MARCELO DA FONSECA GUERREIRO JUIZ FEDERAL Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. RPS, art. 64. Código da Concessão: 46 Tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em 15, 20 ou 25 anos. Foi A instituída pelo art. 31 da Lei 3807/60. regra geral é conceder o benefício aos 25 anos. As exceções estão no art. 237 da IN INSS/PRES 45/2010. Não há idade mínima. Na LOPS era de 50 anos. A redação original do art. 57 da L. 8213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria especial e b) enquadramento por agente nocivo. A Lei nº 9032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo que essa exposição fosse habitual e permanente. Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento da condição especial de trabalho antes de 29.4.95, a exposição a agentes nocivos à saúde, à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Súmula O 198 do TFR STJ permite o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, mesmo após a edição do Dec. 2172/97 (RESP 1306.113/SC). Conceito de trabalho permanente: art. 65 do RPS. TRF da 4ª Região: “O segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao computo desse período como especial”. Agentes nocivos são aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função da natureza, concentração, intensidade e fator de exposição. Podem ser físicos, químicos ou biológicos. RMI: 100% do salário benefício, não incidindo o fator previdenciário. Art. 3º da L. 10.666/2003: a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria especial. Carência de 180 contribuições. O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à atividade comum com a perda da aposentadoria. Art. 64 do RPS: Beneficiários (empregados, trabalhador avulso e o contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção). Contribuinte tem direito: Fonte de custeio. Súmula 62 da TNU. 2) empregado e empregado doméstico, desligamento do emprego, se segurado até 90 dias. 1) DER DIB: 3) se não houver desligamento ou for segurado após 90 dias da extinção do vínculo empregatício, será a DER. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Ruído sempre exige laudo técnico. O LTCAT passou a ser pressuposto obrigatório para o preenchimento do formulário com o advento do Decreto 2172/97 (para o tempo especial a partir de 06.03.97). Desde 01.01.2004 o formulário utilizado pela legislação previdenciária é o PPP - perfil profissiográfico previdenciário – (IN INSS DC 95/2003). Art. 272, § 7º da IN INSS PRES 45/2010. Os formulários antigos foram: SB – 40, DISES – 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. O PPP será emitido pelo empregador, cooperativa, pelo OGMO e pelo sindicato (trabalhador avulso não portuário). O PPP deverá ser impresso por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma para o trabalhador, mediante recibo. A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO e os limites de tolerância da NR-15 do MTE. A simples percepção de adicional de insalubridade não gera necessariamente a contagem do tempo especial. O fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per si, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem do tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (STJ, RESP 720082). Enunciado 21 do CRPS. Súmula 9 da TNU Fator de conversão 1,4 (homens). Conversão de Especial para Comum, a qualquer tempo. Não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Proibição: art. 267 da IN 45/2010. Conversão de tempo comum em especial até a Lei 9032/95. Lista de categorias profissionais e de agentes nocivos. Tempus Regit Actum. Dec. 83.080/70, 2172/97 e 3048/99. 53831/64, É possível o enquadramento da atividade do professor como especial, para posterior conversão, apenas até a promulgação da emenda 18/81, que estabelecem normas específicas para a aposentação dessa categoria profissional. Marítimos em navios mercantes nacionais: O ano do marítimo conta com 255 dias, no que concerne ao tempo de serviço prestado até 16.12.98, com fulcro no art. 54, §1º do Decreto 83080/79. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local do trabalho, cujo tempo será convertido, na razão de 255 dias de embarcado para 365 dias de atividade comum. Não há PPP ou LTCAT. Ruído . Súmula 32 da TNU. Antes de 05/03/1997: 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/2003: 90 dB. A partir de 19/11/2003: 85b dB. Nova redação da Súmula 32 da TNU: 85 db a partir de 05.03.97. Não se pode reconhecer tempo especial antes da LOPS Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores: Portadores de deficiência Exerçam atividades de risco Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais) O STF já pacificou o entendimento no MI 721 – inexistindo legislação federal específica sobre a aposentadoria especial do servidor – aplicação da legislação do trabalhador – art. 57 da Lei 8.213/91) Aspectos O relevantes: STF não concede nem nega a aposentadoria especial, o pleito deve ser analisado pela autoridade administrativa competente a quem compete a verificação do preenchimentos dos requisitos legais da aposentadoria especial (MI 1286) Pedidos devem ser analisados à luz da Lei 8.213 e não pode ocorrer combinação de regimes (MI 758/DF) Orientações aos RPPS – concessão de aposentadoria especial: Instrução Normativa,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91) Proventos sem paridade Impossibilidade atividade de o aposentado trabalhar na A percepção do adicional de insalubridade não constitui prova Edição de decreto regulamentando a matéria Aposentadoria deficiência especial dos portadores de LC 142 de 2013 – abrange os portadores de deficiência segurados do RGPS. Aplicação a partir de dezembro de 2013 Regulamentado pelo Decreto 8.145/2013 (introduziu art. 70-A a 70-I ao Decreto 3048/99)