",,Çsxl.N .1"P? ' 4 '1 .„-g7 TURTITIM FAX ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N 9 073.2002.008898-21001 RELATOR: Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Des. Nilo Luis Ramalho Vieira IMPETRANTE: Jair José de Santana PACIENTE: REINALDO RODRIGUES DE SOUZA • HABEAS CORPUS - Réu ausente - Citação por edital constituição de advogado - Prosseguimento do feito - Prisão preventiva - Sentença condenatória - Denegação do direito de apelar em liberdade - Fundamentação - Ordem denegada. ' Citado o réu por edital, mas constituindo advogado, o processo prosseguirá no seus ulteriores termos, sem necessidade de suspensão. Decretada a prisão preventiva, no curso da instrução, a denegação do direito de apelar em liberdade, na sentença, invocando a persistência dos motivos ensejadores daquele despacho, constitui fundamentação idônea, na forma do art. 387, § único, do CPP. Vistos relatados e discutidos os autos identificados em epígrafe Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Relatório Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de REINALDO RODRIGUES DE SOUZA, atualmente recolhido no Presídio do Róger, por força de sentença condenatória emanada do Juízo de Direito da 3'1 Vara da Comarca de Cabedelo, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § II e art. 288 do CP. Alega, em suma, sofrer constrangimento ilegal porque foi condenado à revelia, sem ter participado de nenhum ato do processo. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora às fls. 33. Despacho denegatório da liminar às fls. 44. Instada a se pronunciar a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 46/47, opinou pela denegação. Este, o relatório. VOTO Alega o paciente que a sua prisão constitui constrangimento ilegal, em face de não ter participado da formação da culpa, estando ausente no decorrer da instrução criminal. • Não é isso, exatamente, o que se extrai dos autos. De acordo com as peças acostadas aos autos e as informações da autoridade apontada como coatora, o paciente, apesar de citado por edital, constituiu advogado, razão pelo qual o processo não foi suspenso e seguiu até a prolação da sentença, na forma do dispõe o art. 366, do CPP. É o que se colhe do seguinte trecho: "...Que a denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2002, mesma data em que foi decretada a prisão preventiva do paciente; pelo que consta nos autos, o acusado foi citado por edital, e, conforme termo de fls. 153 e 174, em que pese não ter comparecido ao ato do interrogatório, constituiu advogado, motivo pelo qual o processo não foi suspenso;..." Ora, se o paciente, mesmo citado pela via editalícia, constitui advogado,ç é porque teve ciência da acusação, impondo-se assim, o seguimento do procego em seus ulteriores termos, como ocorreu. Por outro lado, o paciente teve a prisão preventiva decretada no curso da lide como garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme se evidencia das cópias de fls. 36/37, sendo que, na sentença, o ilustre juiz denegou-lhe o direito de apelar em liberdade, invocando não só o fato de seu paradeiro ser ignorado, mas também a persistência dos motivos do decreto preventivo, notadamente, porque, solto, dificultaria a aplicação da lei, restando devidamente fundamentada a manutenção da prisão, na forma do art. 387, § único, do CPP. Assim, a egrégia Câmara Criminal, à unanimidade, denegou a ordem, em harmonia com o parecer ministerial. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara, com voto, e dele participaram o Arnóbio Alves Teodósio. Presente ao julgamento a Exma. Dra. Afra Jerônimo Leite Barbosa de Almeida, Promotor de Justiça convocada. Sala Des. M. Taigy Filho das Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de abril de 2010 (data do julgamento). • # jia • JUIZ COV CADO \•, • TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Repotrodo 410