TRIANGULO PROCESSUAL
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Estado-Juiz
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FASES
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SENTENÇA
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AUTOR
POLO ATIVO
RÉU
POLO PASSIVO
Prof. Marlon Corrêa
Pergunta 2: O que é um Processo?
Segundo Eliézer
Rosa: “É a via de
direito para pôr
fim a conflitos
de interesse por
meio de
autoridade”
É o instrumento de
satisfação do
interesse público
na conciliação dos
litígios, mediante a
correta aplicação
da lei.
Fonte:Dicionário Jurídico de Bolso – Donaldo
J. Felippe, 18ª Ed. Editora Millennium
Pergunta 3: Quais são a fases do Processo?
A. Fase Postulatória (petição inicial)
B. FASE PROBATÓRIA (documentos
diversos)
Prof. Marlon Corrrêa
C. FASE DECISÓRIA (sentença) e;
D. FASE DE RECURSOS.
Postulação
Probatória
Decisória
Recursos
Prof. Marlon Corrrêa
Interesse: O interesse surge na relação entre o homem
e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse
interesse na posição favorável à satisfação de uma
necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é
seu objeto.
Conflito de Interesses: Pressupõe ao menos, duas
pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe
quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por
determinado bem se opõe à intensidade do interesse
de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de
uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Relação Jurídica: É o conflito de interesses regulado
pelo direito. Nela se compreendem duas situações
jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita
ativa, e outra subordinada, também dita passiva.
Pretensão: É a exigência da subordinação de um
interesse de outrem ao próprio.
Prof. Marlon Corrrêa
Lide: É o conflito de interesses qualificado pela
pretensão de um dos interessados e pela
resistência do outro a este interesse.
Processo: Processo é um meio ou instrumento da
composição da lide, ou seja, é uma operação por
meio da qual se obtém a composição da lide.
Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem
jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
Sanções:São medidas estabelecidas pelo direito
como conseqüência a um imperativo legal,
classificam-se em penais e civis. Se se trata de
inobservância de um imperativo da lei penal,
qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal,
ou pena.
Prof. Marlon Corrrêa
Pergunta 4: O que é uma Procuração?
Segundo Donald Felippe, Instrumento do
mandato escrito. Documento particular ou via
instrumento público, onde ocorre a
transferência ou outorga de poderes, limitados
ou não, para que um pessoa possa agir
juridicamente em nome de outra ou
concernentes a atos de gestões judiciais,
administrativas ou comerciais. Quem recebe
chama-se mandatário, outorgado ou
procurador, e quem dá chama-se outorgante,
constituinte ou mandante.
Pergunta 5: O que é uma Petição Inicial?
Prof. Marlon Corrrêa
Também chamada de peça vestitubar. É o
pedido do Autor, começo da contenda e nela
deverão estar todos os elementos que irão
fundamentar a questão, sob pena de inépcia.
Deve ser bem articulada, uma vez que, sobre
ela, incide o julgamento pelo juiz.
Requisitos - Art 282 e ss do CPC
Segundo Pontes de Miranda, Petição “é toda
declaração de vontade fundamentada pela qual
alguém se dirige ao Juiz para entrega de
determinado prestação jurisdicional, devendo,
ou não, ser citada a outra parte”
Pergunta 6: O que é Jus Postulandi?
Prof. Marlon Corrrêa
A Capacidade postulatória, que a doutrina pátria
classifica como um dos pressupostos subjetivos
da relação processual, no sistema jurídico é
deferida apenas aos advogados, na forma do
que estabelece o Art 1º do EOAB
Está inserido dentro os requisitos de
admissibilidade do provimento jurisdicional,
face ao que dispõe os arts 13, inc. I, art. 267, inc.
IV, e art. 301, inc. VIII, todos do CPC, uma vez
verificada sua inexistência, dá-se margem á
anulação ou extinção do processo sem
julgamento do mérito, conforme o caso.
Os princípios orientam a formação dos sistemas que compõem o
Direito Processual Civil. São os seguintes princípios:
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Princípio da Imparcialidade do Juiz: Para que o processo seja justo
e válido, é preciso que o juiz atue de forma imparcial, ou seja, não
exibir-se de forma tendenciosa para qualquer das partes. O juiz
coloca-se entre as partes e acima delas: esta é a primeira condição
para que possa exercer a sua função dentro do processo. A
imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual
se instaure validamente.
Principio da Igualdade: As partes e seus advogados devem ter
igual tratamento pelo juiz. Esse princípio encontra seus traços
fundamentais no art. 5.° da CF. As partes e os procuradores devem
merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas
oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa: Todas as partes no
processo devem ter direito de se manifestar sobre o processo e de
se defender de todas as afirmações que lhe forem atinentes.
PRINCÍPIO DA AÇÃO:
PRINCÍPIO DA AÇÃO, OU PRINCÍPIO DA DEMANDA,
INDICA A ATRIBUIÇÃO À PARTE DA INICIATIVA DE
PROVOCAR
O
EXERCÍCIO
DA
FUNÇÃO
JURISDICIONAL.
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PRINCÍPIO
DA
INDISPONIBILIDADE:
DISPONIBILIDADE
E
DA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO E PRINCÍPIO DA LIVRE
INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS
VERDADE FORMAL E VERDADE REAL:
O PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS:
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Ônus é uma cominação ou imposição de praticar um
ato. O ônus é um imperativo do interesse próprio.
Quem tem ônus deve praticar determinado ato para ver
seu interesse atendido. Quando a lei cria um ônus, o
imperativo jurídico dá origem a uma situação
alternativa e coloca o titular de um determinado
interesse diante de um dilema ou atende ao ônus ou
sofre o prejuízo resultante de seu “non facere”.
Ônus e Obrigação: O ônus não se confunde com a
obrigação. Nesta o mandamento legal é imposto em
função de um interesse alheio, pelo que o obrigado
não pode escolher entre cumprir ou não a obrigação.
Classificação dos Ônus Processuais: a)
ônus
de
impulso processual: aquele que movimenta o
processo; b) ônus de aquisição processual, ex:o ônus
de afirmar e o ônus da prova.
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Eficácia é a produção dos efeitos jurídicos,
ou seja, a aptidão ou idoneidade para
produzir fatos jurídicos. Toda norma
jurídica tem eficácia limitada no espaço e
no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro
de dado território e por um certo período
de tempo.
Lei Processual no Espaço: O princípio que
regula a eficácia espacial das normas de
processo é o da territorialidade, limitandose o juiz a aplicar a lei local (aplicação da
lex fori).
Prof. Marlon Corrrêa
Lei Processual no Tempo: Estando as normas
processuais limitadas também no tempo como as
normas jurídicas em geral, são como a seguir as
regras
que
compõem
o
direito
processual
intertemporal:
1) As leis processuais brasileiras estão sujeitas às
normas relativas à eficácia temporal das leis,
constantes da Lei de Introdução ao Código Civil. 2)
Dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre
situações idênticas, surge o problema de estabelecer
qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve
regular uma determinada situação concreta.
Sistema do Isolamento dos Atos Processuais Esse
sistema tem contado com a adesão da maioria dos
autores e foi expressamente consagrado pelo Código
de Processo Civil e o Código de Processo Penal. Ex : o
Direito Processual Civil
O Direito processual civil é o conjunto de
princípios e normas jurídicas que regem a solução de
conflitos de interesses por meio do exercício da
jurisdição
Conceito O Direito Processual Civil é, por exclusão, a
ciência que regula todo e qualquer conflito de
interesses que não se encaixe no âmbito criminal.
O CPC brasileiro, porém, ao longo de sua
vigência, a despeito de ser um monumento
jurídico-científico, tem revelado descompasso com
sua finalidade primeira, que é a
instrumentalização da obtenção do direito
material. Não tem sido raro falar em crise do
processo civil ou do judiciário.
O aperfeiçoamento tem gerado a edição de
muitas leis federais, modificando o CPC, por um
lado é positivo em razão da evolução do sistema,
de outro é extremamente pernicioso, devido à
quebra da "sistematicidade" que justifica a
existência de um Código.
Jurisdição
Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito,
isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito
às leis de forma definitiva e coativa.
Finalidade
A finalidade do processo é a solução das lides. Lide
é quando uma das partes exige o cumprimento
de um direito subjetivo. São partes integrantes
do processo o autor (pólo ativo), o réu (pólo
passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só
há lide em juízo por meio de ação judicial.
Exercício da Jurisdição
O exercício da jurisdição visa garantir a
efetividade da tutela jurisdicional, permitir a
participação dos interessados e definir e
delimitar a atuação dos juízes e da elaboração
das leis.
A Legislação no Brasil
A legislação processual civil regula a solução de
conflitos fundadas em normas de Direito
privado, civil e comercial, de Direito social;
trabalho e previdenciário e Direito público;
constitucional entre os de mais da legislação.
Sistema Jurisdicional
O sistema jurisdicional brasileiro é uno,
significando que o Estado União também se
submete aos membros do Poder Judiciário, não
existindo o contencioso administrativo.
A Formação
O direito processual civil brasileiro recebe
tradicionalmente, influência da doutrina,
jurisprudência e legislação estrangeira.
Em especial a italiana, a alemã, a portuguesa,
espanhola e também o direito americano.
Escolas processuais no Brasil
No Brasil, formaram-se muitas escolas
processuais. Hoje praticamente todas as
universidades que oferecem cursos de Mestrado
e Doutorado possuem um grupo de
pesquisadores na área do direito processual.
A norma Principal
O direito processual civil brasileiro é regido por
diversas normas, sendo a principal o Código de
Processo Civil Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973
As três mini reformas
I) A mine reforma de 1994—1995, que
introduziu a antecipação de tutela (espécie de
medida urgente, que se distingue das ações
cautelares pela sua satisfação), Lei 8952/94, e
reformulou o recurso de agravo (contra decisões
interlocutórias), Lei 9139/1995.
II) A mini reforma de 2001-2002 foi mais ampla
e modificou a regência de recursos como a (Lei
10.352/2001). Houve preocupação em enrijecer
as sanções (Lei 10358/2001), por fim,
aperfeiçoaram-se as regras, modificando-se (Lei
10444/2002).
III) A maior de todas as mini reformas de 20052006 reduziu o âmbito de cabimento do agravo
de instrumento (Lei 1187/2005). Eliminou o
processo de execução (Lei 11232/2005),
instituiu a súmula impeditiva de recursos (Lei
11276/2006). Por fim, o juiz pode (Lei
11277/2006).
Seqüência de atos processuais
Princípio da inércia não toma iniciativas se
não for "provocada" pelos interessados.
Nesse sentido, inicia-se o processo com a
petição inicial.
É determinada a citação do réu, abrindo-lhe prazo
para que apresente a Contestação. Essa etapa
merece muita atenção pois, segundo o Código
de Processo Civil, qualquer ponto não combatido
será considerado verdadeiro.
Contestação
É facultado ao réu que apresente também sua
reconvenção. Dado isso, o autor poderá
apresentar sua Contestação à reconvenção, se
for o caso, e a réplica à contestação do réu.
Como já foi dito, duas possíveis respostas do
Réu são Contestação e Reconvenção. Contudo,
o Processo Civil ainda prevê outra modalidade
de Resposta: As três exceções:
1- Exceção de Incompetência
Exceção de Incompetência é o momento do
Processo onde o Réu poderá arguir a
competência do juízo quanto ao valor e ao
território, compreendidos pela incompetência
relativa, que esta no artigo 94 do CPC.
2 - Exceção de Impedimento
Será considerado impedido o juiz que se
enquadrar em uma das hipóteses do artigo 134 do
CPC. Esse quesitos são de ordem objetiva, dizem
respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma
intensa da causa.
3 - Exceção de Suspeição
Será suspeito o juiz que se enquadrar em uma das
hipóteses do artigo 135 do Código de Processo
Civil. Entre elas, destacamos amizade íntima com
uma das partes (ou inimizade capital), ser credor
ou devedor de uma delas, entre outras.
CONTESTAÇÃO
• As manifestações das partes no processo são orientadas pelo
princípio da eventualidade e pela preclusão. Isto significa
que no momento adequado, como regra geral, sob pena de não
mais poder fazê-lo, devem as partes fazer todas as alegações
possíveis, pois, no caso de, eventualmente, o juiz entender não
ser razoável a primeira, será examinada a segunda; não
acolhida, eventualmente, esta também, passará o magistrado
ao exame da terceira e assim por diante. Esta técnica, que
resulta na necessidade de as partes fazerem todas as alegações
a um só tempo, sob pena de preclusão, é fruto da adoção, pelo
nosso Direito, do princípio da eventualidade, engrenando
com as regras da preclusão.
• Esses fenômenos, embora digam
respeito às manifestações das partes
no processo, em geral, estão
intimamente ligados à contestação.
Isto porque é no momento da resposta
e na peça da contestação que ao réu
caberá alegar toda a matéria de
defesa, seja de mérito, seja processual
(arts. 301 e 300).
• Todas as matérias de natureza processual que
ao réu cabe levantar na contestação devem,
evidentemente, por razões de ordem
estratégica (já que se presume que ao réu
interesse a extinção imediata do processo,
como resultado da acolhida da defesa que
apresenta) e por economia processual. Mas
em relação a estas matérias, como se verá em
seguida, não ocorre preclusão, como regra.
• A contestação é composta normalmente de
duas partes: uma primeira parte, em que se
alegam matérias processuais (art. 301), de cujo
exame, por parte do juiz, na maioria dos casos,
pode resultar a impossibilidade da apreciação
do mérito e, por conseqüência, a necessidade
de extinção do processo com base no art. 267
do CPC; uma segunda parte, em que o réu se
opõe ao pedido (ao mérito – art. 300),
alegando, por exemplo, que já teria pago a
dívida cobrada.
• A defesa processual, claro, é sempre indireta, já
que por meio das alegações feitas pode o réu
lograr obter extinção do processo sem que o
mérito tenha sido nem mesmo apreciado. Mas a
defesa de mérito também pode ser indireta: o réu
pode alegar a ocorrência de outros fatos, além
daqueles a que se refere o autor na inicial, que
impedem que dos fatos narrados pelo autor se
extraia a conseqüência que este pretende. Exemplo
de defesa de mérito indireta é a prescrição ou a
decadência. A defesa de mérito direta ocorre, por
exemplo, quando o réu nega a conseqüência
jurídica que o autor pretende fazer decorrer dos
fatos que descreve.
• É interessante observar-se que o princípio da
eventualidade leva a que, às vezes, haja a necessidade
de que o réu faça alegações contraditórias na
contestação, já que esta é a única oportunidade em que
lhe cabe fazer todas as alegações possíveis contra o que
pede o autor, principalmente às vinculadas à defesa de
mérito. Mas é conveniente que faça desde logo as que
impedirão o juiz de examinar o pedido (como, por
exemplo, a litispendência, a coisa julgada ou a ausência
das condições da ação) devendo necessariamente fazer
alegação das que gerarão, se acolhidas, o julgamento de
improcedência da demanda (como a compensação). Às
vezes, de fato, é impossível garantir absoluta coerência
entre todas as alegações feitas pelo réu na contestação,
mas esta circunstância não deve impedir o réu de fazêlas todas, porque é o único momento em que poderá
apresentar muitas delas.
• O prazo para apresentação da contestação,
peça de defesa por excelência, é de 15 dias,
no procedimento comum ordinário, que se
contam a partir da juntada aos autos do
mandado de citação, devidamente cumprido.
Havendo litisconsórcio passivo, o prazo
começará a contar da juntada do último
mandado. Tendo os litisconsortes advogados
distintos, gozarão de prazo em dobro (art.
191).
• Existe entendimento na jurisprudência no sentido de que ao
prazo em dobro só fará jus o primeiro réu se os demais não
forem revéis (RT 544/104; JTACivSP 47/66).
• O art. 301 alista matérias que podem ser alegadas pelo réu
mesmo depois da contestação, o que, estrategicamente, não é
recomendável, embora seja possível. E que o que preclui é a
possibilidade de contestar. Como decorrência dessa
impossibilidade, a defesa de mérito, por exemplo (art. 300), se
não apresentada na contestação, não mais poderá ser oposta,
por que terá passado a única oportunidade que o réu tem para
dizer: não devo, já paguei, houve compensação, etc. Isto não
acontece com as matérias que constam do art. 301, como, por
exemplo, litispendência, coisa julgada, ausência de condições
da ação, etc..., que podem ser alegadas a qualquer tempo, com
exceção da convenção de arbitragem (apesar de o art. 301, § 4º
só aludir ao compromisso arbitral, que é uma das espécies de
convenção de arbitragem, que é gênero. A convenção de
arbitragem abrange a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral).
• Mesmo se o réu não levantar estas matérias na
contestação, nem depois, o juiz tem o dever de
conhecer delas de ofício, no primeiro e
segundo grau de jurisdição. Fazendo-o,
extinguirá o processo sem julgamento de
mérito. Entende-se que este dever, de conhecer
das matérias elencadas no art. 301 de ofício,
não existe na fase dos recursos excepcionais
(extraordinário e especial), por causa da falta
de prequestionamento.
• Também é na contestação que ao réu cabe pleitear
a intervenção de um terceiro no processo, nos
casos de nomeação à autoria (art. 62),
denunciação da lide (art. 70) e chamamento ao
processo (art. 77) ou indicar a necessidade da
citação de um litisconsorte, nos casos de
litisconsórcio necessário. Esta é a terceira e
última parte de que pode ser composta uma
contestação: 1) preliminares; 2) defesa de mérito;
3) pedido de intervenção de terceiros ou de
complementação de um dos pólos do processo
(art. 47).
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