DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome conhecimento da ação e promova a sua defesa. Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso de tempo. Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Decadência– é a perda de um direito pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a decadência impede o exercício de um direito em qualquer processo) Perempção- da-se quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo (art. 268) CURSO DE DIREITO 4. REVELIA: é o não-oferecimento de contestação pelo réu, reputando-se como verdadeiros os fatos indicados pelo autor (art. 319) não se defendendo o réu e sendo o direito disponível, será decretada a sua revelia com imediato julgamento da lide (art. 330,II). LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos: 1º) – presunção de veracidade dos fatos 2º) – desnecessidade de intimação posterior para os atos do processo. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.1 Direito de petição e de obtenção de certidões - Em consonância com o art. 5º, inciso XXXIV, CF, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.2. Princípio da inafastabilidade da ação - Segundo o art. 5º, inciso XXXV, CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Aqui está o princípio da inafastabilidade da ação. Tendo o Brasil adotado o sistema de jurisdição única, conseqüentemente toda e qualquer espécie de litígio comporta apreciação pelo Judiciário. O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.3 Do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada Prof. Marlon Corrrêa O art. 5º, inciso XXXVI, CF, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. No nosso ordenamento jurídico não existe a definição de direito adquirido, mas genericamente significa a impossibilidade de retroatividade da lei em prejuízo do cidadão. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF Quanto ao ato jurídico perfeito, consiste naquele ato que já terminou, de forma que todos os elementos que seriam necessários para a sua realização já se fazem presentes e, nessa medida, aquele que está sendo beneficiado pelo ato não sofre as conseqüências de lei nova quando esta restrinja o exercício do mesmo direito, do momento de sua edição em diante. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF A coisa julgada consiste na decisão judicial que não comporta mais recurso, e conseqüentemente não comporta reforma. Na esfera cível, em geral, existe a possibilidade de se enfrentar a coisa julgada por meio de ação rescisória, até dois anos da decisão que a fixou, e no âmbito criminal existe a revisão criminal, sem tempo pré-determinado, podendo ser interposta a qualquer momento. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.4 Juízo de exceção - O art. 5º, inciso XXXVII, determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Tribunal de Exceção é aquela criada especialmente para julgar fatos determinados, já ocorridos. A lei só pode criar tribunais para julgar fatos que venham a ocorrer. Prof. Marlon Corrrêa O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NA CF 1.5 Principio da Igualdade: As partes e seus advogados devem ter igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. Os princípios no Direito Processual Prof. Marlon Corrrêa Pode-se dividir os princípios que regem, o Direito Processual Civil em duas categorias, os gerais e os internos. Os princípios gerais, via de regra, são aplicáveis, em todos os ramos do Direito, enquanto que os internos são aplicáveis tão somente no ramo do Direito Processual Civil, e desta forma são responsáveis pela diferenciação deste ramo com os demais ramos do Direito. Prof. Marlon Corrrêa Princípios Gerais do Processo Civil 1) Princípio do Devido Processo Legal tal princípio, previsto no art. 5º, LIV, CF, dispõe que para cada tipo de litígio, a lei deve apresentar uma forma de composição jurisdicional pertinente, já que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Para o processo civil, o devido processo legal é o princípio informativo que abrange e incorpora todos os demais princípios abaixo mencionados. Prof. Marlon Corrrêa Princípios Gerais do Processo Civil 2) Princípio da Imparcialidade - garante às partes um julgamento imparcial, realizado por um juiz eqüidistante das partes, e sem nenhum interesse no processo. Deste princípio advém a garantia do juiz natural (investido regularmente na jurisdição e competente para julgar a lide a ele submetida) e a vedação expressa dos tribunais de exceção (o órgão jurisdicional deve ter sido criado previamente aos fatos que geraram a lide submetida a seu crivo). Para que o processo seja justo e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer a sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é Prof. Marlon Corrrêa Princípios Gerais do Processo Civil 3) Princípio do Contraditório - previsto no art. 5º, LV, CF, tem por fim garantir uma maior justiça nas decisões, uma vez que confere às partes a faculdade de participação no processo e, conseqüentemente, na formação do convencimento do juiz. Todas as partes no processo devem ter direito de se manifestar sobre o processo e de se defender de todas as afirmações que lhe forem atinentes. Prof. Marlon Corrrêa Princípios Gerais do Processo Civil 4) Princípio da Ampla Defesa - também previsto no art. 5º, LV, CF, consiste na oportunidade concedida às partes de utilizar todos os meios de defesa existentes para a garantia de seus interesses. Deste princípio, ou melhor, de sua violação, surge a idéia de cerceamento de defesa, que é a elaboração de uma sentença prematura por parte do juiz, impedindo que às partes esgotem todos os meios de defesa de seus direitos a elas garantidos. 5) Princípio da Fundamentação - a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige dos órgãos jurisdicionais a motivação explícita de todos os seus atos decisórios. Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas, assegurando às partes o conhecimento das razões do convencimento do juiz Princípios Gerais do Processo Civil Prof. Marlon Corrrêa 6) Princípio da Publicidade - de acordo com a CF, art. 5º, LX, todos os atos praticados em juízo serão públicos, garantindo, assim, um controle das partes para a garantia de um procedimento correto. A publicidade é a regra, sendo que ela somente não será observada quando prevalecer o interesse social ou a defesa da intimidade das partes. 7) Princípio do Duplo do Grau de Jurisdição - este princípio pressupõe a existência de duas instâncias, inferior e superior. Caso a parte se sinta prejudicada pela sentença proferida pela primeira instância, pode recorrer a segunda (que sempre deve existir), visando uma reformulação da sentença. Prof. Marlon Corrrêa Princípios internos do processo civil 1) Princípio da Ação e Disponibilidade - a jurisdição é inerte, vedado o seu exercício de ofício, devendo ser sempre provocada pelas partes, seja no processo civil, seja no penal. No processo civil, destinado a composição de interesses particulares (disponíveis e bens privados), o ajuizamento e prosseguimento da ação devem passar pelo crivo discricionário do autor. Já o mesmo não acontece no processo penal. Este princípio possibilita a autocomposição das partes, a aplicação dos efeitos da revelia e a admissão da confissão como elemento de convencimento do juiz. Prof. Marlon Corrrêa Princípios internos do processo civil 2) Princípio da Verdade Real diferentemente do processo penal, no civil não se exige do juiz a busca da verdade real. A regra é que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu cabe fazer prova dos fatos dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Prof. Marlon Corrrêa 3) Princípio da Lealdade Processual - este princípio obriga as partes a proceder com lealdade, probidade e dignidade durante o processo. Não se trata de uma recomendação meramente ética, sem eficácia coercitiva, pois a lei considerou seriamente tal premissa. Assim, o não atendimento a tal princípio pode acarretar em infrações punidas com censura, suspensão, exclusão e até multa. 4) Princípio da Oralidade - este princípio reconhece a importância da manifestação oral dos participantes do processo, bem como da prova formulada oralmente, na formação da convicção do juiz. Prof. Marlon Corrrêa O princípio da oralidade sobrepõe a palavra falada à escrita, devendo esta ser empregada apenas quando indispensável, p. ex., a prova documental e o registro dos atos processuais. O procedimento oral possui como características a vinculação da pessoa física do juiz, a concentração dos atos em uma única audiência e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Este princípio é observado somente no rito sumaríssimo do juizado especial cível. 5) Princípio da Economia Processual - os atos processuais devem ser praticados sempre da forma menos onerosa possível às partes. Deste princípio decorre a regra do aproveitamento dos atos processuais, pela qual os já realizados, desde que não tenham ligação direta com eventual nulidade anterior, permanecem íntegros e válidos.