Tribunal de Contas da União Secretaria-Adjunta de Contas Tomada e Prestação de Contas Anuais TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1 Previsão Constitucional, Legal e Normativa CF (art. 70, § Único e 71, II) LOTCU (arts. 6º ao 9º) RITCU (arts. 188 a 196) IN TCU 47 (art. 194 do RICTU) DN 85 (art. 4º da IN 47) DN 85 (art. 10 - atualização até fim do exercício) DN 88/2007, de 28/11/2007 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 Duplo Papel das Contas Avaliação da Gestão Pública Materializada nas determinações e recomendações visando à melhoria do processo gerencial do órgão Responsabilização de Pessoas Quitações ou condenações dadas aos responsáveis TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3 Reflexos dos julgamentos das Contas Para o Gestor: Para o Controle Interno: quitação certidões negativas insumos para a melhoria da gestão avaliação da gestão dos gestores públicos avaliação do cumprimento das metas do PPA e dos orçamentos, conforme dispõe o art. 74 da Constituição e a Lei 10.180/01 Para o Controle Externo: identificação de responsáveis julgados irregulares (para o CN e a Justiça Eleitoral) - CADIN. Para a Sociedade: identificação dos bons e dos maus gestores inelegibilidade TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4 A Administração Pública Federal Administração Pública: Desconcentração (Administração Direta): múltiplos órgãos internos geram múltiplos responsáveis – Descentralização (Administração Indireta): a descentralização gera uma entidade sujeita a desconcentrações internas, o que requer sua divisão em múltiplos órgãos internos com múltiplos responsáveis – Fundos Contábeis: não têm personalidade jurídica e não são órgãos ou entidades. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5 Processos de Contas Conjunto de Peças Obrigatórias da TC/PC Rol de Responsáveis SIAFI Indicadores Contábeis Demonstrações Contábeis Não SIAFI BACEN e estatais não dependentes SIGPLAN (?) Relatório de Gestão Relatório de Auditoria do Órgão de Controle Interno Sistematização de parâmetros TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Auditoria de Contas Jurisprudência 6 Processos de Contas QUEM ESTÁ NO SIAFI? – Órgãos das administrações diretas, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes QUEM NÃO ESTÁ NO SIAFI? – Empresas estatais não dependentes e fundos associados, serviços sociais autônomos, organizações sociais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7 Alterações dos normativos Alinhadas com o Mapa Estratégico do TCU Continuidade e aperfeiçoamento da IN 47/2004 e da DN 81/2006 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8 Alcance da Missão Institucional do TCU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9 Modificações trazidas pela IN 54/2007 TIPOLOGIA Antes da IN 54/2007 Após da IN 54/2007 • Simplificado • Individual • Consolidado • Consolidado • Agregado • Agregado • Informatizado melhorar o arcabouço conceitual visando promover efetividade ao processo de análise e instrução de contas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10 Modificações trazidas pela IN 54/2007 CONCEITO DE CONTAS Antes da IN 54/2007 Conjunto de documentos e informações, obtidos direta ou indiretamente, que permitam avaliar a conformidade e o desempenho da gestão dos responsáveis por políticas públicas, bens, valores e serviços públicos federais. Após da IN 54/2007 Processo de trabalho do controle externo destinado a avaliar a conformidade e o desempenho da gestão das pessoas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8443/92, com base em um conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11 Modificações trazidas pela IN 54/2007 Extinção Processo de contas simplificado Questão associada: “organização do processo de forma simplificada ou análise técnica, pelo TCU, simplificada?” Complexidade ou simplicidade do processo está diretamente correlacionada com as atividades geridas pela UJ RITCU (Art. 195): análise técnica que é simplificada ainda que realizada sobre um processo “não-simplificado” (inclui a possibilidade de diferimento) ampliação da autonomia do TCU para decidir como fazer a análise técnica simplificada e quem sofrerá tal análise com base nos critérios de relevância, risco e materialidade. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12 Modificações trazidas pela IN 54/2007 Extinção Processo de contas informatizado Questão associada: informatização é um meio de apresentação das contas e não uma tipologia Visão futura de que todos os processos sejam encaminhados de forma informatizada Novo “siscontas”: sistema de coleta das informações. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13 Modificações trazidas pela IN 54/2007 Criação Processo de contas individual apresentado por uma única UJ. supre lacuna de classificação entre os processos consolidados e agregados . TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 14 Modificações trazidas pela IN 54/2007 Alteração Processo de Contas Consolidado Processo de contas ordinárias organizado com a finalidade de possibilitar a avaliação sistêmica da gestão de unidades jurisdicionadas subordinadas a uma unidade central, responsável pela coordenação, supervisão e definição dos objetivos, metas e formas de atuação das primeiras. Processo de contas referente a um conjunto de unidades jurisdicionadas que se relacionam em razão de hierarquia, função ou programa de governo, sendo submetido ao Tribunal pela unidade jurisdicionada responsável pela coordenação hierárquica, supervisão funcional ou gerência de programa incluído no PPA. Permite ao TCU a escolha do melhor critério para avaliação da gestão e apuração de responsabilidades quando da apresentação das contas anuais (institucional, funcional ou programático). TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15 Alterações trazidas pela DN 85/2007 POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DN – Inclusão do Art. 10, que possibilita a alteração de disposições da Decisão Normativa até o fim do exercício financeiro – Possibilita contemplar na DN as observações relativas às contas do exercício anterior IDENTIFICAÇÃO DO UNIVERSO (Anexo I) – Foram listadas todas as secretarias do Poder Executivo – Foi excluída a obrigatoriedade de as Organizações Sociais prestarem contas individualmente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 Alterações trazidas pela DN 85/2007 ROL DE RESPONSÁVEIS (Anexo XI) – Dispensa de envio em papel para rol do SIAFI DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (Anexo III e XI) – Dispensa de envio em papel para demonstrações do SIAFI RELATÓRIO DE GESTÃO E DE AUDITORIA DE GESTÃO (Anexo II, VI e X) – Ajustes atendendo a pedidos dos órgãos de controle interno e do próprio TCU OUTROS DOCUMENTOS (Anexo V) – Ajustes nas informações dos relatórios de auditoria interna e auditoria independente TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17 DN 88/2007 Declaração sobre dados do Rol de Responsáveis SIAFI será do dirigente máximo e não mais do controle interno (art. 5º, §1º) foram instituídos modelos constantes do Anexo XII Exclusão da obrigatoriedade de alguns Gabinetes de Ministro prestarem contas em separado Alteração da composição do Anexo I de alguns órgãos (consolidação e agregação) Alteração do conteúdo do Relatório de Gestão (BACEN e INCRA) TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 18 DN 88/2007 Atualização de normativos referenciados que já haviam sido revogados Decreto nº 343/91 VI) IN TCU nº 44/2002 Decreto nº 5.992/2006 (Anexo IN TCU nº 55/2007 (Anexo II) Instituição dos modelos de Declarações dos Contadores sobre a fidedignidade das Demonstrações Contábeis Indicação da Unidade de Pessoal sobre Declarações de IR dos responsáveis voltou aos moldes da DN 81/2006 Com isso, a obrigatoriedade recai somente sobre os responsáveis arrolados nas contas TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19 Desafios Construir relatórios de gestão customizados Estabelecimento de procedimentos de auditoria para auditoria sobre contas Uso do SIGPLAN para avaliação da gestão Estabelecimento de dosimetria nos julgados TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 20 Tribunal de Contas da União Secretaria-Adjunta de Contas Secretário: GUALTER RAMALHO PORTELLA Diretoria Técnica do Acompanhamento do Exame de Contas Telefone: 3316-7882; E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21