O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
X
SÚMULA 321 DO STJ
10º Encontro dos Profissionais de Benefícios – Agosto/2007
Lygia Avena
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (EFPC)
Enquadradas na ORDEM SOCIAL
(Título VIII da CF)
“Art. 202 - O regime de previdência
Regidas por legislação específica
Lei Complementar
29/05/01 (Geral)
nº
109,
de
privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em
relação
ao
regime
geral
de
Previdência Social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas
Lei Complementar nº 108, de
que garantam o benefício contratado,
29/05/01
(EFPC
vinculadas
às
e regulado por Lei Complementar.”
patrocinadoras da Adm. Pública)
LEGISLAÇÃO DAS EFPC
Aplicação do
patrimônio
integralmente voltada
para a concessão e
manutenção de
benefícios
LEIS
COMPLEMENTARES
No 108 E 109, DE
29/05/01
Estabelecimento
de rígido regime
repressivo e
eficiente
fiscalização das
EFPC
Preservação da
segurança
econômico-financeira
e atuarial, liquidez,
solvência e o
equilíbrio dos planos
de benefícios e das
entidades
Vinculação
facultativa do
participante à EFPC
Proteção dos interesses dos
participantes, com o objetivo de
garantir os benefícios contratados e o
pleno acesso às informações relativas
aos planos de benefícios
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(CDC)
PREVISÃO
PRINCÍPIO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
Art. 48 do Ato das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
Destinado à Ordem
Econômica
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
“ Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
(...)
V- defesa do consumidor
(...).”
Regula as relações
no mercado de
consumo
Acarreta em
maiores
responsabilidades
aos fornecedores
contratantes
Objetiva o equilíbrio nas
relações entre consumidor
e fornecedor de produtos
ou serviços
CDC
(Lei nº 8.078, de
11/09/90)
Relação de consumo vinculada às
noções de comercialização pelo
fornecedor de produtos ou serviços e
sua distribuição ampla, no mercado de
consumo, com finalidade comercial ou
lucrativa.
Estabelece
proteção do
consumidor como
parte vulnerável
na relação de
consumo
CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Adoção da teoria da imprevisão com a possibilidade legal de alteração
ou revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas (art. 6º, V, do CDC)
Possibilidade de inversão do ônus da prova no processo, alterando
o princípio processual geral de que cabe ao autor o ônus da prova (art.
6º, VIII, do CDC)
Responsabilidade
objetiva
do
fornecedor
de
serviços -
independentemente de culpa - pela reparação de danos causados aos
consumidores
por
defeitos
relativos
à
prestação
de
serviços,
informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos
(art. 14 do CDC)
CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
Solidariedade do fornecedor do produto ou serviço com os seus
prepostos ou representantes, respondendo por seus atos (art. 34 do
CDC)
Interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável
ao consumidor (art. 47 do CDC)
Nulidade de cláusula contratual que permita ao fornecedor direta ou
indiretamente variação de preço de maneira unilateral (art. 51, X, do
CDC)
Sentença produzindo coisa julgada na ações coletivas com efeitos
ultra partes (art. 103, II, do CDC)
CONSEQÜÊNCIAS DA APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Gratuidade de Justiça para Associações Autoras em ações
judiciais interpostas contra os fornecedores, salvo se
comprovada má-fé (art. 87 do CDC)
Foro da ação no domicílio do autor, a critério deste, nas
ações de responsabilidade civil contra o fornecedor (art.
101, I, do CDC)
Faculdade do consumidor ou entidade que o represente
requerer ao Ministério Público que ingresse com ação
pedindo a declaração da nulidade de cláusula contratual
(§ 4º, do art. 51, do CDC)
Desconsideração da Pessoa Jurídica, podendo atingir o
patrimônio pessoal dos dirigentes (art. 28 do CDC)
DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (EFPC) DA
RELAÇÃO DE CONSUMO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
CDC
x
Relação de Consumo
Abrangência ampla - distribuição de
produtos/serviços ao mercado de consumo
(Art. 3º do CDC)
Vinculação ao conceito de comercialização
do produto e/ou serviço e sua distribuição
com escopo lucrativo (Art. 3º do CDC)
Foco na Ordem Econômica nos termos do art.
170, V, da CF (Enquadramento: Título VII da CF)
Especificidades do tratamento legal do CDC
direcionadas à relação de consumo
Consumidor não tem ingerência nos contratos
com o fornecedor
LEGISLAÇÃO DAS EFPC
Relação Civil - Previdenciária
Abrangência restrita dos planos de
benefícios (Art. 31, I e II da LC 109/01)
Ausência de finalidade comercial
ou lucrativa (Art. 18, § 3º, art. 19 e art.
31, § 1º, da LC 109/01)
Foco na Ordem Social da CF
(EFPC inseridas no Título VIII da CF)
Especificidades da legislação específica
relativas à operacionalização
dos planos de benefícios
Participante tem representação no Conselho
Deliberativo das EFPC - delibera sobre a
instituição/alteração dos planos de
benefícios
CDC
LEGISLAÇÃO DAS EFPC
( Lei 8.078/90)
(Lei Complementar nº109/01)
“ Art. 51 - São nulas de pleno direito
entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos
e serviços que:
(...)
X- Permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação de preço de
maneira unilateral.
(...).”
Equacionamento de déficit
“Art. 21 - O resultado deficitário nos
planos ou nas entidades fechadas será
equacionado
por
patrocinadores,
participantes e assistidos, na proporção
existente entre as suas contribuições
sem prejuízo da ação regressiva contra
dirigentes ou terceiros que deram causa
a dano ou prejuízo à entidade de
previdência complementar.”
Aumento de contribuições/instituição
de contribuição adicional (§1, do art.21)
Art. 3, III - Ação do Estado voltada para
a segurança econômico-financeira e
atuarial e equilíbrio dos planos de
benefícios.
JURISPRUDÊNCIA
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AOS CONTRATOS FIRMADOS
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA (12/03/91)
Fundamento: Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
e art. 6º, caput e seu § 1º, da Lei de
Introdução ao Código Civil
Origem/Precedente
STF – RE 205999/SP – 1ª Turma –
Rel. Min. Moreira Alves
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS
FIRMADOS A PARTIR DE 12/03/91
(EFPC)
Divergência jurisprudencial
predominância de decisões pela
inaplicabilidade do CDC às EFPC
(TJs Estaduais)
JURISPRUDÊNCIA
CONTRATOS PREVIDENCIÁRIOS
FIRMADOS A PARTIR DE 12/03/91
(EFPC)
Súmula 321 STJ (2ª Seção)
“O CDC é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus
participantes.”
(DJ – 5/12/05)
DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)
Súmula 321 do STJ- Fundamentos
Precedentes
3
Fornecedor presta serviço no
mercado de consumo
Não aplicável às EFPC
Prestação de natureza
securitária
Atividade securitária (§ 2º do artigo 3º
do CDC) em sentido amplo se insere no
contexto lucrativo, prestada ao mercado
de consumo no âmbito da Ordem
Econômica (não enquadramento das
EFPC)
Destinatário final
Nem sempre consumidor
DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)
SÚMULA 321- STJ
Não Possui Efeito Vinculante
JURISPRUDÊNCIA
TJ/RJ
“Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Ação Coletiva.
Associação dos Contribuintes Assistidos da Valia – Aposvale. Revisão de
benefício. Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia.
Atividade previdenciária complementar privada de natureza supletiva.
Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Inexistência de relação de
consumo. Inaplicabilidade do CDC (…) ”.
De fato, “as entidades não se enquadram no conceito de fornecedores
previstos no Código de Defesa do Consumidor, pois não comercializam
os seus benefícios, nem os distribuem no mercado de consumo (…) ”.
(TJ / RJ – Ag. Instrumento n.º 18.524/2006 – 1ª Câmara Cível – Rel. Des.
Maldonado de Carvalho – Decisão Unânime – Publicação 7/05/2007 –
Agravada: VALIA)
DISTINÇÃO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
(EFPC) DA RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC)
Desafios / Ações
Esclarecimento da matéria ao Poder Judiciário
Divulgação dos diversos mecanismos de proteção aos
participantes da EFPC previstos na legislação específica da
Previdência Complementar
Revisão da Súmula 321 do STJ
Adoção dos procedimentos preventivos possíveis nas
EFPC, considerando a Súmula 321 do STJ e suas
conseqüências.
Lygia Avena
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Código de Defesa do Consumidor X Súmula 321