AQUECIMENTO DO MERCADO NO FIM DE ANO CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS. É muito comum o aquecimento das vendas nos finais de ano principalmente no comércio – a necessidade de as empresas aumentarem seus quadros de funcionários para suprir a alta demanda. Por este motivo, com a intenção de evitar contratempos, ou possíveis problemas com o Ministério Público, Sindicatos ou até mesmo Reclamações Trabalhistas, as empresas devem ficar atentas com algumas considerações sobre os chamados trabalhadores temporários. Ocorre que muitas empresas acabam por confundir o trabalhador temporário de outros tipos de contratos de trabalho por tempo determinado. E esta confusão pode levar a riscos para empresa. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. E não constitui uma relação entre empregado e empregador. Esta contratação deve ser realizada apenas em casos de o trabalhador substituir o funcionário permanente da empresa tomadora ou para atendimento a um acréscimo extraordinário de serviços. A contratação deve ser realizada através de empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o contrato só será válido se houver a tríplice relação contratual (empresa tomadora de Serviço ou Cliente, a empresa de trabalho temporário e o empregado) conforme ilustração abaixo. Atenção: o pagamento do funcionário temporário é realizado diretamente a empresa de trabalho temporário, a qual efetuará o pagamento do salário deste funcionário. Nunca deve haver relação direta da empresa (comércios) com o trabalhador temporário. O contrato de trabalho temporário é realizado por 3 meses de serviços, podendo ser prorrogado uma única vez, alcançando 6 meses, mediante autorização do Ministério do Trabalho. Ou seja, se o trabalhador permanecer em seu posto após 6 meses de serviços, poderá pleitear vinculo empregatício com a empresa. A solicitação da prorrogação pode ser realizada facilmente pela internet, pelo Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT, no endereço: http://www3.mte.gov.br/sistemas/sirett/ O empregados temporários possuem como direitos trabalhistas: • • • • • • • • • • • • • • Remuneração equivalente à dos empregados efetivos da mesma categoria; Jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; Repouso semanal remunerado; Pagamento de horas extras; Adicional por trabalho noturno, insalubre ou periculoso; Seguro contra acidente de trabalho; 13º salário proporcional; Férias proporcionais, acrescidos de 1/3 de férias; Proteção da Previdência Social; Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria; Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Contrato de três meses, renovável por mais três, desde que comunicado ao Ministério do Trabalho; Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na CTPS da condição de trabalhador temporário; Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação. Nota-se que não existe menção ao aviso prévio em caso de desligamento do funcionário antes do prazo previsto no contrato. Entretanto, pelo entendimento dos tribunais, na Súmula 125 do Tribunal Superior do Trabalho, temos que nesta situação o empregador fica obrigado a arcar com o previsto no art. 479 da CLT, ou seja, à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. OUTROS TIPOS DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Existem outras formas de contratos de trabalho por tempo determinado. Contrato de Experiência: Aquele realizado entre empregado e empregador por 45 dias, renováveis por mais 45 dias, não podendo ultrapassar 90 dias. Outra modalidade de contrato por prazo determinado é o descrito pela Lei 9.601/98, que vincula a possibilidade de sua realização à autorização prévia do Sindicato da Classe, por acordos ou convenções coletivas. A diferença consiste que esta categoria abrange qualquer atividade da empresa, desde que apta a gerar aumento de postos de trabalho. A CTPS deve ser devidamente anotado com o início e o fim do contrato, o qual não pode ultrapassar 2 (dois) anos de duração. Se ultrapassar este prazo, o contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Considerações importantes: • • • • • Somente é possível a opção pelo novo contrato, com a participação na negociação do instrumento coletivo do sindicato profissional e desde que justifique acréscimo no seu quadro de pessoal; Na convenção ou acordo coletivo, as partes estabelecerão a obrigatoriedade de a empresa efetuar depósitos bancários mensais, sem natureza salarial, em nome de cada empregado. O critério de saque destes depósitos, serão previstos no respectivo documento; Não se aplica as indenizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT (50% dos dias que faltam até o término do contrato), porém, no caso de quebra do contrato antes do término, haverá uma indenização, que deverá ser acordada junto ao sindicato profissional; É de 500 UFIR, por empregado, a multa pelo descumprimento dos arts. 3º e 4º da respectiva Lei, além de outras multas negociadas junto ao sindicato profissional; O novo contrato, permite sucessivas prorrogações, dentro do seu prazo limite, sem haver a caracterização de "indeterminação do prazo", contrário ao previsto no art. 451 da CLT; THAMIRES PANDOLFI CAPPELLO Advogada Trabalhista RTO CONSULTORIA EMPRESARIAL