TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AÇÃO PENAL 6 - CE (2008.05.00.006957-8) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES ADV/PROC : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO PROC. ORIGINáRIO : (1.05.000.000011/2008-13) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de ação penal em desfavor de Francisco Leite Guimarães Nunes, Deputado Estadual, ex-Prefeito do Município de Icó, no Ceará, na qual o Ministério Público Federal o acusa de ter praticado crime de responsabilidade, na modalidade prevista no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-lei nº 201/67, qual seja, “ deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo” . Segundo a peça delatória, o denunciado, quando exercia o cargo de Prefeito Municipal, firmou convênio com o Ministério da Integração Nacional objetivando construir um açude público na localidade de São João dos Matias. No entanto, mesmo após instado a fazê-lo, o denunciado não teria prestado contas dos recursos financeiros transferidos pelo concedente. Recebida a denúncia pelo e. Plenário, seguiu a ação seu curso regular. Em seu interrogatório, o réu afirmou que o Prefeito que o sucedeu opôs dificuldades para o acesso à documentação necessária para a prestação de contas, só as conseguindo após aproximadamente três anos de findo o seu mandato, ocasião na qual as teria entregue ao órgão competente. Por força das diligências deferidas, foram juntadas aos autos certidões de antecedentes do réu e a prestação de contas do convênio referido. Não foram arroladas testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público Federal afirma que a instrução não deixou margem para dúvidas quanto à ocorrência da prática ilícita, visto que o tipo em que denunciado o réu se refere a “ deixar de prestar contas, no devido tempo” , fato inconteste, não o socorrendo a circunstância de tê-las apresentado posteriormente sob o pálio de ter encontrado dificuldades para a aquisição de documentos, muito mais quando não teria apresentado qualquer prova dessas dificuldades. O réu, por sua vez, apresentou suas alegações finais afirmando que não se perfeccionou o tipo em que denunciado em face da ausência de dolo, posto que, embora a destempo, teria apresentado a prestação de contas impugnada, não havendo demonstração de prejuízo ao erário público com a mora na entrega dos documentos necessários. Nesse contexto, ausente o elemento subjetivo do ilícito, requereu sua absolvição. Às fls. 360/371, o réu juntou documentos que comprovariam a efetiva prestação de contas, entendendo ser motivação suficiente para sua absolvição. Por conta dos novos documentos, foram os autos à douta Procuradoria Regional da República que, em Cota da lavra do Dr. Fábio George Cruz da Nóbrega, foi, ainda assim, pela condenação. Eis o relatório, no fundamental. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AÇÃO PENAL 6 - CE (2008.05.00.006957-8) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES ADV/PROC : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO PROC. ORIGINáRIO : (1.05.000.000011/2008-13) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES Penal. Crime de responsabilidade praticado por Prefeito. Ausência da prestação de contas, no devido tempo, de recursos recebidos por convênio firmado com a União. Obrigação que remanesce a 2004. Cumprimento em 2007. Mandato findo. Assunção ao cargo de Deputado Estadual. Competência. Tribunal Regional Federal. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Conduta dada por ocorrida pelo próprio réu. Referências a fatos impeditivos do cumprimento da obrigação assumida. Ausência de provas do alegado. Fim especial de agir não exigido pelo tipo. Crime formal. Dolo genérico. Procedência. V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): O Ministério Público Federal, desde o início da persecução penal, afirmou que o réu não apresentou a prestação de contas, no devido tempo, da aplicação de verbas recebidas pelo Município do qual era Prefeito. Em um primeiro momento, o réu tentou afastar sua legitimidade para figurar no pólo passivo da lide ao sustentar que caberia à pessoa jurídica do Município a prestação de contas referida. Em um segundo momento, afirmou que inexistiu crime, posto que a prestação de contas já teria sido apresentada ao órgão competente. Essas teses foram refutadas quando do recebimento da denúncia, em peça assim ementada: Processual Penal. Denúncia por crime de responsabilidade praticado por ex-Prefeito. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Ausência de prestação de contas de verbas repassadas pela União. Encargo assumido pelo agente quando da assinatura do convênio. Prestação de contas devidas desde 2004. Materialidade evidente. Indícios suficientes de autoria. Presença dos requisitos legais para o recebimento da denúncia. Agora, em sede de análise do mérito da ação penal, sustenta não ser possível a sua condenação pela inexistência de crime, em face da ausência de dolo, posto que, embora a destempo, teria apresentado a prestação de contas. A instrução trouxe à lume a verdade dos fatos. É verdade que houve a prestação de contas, mas é também verdade que sua apresentação se deu somente três anos após o prazo legalmente exigido e contratualmente pactuado. Em seu socorro, o réu afirma que não houve dolo em sua conduta. No entanto, sabedor de sua responsabilidade, não demonstrou ter procurado obter a documentação necessária para prestar contas, tampouco demonstrou haver qualquer impeditivo para tal, limitando-se a afirmar que não teve intenção de deixar de prestar contas. TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO No entanto, a conduta imputada ao réu é “ deixar de prestar contas, no devido tempo” , não exigindo a lei qualquer fim especial de agir, logo, trata-se de crime formal, de dolo genérico. Identifico, pois, os elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Por fim, a prova produzida pelo réu da apresentação das contas a destempo (fls. 360/371), só corrobora a ocorrência do tipo. Por essas razões, julgo procedente a ação, tendo o réu como incurso na prática prevista no artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Ao analisar a culpabilidade do réu, tomada como medida de reprovação social de sua ação em face dos fatos, tenho que a ausência da prestação de contas no prazo devido, no caso concreto, é de grau médio. O agente se absteve do dever legal mesmo instado a cumpri-lo, só o fazendo anos após o prazo final, tomando sua ação um vulto acima do comum. Não há registros de ações penais com trânsito em julgado em desfavor do réu, de modo que não se pode atribuir valor negativo aos seus antecedentes. No entanto, quanto à conduta social e personalidade, em que pese não haver trânsito em julgado em seu desfavor, há contra o réu diversas ações penais e diversos inquéritos em andamento, de modo que este aspecto deve ser considerado em seu desfavor, pois revelador de conduta social e personalidade desviadas do padrão médio da sociedade. Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do ilícito, tenho que são os comuns para o tipo, não havendo motivo para maior reprimenda, mas a vítima, em momento algum, contribuiu para a prática criminosa, pesando esse aspecto em desfavor do apenado. Tudo sopesado, levando em conta que a pena para o ilícito vai de 3 meses a 3 anos de detenção, tenho como suficiente para a prevenção e repressão do crime fixar a pena-base em 1 ano de detenção. Não vislumbro agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, de modo que torno definitiva a pena de detenção acima fixada. Condeno ainda o réu à pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Em face da pena aplicada, verifica-se que o lapso prescricional foi atingido para a pena de detenção. No entanto, para a pena autônoma já fixada, não ocorreu qualquer causa extintiva da punibilidade, em face de sua natureza jurídica distinta. Por tudo exposto, julgo procedente a ação, condenando o réu à pena de um ano de detenção, e à pena de cinco anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, declarando extinta a punibilidade da pena de detenção, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva. É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO AÇÃO PENAL 6 - CE (2008.05.00.006957-8) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU : FRANCISCO LEITE GUIMARÃES NUNES ADV/PROC : VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO PROC. ORIGINáRIO : (1.05.000.000011/2008-13) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA Penal. Crime de responsabilidade praticado por Prefeito. Ausência da prestação de contas, no devido tempo, de recursos recebidos por convênio firmado com a União. Mandato findo. Assunção ao cargo de Deputado Estadual. Competência. Tribunal Regional Federal. Artigo 1º, VII do Decreto-lei nº 201/67. Conduta dada por ocorrida pelo próprio réu. Referências a fatos impeditivos do cumprimento da obrigação assumida. Ausência de provas do alegado. Fim especial de agir não exigido pelo tipo. Crime formal. Dolo genérico. Procedência. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação, fixando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, declarando-a prescrita e, por maioria, fixar a pena de inabilitação para o exercício de função pública em 01 (um) ano, declarando-a prescrita, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 06 de junho de 2012. (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator