APOSENTADORIA ESPECIAL –
ASPECTOS RELEVANTES À
PRÁTICA PROCESSUAL
Prof. Esp. Henrique Lopes de Faria
Contato: [email protected]
1) CONCEITO




É uma espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, com redução de tempo;
Criada pela Lei 3807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social);
Devida aos segurados: 1- empregado; 2 - avulso;
3 – contribuinte individual (filiado a cooperativa
de trabalho ou produção);
15, 20 ou 25 anos trabalhados.
2) COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL





Aplicação do princípio tempus regit actum
- Redação original do art. 57 admitia 2 formas de
se considerar a atividade especial:
a) enquadramento pela categoria (atividade)
profissional: presunção de especialidade.
Decreto 53.831/64.
Decreto 83080/79 – anexo II.
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964
REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
CAMPO DE
APLICAÇÃO
SERVIÇOS E
ATIVIDADES
PROFISSIONAIS
2.0.0
OCUPAÇÕES
2.1.0
LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1
ENGENHARIA
Engenheiros
Construção
minas, de
Eletricistas.
de
Civil,
de
metalurgia,
CLASSIFICAÇÃO
TEMPO DE
TRABALHO
MÍNIMO
Insalubre
25 anos
OBSERVAÇÕES
Jornada normal
fixada em Lei.
ou especial
Decreto nº
46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2
QUÍMICA
Químicos, Toxicologistas,
Podologistas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial
fixada em Lei. Decreto nº 48.285
(*), de 1960.
2.1.3
MEDICINA,
ODONTOLOGIA,
ENFERMAGEM
Médicos,
Enfermeiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial
fixada em Lei. Decreto nº 43.185
(*), de 6-2-58.
Penoso
25 anos
Jornada normal ou especial
fixada em Lei Estadual, GB, 286;
RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da
Consolidação
das
Leis
do
Trabalho.
Insalubre
25 anos
Jornada normal.
2.1.4
MAGISTÉRIO
2.2.0
AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1
AGRICULTURA
Dentistas,
Professores.
Trabalhadores
agropecuária.
na
ANEXO II
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979)
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS
CÓDIGO
ATIVIDADE PROFISSIONAL
2.0.0
GRUPOS PROFISSIONAIS
2.1.0
PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS
TEMPO MÍNIMO
DE TRABALHO
2.1.1
ENGENHARIA
Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de minas.
25 anos
2.1.2
QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
Químicos-industriais.
Químicos-toxicologistas.
Técnicos em laboratórios de análises.
Técnicos em laboratórios químicos
Técnicos em radioatividade.
25 anos
2.1.3
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).
25 anos
2.2.0
PESCA
2.2.1
PESCADORES
2.3.0
EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
2.3.1
MINEIROS DE SUBSOLO
25 anos
15 anos



b) enquadramento pelo agente agressivo
- Lei 9032/95 impôs a efetiva necessidade de
comprovação do tempo especial, bem como que
a atividade devesse ser habitual e permanente.
Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de
condição especial de trabalho antes de
29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à
saúde ou à integridade física não precisa ocorrer
de forma permanente.”)
3) ROL DE AGENTES AGRESSIVOS



- Anexo IV do Decreto 3048/99
- Lista EXEMPLIFICATIVA,
ENUMERATIVA
- Súmula 198 do TRF: “Atendidos os demais
requisitos, é devida a aposentadoria especial, se
perícia judicial constata que a atividade exercida
pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa,
mesmo não inscrita em regulamento.”


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997
(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO
COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.
A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida
pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do
art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas
regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas
insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação
de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em
especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de
serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de
exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado
expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao
agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão
implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo
regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 339415 SE 2013/0140497-0, Relator: Ministro HUMBERTO
MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 26/08/2013)
4) IDADE MINIMA
-
Foi instituída pelo art. 31 da Lei
3807/60;
 - 50 anos;
 - Suprimida pela Lei 5540-A/68.


Jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. LIMITE DE IDADE.
INEXIBILIDADE. A contar da Lei 5440-A/68,
descabe a exigência de idade mínima para a
aposentadoria especial por atividades perigosas,
insalubres ou penosas. (REsp 199700911209.
Relator Ministro GILSON DIPP.)
5) CONVERSÃO DE TEMPO




- Especial em comum
* Tese do INSS é que somente seria possível até
28/05/1998
* Nesse sentido: Súmula 16 da TNU – cancelada
em 27/03/2009
* STJ via recursos repetitivos decidiu que é
possível a conversão a qualquer tempo – EREsp
412.351/RS

REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO. É possível a conversão do
tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins
de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período
posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.66315/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a
caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela
legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi
incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, §
1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício
submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê
de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003)
determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que
foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o
resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e
30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo
diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o
multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a
25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007.
Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de
seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento
de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp
1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005”. (g.n)
Tabela de conversão

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte
tabela:



- Comum em especial
* Até a edição da Lei nº 9.032/95 era permitido a
conversão do tempo comum em especial para que o
segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e
especial pudesse obter o benefício de aposentadoria
especial.
* No mesmo sentido, a INSS/DSS 600, de 02.06.98:
“3.5. A partir de 29.04.95, para fins de concessão de
aposentadoria especial será computado somente o
exercício de atividade em condições especiais, não se
permitindo a conversão de qualquer atividade comum
em especial.”

Tabela prevista no Decreto nº 87.374, art. 60,
§2º:










Vejamos o julgado abaixo que esclarecem a questão:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU
OBRIGATÓRIO. SOLDADOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
OUTROS TÓXICOS ORGÂNICOS. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO PARA ESPECIAL COM BASE 15 ANOS DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA.
1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em
julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal) foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a
Lei 9.469/97.
2. Até o advento da Lei 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum
para especial, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do
Decreto 611/92, vigente à época do requerimento do benefício.
3. Atualmente ainda é possível a conversão de tempo especial para especial, nos termos do art. 66
do Decreto 3.048/99.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício da atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço.
5. (...)
7. (...)
8.(...)” (Grifou-se)
(TRF4, AC 2001.04.01.085400-2, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado
em 14/12/2005)
No mesmo sentido, os doutrinadores Carlos
Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
“A Lei 9032/95, vedou a conversão de tempo de
serviço comum em especial. Antes era possível a
conversão de especial para comum e deste para
especial, restando ao segurado que dispõe de
tempo especial insuficiente a aposentadoria
comum. Entretanto, essa restrição não deve se
aplicar ao tempo anterior a edição da lei (Manual
de Direito Previdenciário. 11ª edição. Conceito
Editorial. Pg.612).

6) USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)


O simples fato de a empresa fornecer ao
empregado o EPI não impede o
reconhecimento do tempo especial.
Tribunais vem adotando o entendimento
de que o EPI poderia neutralizar ou
diminuir a intensidade do agente
agressivo.

Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da
Previdência Social (CRPS): O simples
fornecimento de equipamento de proteção
individual de trabalho pelo empregador não
exclui a hipótese de exposição do trabalhador
aos agentes nocivos à saúde, devendo ser
considerado todo o ambiente de trabalho.


Súmula 9 TNU:
O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o
tempo de serviço especial prestado.
Repercussão Geral – leading case nº 555 – Relator
Min. Luiz FUX.
7) ENQUADRAMENTO PELO
AGENTE AGRESSIVO RÚIDO





Quadro Anexo do Decreto 53831/64;
- Anexo I do decreto 83080/79;
- Anexo IV do Decreto 2172/97;
- Anexo IV do Decreto 3048/99;
- Níveis de ruído de 80,90 e 85 dB

Enunciado 29 da AGU: "Atendidas as demais
condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até
05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de
então."


TNU, Súmula 32: O tempo de trabalho laborado com exposição
a ruído é considerado especial, para fins de conversão em
comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência
do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997,
superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882,
de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública
reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de
ruído.
- CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização,
na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou,
por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET
9059/STJ).
8) ENQUADRAMENTO PELO AGENTE AGRESSIVO
ELETRICIDADE



Previsão somente no Decreto 53831/64, item
1.1.8
- Entendimento de que o rol é meramente
exemplificativo
STJ, REsp 1306113-SC

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins
previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a
vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes
nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador
são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro,
desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em
condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR
também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não
taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS,
DJe 6/6/2012
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