90 Gabriele Dutra Bernardes Ongaratto & Raquel de Souza Felício afazeres domésticos ou ainda como babá, perderam a tranquilidade. Isto porque, a partir do momento em que foi aprovada a PEC, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal e promulgada a Emenda Constitucional 72/2013, aos domésticos, entre outros direitos, passaram a serem devidas horas extras, entendidas aquelas que ultrapassassem limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (BRASIL, 2014-C). A jornada de trabalho limitada foi um dos direitos que entrou em vigor logo após ter sido sancionada a Emenda Constitucional 72/13, deixando algumas lacunas. Para os empregadores, a principal celeuma ocorre no controle da jornada desse empregado, tendo em vista as peculiaridades decorrentes dessa relação de trabalho, sendo que em muitas situações os empregadores sequer estão em casa para realizar o controle, ou ainda, ter certeza dos horários que serão anotados por parte do empregado. Por sua vez, na esfera jurídica, a celeuma que se estendeu e vai um pouco além, pois, inobstante o inegável direito ao recebimento das horas extras e os limites da jornada impostos pelo artigo 7º da CF, o tema ainda não foi regulamentado, deixando dúvidas, tanto ao empregador como ao operador do direito, no que diz respeito ao controle efetivo dessa jornada e em especial quanto ao direito ao intervalo intrajornada, na medida em que a Constituição Federal e a legislação específica dos domésticos nada mencionam nesse sentido, ao passo que a Consolidação das Leis Trabalhistas não se aplica para os empregados domésticos, logo, há uma ausência de normas regulamentando desse direito (BRASIL, 2014-A). Verifica-se que o empregador está em larga desvantagem, uma vez que não detém o controle da jornada desse empregado, que, na grande maioria dos lares, trabalha sozinho, isto é, sem outros colegas de trabalho, dificultando sobremaneiramente qualquer forma de controle, pois, mesmo que houvesse registro ponto nos lares, não se poderia ter certeza da veracidade dos horários ali registrados. Tais dúvidas merecem ser analisadas. Muito embora a redação do parágrafo único do artigo 7º da CF tenha sofrido alteração decorrente da EC 72/13, não há previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao efetivo controle da jornada da categoria dos empregados domésticos, bem como quanto à obrigatoriedade do empregador de realizar qualquer anotação ou registro dos horários,