MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
JUIZ FEDERAL
 Aposentadoria
especial é uma espécie de
aposentadoria por tempo de contribuição,
com redução de tempo necessário à
inativação, concedida em razão do
exercício de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade
física.
 RPS,
art. 64. Código da Concessão: 46
 Tempo
mínimo de exercício da atividade
geradora do direito à aposentadoria
especial foi estipulado em 15, 20 ou 25
anos.
 Foi
A
instituída pelo art. 31 da Lei 3807/60.
regra geral é conceder o benefício aos
25 anos. As exceções estão no art. 237 da
IN INSS/PRES 45/2010.
 Não
há idade mínima. Na LOPS era de 50
anos.
A
redação original do art. 57 da L.
8213/91 admitia duas formas de se
considerar o tempo de serviço como
especial: a) enquadramento por categoria
especial e b) enquadramento por agente
nocivo.
A
Lei nº 9032/95 impôs a necessidade de
comprovação, pelo segurado, da efetiva
exposição
aos
agentes
agressivos,
exigindo que essa exposição fosse
habitual e permanente.
 Súmula
49 da TNU: Para reconhecimento
da condição especial de trabalho antes de
29.4.95, a exposição a agentes nocivos à
saúde, à integridade física não precisa
ocorrer de forma permanente.
 Súmula
O
198 do TFR
STJ permite o reconhecimento da
natureza especial da atividade que expõe
a risco a integridade física do trabalhador
em razão da periculosidade, mesmo após
a edição do Dec. 2172/97 (RESP
1306.113/SC).
 Conceito
de trabalho permanente: art. 65
do RPS.
 TRF
da 4ª Região: “O segurado que
exerce
atividade
em
condições
especiais, quando em gozo de auxílio
doença,
seja
acidentário
ou
previdenciário, faz jus ao computo
desse período como especial”.
 Agentes
nocivos são aqueles que possam
trazer ou ocasionar danos à saúde ou à
integridade física do trabalhador nos
ambientes de trabalho, em função da
natureza, concentração, intensidade e
fator de exposição. Podem ser físicos,
químicos ou biológicos.
 RMI:
100% do salário benefício, não
incidindo o fator previdenciário.
 Art.
3º da L. 10.666/2003: a perda da
qualidade de segurado não será considerada
para a concessão da aposentadoria especial.
 Carência
de 180 contribuições.
O
aposentado especial que retornar a
atividade especial terá o benefício suspenso,
mas a lei não veda o retorno à atividade
comum com a perda da aposentadoria.
 Art.
64 do RPS: Beneficiários (empregados,
trabalhador avulso e o contribuinte individual
cooperado filiado à cooperativa de trabalho
ou de produção). Contribuinte tem direito:
Fonte de custeio. Súmula 62 da TNU.
2) empregado e
empregado doméstico,
desligamento do
emprego, se segurado
até 90 dias.
1) DER
DIB:
3) se não
houver
desligamento
ou for
segurado após
90 dias da
extinção do
vínculo
empregatício,
será a DER.
A
comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário emitido pela empresa
ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
 Ruído
sempre exige laudo técnico.
O
LTCAT passou a ser pressuposto obrigatório para o
preenchimento do formulário com o advento do
Decreto 2172/97 (para o tempo especial a partir de
06.03.97).
 Desde
01.01.2004 o formulário utilizado pela
legislação previdenciária é o PPP - perfil
profissiográfico previdenciário – (IN INSS DC
95/2003). Art. 272, § 7º da IN INSS PRES 45/2010.
 Os
formulários antigos foram: SB – 40, DISES –
5235, DSS 8030, DIRBEN 8030.
O
PPP será emitido pelo empregador,
cooperativa, pelo OGMO e pelo sindicato
(trabalhador avulso não portuário).
O
PPP deverá ser impresso por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato OGMO,
em duas vias, com fornecimento de uma para
o trabalhador, mediante recibo.
A
empresa deverá elaborar e manter
atualizado o PPP, abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador.
 As
avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista,
bem como a metodologia e os procedimentos de
avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO e os
limites de tolerância da NR-15 do MTE.
A
simples percepção de adicional de insalubridade
não gera necessariamente a contagem do tempo
especial.
O
fato de a empresa fornecer ao empregado
EPI, ainda que tal equipamento seja
devidamente utilizado, não afasta, de per si,
o direito ao benefício da aposentadoria com
a contagem do tempo especial, devendo
cada caso ser apreciado em suas
particularidades (STJ, RESP 720082).
 Enunciado
21 do CRPS. Súmula 9 da TNU
 Fator
de conversão 1,4 (homens).
 Conversão
de Especial para Comum, a
qualquer tempo.
 Não
há previsão legal para a conversão do
tempo comum em especial. Proibição: art.
267 da IN 45/2010.
 Conversão
de tempo comum em especial até
a Lei 9032/95. Lista de categorias
profissionais e de agentes nocivos.
 Tempus
Regit Actum. Dec.
83.080/70, 2172/97 e 3048/99.
53831/64,
É
possível o enquadramento da atividade do
professor como especial, para posterior
conversão, apenas até a promulgação da
emenda 18/81, que estabelecem normas
específicas para a aposentação dessa
categoria profissional.
 Marítimos
em navios mercantes nacionais: O
ano do marítimo conta com 255 dias, no que
concerne ao tempo de serviço prestado até
16.12.98, com fulcro no art. 54, §1º do
Decreto 83080/79.
O
marítimo embarcado terá que comprovar a
data do embarque e desembarque, não tendo
ligação com a atividade exercida, mas com o
tipo de embarcação e o local do trabalho,
cujo tempo será convertido, na razão de 255
dias de embarcado para 365 dias de
atividade comum. Não há PPP ou LTCAT.
 Ruído
. Súmula 32 da TNU. Antes de
05/03/1997: 80 dB; de 06/03/97 a
18/11/2003: 90 dB. A partir de 19/11/2003:
85b dB.
 Nova
redação da Súmula 32 da TNU: 85 db a
partir de 05.03.97.
 Não
se pode reconhecer tempo especial
antes da LOPS
 Pendentes
de leis complementares as
aposentadorias
especiais
para
servidores:
 Portadores
de deficiência
 Exerçam atividades de risco
 Condições especiais que prejudiquem
a saúde ou integridade física
(incluindo policiais)
O
STF já pacificou o entendimento no MI
721 – inexistindo legislação federal
específica
sobre a aposentadoria
especial do servidor – aplicação da
legislação do trabalhador – art. 57 da Lei
8.213/91)
 Aspectos
O
relevantes:
STF não concede nem nega a
aposentadoria especial, o pleito deve
ser
analisado
pela
autoridade
administrativa competente a quem
compete
a
verificação
do
preenchimentos dos requisitos legais
da aposentadoria especial (MI 1286)
 Pedidos
devem ser analisados à luz da Lei
8.213 e não pode ocorrer combinação de
regimes (MI 758/DF)
 Orientações
aos
RPPS – concessão de
aposentadoria especial:
 Instrução
Normativa,1 de 2010(Secretaria das
Políticas de Previdência Social) – parâmetros
para reconhecimento do tempo de serviço
exercido sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física –
nos casos de mandado de injunção
 Problemas
no cumprimento dos mandados:
prova de exercício habitual e permanente
nas atividades especiais
 Valor
dos proventos; critério de média
(aplicação da lei federal 8.213/91)
 Proventos
sem paridade
 Impossibilidade
atividade
de o aposentado trabalhar na
A
percepção do adicional de insalubridade
não constitui prova
 Edição
de decreto regulamentando a matéria
 Aposentadoria
deficiência
especial dos portadores de
LC
142 de 2013 – abrange os portadores de
deficiência segurados do RGPS.
Aplicação
a partir de dezembro de 2013
Regulamentado
pelo Decreto 8.145/2013
(introduziu art. 70-A a 70-I ao Decreto
3048/99)
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APOSENTADORIA ESPECIAL