A LEI MARIA DA PENHA E A PROTEÇÃO DO HOMEM EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Weber Abrahão Júnior* [email protected] Conheci um cidadão que apanhava regularmente da esposa, três ou quatro vezes por mês, todos os meses. Eram bofetões, empurrões, unhadas, dentre outras. Ele contava essa história triste e com tristeza, todas as vezes que nos encontrávamos. Quando questionado em relação à insistência em perdurar o relacionamento, recordava aquela moda sertaneja: “é o amor...” Depois de alguns anos sem vê-lo, reencontrei-o recentemente. Separado da esposa “street fighter”, de companheira nova e sem escoriações. Motivo da separação: no último episódio de violência doméstica, foi hospitalizado com fraturas em braço e pernas. Dessa vez a dor falou mais alto que o amor... A propósito do tema, a Lei Maria da Penha foi promulgada há cerca de cinco anos e, como se sabe, tem como escopo a proteção da mulher contra a violência doméstica e familiar. Nos termos de sua ementa: “Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; Pois bem. A polêmica hoje gira em torno de dois aspectos: 1. A constitucionalidade da lei, já que trataria desigualmente os iguais, pois homens e mulheres são considerados iguais, sem qualquer distinção, nos termos do artigo 5º, caput da nossa Constituição Federal. A existência de uma lei que busca a proteção apenas das mulheres em situação de violência familiar poderia descaracterizaria esse comando constitucional denominado princípio da isonomia. Recente decisão do STF confirmou a constitucionalidade de um dos artigos da Lei Maria da Penha, o 41, que não permite a aplicação de instrumentos normativos para descaracterizar o crime de violência contra a mulher. Segundo o Ministro do STF, Marco Aurélio de Mello, o dispositivo se coaduna com o que propunha Ruy Barbosa, segundo o qual a regra de igualdade é tratar desigualmente os desiguais. Isto porque a mulher, ao sofrer violência no lar, encontra-se em situação desigual perante o homem. Em outras palavras, se existe o princípio da igualdade formal (teórica) entre homens e mulheres, para que ela se torne material (prática), é preciso que os desiguais sejam desigualmente tratados, para que ao final todos se equiparem. Se a mulher é a “parte frágil” das relações familiares, natural protegê-la preferencialmente. No entanto, ainda persiste o debate sobre a constitucionalidade de todo o texto normativo dessa Lei. O STF está, desde outubro do ano passado, apreciando a matéria. 2. A sua aplicabilidade para homens em situação de violência doméstica é outro aspecto polêmico. Desde a promulgação da lei existem várias decisões favoráveis à aplicação da norma protetiva em comento a homens em situação de violência doméstica. Recentemente, decisão de primeira instância no Rio Grande do Sul, na comarca de Rio Pardo, decidiu pela aplicação da Lei Maria da Penha a uma relação homossexual e concedeu medida de proteção a um homem que afirmou estar sendo ameaçado pelo ex-companheiro. Segundo o Portal IG (Último Segundo), “... a decisão do juiz Osmar de Aguiar Pacheco foi tomada na última quarta (23/02/2011) e anunciada nesta sexta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A medida obriga o homem a manter uma distância de, no mínimo, 100 metros do ex-companheiro, sob pena de prisão.” Veja-se esse acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, de 2009, que decidiu favoravelmente recurso manejado contra decisão de primeira instância, por advogado que defendeu um homem que fora vítima de violência doméstica perpetrada por sua companheira: "HABEAS CÓRPUS. MEDIDAS PROTETIVAS, COM BASE NA LEI Nº. 11.340/2006, A CHAMADA LEI MARIA DA PENHA, EM FAVOR DO COMPANHEIRO DA PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM...” Quem sabe se, na época em que ocorreu o caso contado acima, existisse a Lei Maria da Penha meu amigo não teria movido uma ação de indenização contra a esposa? Depois de requerer ordem judicial restritiva contra ela, obviamente... *professor universitário e advogado militante, pouco inspirado hoje...