DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS (DLPA) Explica os motivos da variação entre o saldo inicial e o final da conta Lucros ou Prejuízos Acumulados. DLPA PATRIMÔNIO LÍQUIDO ------------Lucros (P) Acumulados 31.12.X1 31.12.X2 SALDO INICIAL SALDO FINAL DRE => LLE DLPA - ESTRUTURA Saldo inicial (Saldo em 31.12.X1) (+/-) Ajustes de exercícios anteriores Reversão de Reservas Lucro Líquido do Exercício ______ ______ ______ ______ Proposta da Administração para destinação do lucro Constituição de Reservas ______ Distribuição de Dividendos ______ Saldo Final (Saldo em 31.12.X2) ______ Dividendo p/ Ação do Capital Social = Dividendos ÷ nº de ações = $ ____ /ação DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR a) decorrente de efeito da mudança de critério contábil; b) retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possa ser atribuído a fato subseqüente) DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR Decorrente de efeito da mudança de critério contábil: Avaliação de Estoques: passa de FIFO para Preço Médio ou vice versa; Regime de Contabilidade: passa de Regime de Caixa para de Competência; Avaliação de Investimentos: passa do Método de Custo para o de Equivalência Patrimonial. DLPA – AJUSTES DO EXERCÍCIO ANTERIOR Decorrente de retificação de erro imputável a determinado exercício anterior (e que não possa ser atribuído a fato subseqüente): deve ser considerado qualquer valor que altere o resultado do exercício anterior, como por exemplo: contabilização de despesa ou receita a maior ou a menor por erro de cálculo ou por qualquer outro motivo. DLPA – REVERSÃO DE RESERVAS Certas reservas constituídas com base no lucro do exercício, destinadas a fins específicos, podem, em exercícios futuros, ser reincorporadas ao lucro. Os casos mais comuns são: - Reserva para Contingências - Reserva de Lucros a Realizar que são deduzidas de Lucros Acumulados e, normalmente, retornam em outros períodos futuros, sendo adicionadas à conta Lucros Acumulados. Proposta para destinação do Lucro Normalmente essa proposta é aprovada na primeira reunião de acionistas do ano (Assembléia Geral Ordinária - AGO). Independentemente da aprovação, já se efetuam as transferências. No caso de alguma alteração, serão feitas as correções necessárias nas transferências efetuadas. DLPA - Proposta para destinação do Lucro Os órgãos administrativos, na proposta sobre a destinação do lucro apresentado na DLPA, constituem reservas, baseando-se nos estatutos da empresa e na Lei das Sociedades por Ações. Essas reservas originadas do Lucro Líquido do Exercício são denominadas Reservas de Lucro. DLPA – RESERVAS DE LUCRO Reserva Legal Reserva Estatutária Reserva para Contingência Reserva Orçamentária (para Expansão) Reserva de Lucros a Realizar DLPA – RESERVA LEGAL Tem por fim assegurar a integridade do Capital Social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital. DLPA – RESERVA LEGAL Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição de Reserva Legal, que deixará de ser constituída quando: a) atingir a 20% do Capital Social, ou b) o saldo desta reserva, acrescido do montante das Reservas de Capital exceder a 30% do Capital Social. DLPA – RESERVA ESTATUTÁRIA São aquelas criadas por determinação estatutária. O estatuto deve indicar a sua finalidade, os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que não serão destinados à sua constituição e estabelecer o limite máximo da reserva. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável cujo valor possa ser estimado. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA São mais freqüentes nas empresas agrícolas para fazer frente a possíveis perdas como geadas, granizos, pragas, secas, cheias, inundações etc. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA Outras empresas (não agrícolas) também estão sujeitas à intempéries (geadas, granizos, pragas, secas, cheias, inundações): - empresas comerciais ou industriais que dependam dos produtos agrícolas como matéria-prima; empresas que estão sediadas em locais de enchentes, inundações etc. DLPA – RESERVA PARA CONTINGÊNCIA Poderão ser constituídas, ainda, nos caos de paralisação temporária por motivos previsíveis (reforma, troca de equipamentos, manutenção geral, ...), quando há perspectivas de greves de funcionários, de falta de matérias-primas, etc. DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA (OU RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO) A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. DLPA – RESERVA ORÇAMENTÁRIA (OU RESERVA DE LUCROS PARA EXPANSÃO) O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação de retenção de lucros, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A constituição dessa reserva é facultativa e evidencia a parcela de lucro não realizada financeiramente. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Nem sempre o lucro apurado pela contabilidade é realizado. Haveria necessidade desse Lucro a Realizar, para efeito de distribuição de dividendos, ser transformado financeiramente (isto é transformar-se em dinheiro) ou ainda existir fortes indícios de, num futuro bem próximo (curto prazo) haver a realização. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Considera-se como Lucros a Realizar o lucro que será realizado financeiramente após o término do exercício seguinte. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A realização desse lucro para as empresas que vendem a longo prazo (reversão da Reserva de Lucros a Realizar) é feita no momento em que as contas a receber classificadas no Realizável a Longo Prazo forem, com o decorrer do tempo, sendo transferidas para o Circulante reconhecemos a realização do lucro. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Para efeito da constituição da Reserva de Lucros a Realizar, destina-se apenas o excesso de Lucros a Realizar, em relação ao resultado obtido da soma das Reservas Legal, Estatutária, para Contingência e Orçamentária. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Reserva de Lucros a Realizar = Lucros a Realizar – Reserva Legal – Reserva Estatutária – Reserva para Contingência – Reserva Orçamentária. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR A subtração de todas as reservas já calculadas antes dos Lucros a Realizar deve-se ao fato de se pressupor que os Lucros a Realizar estejam absorvidos por aquelas reservas, não havendo risco de distribuí-los em forma de dividendos. Todavia, o excesso dos Lucros a Realizar sobre aquelas reservas não foi absorvido por reserva nenhuma. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Atenção para dois conceitos: - Lucros a Realizar, que é lucro econômico ainda não realizado financeiramente; e - Reserva de Lucros a Realizar, que é a parte de Lucros a Realizar não absorvida por reservas já constituídas e, conseqüentemente, por não haver a realização financeira, não deverá ser distribuída na forma de dividendos. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR Outra situação em que são gerados Lucros a Realizar é no caso de aumento do valor do investimento em coligadas e controladas decorrentes de Lucro do Exercício apurado na investida. DLPA – RESERVA DE LUCROS A REALIZAR O acréscimo no Lucro do Exercício, decorrente do Ganho na Equivalência Patrimonial, adicionado em contrapartida na conta Participações em Outras Empresas, não teve ainda a sua realização financeira, que ocorrerá (reversão de Reservas de Lucros a Realizar) quando for recebido dividendos ou alienação desses investimentos. DLPA - DIVIDENDOS É a parte do lucro que se destina aos acionistas da companhia A Lei das Sociedades por Ações estabeleceu a figura do Dividendo Mínimo Obrigatório. DLPA - DIVIDENDOS O estatuto poderá estabelecer o Dividendo como porcentagem do lucro ou do Capital Social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. DLPA – DIVIDENDO MÍNIMO Na hipótese do estatuto ser omisso, os acionistas têm direito de receber como Dividendo Obrigatório a metade do Lucro Líquido Ajustado. DLPA – LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO Lucro Líquido do Exercício (-) Constituição da Reserva Legal (-) Constituição da Reserva para Contingências (-) Constituição da Reserva de Lucros a Realizar (+) Reversão da Reserva para Contingências formada em exercício anterior (+) Reversão da Reserva de Lucros a Realizar formada em exercício anterior (=) Lucro Líquido Ajustado (LLA) LLA x 50%= Dividendo Mínimo Obrigatório DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS Após a destinação do lucro para reservas ou dividendos sempre fica um remanescente que poderá ser utilizado total ou parcialmente para aumento de capital. No caso de, no final do exercício, ainda permanecer este remanescente, será adicionado ao novo lucro. E assim sucessivamente. DMPL – LUCROS (P) ACUMULADOS Observe-se que não é comum utilizar totalmente o saldo desta conta para aumento de capital, porquanto quase sempre este saldo é fracionado, sendo praxe que o capital apresente números redondos.