Adelaide Pereira de Sousa Advogada 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Adelaide Pereira de Sousa, brasileira, casada, advogada, OAB/SP )...., portadora da cédula de identidade RG nº ).., órgão expedidor SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº )....... Endereço: residente e domiciliada à )........, São Bernardo do Campo, São Paulo. CEP: )........., vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e art. 192/196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 13,14 e apresentar a presente. seguintes da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, RECLAMAÇÃO Contra o JUÍZO do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decorrência da má administração da justiça nos seguintes processos: 1095/2006, Processo nº 659/2008, Processo nº 1936/2008, Processo nº 1483/2006. Presididos pelas Excelentíssima Senhoras Dra. Juíza de Direito: )................., a Dra. ......, da 1º Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo. E, Sra. Escrivã Diretora, do Cartório do 1º Ofício Cível, da Comarca de São Bernardo do Campo. E, a 15º Câmara de Direito Privado 2, pelos motivos de fato e fundamentos de direito que passa a expor: PELOS DIVERSOS apontados nos autos supra: 1- ERROS DO JUDICIÁRIO SUSPEITA DE FRAUDE PROCESSUAL. 1.1 Com as trocas e substituição de folhas do processo, nos autos 1936/2008, ação dos embargos a execução, - Artigo 348 CP. “Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa é modificar, por meio de artifício, o estado preexistente do lugar, da coisa ou da pessoa que esteja Adelaide Pereira de Sousa Advogada 2 sendo objeto de um processo civil ou administrativo. É alterar seu estado, suas condições intrínsecas e extrínsecas ou suas características próprias”. É o que ocorre nos autos supra. Verifica-se a retirada das folhas do processo dos embargos a execução, cujo documentos eram as cópias da ação de execução juntados aos autos dos embargos a execução, trocando as folhas retiradas por outras, e, procedendo a substituição das cópias da execução por documentos em defesa da executada, nos autos dos embargos a execução. Dos autos1936/2008, ação dos embargos a execução, suspeita-se que foram retirados mais de 70% das folhas, cópias da ação de execução, que deveriam permanecer todas com seu inteiro teor. Mas, na apelação, foram encaminhados os autos dos embargos para a segunda instância sem as cópias devidas da ação de execução, ou seja, ao encaminhar os autos dos embargos a execução para a segunda instância, foram retirados as cópias da ação da execução das fls. 64 às fls. 185; retiraram também das fls. 209 às fls. 283 das cópias da ação de execução. Ressalta-se que nos autos da ação de execução, a Juíza produz prova em defesa da executada, juntando documentos nos autos para desconstituir o direito da exequente, e, no despacho de fls. 136 dos autos 659/08, da ação de execução, declara a produção das provas com o seguinte teor: “conforme cópia que junto em frente”. Demonstra-se nos autos dos embargos, que tanto o despacho declarando a produção de provas em defesa da parte, como os documentos juntados pelo Juízo de primeiro grau, foram retirados e substituídos por documentos em defesa da executada. (cópias de ação de rescisão contratual em defesa da executada). 1.2 - Quanto as mais de quatros certidões de teor falso, (certidão fls. 60, autos 1936/2008; fls. 264, fls. 283, fls. 305, dos autos 659/2008), certificando e dando fé falsamente. Ou seja com teor falso. Portanto, certidão com vícios de falsidade, emitidas pela a Sra. Escrivã Diretora do 1º Ofício Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, sendo omissas pela a presidência da Magistrada que preside estes processos. Tais certidões, certifica e dá fé, “a pedido de pessoa interessada”, que os embargos a execução foram interposto “tempestivamente”, quando eles são Intempestivos. Tanto o Juízo de primeiro grau de jurisdição, como a Emérita 15º Câmara de Direito Privado 2. Tomou conhecimento das respectivas certidões, as quais induziram a Juízo ao erro judiciário. Visto no agravo de instrumento processo n. 7313577-4, a agravada (executada), embasou sua defesa nas respectivas certidões, as quais certificam serem os embargos “tempestivos”. (documento em anexos). Adelaide Pereira de Sousa Advogada 3 Nestes erros do judiciário, verifica-se a suspeita de crime de falsidade ideológica. Pois bem, Vossa Excelência, segundo dispõe o Código Penal brasileiro: Art. 299 - “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Crime contra fé pública, trata-se de matéria de ordem pública. E, de Ofício o Tribunal de Justiça deveria se pronunciar a respeito, cabia a este Tribunal de Justiça reconhecer de ofício assim que tomou conhecimento das respectivas certidões de teor falso, para prejudicar a recorrente, a pedido de pessoa interessada. O artigo 40 do Código de Processo Penal, estabelece que: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Verificando-se as 04 (quatro) certidões de teor falso, e, o artigo 299 do Código Penal brasileiro, há uma forte e clara suspeita de crime de falsidade ideológica, crime de ação pública, acobertado nos autos dos processos da ação de execução e dos embargos a execução. Entretanto, este Egrégio Tribunal de Justiça, tando em primeiro grau de Jurisdição como em segunda instância, tomou conhecimento das respectivas certidões de teor falso, mas, foi OMISSO, não se dignou a reconhecer de ofício a matéria de ordem pública, por se tratar de suspeita de crime contra fé pública, de crime de falsidade ideológica, deveria de ofício este Egrégio Tribunal pronunciar-se a respeito. Demais erros improcedendo: 2 – Assumir o ônus da prova da parte, e, produzi provas em favor da parte, visando desconstituir o direito da exequente reclamante; E, Juntar provas nos autos em favor da parte; Fls. 136 dos autos 659/2008, ação de execução. Desta feita, praticou atos cabível tão somente à parte e ao advogado da parte. Portanto, Advogar em favor da parte executada, uma vez que, nos autos da ação de execução, praticou atos exclusivos da parte e dos seus advogados. Em defesa da parte executada, A Juíza Junta aos autos 659/08, os documentos de fls. 137/155, posicionando-se como Adelaide Pereira de Sousa Advogada 4 parte litigante no processo, buscando desconstituir o direito da reclamante, com a produção das provas em defesa das executadas. E assim, com postura de litigante contra a reclamante no processo em que preside, empenhou grande esforço, incompatível com o ofício da magistratura, para desconstituir o direito da exequente aos benefícios da Justiça gratuita, a Mmª Juíza declara nas fls. 136, dos autos 659/08: “ A exequente insiste na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que já foram indeferidos na ação anterior que tramitou sob nº 1095/2006 e teve sua distribuição cancelada, pela falta de recolhimento da taxa judiciária e demais despesas. Esse indeferimento foi mantido em Agravo de Instrumento interposto pela exequente, bem como em Mandado de Segurança contra este Juízo, “CONFORME CÓPIAS QUE JUNTO EM FRENTE”. Declara nas fls. 136 dos autos 659/08, ação de execução. E, junta aos autos, produzindo provas em favor da parte os documentos de fls. 137/155 dos autos 659/08. (observação: documentos substituídos, com a retirada das fls. dos autos dos embargos a execução). O ato de produzir provas em defesa da parte, registrado nas fls. 136, declarando: “conforme cópias que junto em frente”. E, a juntada dos documentos de fls.137, 138, 139/145; 146, 147/150, 152/155. é uma das confirmações nos autos, da parcialidade da juíza. uma prova objetiva de parcialidade. Uma vez que, cabia ao réu-executado, produzir provas extintiva do direito da exequente-reclamante”, artigo 333, II, do Código de Processo Civil. Vejam que descrita, a Juíza, apesar de: nessa decisão fls. 136, supra a) produzir provas em defesa da parte, declarando juntar cópias de documentos nos autos. (e) b) indeferir novamente nesse processo os benefícios da justiça gratuita. O Juízo, também RECONHECE que a exequente é credora de quase R$: 1.000.000.00, (Hum milhão de reais). Afirmando o seguinte: “Ademais, em sendo credora de uma quantia de quase R$: 1.000.000.00, como alega, não é crível que não possa arcar com a taxa judiciária devida ao Estado”. Fls. 136 dos autos 659/08. Isto porque, o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível. É a razão deste reconhecimento da i. Juíza Dra. ).... E, disse certo, a reclamante realmente é credora de quase de R$: Adelaide Pereira de Sousa Advogada 5 1.000.000.00 (um milhão de reais), como a Juízo afirmou. Naquela data. Hoje com os juros e correção monetária, é credora de mais de R$: 1.000.000.0, (um milhão de reais). Mas, ser credora, não significa está com dinheiro disponível em sua posse, que possa pagar as custas do processo. 3 Erros do Judiciário ao acolher os embargos a execução intempestivos, e, mais o seguinte: a) proferi reiteradas decisões extra-petita, processo nº 659/2008; e nos autos 1936/2008; b) suprir o pedido da parte, formulando pedido implícito em benefício da executada, concedendo o que não foi pedido, favorecendo uma das executadas; c) suspender a execução sem haver pedido de suspensão e, não haver a garantia do Juízo; Processo nº 1936/2008, fls. 02/06; 195; 244/246. Em 30 de abril de 2008, a executada tomou ciência da ação apresentando-se espontaneamente, juntando procuração fls. 199/200, e, em sua defesa a objeção de pré-executividade, fls. 186/193. Reiterou nas fls. 244. A qual foi indeferida fls. 246. Em 25 de agosto de 2008, ingressa com a segunda objeção de pré-executividade, fls. 248/253 dos autos 659. E, já vinha falando nos autos mediante agravo de instrumento, fazendo carga dos autos fora do cartório etc. Em data de 03 de setembro de 2008, foi publicado a decisão de fls. 243, determinando a penhora de bens das executadas e, intimação. Em data de 04 de setembro de 2008, a executada retira os autos do cartório, tomando vista dos autos fora do cartório. Fls. 258, dos autos 659/08. Peticiona nos autos e junta substabelecimento, fls. 255/256. Intempestivamente, em data de 03 de outubro de 2008, é distribuído os embargos à execução. autos de nº. 1936/2008. com 29 dias após tomar ciência do mandado de citação, e penhora, tomando vista dos autos fora do cartório e, juntando petição. E, mas de 04 meses após tomar ciência da ação de execução e, vinha falando nos autos. Apresentando defesa com as objeções de pré-executividade. No processo 1936/08, os embargos a execução, são: 1 – Intempestivos; 2 - Nos embargos a execução, fls. 05/06 autos 1936/2008, a embargante formula seu pedido, mas, em seus embargos intempestivos: 1 – Não PEDE a suspensão da execução; 2 – Não garanti o Juízo; 3 – Não demonstra os fundamentos relevantes, para a suspensão. . Adelaide Pereira de Sousa Advogada 6 As Magistradas supre o pedido da parte, formulando em em seu favor pedidos implícitos. Concedendo o que não foi pedido nem cogitado pela parte. Como dito. Além dos embargos serem INTEMPESTIVOS, não tem pedido de suspensão da execução, não tem garantia do juízo com depósito ou penhora. Basta vê nas fls. 02/06, dos autos dos embargos a execução que a embargante não pede a suspensão da execução, Não garante o Juízo. A i. Juíza Doutora )......... Contrariando o artigo 739, “caput” e 739-A, recebe os embargos INTEMPESTIVOS, com a suspensão da execução. Fls. 195, autos 1936/08. Mesmo ciente que a embargante não pede a suspensão da execução. Não garante o Juízo. Requisitos indispensável para a suspensão da execução. O ato da MM. Sra. Juíza de Direito, fls. 195, 1936/08. Pisoteia as seguinte matéria de ordem Pública, na seguinte norma do Código de Processo Civil: Artigo 739. “O Juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - Quando Intempestivos. Artigo 739-A – Os Embargos do executado não terão efeitos suspensivo. Matéria de ordem pública, que liminarmente, deve ser aplicada de ofício pelo Juiz. No parágrafo 1ª, do referido Artigo 739-A, estabelece que: “ O Juiz poderá, a requerimento do embargante atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil reparação, e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Na contestação, foi arguido em preliminar de mérito a intempestividade, fls. 217/229, autos 1936/08. E, no mérito, demostrou-se que a embargante não pede a suspensão da execução e, não garantiu o Juízo, e, pediu-se a revogação da suspensão da execução. Ainda, reiterou o pleito dos benefícios da justiça gratuita, já concedido pelo Tribunal em segunda instância na ação de execução, pediu-se também a rejeição dos embargos à execução. 4 - Da conduta da outra Juíza Doutora ..........: Embora reconheça a intempestividade, acolhendo preliminar de mérito, fls. 217/229, (contestação), e, 244/245, (sentença). a Adelaide Pereira de Sousa Advogada 7 A Excelentíssima Doutora )......, ACOLHE OS EMBARGOS INTEMPESTIVOS e os julga procedentes, mantendo a suspensão da execução Fls. 244/246. “De inicio acolho a preliminar sobre a intempestividade dos embargos, pois o ingresso da embargante nos autos principais ocorreu em 04 de setembro de 2008 (fls. 231) a partir de quando iniciou prazo oposição da defesa. No entanto não é caso de rejeição liminar dos embargos nos termos do artigo 739, inciso I, do CPC, pois a embargante arguiu matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução o que enseja inclusive em apreciação de ofício”. Desta feita, na conduta da Dra. Juíza )....., de: 1 - Acolher os Embargos Intempestivos; 2 - Formular pedidos implícitos em favor da embargante; 3 - Proferi decisão extra-petita; 4 – Recusar-se a apreciar as provas juntadas pela reclamante, e, não valorar quaisquer das provas que instrui a ação de execução; 5 - Manter a suspensão da execução sem haver PEDIDO de suspensão, sem haver a GARANTIA DO JUÍZO. Mais uma vez, é Pisoteada o código de ética da magistratura nacional, posicionando-se as Ilma. Magistradas acima da Lei. Em especial da Constituição Federal de 88, do Código de Processo Civil, e, do Estado Democrático de Direito. Uma vez que preceitua a Carta da República Federativa do Brasil, que: “Não haverá Juízo ou tribunal de Exceção”. Cabe ressaltar que: A Própria Dra. Juíza reclamada, reconheceu que o Título Executivo Extrajudicial, que instrui a ação de execução, processo 659/2008, é líquido certo e exigível, ao afirmar em sua decisão fls. 81 dos autos 1385/2006, e, autos 1383/2006, o seguinte: “Não há indícios de que os títulos executados sejam supostamente inexigíveis”. Documento nº )., em anexos. Cria obstáculo para impedir a defesa da reclamante, escancarado cerceamento de defesa! Ciente, a Magistrada que nos autos 659/2008, ação de execução, a reclamante embargada naqueles embargos a execução, é beneficiária da Justiça Gratuita, a reclamada Dra. Juíza, nega-se a apreciar o pedido de ratificação dos benefícios da justiça gratuita nos embargos a execução e, condena a reclamante-embargada à pagar as custas processuais e, a pagar 20% de honorários advocatícios à embargante em seus embargos intempestivos, nos quais não pediu a suspensão da execução, nem garantiu o Juízo. Fls. 244/246, dos autos 1936/08. Nos embargos a execução cuja ação principal o Tribunal em segunda instância já havia concedido os benefícios da Adelaide Pereira de Sousa Advogada 8 gratuidade da Justiça. (Fls. 243, processo 659/2008). Contra esta decisão fls. 244/246, opôs-se os embargos declaratórios fls. 250/252, apontando-se as omissões: quanto as provas, documentos fls. 27 a 34, dos autos 659/2008, e, quanto aos pedidos da embargada, quanto a justiça gratuita, (fls. 243, autos 659/2008, em apenso aos embargos à execução). Negado provimento ao recurso. Não sanando as omissões. Obrigando a embargada, ora reclamante, interpor mais um agravo de instrumento para concessão dos benefícios da justiça gratuita também nos embargos a execução. Do prejulgamento. No Processo nº 1095/2006, primeira ação de execução, cuja a distribuição foi cancelada para impedir que a reclamante recebesse seus créditos trabalhistas. Nas fls. 179, (dos autos 1095/2006), a Juíza )....., faz um prejulgamento, posicionando-se acima da lei, demostrando que independente da lei federal 1.060/50, da constituição federal de 88, a ação já estava pré-destinada ao CANCELAMENTO. Fls. 179 e 202, dos autos 1095/2006. Foi um préjulgamento que se cumpriu, com base no totalitarismo, pela falta de respeito às leis do ordenamento jurídico brasileiro. Um Juízo de exceção. E, foi o que ocorreu, o cancelamento da ação, fls. 202, 215, dos autos 1095/2006. A primeira ação de execução processo nº 1095/06, foi cancelada por abuso de poder, para impedir que a exequente exerça seu direito de ação, e, executasse na justiça os seus créditos trabalhistas, créditos de natureza alimentar, honorários de advogado. Processo nº 1095/2006 fls. 202. 5 – Do Tumulto Processual, no processo nº 1483/2006. E, com as certidões de teor falso nos autos 1483/2006; 1936/2008; 659/2008. O Juízo, que já vinha produzindo provas em defesa da executada, fls. 136, 137/155; fazendo pré-julgamento, fls. 179, autos 1095/2006. e, nos autos 1936/ 2008, formula pedidos implícitos em favor da parte, proferindo decisões extra-petitas fls. 195; fls. 02/07; 195; 217/229; 244/246; em favor da parte. Embora reconheça a intempestividade fls. 244/245 (autos 1936/2008), contudo, favorecendo a executada, acolhe os embargos intempestivos, e os julga procedente. Estando o processo suspenso, por tramitar duas exceções de suspeições contra as duas Magistradas Doutora ).... e, Doutora )............, Processo nº 990.10.577718-0, e, Processo nº 994,09.229965-5/50000. (tramitando no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Adelaide Pereira de Sousa Advogada 9 E, ainda com o agravo de instrumento de nº 7378363-8, em curso; suspendendo a r. decisão de fls. 527/528, dos autos 1483/2006, pelo Tribunal de Justiça de SP, em Segunda Instância, com o seguinte teor: “[...] Outrossim, para evitar possível tumulto processual, processe-se com efeito suspensivo, até apreciação do recurso pela Turma julgadora, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. [...] Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. e comunique-se. SP 20/07/2009 (a) Des. EDGARD J. LAUAND relator (s. 211)”. 2.7) - A Magistrada Dra. XXXXXXX, ignorou a suspensão dos processos, tanto pela exceção de suspeição, como pelo agravo de instrumento e, passando por cima da Lei (artigo 265, III, artigo 306, do CPC), designou audiência para dia 25 de agosto de 2009, no Processo nº 1483/2006, ação de rescisão contratual, paralela, ingressada após as executadas serem citadas da ação de execução, nessa ação de rescisão, a empresa executada visa desconstituir o título. Isto porque a executada já havia perdido o prazo para opor os embargos a execução e, pelo fato dos seus embargos à execução serem ofertados intempestivamente. A reclamante opôs os embargos declaratórios com efeitos infringentes fls. 533/536; o qual foi rejeitado, mas, suspendeu a audiência. - Em 2012, novamente, ignorando as exceções de suspeições em tramitação no Tribunal de Justiça, designou audiência para o dia 04 de setembro de 2012, às 14:10 horas. A condução do processo contra a reclamante, presidido desta forma, implicava em tumulto processual e põe em risco a segurança Jurídica creditada no Poder Judiciário, por todos os jurisdicionados. E, ainda induz a provocação de conflitos entre decisões em instâncias superiores. O que motivou a terceira exceção de suspeição, Processo nº 0205983-79.2012.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6 Contra a r. Sentença fls. 244/245, que acolheu os embargos intempestivos, a reclamante apelou, apelação nº. 003870473.2009.8.26.0000, em data de 21 de fevereiro de 2014, foi disponibilizado o despacho de fls. 425 dos autos da apelação, “facultando aos interessados a manifestação e, eventual oposição ao julgamento virtual), conforme registra a certidão fls. 426 dos autos da apelação. A apelante ora reclamante, juntou a petição de fls. 428, opondo-se ao julgamento virtual, requereu-se a realização do julgamento Adelaide Pereira de Sousa Advogada 10 presencial e, informando sua pretensão de oferecer defesa oral. Petição nos autos, conforme termo de juntada nas fls. 427, dos autos da apelação, em data de 05 de março de 2014. Em data de 11 de março de 2014, foi proferido o r. Despacho fls. 429, e, o voto do relator fls. 430/431. Em data de 17 de março de 2014, os autos foi concluso ao Desembargador Revisor, fls. 432. Em data de 08 de abril de 2014, foi julgada a apelação, mas, NÃO foi publicação a data do julgamento. Impedindo desta forma que a reclamante oferecesse sua defesa oral. Implicando portanto, em cerceamento de defesa. Basta verificar os autos comprovando o seguinte: a) a única certidão de publicação até a data (08 de abril de 2014) do julgamento da apelação, (fls. 433/441), é a certidão de fls. 426, que certifica a publicação do r. Despacho de fls. 425, dos autos da apelação; b) nas fls. 427, termo de juntada da petição da reclamante; c) nas fls. 428, consta a petição da reclamante, informando sua pretensão a sustentação oral; d) nas fls. 429, consta a conclusão e despacho da do relator; e) nas fls. 430/431, consta o voto do relator; f) nas fls. 432 voto do revisor; g) fls. 433/441 consta o julgado da apelação, acórdão, registro n. 2014.0000217367. No julgado da apelação, as preliminares arguidas pela apelante foram rejeitadas, e, negado provimento à apelação, e, segundo registra o v. acórdão fls. 434/441, dos autos da apelação, os fundamentos e motivação do julgado que nega o provimento ao recurso de apelação, foram os próprios fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição. Com o seguinte teor motivou-se e fundamentou-se o v. acórdão transcrevendo-se os mesmos fundamentos e motivação da r. Sentença apelada: Teor do Acórdão: “Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa. No mais, o recurso não merece provimento. A ilustre magistrada de 1º grau, a Dra. =....., destrinchou a questão com acuidade, pelo que se impõe, na sequência, a transcrição da r. sentença que, apesar de parcial, é mais alongada do que ordinariamente se faz: “De início, acolho a preliminar sobre a intempestividade dos embargos, pois o ingresso da embargante nos autos principais ocorreu em 04 de setembro de 2008 (fls. 231) a partir de quando iniciou o prazo para oposição da defesa. No entanto, não é caso de rejeição liminar dos embargos nos termos do art. 739, inciso I do CPC, pois a embargante arguiu matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução, o que enseja inclusive em apreciação de ofício. (...) A execução funda-se na suposta cessão de crédito obtido pela empresa Iran Construção Civil S/C Ltda. e decorrente do contrato de empreitada firmado entre essa e a embargante. No entanto, em análise ao 'instrumento Adelaide Pereira de Sousa Advogada 11 particular de contrato de mão de obra e equipamentos' de fls. 26/55 nota-se que não ostenta força executiva, pois tal instrumento não está inserido numa das hipóteses previstas no art. 585 do CPC, pois não assinado por duas testemunhas (inciso II). Além disso, segundo o art. 580 do CPC a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. No entanto, está previsto no contrato firmado entre a empresa Iran e a embargante a impossibilidade de cessão de direitos conforme fls. 31 (item 05-01-05). Decerto, todos os créditos podem ser objeto de cessão, contem de título ou não, vencidos ou por vencer, porém, se a isso não se opuser 'a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor' (CC, art. 286). Deste modo, tendo em vista que os contratantes expressamente convencionaram o impedimento à cessão, o título que ensejou a execução não é certo, pois inexiste a obrigação da embargante em pagar. Ademais, se não bastasse a ausência de certeza, o título também não é líquido, pois logicamente embora o contrato possua valor econômico, não é sabida a extensão e a determinação do objeto da prestação. Assim, não poderia ser exigido da embargante a prestação de alguma coisa que não se sabe exatamente o que é. Desta forma, o título é nulo e impede o prosseguimento da execução”. E a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ficam adotados como razão de decidir, nos termos do permissivo contido no art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “Nos recursos em geral, o relator poderá limitarse a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando suficientemente motivada, houver de mantê-la”. Diga-se que o STJ entendeu válida a disposição, ao reconhecer “a viabilidade de órgão julgador adotar ou retificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum” (REsp. 662.272/RS, 2ªTurma, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp, 641.963/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, REsp. 592.092/AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon e REsp. 265.534/DF, 4ª Turma Rel, Min. Fernando Gonçalves). À derradeira, em que pese as alegações recursais não terem relevância substancial, inarredável concluir que a intempestividade dos embargos não impedia o conhecimento de questões inerentes à formação do título, matéria que é de ordem pública. A circunstância de o instrumento de cessão (fls. 91) estar assinado por duas testemunhas não lhe confere automaticamente todos predicados de título executivo. Embora existisse esse aspecto formal, os contratos representativos do suposto crédito negociado não faziam ver certeza e exigibilidade, como corretamente observado pela i. juíza. Diante desse quadro, indiferente se a apelada foi ou não notificada da cessão. O conhecimento da existência ou não de cláusula proibitiva de cessão estava ao alcance da apelante, advogada, que teve acesso aos contratos representativos dos supostos créditos que acompanharam a inicial da execução por ela ajuizada (fls. 65 e segs.). De qualquer forma, merece ser mantida intacta a Adelaide Pereira de Sousa Advogada 12 sentença pela qual foram acolhidos os embargos, com o sobrestamento definitivo da execução. Quanto ao prequestionamento, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por ela e tampouco a enfrentar um a um todos os seus argumentos. O prequestionamento expresso nada mais é do que a clara manifestação da matéria que se traz à apreciação do julgador. Por isso, é desnecessária a referência a respeito de toda a legislação correlata à matéria, para assegurar a possibilidade de serem manejados os recursos extremos. Nesse sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 162.608-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.6.99, receberam os embargos, v.u., DJU 16.8.99, p. 37)”. Nestes moldes, rejeitadas as preliminares, nega-se provimento ao recurso. ............. Relator. Ocorre que, O Juízo é contraditório quanto a referida suposta “nulidade do título”, reconhecida como a matéria de ordem pública. o Tribunal de Justiça foi omisso e, é contraditório a esta mesma matéria de ordem pública, (nulidade da execução), pela qual no julgado da apelação, este Egrégio Tribunal de Justiça nega provimento ao recurso da recorrente. Conforme comprovam documentos fls. 87/94 dos autos 1095/2006, primeira ação de execução; e, as fls.186/193; fls. 213/220; fls. 243/253 dos autos 659/2008 da ação de execução, a apelada ingressou com três objeção de pré executividade, em sua defesa, reiterou o mesmo pleito, a respeitável sentença foi omissa a essa mesma suposta “nulidade” alegada nas objeções de pré-executividade. Tendo a ilustríssima Magistrada de primeiro grau, a oportunidade de reconhecer a suposta “nulidade do título”, não apenas por ofício, mas, também pela alegação e pedido da parte apelada, nas objeções de pré executividade, e, oportunidade também de declarar “nula” a execução, pela suposta “falta de título executivo”, mas, não reconheceu quaisquer suposta nulidade do título, não reconheceu quaisquer mateira de ordem pública que devesse reconhecer de ofício para obstar a execução. A esta mesma matéria de ordem pública, consistente Adelaide Pereira de Sousa Advogada 13 nos mesmos argumentos, motivação e fundamentação da respeitável sentença mantida “pelos seus próprios fundamentos”, no v. acórdão fls. 433/441, foi omitida pelo juízo em primeiro grau de jurisdição, permanecendo a mesma omissão no v. acórdão. Ressalta-se que, quando o Tribunal de Justiça tomou conhecimento e recebeu a execução, as i. Juízas de primeiro grau, indeferiu todas as mais de cinco objeções de préexecutividade ofertadas pela executada. Com isto o Poder Judiciário foi omisso, as mesmas questões de ordem pública, sob a qual ancora no julgado da apelação os fundamentos e motivação do indeferimento da liminar de intempestividade dos embargos a execução, com a improcedência da apelação. Consta nos autos, que a embargada além das objeções de pré executividade, nos autos 659/2008, da ação de execução interpôs agravo de instrumento processo nº 7.256.171-4, e, também nos autos 1095/2006, ação de execução cancelada por abuso de poder, interpôs o agravo de instrumento processo nº 7.088.426-7, com as mesmas alegações das objeções de pré executividade “suposta nulidade”. Ingressou com ação cautelar autos 1385/2006, com os mesmos argumentos, suposta “nulidade”. Logo o juízo de primeiro grau foi omisso a essa mesma matéria de ordem pública, quando lá atrás deveria ter reconhecido por dever funcional, (como no v. acórdão reconhece o juízo). Sendo assim, houve erro improcedendo do Poder Judiciário. E, há contradição uma vez que, trata-se do mesmo título executivo extrajudicial, a mesma matéria de ordem pública, em que desde 2006, na primeira ação de execução autos 1095/2006, como na medida cautelar, nos dois agravos de instrumentos interpostos pela executada, assim como na segunda ação de execução processo 659/2008, com as 03 objeções de pré executividade, opostas pela executada. O Tribunal de Justiça não encontrou a suposta nulidade no título, para declarar nulo o título. Não encontrando matéria de ordem pública a qual deveria reconhecer de ofício. Destaca-se ainda, o Juízo contraditório: na r. Decisão de fls. 81 dos autos da medida cautelar, decisão em anexos, se referindo ao título executivo da ação de execução, a i. Juíza reconhece que: “não há indícios de que os títulos sejam supostamente inexigíveis”. Naquela ocasião, não havia nem mesmo indícios de nulidade nos títulos executivos, 08 anos depois o mesmo título é nulo. O que mudou Vossa Excelência? Porque os Títulos continua os mesmos, a lei também continua a mesma, a demanda é a mesma. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 14 Verifica-se que mudou tão somente a decisão da i Juíza, proferindo duas decisões divergentes entre si, sobre uma mesma causa de pedir. Desrespeitando o princípio do duplo grau de jurisdição, emiti Juízo duplo divergente sobre uma mesma causa. Ademais, naquela ocasião, por entender que o “título executivo extrajudicial não são inexigíveis”, o Juízo a “quo”, na cautelar, autos 1385/2006, não concedeu a liminar para retirar o nome da executada do cadastro do devedor. Sendo portanto, a 15º Câmara de Direito Privado 2, contraditória, ao manter a r. decisão apelada do juízo de primeiro grau, pelos próprios fundamentos da sentença, visto que a i. Juíza é contraditória em suas decisões quanto aos títulos executivos, na ação cautelar fls. 81, decide afirmando que: “Não há indícios de que os títulos executados sejam supostamente inexigíveis”. Mas, no julgado dos embargos a execução, e, o v. acórdão diz: “que a embargante (dos embargos a execução) arguiu matéria de ordem pública consistente na nulidade da execução”. E, que: prosseguimento da execução”. “o título é nulo e impede o Por que não viste isto antes? Por que lá na decisão fls. 81, da medida cautelar., proferida em 2006, ao analisar o título a mesma i. Juíza manteve a ação de execução por entender que: “Não havia indícios de que os títulos executados sejam supostamente inexigíveis”? Por que nas diversas objeções de pré executividade este egrégio Tribunal de Justiça não reconheceu nem mesmo a pedido da executada a alegada matéria de ordem pública com a “suposta nulidade do título”? Por que só nos embargos a execução intempestivos, reconhece matéria de ordem pública e encontra nulidade do título, após as diversas certidões de teor falso, certificando que os embargos foram interposto “tempestivamente”, quando comprovado nos autos que são Intempestivos? Desta feita, o juízo de primeiro grau de jurisdição, emitiu dois julgados distintos, contraditórios, sobre o título executivo que embasa a ação de execução. Nos autos da cautelar, e, nas rejeições das objeções de pré executividade, a i juíza, diz “não haver indícios que os títulos executados sejam supostamente inexigíveis”, já na sentença que julga os embargos intempestivos procedentes, a mesma i juíza, diz que: “o título é nulo, por serem inexigíveis”. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 15 Ademais, nas fls. 136, dos autos 659/2008, da ação de execução, o Poder Judiciário reconhece e declara que a exequente ora embargante é “credora de quase R$: 1.000.000,00” (quase hum milhão de reais), com base nos mesmos títulos executados na ação de execução processo nº 659/2008. Vossa Excelência, só pode existir credor de R$: 1.000.000,00 (hum milhão de reais), em ação de execução com título de obrigação líquida, certa e exigíveis, como bem já reconheceu este Egrégio Tribunal nas fls. 136, dos autos 695/2008, ação de execução, e, nas fls. 81, dos autos 1385/2006, medida cautelar. Ou estaria o Poder Judiciário mediante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “debochando” da Jurisdicionada? Uma mulher trabalhadora que após trabalhar por três anos consecutivos e não ser remunerada, recebe em pagamento um cheque que volta sem fundos, e uma confissão de dívida cedendo os créditos em pagamento, mas, recusando a empresa pagar, a Jurisdicionada procura o Poder Judiciário, e o Juízo a debocha? O Juízo a ridiculariza pelo fato desta mulher exercer seu direito a cidadania? É Justo depois de tanta dor, tantos prejuízos e sofrimento, ainda, ser debochada pelo próprio Poder Judiciário? Sendo assim, trata-se de um Juízo de exceção com discriminação injustificada. Ainda questiona a reclamante: Por que em 2006, assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tomou conhecimento da ação de execução bem como do título executivo extrajudicial sobre a qual se funda a ação de execução, (autos 1095/20006, e, autos 659/2008). Este Tribunal emite Juízo de que “Não havia indícios que os títulos executados fossem supostamente inexigíveis”, nem havia matéria de ordem pública que deveria ser reconhecida de ofício pelo Tribunal. Mas, só no julgamento da apelação (em 20014), este Tribunal de Justiça emite juízo que o mesmo título é “nulo” e, matéria de ordem pública, que deve ser reconhecida de ofício pelo o mesmo Tribunal de Justiça? Não é justo, nem lícito que a reclamante suporte tão grandes prejuízos pelos erros do Poder Judiciário. Se de fato o título executivo fosse nulo, e, devesse ser declarado de ofício, independente dos embargos a execução, deveria este título, ter sido declarado nulo em 2006 na ação de execução autos 1095/2006, bem como nas objeções de pré-executividades, ou, ainda na medida cautelar autos 1385/2006. Ressalta-se que, em consequência do julgado Adelaide Pereira de Sousa Advogada 16 do v. acórdão fls. 433/441, o Juízo demonstra, revela e assumi os sucessivos erros improcedendo do Poder Judiciário nos processos da ação de execução e dos embargos a execução, implicando em graves prejuízos a serem suportados pela apelante ora reclamante. Haja visto que, conforme demonstra-se com o contrato de honorários advocatícios fls. 95/97, instrumento de confissão de dívida fls. 94, cheque fls. 93, e, fls. 98, confissão de dívida e recibo fls. 94, cessão de crédito fls. 91, são três anos consecutivos de árduo trabalho que ficarão por serviço escravo, uma vez que pelos sucessivos erros do Judiciário, a defesa da recorrente está cerceada, e, a prestação jurisdicional negada com a má administração da justiça no processo da ação de execução e embargos a execução dos autos supra. Além disto, ressalta-se que, com a omissão dessas matérias de ordem pública, só reconhecida nos embargos intempestivos e, em sede de apelação, por conta disto, essa demanda vem se estendendo desde 2006 até agora 2014, resultando nos seguintes prejuízos: a) mais de 08 anos trabalhados nestes processos, sem remuneração, sem honorários advocatícios; b) os gastos e despesas processuais em decorrência dos longos anos trabalhados com estes processos; c) os efeitos da prescrição prejudicial ao eventual ingresso de outra ação para buscar o ressarcimento pelos os três anos trabalhados que não foram pagos pelas embargadas. Implicando portanto, em ceceamento de defesa; negativa de prestação jurisdicional; d) as consequência da sucumbência custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora a apelada foram acrescidas em decorrência do prolongamento no tempo em que se estendeu este processo. Urge registrar que, esta mesma 15º Câmera de Direito Privado 2, no julgado do agravo de instrumentos processo nº 7.256.171-4, e, processo nº 7.088.426-7, tomou conhecimento tanto da ação de execução como dos títulos executivos que embasava a execução, desde 2006, nos autos 1095/2006, com essa primeira ação de execução a qual foi cancelada por abuso de poder. Assim, como em 2008, com o ingresso da segunda ação de execução processo 659/2008. Mas, nem em 2006 nem tão pouco em 2008, esta Emérita Câmara Não pronunciou-se declarando nulo o título executivo, nem a reconhecer quaisquer nulidade na ação de execução que devesse ser reconhecida de ofício. Mas, ao declarar de ofício nulo o título, só no julgado da apelação, tacitamente declara sua omissão e contradição quanto a esta mesma matéria de ordem pública, que só agora é reconhecida no v. Acórdão fls. 434/441, para negar provimento ao recurso de apelação, indeferindo a preliminar de mérito que arguia a intempestividade artigo 739, I, que também é matéria de ordem pública. No entanto, esta matéria de ordem pública, não é reconhecida Adelaide Pereira de Sousa Advogada 17 pela a Emérita 15º Câmara como matéria de ordem pública nem mesmo com a provocação da advogada. Conclui-se portanto, que o Juízo contraditório e, omisso. neste caso é Se de fato, não houvesse título executivo embasando a ação de execução, ou este fosse nulo. Logo que tomou conhecimento e recebeu a ação de execução, tanto de ofício, como quando tomou conhecimento mediante a ação cautelar com a rescisão contratual, como mediante os agravos de instrumentos interposto pela executada, como pela as mais de 05 objeções de pré-executividade, o Poder Judiciário Já teria decretado a nulidade lá atrás, muito antes dos embargos a execução. Teve oportunidade de sobra para tanto. O Tribunal em primeira instância não teria reconhecido e declarado que a embargante exequente é “credora de quase R$: 1.000.000,00, (hum milhão de reais). Só se pode ser credor em ação de execução com título líquido certo e exigíveis nunca em título nulo. DO DIREITO O Código de Processo Civil, vigente no Brasil, estabelece no capítulo IV do, seção I. Quanto: aos poderes, aos deveres e da responsabilidade do juiz: Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994). Art. 126 - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973). Art. 127 - O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. ATOS DO JUIZ: Adelaide Pereira de Sousa Advogada 18 Artigo 162, do Código de Processo Civil: “Os atos do Juíz consistirão em sentença, decisões interlcutórias e despachos”. Nos processos apontados, os reclamados atuam dolosamente, ferindo frontalmente o Código de Ética da Magistratura Nacional. Ao conduzir os processos em questão, em total dissonância com as disposições do Código de Processo Civil, como a seguir exposto: 1 - CANCELAR a distribuição da AÇÃO, processo nº 1095/2006, e, prosseguindo com o processo 1483/2006, l para desconstituir o título executivo extrajudicial, objeto da ação de execução. Impedindo a reclamante de exercer seu direito de ação, negando a prestação jurisdicional, tudo isto para favorecer a empresa executada. 2 – Pré-julgar; predestinando a decisão. 3 – Tumulto Processual, designando audiência no processo suspenso por força do agravo de instrumento e exceção de suspeição 4 - A Produção das provas em defesa de uma das partes executada; 5 - A Juntada dos documentos em defesa da parte, com a declaração de juntada: Declarando: “conforme junto documentos em frente”, nos autos, objetivamente em defesa da executada, para desconstituir o direito da exequente. Violando o artigo 162 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”. Atos da parte: o artigo 333, do código de Processo Civil, estabelece que : “O ônus da prova incube: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O Fato da reclamada, nas fls. 136, processo nº 659/2008, produzir provas em defesa da ré-executada, para provar a existência de fato extintivo do direito da reclamante-exequente. É prova objetiva, registradas nos autos, da PARCIALIDADE dos reclamados. O artigo 128, do Código de Processo Civil, estabelece Adelaide Pereira de Sousa Advogada 19 que: “O Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes”. O artigo 135, “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando: V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”. As fls. 136, dos autos 659/2008, comprovam que as reclamadas assumiu o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da exequente, atuando nos autos como se fosse o réu, e, neste ato tomou a posição da parte e, dos advogados da parte. Neste caso é mais que “demonstrar interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes”. É assumir a defesa da parte, praticando atos cabível tão somente as partes, Artigo 158, do Código de Processo Civil. A conduta da reclamada nos autos supra, além de desrespeitar as lei, em especial a constituição federal, artigo 5º, incisos XXXVII e, o Código de Processo Civil, desrespeitar a jurisdicionada, desrespeita a própria instituição do Poder Judiciário, desrespeita a classe dos magistrados em especial aos honestos, capacitados profissionalmente. Isto porque não compete a qualquer das partes (autor ou réu), apreciar, valorar os documentos juntados pela Juíza de Direito, nas fls. 136 dos autos 659/2008, isto é um atentado contra a segurança Jurídica. Pretendia a reclamada que as partes apreciassem e valorassem as provas produzidas e, juntadas por ela nas fls. 136, autos 659/08, e, depois proferissem decisão? A quem compete apreciar e valorar as provas produzidas e juntadas nos autos por um Juiz? A quem destina-se as provas produzidas e juntadas pelo o juiz de direito no curso de um processo? Ademais, abri precedente para que os jurisdicionados exija que outros magistrados produza provas em sua defesa, fazendo a vez do seu advogado. Uma vez que, se no caso dos autos supra, segundo o Juízo reclamado, é “lícito” a juíza produzir provas em defesa de uma das partes jurisdicionado, por que em outras questões outros jurisdicionados não poderiam usufruir da mesma defesa feita por outros magistrados? 6 - A conduta de Ignorar, e, não valorar as provas produzidas pela exequente-reclamante. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 20 Em total dissonância com o Princípio do devido processo legal, e, com o princípio do contraditório e ampla defesa. Artigos 5º incisos LIV, e LV, da Carta Magna de 88. 6 – Formular pedidos implícitos, e, conceder o que não foi pedido em favor de uma das partes executada. Decisões extra-petita; Contrariando o Art. 460, do Código de Processo Civil, que prescreve: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. 7 - Acolher embargos intempestivos e julgá-los procedente; Violando a norma do Art. 739 liminarmente os embargos: juiz rejeitará I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Salientamos que a norma contida no artigo 739, supra, é matéria de ordem pública, devendo de OFÍCIO, liminarmente o Magistrado rejeitar os embargos intempestivos, é taxativa esta norma, não cabe interpretação ao contrario. 8 - Suspender a execução sem haver pedido de suspensão e, não haver a garantia do Juízo; Além de extra-petita, violando ao artigo 460, e o artigo 128, do Código de Processo Civil, como supra descrito. Viola o Art. 739-A - (caput): Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Por via de regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, segundo a determinação da norma supra descrita, (art.739-A), não cabe ao Juiz de ofício suspender a execução. Pode a pedido da parte e, desde que a execução já esteja garantida. E, demonstrar no seu pedido o “perículum in mora”. Isto mediante embargos à execução tempestivos. Situação totalmente adversa dos embargos ofertados pela executada. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 21 Como consta nos autos, as executadas, uma é réu revel, a outra opôs embargos intempestivos, NÃO pede suspensão da execução, NÃO garante o Juízo. 9 – Condenar a advogada exequente que trabalhou e não recebeu pelos serviços prestados, a pagar para à parte protegida pelas Juízas, honorários de 20% sobre o valor da causa. Sendo que esta advogada, em decorrência dos prejuízos causados pelas exequentes foi obrigada a fechar seu escritório, sem condições de pagar as custas do processo submeteu-se a pedir os benefícios da justiça gratuita, a qual já havia sido concedida pelo Tribunal na ação principal, execução processo nº 659/08. 10 – Certificar e dar fé, com teor falso; consistindo em crime contra a fé pública, falsidade ideológica. Como visto, tais condutas dos reclamados, violam frontalmente o Código de Ética da Magistratura Nacional, visto que tanto a negligência como a imprudência no julgar abala a “confiança da sociedade na autoridade moral” do magistrado, ofende o “compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de administrar a Justiça”, afeta “princípios éticos” e configura “procedimento incompatível com a dignidade e o decoro de suas funções”. Vejam a seguir o vasto elenco dos dispositivos normativos violados: a) A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, em especial as condutas previstas nos artigos 35, inciso VIII (relacionada aos deveres dos magistrados) e 56, incisos I, II e III (que de tão graves podem ensejar a aposentadoria do magistrado), quais sejam: Art. 35 – São deveres dos magistrados: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular; Art. 56 – O Conselho Nacional de Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I – manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II – de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III – de escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (Grifamos). Adelaide Pereira de Sousa Advogada 22 b) O Código de Ética da Magistratura Nacional, em especial o previsto nos artigos 1º, 2º, 8º, 24, 25, 29 e 37. Tantas foram as infrações ao Estatuto ético que este queda esfacelado no caso em tela: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – (estabelece): O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2º (estabelece): Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. DA IMPARCIALIDADE, o Código de Ética da Magistratura Nacional, (estabelece): Art. 8º. “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”. Art. 9º (estabelece): “Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação”. No mesmo sentido estabelece a Constituição Federal de 88, no Artigo 5º. Incisos XXXVII: “não haverá Juízo ou tribunal de exceção”. Quanto a imparcialidade a conduta dos reclamados também violam o CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Artigo 8º - Garantias judiciais: 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de Adelaide Pereira de Sousa Advogada 23 seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Artigo 24 - Igualdade perante a lei. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Artigo 25 - Proteção judicial: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso. Da mesma sorte Violam os seguintes dispositivos DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: da Artigo VIII, (estabelece): Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo X, (estabelece): Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. E, quanto a PRUDÊNCIA, o Código de Ética da Magistratura Nacional. (estabelece): Art. 24. - O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25. - Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 24 DIGNIDADE, HONRA E DECORO – o Código de Ética da Magistratura Nacional, (estabelece): Art. 37. - Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Art. 39. - É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição. CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO o Código de Ética da Magistratura Nacional, (estabelece): Art. 29. - A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça. Art. 30. - O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente. Art. 32. - O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais. Art. 34. - O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial. Art. 35. - O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça. DOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Violam os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Estabelecidos na Carta Magna de 88, Artigo 1º, incisos: II – a cidadania; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ao violarem frontalmente os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, estatuídos na Constituição Federal de 88. Conforme passemos a expor: Adelaide Pereira de Sousa Advogada 25 1 - Quanto a cidadania, (artigo 1º, II, Carta Magna de 88): A Constituição Federal de 88, estabelece no artigo 5º: incisos: XXXIV “São a todos assegurados, independente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”; Incisos: LIV - “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; A má administração da justiça, com os diversos erros do Judiciário, apontados nos autos em questão, implica em cerceamento de defesa, prejudicando a reclamante no exercício do seu direito a cidadania. E, ainda o fato das reclamadas Cancelar a distribuição da ação processo 1095./2006, recusando-se a apreciar as provas, as petições da reclamante, e, prejulgar, predestinando o cancelamento da ação, independente da lei. Estes atos supradescritos, fere e impede o exercício da cidadania da reclamante. Violando frontalmente os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, elencado na Carta Magna de 88: no artigo 1º, II - “cidadania”. 2 – Quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa., (artigo 1º, IV, Carta Magna de 88): Violam os direitos sociais da reclamante como mulher trabalhadora, elencados no artigo 7º da Constituição Federal de 88, que assim estabelece: “caput” - “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: Incisos IV - “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, higiene, transporte e previdência social, com reajuste periódicos, que lhe preserve o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”; Incisos V - “piso salarial proporcional à sua extensão e à complexidade do trabalho”. Incisos X - “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. A negativa de prestação jurisdicional, com a má administração da Justiça na conduta dos reclamados, vem causando danos irreparáveis à reclamante com os prejuízos pela perda dos créditos Adelaide Pereira de Sousa Advogada 26 trabalhista, visto advir da prestação de serviços advocatícios prestados à executada. Os honorários convencionados, são os salários dos três anos consecutivos de prestação de serviços, que não foram pagos. Além de Violarem aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa., (artigo 1º, IV, Carta Magna de 88). E, ferir frontalmente os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Violam o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, ( LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.). NO CAPÍTULO VI Quanto aos Honorários Advocatícios, que estabelece o seguinte: Art. 22. (estabelece): A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º - Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 24. (estabelece): A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. Violam as prerrogativas da reclamante como profissional advogada, conforme estabelece o Art. 7º, do Estatuto da Advocacia, e da Ordem dos Advogados do Brasil: São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento. VIOLAM TRATADOS INTERNACIONAIS, nos seguintes Adelaide Pereira de Sousa Advogada 27 dispositivos da lei Internacional, a seguir descritos: 1 - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Artigo XXIII 1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário outro meios de proteção social. 2 – A Carta Internacional dos Direitos Humanos. Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Entrada em vigor na ordem internacional: 3 de Janeiro de 1976, em conformidade com o artigo 27.º Aprovação para ratificação: Lei n.º 45/78, de 11 de Julho, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 157/78 Artigo 3.º (prescreve): Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto. Artigo 4.° (estabelece): Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática. Artigo 5.º (estabelece): 1. Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma atividade ou de realizar um ato visando a destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no Adelaide Pereira de Sousa Advogada 28 presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito Pacto. 2. Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em menor grau. Artigo 6.º (estabelece): 1. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito. 2. As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais de cada indivíduo. Artigo 7.º (estabelece): Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial: a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores; I ) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho igual; II ) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto; CONTRARIAM AS SEGUINTES CONVENÇÕES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. ( O I T ): CONVENÇÃO N. 95 Aprovada na 32ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1949), entrou em vigor no plano internacional em 24.9.52. . Adelaide Pereira de Sousa Advogada 29 II — Dados referentes ao Brasil: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56; b) ratificação = 25 de abril de 1957; c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57; d) vigência nacional = 25 de abril de 1958. “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí se tendo reunido em 8 de junho de 1949, em sua trigésima segunda sessão. Art. 1 — Para os fins da presente Convenção, o termo ‘salário’ significa, qualquer que seja a denominação ou o modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos suscetíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. Art. 2 — 1. A presente convenção se aplica a todas as pessoas às quais um salário é pago ou pagável. Art. 6 — Fica o empregador proibido de restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier. Art. 12 — 1. O salário será pago em intervalos regulares. A menos que haja outras combinações satisfatórias que assegurem o pagamento do salário com intervalos regulares, os intervalos nos quais o salário deve ser pago serão prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. Quando o contrato de trabalho terminar, a fixação final da totalidade do salário devido será feita de conformidade com a legislação nacional, com alguma convenção coletiva ou uma sentença arbitral, ou, na falta de tal legislação, convenção ou sentença, dentro de um prazo razoável, tendo-se em vista as disposições do contrato. 2. A CONVENÇÃO N. 100, DA OIT. (Organização Internacional do Trabalho: Igualdade de Remuneração de Homens e Mulheres Trabalhadores por Trabalho de Igual Valor I — Aprovada na 34ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1951), entrou em vigor no plano internacional em 23.5.53. II — Dados referentes ao Brasil: a) aprovação = Decreto Legislativo n. 24, de 29.5.56, do Congresso Nacional; b) ratificação = 25 de abril de 1957; c) promulgação = Decreto n. 41.721, de 25.6.57; d) vigência nacional = 25 de abril de 1958. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 30 Art. 1 — Para os fins da presente convenção: a) o termo ‘remuneração’ compreende o salário ou o tratamento ordinário, de base, ou mínimo, e todas as outras vantagens, pagas direta ou indiretamente, em espécie ou in natura pelo empregador ou trabalhador em razão do emprego deste último; b) a expressão ‘igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor’, se refere às taxas de remuneração fixas sem discriminação fundada no sexo. Art. 2 — 1. Cada Membro deverá, por meios adaptados aos métodos em vigor para a fixação das taxas de remuneração, incentivar e, na medida em que tudo isto é compatível com os ditos métodos, assegurar a aplicação a todos os trabalhadores do princípio de igualdade de remuneração para a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor. 2. Este princípio poderá ser aplicado por meio: a) seja da legislação nacional; b) seja de qualquer sistema de fixação de remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação; c) seja de convenções coletivas firmadas entre empregadores e empregados; d) seja de uma combinação desses diversos meios. Contrariam a CARTA DEMOCRÁTICA INTERAMERICANA Artigo 4, (que diz): São componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa. A subordinação constitucional de todas as instituições do Estado à autoridade civil legalmente constituída e o respeito ao Estado de Direito por todas as instituições e setores da sociedade são igualmente fundamentais para a democracia. Artigo 10, (diz): A promoção e o fortalecimento da democracia requerem o exercício pleno e eficaz dos direitos dos trabalhadores e a aplicação de normas trabalhistas básicas, tal como estão consagradas na Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Acompanhamento, adotada em 1998, bem como em outras convenções básicas afins da OIT. A democracia fortalece-se com a melhoria das condições de trabalho e da qualidade de vida dos trabalhadores do Hemisfério. Contrariam CARTA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS: Adelaide Pereira de Sousa Advogada 31 PRINCÍPIOS Artigo 3 Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura; l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; Artigo 16 A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros. Artigo 45 Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: a) Todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, credo ou condição social, têm direito ao bem-estar material e a seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurança econômica; b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; Artigo 34: Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos. 1 – Contraria a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969). (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão: 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. Adelaide Pereira de Sousa Advogada 32 Neste caso o que se representa, portanto, é a forma de condução do processo, os reiterados erros improcedendo, e não o mérito das decisões judiciais em tela. De fato, o que importa para este E. Conselho, por ora, é identificar que o processo judicial, sob a presidência das magistradas ora reclamadas, evoluiu rumo ao árbitro, abuso de poder, autoritarismo e anarquia com o esmagamento sob a sola dos pés, da constituição Federal de 88, e, ao Código de processo Civil, ignorar os princípios basilar do Estado Democrático de Direito, e, concluir certamente ao desfecho mais violento e violador: dos direitos de uma trabalhadora, de uma mulher, uma cidadã, uma brasileira. Não se trata, portanto, de recorrer da decisão de “juntar cópias de documentos em frente”, produzindo provas em defesa da parte. Nem de recorrer da decisão de Acolher embargos intempestivos, esta sim matéria de ordem pública, nem de recorrer da decisão de suspender o processo sem haver pedido expressos, e, nem haver garantia do Juízo, de certificar falsamente. Crime contra fé pública. Não se trata de recorrer dos, sucessivos erros judiciário comprovados pelas as aberrações jurídicas registradas nos autos. O escancarado pisoteio dos seguintes dispositivos da Lei: artigos: 739, I; 739-A ”caput”, §1º; 128; 125; 162; 333,I,II; 460; todos da Código de Processo Civil. E, da Constituição Federal de 88, nos seguintes artigos: 1º, incisos II, IV. Artigo 5º., “caput”, incisos: XXXIV, “a”; XXXV; XXXVII; LIV; LV; LXXVII. Mas, nesta reclamação visa-se identificar a verdadeira inoportunidade, negligência, imprudência e irregularidade da opção por conduzir o processo de forma a proporcionar atos de violência patrimonial e variadas violações de direitos humanos, em diversos âmbitos. O escopo é averiguar, efetivamente, qual a responsabilidade concorrente da jurisdição sobre os danos sofridos pela reclamante em decorrência da imprudência, negligência, imperícia em proferir decisões judiciais que necessariamente, retrocede centenas de anos antes da abolição da escravatura, e, indiretamente surte efeito de condenação de uma mulher, jurisdicionada, profissional advogada, a três anos de escravidão. Violando direitos humanos, direitos sociais, direito patrimonial, por exemplo. E, tratados internacionais. Com tais condutas no sistema jurisdicional, nem a sociedade, nem este E. Conselho, podem consentir. Assim, a conduta profissional dos reclamados, nos processos apontados, cujos efeitos se abaterão de forma irreversível, na iminente suscetibilidade de danos irreparáveis, pela violência patrimonial a reclamante. Espera-se providência urgente deste E. Conselho, para que mais uma mulher brasileira não seja obrigada a recorre aos tratados internacionais. Com escopo de impedir que o Brasil, seja maculado Adelaide Pereira de Sousa Advogada 33 com o registro recente em sua história de três longos anos consecutivos de escravidão vividos por uma mulher, embora negra e pobre, mas, honesta, trabalhadora, advogada. Registro este, de escravidão como marca do autoritarismo, abuso de poder, árbitro, discriminação injusta, acariciados e imperializados na conduta dos reclamados, elevados acima do dever de respeito a Constituição da República Federativa, das Leis Federais, da Lei Processual Civil, Leis trabalhistas, tratados Internacionais, direitos humanos, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. III – DO PEDIDO Ante todo o exposto, requer a esta Corregedoria que se digne à apurar os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo cabível, prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que, pede e espera deferimento. São Bernardo do Campo - SP, 17 de junho de 2014. Adelaide Pereira de Sousa OAB/SP 198.342 Adelaide Pereira de Sousa Advogada 34