ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA • Somente os municípios têm competência para instituí-lo. A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e municípios. FATO GERADOR • Tem como fato gerador a prestação, por pessoas físicas e/ou jurídicas, de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar n° 116 de 31 de Julho de 2003. • IMPORTANTE Ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. CONTRIBUINTE • É aquele que presta os serviços de acordo com a Lei Complementar 116. • Em Porto Alegre, são contribuintes do ISS os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados neste Município, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação. Decreto Municipal nº 15.416/06 BASE DE CÁLCULO • A base de cálculo é o valor total da prestação de serviços. R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 ALÍQUOTA • A alíquota utilizada é variável de um município para o outro. A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fixando alíquota máxima de 5% e mínima de 2%, para todos os serviços. IMPORTANTE A alíquota mínima pode ser reduzida no caso dos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS • O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País. • IMPORTANTE São tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. PROFISSIONAL AUTÔNOMO • Todo trabalhador que presta serviços de natureza eventual a um contratante (tomador de serviços), com habitualidade, entretanto sem haver qualquer vínculo empregatício. • PORTO ALEGRE - Todo profissional de nível superior (advogados, médicos, dentistas, enfermeiros, contadores, engenheiros, arquitetos, administradores, etc.), os comissionados e agenciadores que trabalhem sem vínculo empregatício, conforme artigo 32 do Decreto Municipal nº 15.416/06, exceto sócios ou proprietários de empresas. Não será inscrito o profissional autônomo isento (demais categorias como: eletricistas, marceneiros, pedreiros, etc.) conforme dispõe o artigo 150 do Decreto Municipal nº 15.416/06. LOCAL DEVIDO • O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. • Exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. • Exemplo: II – Será devido no local da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. (subitem 3.05 lista serviços). VÍDEO