TRIANGULO PROCESSUAL
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Estado-Juiz
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FASES
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SENTENÇA
I
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A
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AUTOR
POLO ATIVO
RÉU
POLO PASSIVO
Pergunta 1: Quais as formas historicas de
soluções de conflitos?
Prof. Marlon Corrêa
Autotutela - vingança
privada
Autocomposição
Processo
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Pergunta 2: O que é um Processo?
Segundo Eliézer
Rosa: “É a via de
direito para pôr
fim a conflitos
de interesse por
meio de
autoridade”
É o instrumento de
satisfação do
interesse público
na conciliação dos
litígios, mediante a
correta aplicação
da lei.
Fonte:Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo
J. Felippe, 18ª Ed. Editora Millennium
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Pergunta 3: Conceito de Direito Processual
Civil
Segundo Antônio Carlos Ribeiro:
Resumidamente, pode-se conceituar o
Direito Processual Civil como um ramo
do Direito Público Interno que se
estrutura
como
um
sistema de
princípios
e
normas
legais
regulamentadoras do exercício da
função jurisdicional, sendo que esta é
função soberana do Estado, pela qual
ele tem o dever de administrar a Justiça.
Pergunta 4: Quais são a fases do Processo?
A. Fase Postulatória (petição inicial)
B. FASE PROBATÓRIA (documentos
diversos)
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C. FASE DECISÓRIA (sentença) e;
D. FASE DE RECURSOS.
Postulação
Probatória
Decisória
Recursos
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Interesse: O interesse surge na relação entre o homem
e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse
interesse na posição favorável à satisfação de uma
necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é
seu objeto.
Conflito de Interesses: Pressupõe ao menos, duas
pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe
quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por
determinado bem se opõe à intensidade do interesse
de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de
uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Relação Jurídica: É o conflito de interesses regulado
pelo direito. Nela se compreendem duas situações
jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita
ativa, e outra subordinada, também dita passiva.
Pretensão: É a exigência da subordinação de um
interesse de outrem ao próprio.
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Lide: É o conflito de interesses qualificado pela
pretensão de um dos interessados e pela resistência
do outro a este interesse.
Processo: Processo é um meio ou instrumento da
composição da lide, ou seja, é uma operação por
meio da qual se obtém a composição da lide.
Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem
jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
Sanções:São medidas estabelecidas pelo direito
como conseqüência a um imperativo legal,
classificam-se em penais e civis. Se se trata de
inobservância de um imperativo da lei penal,
qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou
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Pergunta 4: O que é uma Procuração?
Segundo Donald Felippe, Instrumento do
mandato escrito. Documento particular ou via
instrumento público, onde ocorre a
transferência ou outorga de poderes, limitados
ou não, para que um pessoa possa agir
juridicamente em nome de outra ou
concernentes a atos de gestões judiciais,
administrativas ou comerciais. Quem recebe
chama-se mandatário, outorgado ou
procurador, e quem dá chama-se outorgante,
constituinte ou mandante.
Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial?
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Também chamada de peça vestitubar. É o
pedido do Autor, começo da contenda e nela
deverão estar todos os elementos que irão
fundamentar a questão, sob pena de inépcia.
Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre
ela, incide o julgamento pelo juiz.
Requisitos - Art 282 e ss do CPC
Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda
declaração de vontade fundamentada pela qual
alguém se dirige ao Juiz para entrega de
determinado prestação jurisdicional, devendo,
ou não, ser citada a outra parte”
Pergunta 6: O que é Jus Postulandi?
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A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria
classifica como um dos pressupostos subjetivos
da relação processual, no sistema jurídico é
deferida apenas aos advogados, na forma do
que estabelece o Art 1º do EOAB
Está inserido dentro os requisitos de
admissibilidade do provimento jurisdicional,
face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc.
IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez
verificada sua inexistência, dá-se margem á
anulação ou extinção do processo sem
julgamento do mérito, conforme o caso.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
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Introdução
São 4 os elementos fundamentais
do
Direito
Processual
Civil:
JURISDIÇÃO, AÇÃO, EXCEÇÃO OU
DEFESA E PROCESSO. É a partir
destes elementos que se desenrola
o estudo do Direito Processual
Civil, e, sendo assim, é de suma
importância conceituá-los.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Processo consiste em uma série
de atos coordenados, tendentes
à atuação da lei, tendo por
escopo a composição da lide.
Não se confunde, pois, com o
procedimento, uma vez que este
é o caminho ou a forma pela qual
o processo se desenvolve.
Prof. Marlon Corrrêa
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Jurisdição é o poder que tem o
Estado de aplicar a lei ao caso
concreto.
Ação
é
a
forma
processual
adequada
para
defender, em juízo, um interesse.
Defesa, também chamada de
exceção ou de contestação, é a
resposta do réu, fundamentada nos
princípios da ampla defesa e do
contraditório.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Lide é o conflito de interesses,
qualificado pela existência de uma
pretensão resistida. É importante
salientar que nem toda lide interessa
ao Estado, mas tão somente aquelas
onde foi impossível a solução
amigável. Pretensão é a exigência
de que um interesse de outrem se
subordine ao próprio.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof. Marlon Corrrêa
A Lei Processual
A Constituição Federal em seu art.
22, I, estabelece que compete
privativamente à União legislar sobre
direito processual. Os Estados e
Distrito
Federal
possuem
competência
concorrente
para
legislar sobre procedimento.
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TEORIA GERAL DO PROCESSO
Eficácia é a produção dos efeitos
jurídicos, ou seja, a aptidão ou
idoneidade para produzir fatos
jurídicos. Toda norma jurídica tem
eficácia limitada no espaço e no
tempo, isto é, aplica-se apenas
dentro de dado território e por um
certo período de tempo.
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Lei Processual no Espaço: O
princípio que regula a eficácia
espacial
das
normas
de
processo
é
o
da
territorialidade, limitando-se o
juiz a aplicar a lei local. Assim,
em regra, aplica-se a lei
brasileira
aos
processos
brasileiros, não se admitindo a
aplicação de leis estrangeiras
em nosso território.
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Lei Processual no Tempo:
Estando
as
normas
processuais
limitadas
também no tempo como as
normas jurídicas em geral,
são como a seguir as regras
que compõem o direito
processual intertemporal:
Prof. Marlon Corrrêa
1) As leis processuais brasileiras
estão sujeitas às normas relativas à
eficácia temporal das leis, constantes
da Lei de Introdução ao Código Civil
LICC. 2) Dada a sucessão de leis no
tempo, incidindo sobre situações
idênticas, surge o problema de
estabelecer qual das leis - se a
anterior ou a posterior - deve regular
uma determinada situação concreta.
Prof. Marlon Corrrêa
A lei processual, a partir do momento de sua
entrada em vigor, tem aplicação imediata,
abrangendo inclusive os processos em curso.
A lei processual, porém, não será aplicada aos
processos já acabados, pois possui como
principal característica a irretroatividade, tendo
em vista o princípio de que o tempo rege o ato
(tempus regit actum).
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais
Esse sistema tem contado com a adesão da
maioria dos autores e foi expressamente
consagrado pelo Código de Processo Civil e o
Código de Processo Penal. Ex : o art. 158 do
CPC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
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DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de
provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental.
Elementos indicadores:
a) as partes (autor e réu)
b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos)
c) o pedido:
- imediato:provimento jurisdicional
- mediato: é o bem da vida pedido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
IMPORTANTE:
Desde a sua propositura até a citação do
réu é possivel alterar livremente o pedido e
a causa de pedir. Até o saneamento,
qualquer alteração só com a anuência do
réu. E após o saneamento não se admite
mais qualquer alteração.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI CPC)
a) a possibilidade jurídica do pedido
b) interesse de agir
c) legitimidade da parte
Ninguém art. 6º, CPC, que determina que ninguém
poderá pleitear direito alheio em nome próprio,
salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente
deve ser observada.
Existe como exceção a possibilidade
da
SUBSTITUIÇAO
PROCESSUAL
(exclusiva e concorrente)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
CLASSIFICAÇAO DA TUTELA PEDIDA:
De Conhecimento:
a) condenatória
b) declaratória
c) constitutiva
De Execução
Cautelar (preventiva)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO:
PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado
para exercer a sua jurisdição.
PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste
o processo.
* Tipos: COMUM (ordinário – sumário –
sumaríssimo)
EXECUTIVO
CAUTELAR
ESPECIAL (jurisdição voluntária e
contenciosa)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
- No Processo Civil temos 3
capacidades:
1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de
direito)
2ª.) Capacidade processual (autor e réu)
3ª.) Capacidade postulatória (advogados)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
DOS ATOS PROCESSUAIS:
Quanto ao tempo de execução:
a) ordenatório (diligências)
b) dilatório
c) peremptório (observado com rigor)
d) continuo (correm sem interrupção)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
Citação – é o chamamento do réu a juizo para que
tome conhecimento da ação e promova a sua defesa.
Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos
e termos do processo para que faça ou deixe de
fazer alguma coisa (art. 234)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
Preclusão – é a perda do direito de praticar
certo ato pelo decurso de tempo.
Prescrição- é a extinção de uma ação em
virtude da inércia de seu titular durante um
lapso de tempo determinado pela lei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Conceitos básicos
Prof. Marlon Corrêa
Decadência– é a perda de um direito
pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a
perda do direito dentro do processo e a
decadência impede o exercício de um direito
em qualquer processo)
Perempção- da-se quando o autor der causa
por 3 vezes a extinção do processo (art. 268)
CURSO DE DIREITO
4. REVELIA: é o não-oferecimento de
contestação pelo réu, reputando-se
como verdadeiros os fatos indicados
pelo autor (art. 319) não se defendendo
o réu e sendo o direito disponível, será
decretada a sua revelia com imediato
julgamento da lide (art. 330,II).
LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos:
1º) – presunção de veracidade dos fatos
2º) – desnecessidade de intimação posterior para os
atos do processo.
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