PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N°023.2010.000393-0/001 — Mamanguape. Relator :Des. José Ricardo Porto. Apelante :Sérgio Henrique Andrade de Azevedo. Advogado :Carlos Henrique de Meiroz Grilo. Apelado :Manoel Figueiredo da Silva. Advogado :Irenaldo Ribeiro dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. —Restando demonstrado que o autor prestou serviços ao demandado e não recebeu a contraprestação pecuniária que fora ajustada na avença, faz jus à diferença. • —Nos termos do que dispõe o artigo 333, do Código de Processo Civil: " O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDAa Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Manoel Figueiredo da Silva ajuizou ação ordinária em face de Sérgio Andrade Azevedo, objetivando, em síntese, a cobrança de R$ 38.740,98 (trinta e oito mil setecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos). Aduz que é proprietário de uma retroescavadeira e que trabalhou o total de 635 (seiscentas e trinta e cinco) horas para a firma do suplicado, no serviço de abertura de valas, na vizinha cidade de Mataraca-PB. Esclarece que o valor da hora laborada pela referida máquina era de R$ 50,00 (cinquenta reais). No final, requer a condenação do promovido no montante reclamado, acrescido de juros e correção monetária. Contestação, fls. 20/25, na qual o demandado alega prefaciai de ilegitimidade de parte, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, vez que a transação comercial foi realizada entre a empresa Dois A Engenharia e Tecnologia Ltda e a empresa CNTP Manoel Figueiredo da Silva — ME, pessoas jurídicas. No mérito, o suplicado diz que a assinatura aposta nos "comprovantes de horas", apresentados pelo autor, às fls. 06,07e 08, não é de nenhum funcionário ou representante da empresa demandada. Ademais, assevera que a retroescavadeira não teria trabalhado a quantidade de horas informadas pelo suplicante e sim, 345 horas; além disso, a empresa demandante já teria recebido pelos serviços prestados. No final, requer a decretação de ilegitimidade do autor e do promovido, impondo-se a extinção do feito e, no mérito, a improcedência da ação. A demanda foi julgada parcialmente procedente, fls. 67/69, sendo o promovido condenado "a pagar ao autor a quantia de R$ 5.752,88, relativa a outra parcela do acordo para pagamento de 345 horas de trabalho, corrigida monetariamente a partir da data em que deveria ter sido regularmente paga (15/01/2009), mais a quantia de R$ 14.500,00, referente às 290 horas de trabalho remanescentes, cujo valor unitário é de R$ 50,00, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre todos os valores deverão incidir juros de mora de I% a.m., a partir da citação." Sobreveio apelo, fls. 73/79, no qual o recorrente suscitou prefaciai de ilegitimidade de parte e, no mérito, que a máquina trabalhou apenas 345 horas, devendo ser afastada a condenação com relação à quantia de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais), devendo subsistir apenas a referente ao valor de R$ 5.752,88. ContrarrazeSes, fls. 83/87, pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer, fls. 94/95, opinando pela rejeição da prefaciai, sem manifestação meritória. É o relatório. VOTO — Des. José Ricardo Porto - Relator 1. Preliminar de ilegitimidade das partes. Não merece prosperar. Ap. 0393-0/001 2 Analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir reside em um contrato verbal de prestação de serviços, estabelecido entre os contendores, embora em beneficio das empresas de que são proprietários e representantes o autor e o demandado. Assim, "são essas as pessoas diretamente envolvidas no negócio, sendo deles, portanto, a legitimidade para figurar em juízo, em lide acerca do negócio. "(77. 61) A Procuradoria de Justiça também comunga desse entendimento: "(..) a despeito de ter sido beneficiária a empresa do contestante, o negócio foi firmado pelos proprietários das empresas , o que se traduz até mesmo na informalidade com que foi constituído, prescindido de contrato escrito. Assim, não há como se apontar a existência de negócio entre as pessoas jurídicas se inexiste qualquer elemento que demonstre a formalizaçâ'o do negócio pelas empresas".(fl. 94) Por essas razões, rejeito a prefaciai de ilegitimidade das partes. No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. • Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que a máquina retroescavadeira efetivamente trabalhou 635 h (seiscentos e trinta e cinco horas) em favor do demandado, conforme se afere dos documentos de fls. 06 a 08. Por outro lado, embora o apelante/demandado tenha proclamado que a assinatura aposta nos documentos de fls. 06 a 08 não seria de nenhum funcionário ou representante seu, para eximir-se da condenação dos R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais). Tal assertiva não restou comprovada, situação que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 333,11, do Código de Processo Civil. A propósito, passo a transcrever trecho da sentença, cujos fundamentos abraço em toda plenitude: " Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que, de acordo com os docs. de fls. 06/08, foram mesmo prestadas 635 horas de trabalho pelo autor ao réu. E embora o réu tenha dito que as assinaturas apostas nos mencionados documentos não são de nenhum funcionário ou representante seu, tal alegação não há como ser acatada, dada a total inexistência de prova quanto a isso. Por outro lado, em que pese o autor ter dito que os comprovantes de fls. 06/08 são relativos a outros serviços que não os consubstanciados às fls. 34/36(cujo pagamento se deu parcialmente), tal fato não restou comprovado. Não há como este juízo ter certeza, pela mera documentação constante dos autos, de que as partes entabularam dois contratos de prestação de serviços distintos. Para tanto, seria essencial a instrução do feito em audiência, o que não ocorreu porque o autor não quis e o réu nada falou, apesar de ter sido devidamente intimado. Notese que até mesmo as datas (cronologia) dos documentos são coerentes, indicando tratar-se de um único negócio entabulado pelas partes." (fi. 68) Ap. n 23. 0/001 3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE ÔNUS DO PROVA. DESÍDIA DO DO MANDADO DE CITAÇÃO. MEIRINHO. PARCELAMENTO. ADESÃO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Inviável o acolhimento da tese de irregularidade no mandado citatório, pois demandaria o reexame de todo o arcabouço fático dos autos, vedado por força da Súmula 7 do STJ 2. O art. 333, incisos I e II, do CPC dispõe que compete ao autor fazer prova constitutiva de seu direito; e ao réu, prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3. A alegação de que o "meirinho não adotou as diligências necessárias para citá-lo" contrapõe-se à conclusão da Corte de origem, cuja modificação entra óbice na Súmula 7 do STJ 4. O simples pedido de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo devida a informação ao juízo da execução antes da arrematação (REsp 706.011/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 213). 5. No caso dos autos, o pagamento da primeira parcela do parcelamento ocorrera em 17.4.2008, momento este bem posterior à arrematação (8.4.2008). 6. A impenhorabilidade do bem foi afastada pela Corte de origem, em decorrência do conjunto probatório dos autos. Para se chegar a conclusão diversa, o Superior Tribunal de Justiça teria necessariamente que reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede especial, conforme os termos do enunciado sumular 07 desta Corte: pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação 7. jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 8. A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. ] Processual civil. Ônus da prova. Incumbe ao réu a prova de fato modificativo do direito do autor. Art 333 do CPC. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/ST1 - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, devendo o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, ter a recorrida 1 AgRg 54038 / PR, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, D.J.: 16/02/2012. V Ap. n° 023.2010 000393-0/001 4 comprovado a execução dos serviços. Lado outro, a recorrente somente provou o pagamento parcial dos serviços contratados. - Á análise, em sede de recurso especial, da efetiva prestação dos serviços objeto da presente demanda implica na necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. óbice da Súmula 7 do STJ Recurso especial não conhecido. 2 Assim, provado que o apelado trabalhou as 635 horas para o apelante e que destas foram negociadas 345, cujo pagamento só se deu pela metade, conforme confessado pelo próprio demandado, é de se confirmar a sentença que determinou a este a condenação da outra parcela de R$ 5.752,88, que deveria ter sido paga em 15/01/2009. Também é de ser mantida a condenação quanto às 290 horas de labor, que corresponde a diferença entre as 635 horas trabalhadas e as 345 negociadas, cujo montante totaliza R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais). Por essas razões, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença de fls. 67/69, que acolheu em parte o pedido autoral e condenou o demandado "a pagar ao autor a quantia de R$ 5.752,88, relativa à outra parcela do acordo para pagamento de 345 horas de trabalho, corrigida monetariamente a partir da data em quedeveria ter sido regularmente paga (15/01/2009), mais a quantia de R$ 14.500,00, referente às 290horas de trabalho remanescentes, cujo valor unitário é de R$ 50,00, com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação. Sobre todos os valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do relator, o Exmo. Des. Leandro dos Santos e a Exm". Dra. Vanda Elizabeth Marinho (Juiza convocada para substituir o Exmo. Des. José Di Lorenzo Serpa). Presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Otanilza Nunes de Lucena. Sala de Sessões a Primeira Câmara Cível "Desembargador Mário Moacyr Porto" do Egrégio Tribunal d Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de fevereiro de 2013. do Porto R J071J01 2REsp 741235 / PR, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, D.J.: 03106/2008. Ap. n°023.2010,000393-0/001 5 • • 0.1000 Ox.‘)Çxf 1,4Mv,100,5, te;*