VI Congresso Brasileiro de Direito
Previdenciário – Porto Alegre 2010
Laudo Técnico: Enquadramento
Especial e Doenças Laborais
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Lei 3.807/60 (26 de agosto de 1960)
Art 31. A aposentadoria especial será concedida
ao segurado que, contando no mínimo 50
(cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de
contribuições tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos
pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços,
que,
para
esse
efeito,
forem
considerados penosos, insalubres ou perigosos,
por Decreto do Poder Executivo.
Análise pela atividade (serviços)
Atividades penosas, insalubres e perigosas
Decreto do Poder Executivo
Decreto 53831/1964 art.2
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Divisão por Agentes e Ocupações, mas
predominantemente vinculado à atividade
profissional
Ex: AGENTES FÍSICOS
Cód.1.1.2 FRIO - Operações em locais com temperatura
excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e
proveniente de fontes artificiais. Ex: Trabalhos na
indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e
outros. (Insalubre)
Cód. 1.1.6 RUÍDO - Operações em locais com ruído
excessivo capaz de ser nocivo à saúde.Trepidações
sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de
motores - turbinas e outros. (Insalubre)
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Cód.1.1.8 ELETRICIDADE. Operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida. Trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos
com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas,
montadores e outros. (Perigoso)
Cód. 2.4.3 TRANSPORTES FERROVIÁRIO Maquinistas,
Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.
(Insalubre)
Cód. 2.4.4 TRANSPORTES RODOVIÁRIO Motorneiros e
condutores de bondes. Motoristas e cobradores de
ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. (Penoso)
Obs: Insalubridade, Periculosidade e Penosidade
Decreto 83080/79
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Cód. 1.2.4 CHUMBO. Extração de chumbo. Fabricação de
objetos e artefatos de chumbo. Fabricação de
acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo
chumbo ou compostos de chumbo.Fabricação de tintas,
esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo
Cód. 1.2.7 MANGANÊS. Fabricação de pilhas secas
contendo compostos de manganês. Fabricação de vidros
especiais, indústrias de cerâmica e outras operações
com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de
outros compostos de manganês.
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Cód. 2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros-químicos,
Engenheiros-metalúrgicos, Engenheiros de minas.
Cód. 2.2.1 PESCADORES (grandes embarcações)
Cód. 2.4.3 TRANSPORTE AÉREO Aeronautas
Cód. 2.4.5 TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA
PORTUÁRIA. Estivadores (trabalhadores ocupados em
caráter permanente, em embarcações, no carregamento
e descarregamento de carga.) Arrumadores e
ensacadores. Operadores de carga e descarga nos
portos.
Cód. 2.5.8 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores,
paginadores, impressores etc.
Lei 8.213/91 redação original
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Art. 57. A aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta lei,
ao segurado que tiver trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física.
Obs: efetiva mudança de foco – permanência de
vigência dos DECRETOS
Lei 9.032/95 (28.04.1995)
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Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que
sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao
tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Decreto 2.172/97 (05.03.1997)
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Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste
Regulamento.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Decreto 3048/99 – ANEXO IV – Classificação de Agentes
Nocivos (em vigor)
Lei 9528/1997 (10.12.1997)
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Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física
considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de
que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS,
emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção
coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo
estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS RUÍDO, SODA CAUSTICA E CLORO. 1. (…) 4. Até 28-041995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se
qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 2904-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes
nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir
de então, por meio de formulário embasado em laudo
técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis
concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.
53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do
Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o
segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis,
tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu,
a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo
Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal
desde então. 5. A exposição a cloro e soda cáustica enseja o
reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4,
APELREEX 2002.70.00.062146-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper,
D.E. 08/06/2010)
Lei 9.732/1998 (11.12.1998)
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Altera a redação do Art.58 da Lei 8.213/91
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na
forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão
constar informação sobre a existência de tecnologia de
proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
IN/INSS Nº 45
Art. 247. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os
seguintes aspectos:
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I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à
saúde e integridade física, arrolado na Legislação
Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente
nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de
segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
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NR 1 – Normas Gerais (aplicando, inclusive às empresas tomadoras
de serviço e sindicatos representativos – avulsos)
1.7. Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do
trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes
objetivos: (101.002-6 / I1)
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e
as condições inseguras de trabalho.
c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de
trabalho.
PPRA x LTCAT – este com previsão a partir de 05.03.1997, exceto
para aferições quantitativas (Ruído, Calor, Frio, Pressão...)
Aferições qualitativas e quantitativas
(art.236 da IN/INSS Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU
DE 11/08/2010)
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I - qualitativo, sendo a nocividade presumida e
independente de mensuração, constatada pela simples
presença do agente no ambiente de trabalho, conforme
constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma
Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV
do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses,
dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da
concentração, consideradas no tempo efetivo da
exposição no ambiente de trabalho.
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PPRA – Subsídio ao PCMSO (NR 7)
NR 9 – Plano de Prevenção a Riscos Ambientais
Objetivo principal: antecipação, reconhecimento,
avaliação e controle de riscos ambientais: mapa de
risco
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos
ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos
existentes nos ambientes de trabalho que, em função de
sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 (vinte) anos. (109.036-4 / I1)
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou seus
representantes e para as autoridades competentes.
(109.037-2 / I1)
NR 15 – Atividades e Operações Insalubres
15.1 São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:
 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos
nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos
n.º 6, 13 e 14;
 15.1.4 Comprovadas através de laudo de
inspeção do local de trabalho, constantes dos
Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Obs: graus de insalubridade:
10% (leve), 20% (médio) e 40% (alto)
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• Anexo n.º 1 - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou
Intermitente
• Anexo n.º 2 - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
• Anexo n.º 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
• Anexo n.º 5 - Radiações Ionizantes
• Anexo n.º 6 - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
• Anexo n.º 7 - Radiações Não-Ionizantes
• Anexo n.º 8 - Vibrações
• Anexo n.º 9 - Frio
• Anexo n.º 10 - Umidade
• Anexo n.º 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é
Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de
Trabalho
• Anexo n.º 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
• Anexo n.º 13 - Agentes Químicos
• Anexo n.º 13 - Anexo Nº 13 A - Benzeno
• Anexo n.º 14 - Agentes Biológicos
Qual a relação??
I)
II)
III)
IV)
Laudo Ergonômico x LTCAT
Periculosidade x Aposentadoria Especial
LTCAT x Perícia Técnica Judicial
(doenças não constantes da relação)
Doença Profissional x Doença do
Trabalho
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Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.
DOENÇAS
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL
IV - Neoplasia maligna da
cavidade nasal e dos seios
paranasais (C30-C31.-)
1. Poeiras de madeira e outras poeiras
orgânicas da indústria do mobiliário
(X49.-; Z57.2)
2. Poeiras da indústria do couro (X49.-;
Z57.2)
VIII - Comprometimento da
Discriminação Auditiva e
Hiperacusia (H93.2)
1. Exposição ocupacional ao Ruído
VII - Sinovites e Tenossinovites
(M65.-): Dedo em Gatilho
(M65.3); Tenossinovite do
Estilóide Radial (De
Quervain) (M65.4);
1.
X - Lesões do Ombro (M75.-):
Síndrome do Manguito
Rotatório ou Síndrome do
Supra espinhoso (M75.1);
1. Posições forçadas e gestos repetitivos
(Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56)
3.
Vibrações localizadas (W43.-; Z57.7)
(Quadro XXII)
(Z57.0; X42.-) (Quadro XXI)
Posições forçadas e gestos
repetitivos (Z57.8)
2.
Ritmo de trabalho penoso (Z56.3)
3.
Condições difíceis de trabalho (Z56.5)
Os Transtornos Mentais podem ser enquadrados
como Doença Profissional ou do Trabalho??
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F15 Transtornos mentais e
comportamentais devidos ao uso de
outros estimulantes, inclusive a cafeína
F32 Episódios depressivos
F40 Transtornos fóbico-ansiosos
(Síndrome do Pânico)
F43 Reações ao "stress" grave e
transtornos de adaptação
Obrigado!
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