhimento do recurso, novo julgamento realizou-se em 1996. Desta feita,
a condenação passou para dez anos e seis meses de prisão. Em face de
recurso apresentado contra essa decisão do Tribunal do Júri, somente em
2002 o réu acabou indo para a prisão. (DIAS, 2007.)
Violência Doméstica segundo a Lei Maria da Penha
O art. 5o da Lei nº 11.340/06 conceitua violência doméstica como
"qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual, ou psicológico e dano moral ou patrimonial". Em
seguida, fixa seu campo de abrangência. Assim, a violência doméstica
6
pode ser praticada: I – no âmbito da unidade doméstica; II – no âmbito da
família;
III – em qualquer relação íntima de afeto, independentemente da
orientação sexual.
Para a configuração da violência doméstica, é necessário que a ação
ou omissão aconteça na unidade doméstica ou familiar, ou, nos casos em
que a agressão ocorre devido a um vínculo afetivo qualquer, que o autor
conviva ou tenha convivido com a vítima.
Note-se que ofendida e agressor não precisam morar juntos,
bastando
relação
íntima
de
afeto
para
caracterizar-se
a
violência
doméstica. Também não é obrigatório que as partes sejam ou tenham sido
casadas, pois a lei abrange a união estável, ainda que o relacionamento já
se tenha findado. (DIAS, 2007.)
O sujeito ativo pode ser tanto um homem quanto uma mulher, desde
que reste comprovada a convivência doméstica ou familiar, ou a existência
de laços afetivos. Já o sujeito passivo deve ser mulher.
Assim, a empregada doméstica que trabalha e mora na residência da
família à qual presta serviços pode ser vítima de violência doméstica.
Também as lésbicas, os transexuais e os travestis cujo documento de
identificação informe tratar-se de pessoa do sexo feminino. De igual modo,
a mãe, a sogra e a avó do agressor, bem como sua esposa, companheira,
amante, filhas e netas podem ser sujeitos passivos do delito de violência
doméstica. (DIAS, 2007.)
A expressão unidade doméstica significa que a ação deve ser
praticada em ambiente do qual a ofendida faz parte. Inclui-se aí a
convivência originada da tutela ou curatela.
A definição de FAMÍLIA está prevista no inciso II do art. 5º da Lei
Maria da Penha, verbis: "Comunidade formada por indivíduos que são ou
7
se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
vontade expressa". A Lei inovou ao referir-se a indivíduos e não a um
homem e uma mulher, não se restringindo ao casamento como forma de
constituir-se família.
De acordo com FERREIRA (2007, p.13 apud DIAS, 2007, p. 45), "a
família modernamente concebida tem origem plural e se revela como o
núcleo de afeto no qual o cidadão se realiza e vive em busca da própria
felicidade. [...] firmou-se no direito das sociedades ocidentais um modelo
de atuação participativa, igualitária e solidária dos membros [...]".
Relacionamentos que ainda não podem ser caracterizados como uma
família, muitas vezes são marcados pela violência. Portanto, embora se
trate
de
namorados
ou
noivos,
verificando-se
violência
doméstica,
independentemente de coabitação, a mulher tem assegurada a proteção da
Lei Maria da Penha.
Preconiza o art. 2º da Lei nº 11.340/06 que "Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual (...) goza dos
direitos
fundamentais
inerentes
à
pessoa
humana".
Nesse
passo,
encontram-se sob o abrigo da lei tanto as lésbicas quanto os travestis, os
transexuais e os transgêneros do sexo feminino que possuem vínculo
afetivo em meio familiar ou de convivência.
Já o art. 7º traz um rol não exaustivo das diversas formas de
violência doméstica e familiar, a saber:
“VIOLÊNCIA
FÍSICA
entende-se
qualquer
conduta
que
ofenda
a
integridade ou a saúde corporal da mulher. Além da lesão dolosa, a
culposa também se configura violência física, uma vez que a lei não faz
diferenciação quanto ao intento do agressor (inciso I).
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VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA compreende qualquer conduta que cause à
mulher dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique
e perturbe o pleno desenvolvimento ou, ainda, que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância
constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização,
exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe
cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação. O agressor
geralmente ameaça, despreza, rebaixa ou discrimina a vítima, revelando
prazer ao fazê-la sentir-se deprimida, amedrontada e inferiorizada (inciso
II).
Para a caracterização da violência psicológica não há obrigatoriedade de
elaboração de laudo técnico ou perícia. Confirmada sua ocorrência pelo
juiz, este poderá impor medida protetiva de urgência. O delito praticado
mediante violência psicológica terá a pena agravada, conforme dispõe a
alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal.” (DIAS, 2007.)
“VIOLÊNCIA SEXUAL configura-se qualquer conduta que constranja a
mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou utilizar, de qualquer modo, sua sexualidade; que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo, constrangendo-a ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição por meio de chantagem, suborno ou
manipulação; que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos (inciso III).”
A norma inserta no § 3º do art. 9º da Lei, por seu turno, assegura à
mulher em situação de violência doméstica e familiar serviços de
contracepção
de
emergência
e
profilaxia
de
Doenças
Sexualmente
Transmissíveis (DST) e AIDS.
O crime de assédio sexual, vinculado às relações de trabalho,
também pode caracterizar violência doméstica se a ofendida trabalha para
9
o agressor e com este tem relações íntimas de afeto. (CUNHA; PINTO,
2007.)
A violência sexual gera na vítima sentimentos de culpa, vergonha e
inferioridade, o que não raras vezes faz com que ela não denuncie o
agressor. De acordo com CHESNAIS (1981, p. 145) "a violência sexual é o
único crime cujo autor se sente inocente e a vítima envergonhada".
“VIOLÊNCIA
PATRIMONIAL
consubstancia-se
qualquer
conduta
que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos da
mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades.
Esse
concomitantemente
às
tipo
de
demais,
violência,
pode
que
resultar
geralmente
em
danos
ocorre
físicos
e
psicológicos à vítima (inciso IV).”
Com a nova conceituação de violência doméstica, abrangendo
também a violência patrimonial, não são mais aplicáveis as imunidades
previstas nos arts. 181 e 182 do Código Penal, sempre que a ofendida for
mulher e tiver com o agressor vínculo familiar ou relacionamento afetivo.
“VIOLÊNCIA MORAL é tida como qualquer conduta que configure calúnia
(imputar falsamente à vítima fato definido como crime), difamação (imputar
à vítima a prática de determinado fato ofensivo à sua reputação) ou injúria
(atribuir à ofendida qualidades negativas).” (CUNHA; PINTO, 2007.)
Medidas de Prevenção e a Assistência à Mulher
O art. 8º da Lei Maria da Penha estabelece as diretrizes para o
combate à violência doméstica, dentre as quais se destaca a integração
operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde,
educação, trabalho e habitação (inciso I).
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Não olvidou, porém, o legislador de estabelecer uma consciência
preventiva voltada à mídia, procurando, assim, impedir que jornais,
revistas, rádio, televisão etc. mostrem mulheres sendo ridicularizadas e
tratadas com escárnio.
Daí invocar a realização de campanhas e programas educativos, a
implementação de atendimento policial especializado e correspondente
capacitação do corpo técnico, bem como a inserção nos currículos
escolares de noções sobre igualdade e dignidade da pessoa humana.
No art. 9º determina que a assistência à mulher em situação de
violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada entre os
diversos órgãos públicos, cabendo até mesmo a inclusão da vítima em
programas assistenciais dos governos federal, estadual ou municipal.
Outro aspecto relevante é que a Lei assegura prioridade à remoção
de servidora pública, quer da Administração direta, quer da indireta, vítima
de violência doméstica e familiar (art. 9º, § 2º, inciso I). Na iniciativa
privada, garante à mulher estabilidade no emprego por até seis meses,
quando
necessário
seu
afastamento
do
local
de
trabalho,
visando
preservar-lhe a integridade física e psíquica (inciso II).
Atendimento pela Autoridade Policial e as Medidas Protetivas de
Urgência
Nos termos do art. 11 da Lei nº 11.340/06, deve a autoridade policial
garantir proteção à mulher em situação de violência doméstica ou familiar,
encaminhando-a a hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal,
se for o caso; fornecer-lhe transporte e aos seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida; e acompanhá-la para a
retirada de seus pertences, cientificando-a de seus direitos.
Na delegacia, efetuado o registro da ocorrência, deve a autoridade
policial adotar, de imediato, as seguintes providências:
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“lavrar o respectivo boletim e tomar a representação a termo, se
apresentada; colher as provas indispensáveis ao esclarecimento do fato e
de suas circunstâncias; e remeter, no prazo de 48 horas, expediente
apartado ao juiz, com o pedido da ofendida para concessão de medidas
protetivas de urgência. Na seqüência, determinar que se proceda ao
exame
do
corpo
de
delito;
ouvir
as
testemunhas
e
o
agressor,
identificando-o e, por fim, encaminhar os autos do inquérito policial ao juiz
e Ministério Público (art. 12).”
A Lei Maria da Penha inovou ao introduzir no ordenamento jurídico
medidas protetivas de urgência, visando garantir a integridade física,
psicológica e patrimonial da vítima e seus dependentes. Estão legitimados
a requerê-las o Ministério Público e a ofendida, cabendo ao juiz decidir
sobre o seu cabimento ou não, no prazo de 48 horas.
O art. 22 da Lei apresenta um rol (não taxativo) de medidas
protetivas
de
urgência
aplicáveis
ao
agressor,
em
conjunto
ou
separadamente: a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas; b)
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; c) distanciamento do
agressor; d) impedimento de comunicação com a ofendida, seus familiares
e testemunhas; e) impedimento de freqüentar determinados lugares; f)
restrição ou suspensão de visitas; g) prestação de alimentos provisionais
ou provisórios em favor da vítima e de seus dependentes.
Cabe, no entanto, ressaltar a fixação de um limite mínimo de
aproximação, numa tentativa de impedir o contato da vítima com o
agressor. Oportuno dizer que no ponto não há constrangimento ilegal nem
afronta à liberdade de locomoção, pois em primeiro plano está o direito da
mulher à preservação da integridade física.
Em relação à ofendida, poderá o juiz determinar as seguintes
medidas protetivas de urgência: a) recondução da ofendida e seus
dependentes ao respectivo domicílio, após a saída do agressor; b)
afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
12
guarda dos filhos e alimentos; c) separação de corpos; d) restituição de
bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; e) proibição
temporária de celebração de contratos de compra e venda de propriedade
em
comum,
salvo
expressa
autorização
judicial;
f)
suspensão
de
procurações dadas ao agressor; g) prestação de caução provisória,
mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. (Arts. 23 e 24
da Lei nº 11.340/06.)
Impende assinalar que a prisão preventiva do agressor é cabível, nos
termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sempre que este
descumprir medida protetiva e vier a praticar um crime, podendo sua
decretação dar-se de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da
autoridade policial.
Procedimento e Organização Judiciária
Ao processo, julgamento e execução das causas cíveis e criminais
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher
aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, o Código de
Processo Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do
Idoso e outras normas específicas que não conflitarem com as disposições
da Lei nº 11.340/06 (art. 13).
Tem-se, portanto, que, na hipótese em comento, a intimação poderá
realizar-se via correio (CPC); será possível valer-se do sigilo previsto na
Lei nº 8.069/90 (ECA), bem como do direito de preferência no julgamento
da causa, assegurado pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Nesse
sentido, CUNHA; PINTO, 2007.
Não obstante essas faculdades, a importância da Lei Maria da Penha
reside na criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher,
com
competência
cível
e
criminal,
e
na
autorização
13
para
realizarem-se atos processuais em horário noturno, segundo norma de
organização judiciária local.
Também digno de nota é o disposto no art. 15 da Lei, que confere à
ofendida o direito de eleger o foro para os processos cíveis, tratando-se,
assim, de hipótese de competência concorrente e relativa.
De acordo com GRECO FILHO (1956, p. 208, apud CUNHA, 2007, p.
71), a competência será concorrente e relativa nos casos "em que é
possível a sua prorrogação ou derrogação por meio de cláusula contratual
firmada pelas partes; de inércia da parte, no caso do réu que deixa de opor
a exceção, chamada declinatória de foro; ou por fatos processuais como a
conexão e a continência".
Assim, o foro competente poderá ser o local do domicílio da
ofendida, de sua residência, do lugar do fato do crime ou do domicílio do
agressor.
Uma situação que acontecia com freqüência nos casos de violência
doméstica era a vítima noticiar à autoridade policial o seu desejo de ver
processado o agressor e depois, por medo ou ameaça, acabar se
retratando. Com o advento da Lei Maria da Penha, poderá ela desistir de
realizar os atos do processo desde que o faça perante o juiz, em audiência
especialmente designada para esse fim e antes do oferecimento da
denúncia pelo Ministério Público.
Dos Delitos e das Penas
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, promoveu modificações no
Código Penal, no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal,
sem, contudo, criar novos tipos penais.
Limitou-se o legislador a inserir mais uma causa de agravamento da
pena (CP, art. 61, inciso II, alínea f), o que ocorre quando o delito é
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praticado com violência contra a mulher, e a majorar a pena nos casos de
lesão corporal, "prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade", a qual passou a ser de 3 meses a 3 anos
(CP, art. 129, § 9º). Assim, "está vedada a possibilidade de transação,
composição de danos e suspensão condicional do processo." (DIAS, 2007,
p. 100.)
Ao Código de Processo Penal foi acrescida mais uma hipótese de
prisão
preventiva,
sempre
que
o
crime
doloso
"envolver
violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para
garantir a execução das medidas protetivas de urgência" (art. 313, inciso
IV).
Já à Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) acrescentou-se
parágrafo único ao seu art. 152, para obrigar o agressor a comparecer a
programas de recuperação e reeducação.
Por fim, assinale-se que o art. 17 da Lei Maria da Penha veda a
imposição de penas de doação de cesta básica e outras de prestação
pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento
isolado de multa.
Considerações Finais
A Lei Maria da Penha foi criada para reverter a triste realidade de
mulheres vítimas de violência doméstica, que até o advento deste diploma
legal eram tratadas com absoluto descaso pela sociedade e pelo Estado.
A violência contra a mulher é um dos crimes mais praticados no País
e, sem dúvida, o menos punido devido a sua pouca visibilidade numa
sociedade ainda machista e patriarcal, como a brasileira.
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Apesar das críticas e dos desafios que se apresentam à sua
efetivação, a Lei Maria da Penha é uma proposta inovadora de coibição da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Não obstante o caráter repressivo desse precioso estatuto, a
finalidade visada pelo legislador não é colocar o agressor na cadeia, mas
sim a prevenção e a assistência nos casos de violência doméstica,
somente
ocorrendo
a
condenação
do
agente
na
hipótese
de
descumprimento de determinação judicial.
Dentre as inovações introduzidas pela Lei nº 11.340, de 2006, cabe
destacar as medidas protetivas de urgência e os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, além da proibição de aplicar-se
penas de multa e de prestação pecuniária.
Por outro lado, o conceito de violência doméstica estendeu-se para
abranger, além da violência física, também a violência sexual, psicológica,
patrimonial e moral, praticada no âmbito da família ou de qualquer relação
íntima de afeto.
Não há dúvida que a intenção da Lei é boa. É preciso, no entanto,
buscar interpretações jurídicas cada vez mais justas e adequadas ao
atendimento de interesses também de crianças, adolescentes e idosos,
todos integrantes da família.
Enfim, é imprescindível a integração de esforços do Poder Público
com a sociedade para pôr fim à violência doméstica. A efetividade da Lei
Maria da Penha depende, e muito, da pressão social.
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BIBLIOGRAFIA
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em:
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A MULHER E A LEI MARIA DA PENHA