ISSQN
Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
• Somente os municípios têm
competência para instituí-lo. A
única exceção é o Distrito
Federal, unidade da federação
que tem as mesmas atribuições
dos Estados e municípios.
FATO GERADOR
• Tem como fato gerador a prestação, por
pessoas físicas e/ou jurídicas, de serviços
descritos na lista de serviços da Lei
Complementar n° 116 de 31 de Julho de
2003.
• IMPORTANTE
Ainda que esses serviços não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
CONTRIBUINTE
• É aquele que presta os serviços de
acordo com a Lei Complementar 116.
• Em Porto Alegre, são contribuintes
do ISS os prestadores dos serviços
sujeitos à incidência do tributo,
cujos
estabelecimentos
estão
localizados neste Município, e os
prestadores de serviços de outras
localidades que aqui fornecem
serviços tributáveis no local da
prestação. Decreto Municipal nº
15.416/06
BASE DE CÁLCULO
• A base de cálculo é o valor total
da prestação de serviços.
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
ALÍQUOTA
• A alíquota utilizada é variável de um
município para o outro.
A Emenda Constitucional 37/2002, em
seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
fixando alíquota máxima de 5% e mínima
de 2%, para todos os serviços.
IMPORTANTE
A alíquota mínima pode ser reduzida no
caso dos itens 32, 33 e 34 da lista de
serviços.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
• O ISS não incide sobre as exportações de
serviços para o exterior do País.
• IMPORTANTE
São tributáveis os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se
verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
• Todo trabalhador que presta serviços de natureza eventual a um
contratante (tomador de serviços), com habitualidade, entretanto
sem haver qualquer vínculo empregatício.
• PORTO ALEGRE - Todo profissional de nível superior
(advogados,
médicos,
dentistas,
enfermeiros,
contadores, engenheiros, arquitetos, administradores,
etc.), os comissionados e agenciadores que trabalhem
sem vínculo empregatício, conforme artigo 32 do
Decreto Municipal nº 15.416/06, exceto sócios ou
proprietários de empresas. Não será inscrito o
profissional autônomo isento (demais categorias como:
eletricistas, marceneiros, pedreiros, etc.) conforme
dispõe o artigo 150 do Decreto Municipal nº
15.416/06.
LOCAL DEVIDO
• O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador.
• Exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII
do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
• Exemplo:
II – Será devido no local da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas. (subitem 3.05 lista serviços).
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