TRIANGULO PROCESSUAL C O P N E Estado-Juiz T T E . S FASES I T N A C Ç SENTENÇA I Ã A O L AUTOR POLO ATIVO RÉU POLO PASSIVO Pergunta 1: Quais as formas historicas de soluções de conflitos? Prof. Marlon Corrêa Autotutela - vingança privada Autocomposição Processo Prof. Marlon Corrêa Pergunta 2: O que é um Processo? Segundo Eliézer Rosa: “É a via de direito para pôr fim a conflitos de interesse por meio de autoridade” É o instrumento de satisfação do interesse público na conciliação dos litígios, mediante a correta aplicação da lei. Fonte:Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo J. Felippe, 18ª Ed. Editora Millennium Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 3: Conceito de Direito Processual Civil Segundo Antônio Carlos Ribeiro: Resumidamente, pode-se conceituar o Direito Processual Civil como um ramo do Direito Público Interno que se estrutura como um sistema de princípios e normas legais regulamentadoras do exercício da função jurisdicional, sendo que esta é função soberana do Estado, pela qual ele tem o dever de administrar a Justiça. Pergunta 4: Quais são a fases do Processo? A. Fase Postulatória (petição inicial) B. FASE PROBATÓRIA (documentos diversos) Prof. Marlon Corrrêa C. FASE DECISÓRIA (sentença) e; D. FASE DE RECURSOS. Postulação Probatória Decisória Recursos Prof. Marlon Corrrêa Interesse: O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto. Conflito de Interesses: Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este. Relação Jurídica: É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva. Pretensão: É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio. Prof. Marlon Corrrêa Lide: É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse. Processo: Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial. Sanções:São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou Prof. Marlon Corrrêa Pergunta 4: O que é uma Procuração? Segundo Donald Felippe, Instrumento do mandato escrito. Documento particular ou via instrumento público, onde ocorre a transferência ou outorga de poderes, limitados ou não, para que um pessoa possa agir juridicamente em nome de outra ou concernentes a atos de gestões judiciais, administrativas ou comerciais. Quem recebe chama-se mandatário, outorgado ou procurador, e quem dá chama-se outorgante, constituinte ou mandante. Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial? Prof. Marlon Corrrêa Também chamada de peça vestitubar. É o pedido do Autor, começo da contenda e nela deverão estar todos os elementos que irão fundamentar a questão, sob pena de inépcia. Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre ela, incide o julgamento pelo juiz. Requisitos - Art 282 e ss do CPC Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda declaração de vontade fundamentada pela qual alguém se dirige ao Juiz para entrega de determinado prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte” Pergunta 6: O que é Jus Postulandi? Prof. Marlon Corrrêa A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria classifica como um dos pressupostos subjetivos da relação processual, no sistema jurídico é deferida apenas aos advogados, na forma do que estabelece o Art 1º do EOAB Está inserido dentro os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional, face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc. IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez verificada sua inexistência, dá-se margem á anulação ou extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o caso. TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. Marlon Corrrêa Introdução São 4 os elementos fundamentais do Direito Processual Civil: JURISDIÇÃO, AÇÃO, EXCEÇÃO OU DEFESA E PROCESSO. É a partir destes elementos que se desenrola o estudo do Direito Processual Civil, e, sendo assim, é de suma importância conceituá-los. Prof. Marlon Corrrêa TEORIA GERAL DO PROCESSO Processo consiste em uma série de atos coordenados, tendentes à atuação da lei, tendo por escopo a composição da lide. Não se confunde, pois, com o procedimento, uma vez que este é o caminho ou a forma pela qual o processo se desenvolve. Prof. Marlon Corrrêa TEORIA GERAL DO PROCESSO Jurisdição é o poder que tem o Estado de aplicar a lei ao caso concreto. Ação é a forma processual adequada para defender, em juízo, um interesse. Defesa, também chamada de exceção ou de contestação, é a resposta do réu, fundamentada nos princípios da ampla defesa e do contraditório. Prof. Marlon Corrrêa TEORIA GERAL DO PROCESSO Lide é o conflito de interesses, qualificado pela existência de uma pretensão resistida. É importante salientar que nem toda lide interessa ao Estado, mas tão somente aquelas onde foi impossível a solução amigável. Pretensão é a exigência de que um interesse de outrem se subordine ao próprio. TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. Marlon Corrrêa A Lei Processual A Constituição Federal em seu art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Os Estados e Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimento. Prof. Marlon Corrrêa TEORIA GERAL DO PROCESSO Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos, ou seja, a aptidão ou idoneidade para produzir fatos jurídicos. Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Prof. Marlon Corrrêa Lei Processual no Espaço: O princípio que regula a eficácia espacial das normas de processo é o da territorialidade, limitando-se o juiz a aplicar a lei local. Assim, em regra, aplica-se a lei brasileira aos processos brasileiros, não se admitindo a aplicação de leis estrangeiras em nosso território. Prof. Marlon Corrrêa Lei Processual no Tempo: Estando as normas processuais limitadas também no tempo como as normas jurídicas em geral, são como a seguir as regras que compõem o direito processual intertemporal: Prof. Marlon Corrrêa 1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às normas relativas à eficácia temporal das leis, constantes da Lei de Introdução ao Código Civil LICC. 2) Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta. Prof. Marlon Corrrêa A lei processual, a partir do momento de sua entrada em vigor, tem aplicação imediata, abrangendo inclusive os processos em curso. A lei processual, porém, não será aplicada aos processos já acabados, pois possui como principal característica a irretroatividade, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato (tempus regit actum). Sistema do Isolamento dos Atos Processuais Esse sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Ex : o art. 158 do CPC DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DIREITO DE AÇÃO- é um direito subjetivo (depende de provocação), público, abstrato, autônomo e instrumental. Elementos indicadores: a) as partes (autor e réu) b) causa de pedir (remotas:fatos – próxima:fundamentos) c) o pedido: - imediato:provimento jurisdicional - mediato: é o bem da vida pedido DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa IMPORTANTE: Desde a sua propositura até a citação do réu é possivel alterar livremente o pedido e a causa de pedir. Até o saneamento, qualquer alteração só com a anuência do réu. E após o saneamento não se admite mais qualquer alteração. DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa AS CONDIÇÕES DA AÇÃO- (art. 267, VI CPC) a) a possibilidade jurídica do pedido b) interesse de agir c) legitimidade da parte Ninguém art. 6º, CPC, que determina que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado em lei, conseqüentemente deve ser observada. Existe como exceção a possibilidade da SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL (exclusiva e concorrente) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa CLASSIFICAÇAO DA TUTELA PEDIDA: De Conhecimento: a) condenatória b) declaratória c) constitutiva De Execução Cautelar (preventiva) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO: PROCESSO- é o meio de que se vale o Estado para exercer a sua jurisdição. PROCEDIMENTO – é a forma de que se veste o processo. * Tipos: COMUM (ordinário – sumário – sumaríssimo) EXECUTIVO CAUTELAR ESPECIAL (jurisdição voluntária e contenciosa) DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa - No Processo Civil temos 3 capacidades: 1ª.) Capacidade de ser parte (capacidade de direito) 2ª.) Capacidade processual (autor e réu) 3ª.) Capacidade postulatória (advogados) DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa DOS ATOS PROCESSUAIS: Quanto ao tempo de execução: a) ordenatório (diligências) b) dilatório c) peremptório (observado com rigor) d) continuo (correm sem interrupção) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Citação – é o chamamento do réu a juizo para que tome conhecimento da ação e promova a sua defesa. Intimação- é o ato de se dá ciência alguém dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234) DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Preclusão – é a perda do direito de praticar certo ato pelo decurso de tempo. Prescrição- é a extinção de uma ação em virtude da inércia de seu titular durante um lapso de tempo determinado pela lei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa Decadência– é a perda de um direito pelo decurso de tempo.(OBS: a preclusão é a perda do direito dentro do processo e a decadência impede o exercício de um direito em qualquer processo) Perempção- da-se quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo (art. 268) CURSO DE DIREITO 4. REVELIA: é o não-oferecimento de contestação pelo réu, reputando-se como verdadeiros os fatos indicados pelo autor (art. 319) não se defendendo o réu e sendo o direito disponível, será decretada a sua revelia com imediato julgamento da lide (art. 330,II). LEMBRETE: A Revelia gera dois efeitos: 1º) – presunção de veracidade dos fatos 2º) – desnecessidade de intimação posterior para os atos do processo.