A Lei Maria da Penha e a Falta de Proteção da Vítima
Após uma longa luta das mulheres contra a violência doméstica, o
legislador brasileiro criou a Lei 11.340, de 22 de setembro de 2006, que
ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma vítima deste
tipo de violência que sofreu tentativas de homicídio e ficou paraplégica
por causa das agressões.
Diante da falta de instrumentos estatais que permitissem a efetiva
punição do agressor, Maria da Penha foi obrigada a acionar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, já que o Brasil, por não dispor de
meios eficazes de persecução criminal do agressor, estaria violando
direitos fundamentais da vítima. Somente então, o Estado brasileiro se
sensibilizou com o sofrimento das vítimas de violência doméstica,
pretendendo, através da promulgação da Lei Maria da Penha, endurecer o
tratamento aos agressores e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso das
vítimas à polícia e à Justiça, bem como garantir-lhes a necessária
proteção contra seus algozes.
Embora alguns desavisados não concordem com o tratamento diferenciado
conferido às mulheres pela Lei 11.340/06, razões históricas, biológicas
e sociológicas apontam noutro sentido, exigindo-se do Estado uma atitude
positiva, com base no princípio constitucional da igualdade, insculpido
no art. 5º da Constituição Federal, na determinação do art. 226, §8º do
mandamento constitucional, que prevê a criação de mecanismos para coibir
a violência no âmbito das relações familiares, além do compromisso
assumido pelo Brasil por meio da Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da qual o Brasil é
signatário, a qual prevê, no art. 7º, que o Brasil agirá “com o devido
zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher”,
criará normas necessárias para prevenir, punir e erradicar”este tipo de
violência, adotará “medidas jurídicas que exijam do agressor que se
abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de
qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade
ou danifique sua propriedade” e tomará “todas as medidas adequadas,
inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos
vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que
respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”.
Desta forma, a Lei 11.340/06, reafirma a responsabilidade do Estado na
promoção de uma vida “sem violência” pelas mulheres, conforme prevê o
§2º do artigo 3º. Nesse sentido, a lei elencou uma série de direitos das
mulheres (artigos 2º e 3º) e define as diversas condutas que
caracterizam violência doméstica, tais como violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do artigo 7º.
Com a edição desta lei, a ofendida só poderá renunciar ou desistir da
representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com
tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público, além do que, para os casos de violência doméstica fica vedada a
aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária,
bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A austeridade da lei não pára por ai. Além de criar mais uma
circunstância que agrava a pena, alterando a redação do art. 61, inciso
II, f, do Código Penal, cria a lesão corporal qualificada pela violência
doméstica, aumentado sobremaneira a pena, conforme se verifica na nova
redação do art. 129, do Código Penal.
Para conferir eficácia a esta nova sistemática, a Lei criou uma série de
medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e
familiar. O artigo 8º, contém medidas de prevenção, por meio da
integração do Sistema de Justiça Criminal e as áreas de assistência
social, saúde, educação, trabalho e habitação, estudos, pesquisas e
sistematização de dados sobre violência doméstica e familiar, campanhas
educativas, atendimento especializado para as mulheres nas Delegacias de
Polícia, dentre outros instrumentos preventivos. Já os artigos 10 ao 12,
regulamenta o atendimento das vítimas perante a Autoridade policial,
determinando mais celeridade na apuração dos fatos, bem como garantindo
proteção policial às vítimas quando necessário. Os artigos seguintes
trouxeram inovações processuais, de forma a prevenir o agravamento das
agressões e dar eficácia à persecução criminal do infrator,
estabelecendo também a necessidade de criação de um Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processo, o julgamento e a
execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
A lei cria também Medidas Protetivas de Urgência, obrigando a autoridade
policial a solicitar ao juiz, no prazo máximo de 48 horas, caso seja
interesse da vítima, algumas das medidas previstas na lei, tais como
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, afastamento do lar,
domicílio ou local de convivência com a ofendida, proibição de
aproximação e de contato da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, proibição de freqüentar determinados lugares, restrição ou
suspensão de visitas aos dependentes menores e prestação de alimentos
provisionais.
Em caso de descumprimento das medidas protetivas, a lei prevê a
possibilidade de decretação da prisão preventiva, a qual pode ser
decretada na fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Dentre
o extenso rol de medidas de proteção, a lei prevê ainda a possibilidade
de encaminhamento da vítima e seus dependentes a programa oficial ou
comunitário de proteção ou de atendimento, a recondução da ofendida e a
de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do
agressor, a separação de corpos, bem como o bloqueio de bens do casal,
de forma a impedir a dilapidação do patrimônio por parte do agressor.
Veja-se que as inovações da lei exigem que o Estado mantenha uma
estrutura muito bem aparelhada e uma ação integrada e interdisciplinar,
chamando à responsabilidade o Poder Judiciário, o Ministério Público, a
Defensoria Pública, as polícias e o Poder Executivo, pois não se poderá
mais tratar com negligência os casos de violência doméstica, nem
utilizar como subterfúgio para a não aplicação da lei a sobrecarga de
inquéritos ou processos. Isto porque os casos de violência doméstica têm
características peculiares. Uma delas é que, se as vítimas denunciarem o
agressor e não tiverem a necessária proteção do Estado, o sentimento de
impunidade pode potencializar as agressões, vindo a lesar bens jurídicos
mais relevantes, como aconteceu com Maria da Penha, que ficou
paraplégica, ou com tantas outras Marias que são lesionadas e mortas por
seus companheiros, como o recente caso de Maria Islaine de Morais, que
foi brutalmente assassinada por seu ex-companheiro.
Por conta da negligência estatal, da repercussão nacional e da comoção
da opinião pública, que se viu perplexa com as imagens do homicídio,
vale tecer algumas considerações sobre o caso.
Após um histórico de violência doméstica, Maria Islaine decidiu por fim
ao seu sofrimento. Assim, passou a acionar as Polícias Militar e Civil a
cada agressão ou ameaça sofrida por parte do seu ex-companheiro.
Em 31/03/2009, foi feito o primeiro Boletim de Ocorrência na Delegacia
Especializada de Atendimento a Mulher/BH, o qual foi remetido à Vara
Especializada da Mulher. Em 03/04/2009, foram feitas outras ameaças de
morte, que gerou o segundo boletim de ocorrência. Desde então, até a
morte de Maria Islaine, foram feitas diversas ocorrências, todas
relatando ameaças, agressões físicas, perseguição, explosão de bomba em
seu salão etc, dentre os quais cita-se os Boletins de Ocorrência
lavrados em 30/06/2009, 04/08/2009, 02/09/2009, 27/09/2009 e 21/11/2009.
Dentre estas ocorrências, a única que foi efetivamente apurada pela
Delegacia de mulheres foi o BO de 31/03/2009, sendo este também o único
que gerou medida protetiva, após intervenção do advogado da vítima bem
como a oitiva da vítima pela assistente social, o que levou a juíza, por
decisão de 04/05/2009, a conceder as seguintes medidas protetivas: 1)
separação de corpos, com o afastamento do agressor do lar; 2) proibição
do agressor de manter contato ou de se aproximar da vítima a menos de
200 metros. Na mesma decisão, a juíza informou ao agressor que, em caso
de descumprimento das medidas, poderia ser decretada a prisão
preventiva, além de incorrer em crime de desobediência. O agressor foi
intimado desta decisão em 25/05/2009, quando deixou a residência do casal.
Além das ocorrências supra, houve outras que tiveram BOs lavrados, além
daquelas em que a Polícia Militar sequer registrou a ocorrência nem
conduziu os envolvidos até a autoridade policial. Ademais, várias foram
as vezes em que os militares presenciaram inclusive as ameaças, porém
nada fizeram.
Diante das reiteradas agressões, ameaças e descumprimento das medidas
protetivas, o advogado da vítima requereu, por três vezes, a PRISÃO
PREVENTIVA do agressor, isto em 31/07/2009, 03/09/2009 e 01/10/2009,
porém, o Promotor de Justiça preferiu aguardar a conclusão do inquérito
policial, o que foi seguido também pelo excelentíssimo juiz, o qual,
mesmo tendo sido alertado sobre a urgência do caso, preferiu tratá-lo
como mais um dos casos que abarrotam aquela vara especializada.
Este caso de Maria Islaine é paradigmático, pois demonstra a
ineficiência do Estado no amparo às vítimas de violência doméstica e na
execução da Lei Maria da Penha.
Ora, a vítima seguiu todo o roteiro que a propaganda institucional
prega: denunciou o agressor, registrou várias ameaças e agressões
sofridas, acionou a Polícia e o Poder Judiciário, dando-lhes ciência de
todo o ocorrido e juntando diversas provas (inclusive gravações de
diversas ameaças).
Porém, o Estado não fez a sua parte, podendo-se apontar falhas em
diversos órgãos: A Polícia Militar, que, mesmo sem um mandado de prisão,
por diversas vezes poderia ter efetuado a prisão do agressor, seja pelo
crime de ameaça presenciado algumas vezes pelos militares, seja por
crime de desobediência da medida protetiva; A Polícia Civil, que foi
lenta e omissa na apuração dos fatos, sendo que das várias ocorrências
feitas, apenas uma (de 31/03/2009) foi apurada e enviada à Justiça
somente em 30/12/2009; O Ministério Público, que, mesmo diante das
reiteradas ameaças e agressões e dos três pedidos de prisão preventiva,
preferiu aguardar o inquérito policial; O Poder Judiciário, que,
acompanhando o Ministério Público, também ficou aguardando um inquérito
(que nunca chegava), para decidir sobre a prisão do agressor.
Não dá pra justificar o injustificável. Apenas atendo-se à Lei
11.340/06, vale ressaltar que o art. 22, §3º, determina que o juiz, para
garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá
requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. Já o art. 26,
determina que o Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições,
nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá,
quando necessário requisitar força policial e serviços públicos de
saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros,
além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e
adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no
tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
A lei é clara e dispensa um maior esforço hermenêutico. O que se
pergunta agora é se o Estado continuará tratando os casos de violência
doméstiça como mais um dentre os milhares de inquéritos e processos que
abarrotam as delegacias e as Varas Criminais de todo o país. Quantas
Marias da Penha precisarão ficar paraplégicas e quantas Marias Islaine
terão que morrer para fazer com que o Estado seja mais eficiente na
persecução criminal dos agressores?
*Fernando Nascimento dos Santos*
Advogado de Maria Islaine de Morais
Advogado Criminalista
Especialista em Criminalidade e Segurança Pública pelo CRISP/UFMG
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