APOSENTADORIA ESPECIAL – ASPECTOS RELEVANTES À PRÁTICA PROCESSUAL Prof. Esp. Henrique Lopes de Faria Contato: [email protected] 1) CONCEITO É uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo; Criada pela Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); Devida aos segurados: 1- empregado; 2 - avulso; 3 – contribuinte individual (filiado a cooperativa de trabalho ou produção); 15, 20 ou 25 anos trabalhados. 2) COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL Aplicação do princípio tempus regit actum - Redação original do art. 57 admitia 2 formas de se considerar a atividade especial: a) enquadramento pela categoria (atividade) profissional: presunção de especialidade. Decreto 53.831/64. Decreto 83080/79 – anexo II. QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831, DE 25 DE MARÇO DE 1964 REGULAMENTO GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS 2.0.0 OCUPAÇÕES 2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros Construção minas, de Eletricistas. de Civil, de metalurgia, CLASSIFICAÇÃO TEMPO DE TRABALHO MÍNIMO Insalubre 25 anos OBSERVAÇÕES Jornada normal fixada em Lei. ou especial Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59. 2.1.2 QUÍMICA Químicos, Toxicologistas, Podologistas. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960. 2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Enfermeiros. Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58. Penoso 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho. Insalubre 25 anos Jornada normal. 2.1.4 MAGISTÉRIO 2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS 2.2.1 AGRICULTURA Dentistas, Professores. Trabalhadores agropecuária. na ANEXO II REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979) CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS GRUPOS PROFISSIONAIS CÓDIGO ATIVIDADE PROFISSIONAL 2.0.0 GRUPOS PROFISSIONAIS 2.1.0 PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos. Engenheiros-metalúrgicos. Engenheiros de minas. 25 anos 2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE Químicos-industriais. Químicos-toxicologistas. Técnicos em laboratórios de análises. Técnicos em laboratórios químicos Técnicos em radioatividade. 25 anos 2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA Médicos (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas. Médicos-toxicologistas. Médicos-laboratoristas (patologistas). Médicos-radiologistas ou radioterapeutas. Técnicos de raio x. Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia. Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia. Técnicos de anatomia. Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 25 anos 2.2.0 PESCA 2.2.1 PESCADORES 2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS 2.3.1 MINEIROS DE SUBSOLO 25 anos 15 anos b) enquadramento pelo agente agressivo - Lei 9032/95 impôs a efetiva necessidade de comprovação do tempo especial, bem como que a atividade devesse ser habitual e permanente. Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.”) 3) ROL DE AGENTES AGRESSIVOS - Anexo IV do Decreto 3048/99 - Lista EXEMPLIFICATIVA, ENUMERATIVA - Súmula 198 do TRF: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543 do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o tempo de serviço sob exposição à eletricidade fora comprovado porque o requisito da prova de exposição aos agentes nocivos fora atendido. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que, no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, modificar o acórdão implicaria reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 339415 SE 2013/0140497-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2013) 4) IDADE MINIMA - Foi instituída pelo art. 31 da Lei 3807/60; - 50 anos; - Suprimida pela Lei 5540-A/68. Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITE DE IDADE. INEXIBILIDADE. A contar da Lei 5440-A/68, descabe a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial por atividades perigosas, insalubres ou penosas. (REsp 199700911209. Relator Ministro GILSON DIPP.) 5) CONVERSÃO DE TEMPO - Especial em comum * Tese do INSS é que somente seria possível até 28/05/1998 * Nesse sentido: Súmula 16 da TNU – cancelada em 27/03/2009 * STJ via recursos repetitivos decidiu que é possível a conversão a qualquer tempo – EREsp 412.351/RS REPETITIVO. TEMPO. SERVIÇO. CONVERSÃO. É possível a conversão do tempo de serviço de forma majorada exercido em atividades especiais para fins de aposentadoria comum, mesmo que esse tempo diga respeito a período posterior a 28/5/1998, visto que a Lei n. 9.711/1998 (convertida da MP n. 1.66315/1998) não mais reproduziu a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, permissivo da conversão. Também é assente nos tribunais que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial regem-se pela legislação em vigor na época em que foi exercido, tanto que esse entendimento foi incorporado ao Regulamento da Previdência pelo Dec. n. 4.827/2003 (vide art. 70, § 1º, do Dec. n. 3.048/1999). Contudo, é consabido ser a obtenção do benefício submetida à legislação vigorante na data do requerimento administrativo. Daí o porquê de o art. 70, § 2º, do referido regulamento (redação dada pelo Dec. n. 4.827/2003) determinar a aplicação da tabela dele constante independentemente da época em que foi prestada a atividade especial. Então, ciente de que o fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para o homem e 30 para a mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25 anos), mesmo diante dos Decs. ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, há que aplicar, na hipótese, o multiplicador de 1.40 para a conversão do tempo de serviço especial correspondente a 25 anos prestado por homem (35/25), tal qual constante do art. 173 da IN n. 20/2007. Posto isso, descabe ao INSS combater, na via judicial, a orientação constante de seu próprio regulamento. Esse entendimento foi acolhido pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC). Precedentes citados do STF: ADI 1.891-6DF, DJ 8/11/2002; do STJ: REsp 956.110-SP, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 1.105.770-RS, DJe 12/4/2010; REsp 1.151.652-MG, DJe 9/11/2009; REsp 1.149.456MG, DJe 28/6/2010, e EREsp 412.351-RS, DJ 23/5/2005”. (g.n) Tabela de conversão Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: - Comum em especial * Até a edição da Lei nº 9.032/95 era permitido a conversão do tempo comum em especial para que o segurado que tivesse trabalhado em atividade comum e especial pudesse obter o benefício de aposentadoria especial. * No mesmo sentido, a INSS/DSS 600, de 02.06.98: “3.5. A partir de 29.04.95, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.” Tabela prevista no Decreto nº 87.374, art. 60, §2º: Vejamos o julgado abaixo que esclarecem a questão: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SOLDADOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OUTROS TÓXICOS ORGÂNICOS. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO PARA ESPECIAL COM BASE 15 ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. 1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal) foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97. 2. Até o advento da Lei 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, §3º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto 611/92, vigente à época do requerimento do benefício. 3. Atualmente ainda é possível a conversão de tempo especial para especial, nos termos do art. 66 do Decreto 3.048/99. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício da atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. (...) 7. (...) 8.(...)” (Grifou-se) (TRF4, AC 2001.04.01.085400-2, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 14/12/2005) No mesmo sentido, os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “A Lei 9032/95, vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial. Antes era possível a conversão de especial para comum e deste para especial, restando ao segurado que dispõe de tempo especial insuficiente a aposentadoria comum. Entretanto, essa restrição não deve se aplicar ao tempo anterior a edição da lei (Manual de Direito Previdenciário. 11ª edição. Conceito Editorial. Pg.612). 6) USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) O simples fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI não impede o reconhecimento do tempo especial. Tribunais vem adotando o entendimento de que o EPI poderia neutralizar ou diminuir a intensidade do agente agressivo. Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS): O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Súmula 9 TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Repercussão Geral – leading case nº 555 – Relator Min. Luiz FUX. 7) ENQUADRAMENTO PELO AGENTE AGRESSIVO RÚIDO Quadro Anexo do Decreto 53831/64; - Anexo I do decreto 83080/79; - Anexo IV do Decreto 2172/97; - Anexo IV do Decreto 3048/99; - Níveis de ruído de 80,90 e 85 dB Enunciado 29 da AGU: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." TNU, Súmula 32: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. - CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). 8) ENQUADRAMENTO PELO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE Previsão somente no Decreto 53831/64, item 1.1.8 - Entendimento de que o rol é meramente exemplificativo STJ, REsp 1306113-SC DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012