V Seminário do Conselho de Contribuintes do Estado de MG Responsabilidade Tributária: A natureza jurídica do “interesse comum”, sua abrangência e a responsabilidade dos sócios e administradores Maria Rita Ferragut Livre-docente em Direito Tributário pela USP Mestre e Doutora pela PUC/SP Advogada Responsabilidade pessoal do administrador Atos ilícitos (ilícito não-tributário) = sim Atos lícitos (atos regulares de gestão) = não Solidariedade e interesse comum • Pluralidade subjetiva e unidade objetiva • Não comporta benefício de ordem • Art. 124, I, do CTN - critérios para estabelecer vínculo de solidariedade: (i) interesse comum na situação que constitua o FJT e (ii) designação expressa em lei • Interesse comum: ausência de interesses jurídicos opostos na situação que constitua o FJT + proveito conjunto dessa situação Interesse econômico X interesse jurídico Interesse econômico nas consequências advindas da realização do fato gerador Interesse jurídico - quando as pessoas realizam conjuntamente o fato gerador PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, I, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. (....) 2. Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 834.044/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 11/11/2008, DJe 15/12/2008) Art. 135 do CTN “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I. as pessoas referidas no artigo anterior; II. os mandatários, prepostos e empregados; III. os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” Como provar a intenção do agente? Prova da intenção é impossível. Soluções propostas: 1. Opção do administrador entre praticar ou não a infração 2. Prova deverá recair sobre sucessão de atos que resultaram na fraude, e não nela em si Exemplos: • Reiteração de conduta • Gravidade do ato • Interposta pessoa • Simulação • Informações divergentes Fiscos • Estabelecimento fictício Exemplos de provas de estabelecimento fictício: • NF relativas à veiculação de anúncios emitidas em face do estabelecimento que não que ofereceu as receitas à tributação • Cartões de visita dos funcionários indicando endereço diverso do informado pela empresa como estabelecimento prestador; • Filial do Município “A” possui pequena estrutura, ao passo que do Município “B” a estrutura é grande • Endereço do suposto estabelecimento sedia inúmeras empresas, sem que haja estrutura física para tanto • Diligências in loco A importância das provas Se a prática de pelo menos uma das condutas típicas é pressuposto para a responsabilidade, a prova do fato ilícito é fundamental para legitimar a cobrança em face da pessoa física. Linguagem deve ser clara e objetiva, a fim de permitir que (i) o julgador conheça os pressupostos fáticos identificados durante fiscalização e (ii) o contribuinte não alegue cerceamento de defesa. Fisco tem que provar direta ou indiretamente Infração Condutas reveladoras de excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatuto, tais como: NF subfaturada Ocultação ou alienação de bens e direitos da PJ, com propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário Aproveitamento de crédito fiscal indevido Contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou transferência desses para empregas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas Autoria Infrator não é apenas quem pratica materialmente o fato, mas quem com ele colabora (partícipe) ou quem determina execução (mandante) Individualização do autor do ato infracional = não basta indicar nomes constantes do contrato social Se autoria for desconhecida, apesar da tentativa de identificação, demonstrar: A. Qual sócio geria a sociedade, e decidia pela prática dos negócios empresariais e B. Que nenhuma outra pessoa possuía os mesmos poderes Interposta pessoa: atenção na construção das provas? - Aspecto formal dos negócios/retirada do contrato social - Simulação - Capacidade econômica no tempo - Representação perante instituições financeiras - Abuso na tipificação As provas e a jurisprudência do STJ STJ = Administração não precisa provar que o agente cometeu algum ilícito previsto nos arts. 135 e 137 do CTN, caso seu nome conste da CDA (AgRg no REsp 1010661/RS; EREsp 702.2232/RS; AgRg no REsp 720.043/RS) CDA= por deter presunção de validade, dispensa a produção de provas por parte do credor, invertendo ônus da prova Críticas à jurisprudência do STJ Compete a quem alega provar Atos de má-gestão podem ser provados no curso de uma fiscalização (da mesma forma que contribuinte deve esclarecer lançamentos contábeis, tempo e forma de integralização de capital, localização de bens do ativo, depósito bancários não-contabilizados etc.) Críticas à jurisprudência do STJ Prática de ilícito é condição de validade da responsabilidade pessoal Dispensar a prova é o mesmo que afirmar que ilícito não precisa ter ocorrido, que mera alegação basta! Decadência Crédito tributário é conceito relacional = constituir o crédito não significa apenas apurar o quantum devido, mas indicar o devedor Decadência impede que novos sujeitos sejam incluídos na relação jurídica Consequências decadência = administrador não poderá ser mais considerado responsável e débito não pode ser exigido da PJ (resp pessoal exclusiva) Possibilidade de substituição da CDA até decisão judicial de 1a. Instância = não configura novo prazo decadencial para inclusão de terceiros. Entender de forma diversa é aceitar que prazo de constituição do crédito é indefinido (p/ essas situações) Substituição CDA = permite apenas inclusão de dados não decaídos Inclusão do administrador no processo administrativo Se ficar demonstrada a responsabilidade do administrador, o AIIM deve ser lavrado: a) diretamente em face da pessoa física (resp. exclusiva); ou b) em face da PJ e administrador (resp. nãoexclusiva) Caso durante o procedimento investigatório o Fisco obtiver provas não contundentes, de que houve responsabilidade pessoal do administrador, poderá incluí-lo para apresentação de defesa e provas Todavia, se o AIIM for lavrado apenas em face da sociedade, e ficar demonstrada a responsabilidade pessoal, haverá nulidade (erro na identificação do SP) Se o auto de infração for lavrado em face de mais de uma pessoa, todos os envolvidos (contribuintes/responsáveis) têm direito de defesa (impugnação e recursos) A defesa de uma pessoa, física ou jurídica, só aproveita a outra no que diz respeito ao fato gerador/base de cálculo e demais aspectos inerentes à obrigação, que não a sujeição passiva Dissolução irregular da sociedade Súmula 435 do STJ – Presume-me dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. -Presunção relativa -Art. 137 CTN – autoriza responsabilização da pessoa física -Prova da dissolução para STJ: certidão do Oficial de Justiça FIM [email protected]