Propriedade Intelectual Denis Borges Barbosa Professor doutor do Instituto de Direito PUC-Rio Na Pós Graduação em Propriedade Intelectual O que é Propriedade Intelectual O mundo da Propriedade intelectual O mundo da Propriedade intelectual O mundo da Propriedade intelectual O Mundo da Propriedade Intelectual O que é PI? Convenção da OMPI:Propriedade intelectual são direitos relativos • às obras literárias, artísticas e científicas, • às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, • às invenções em todos os domínios da atividade humana, • às descobertas científicas, • aos desenhos e modelos industriais, • às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, • à proteção contra a concorrência desleal e • todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico O que é Propriedade Industrial? Convenção de Paris de 1883 são os direitos relativos: • • • • às patentes de invenção, aos modelos de utilidade, aos desenhos ou modelos industriais, às marcas de fábrica ou de comércio e as marcas de serviço, • ao nome comercial e • às indicações de proveniência ou denominações de origem, • bem como a repressão da concorrência desleal Propriedade Intelectual Propriedade Industrial Patentes, Marcas, Concorrência Desleal Nomes de Dominio, Appelations dórigine Nomes Comerciais Software Bases de Dados (Tecnologia Protegida por Direitos Autorais) Direitos Autorais Direitos Conexos Criações Estéticas e Literárias Variedade de Plantas (Cultivares) Proteção às topografias de semicondutores (tratado ainda não ratificado) Lei de Propriedade Industrial A Lei 9.279 de 15 de maio de 1996) diz o seguinte: • “Art. 2° - A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Pais, se efetua mediante: • I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; • II - concessão de registro de desenho industrial; • III- concessão de registro de marca; • IV - repressão às falsas indicações geográficas; e • V - repressão à concorrência desleal . Incentivos e Criação Criação Como nota Suzanne Scotchmer [1], para gerar uma inovação é preciso de uma idéia e o investimento nesta. [1] Innovation and Incentives, MIT Press, 2004. Incentivos não econômicos Survey do Art Council UK 2007 Incentivos econômicos não de mercado Muitos autores derivam benefícios substanciais da publicação que superam quaisquer royalties . Isto é verdadeiro não somente nos termos do prestígio e outras renda não-pecuniárias, mas também da renda pecuniária, em formas como um salário mais elevado para um professor que publique do que para um que não o faça, ou uma renda de consultoria maior. Publicar é um método eficaz de auto-promoção. As normas de rejeição ao plagiarismo (isto é, copiar sem dar ao autor o crédito) reforçam o prestígio; até o ponto em que aquelas normas são eficazes, assegura-se de que o autor obtenha o reconhecimento, se não sempre os royalties, das obras que publicarem. Landes & Posner Incentivos não econômicos So long as men can breath, or eyes can see, So long lives this, and this gives life to thee. Shakespeare, soneto XVIII O funding A questão do funding • O criador + detentor do funding= autor burguês (Engels) Gesualdo, Príncipe de Venosa (inclusive na produção não econômica) • O consumidor + detentor do funding = mecenato ... Príncipe Estehazy, Príncipe Rouanet • Funding de risco: retorno de mercado A questão do funding Funding de risco, além do publisher • O empreendedor (impresario, produtor, editor...) que leva a criação ao mercado • O marchand • O agente, o editor musical, etc. Dramatis personae O criador + impresario = Handel, Telemann, Vivaldi O criador + consumidor (como insumo de produção) = transformação criativa (Antonio & Cleopatra...na análise de Posner) Mas.... Estamos numa economia de mercado • Art. 1º - A República (...) tem como fundamentos: (...) • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Estamos numa economia de mercado Economia de mercado Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Existe economia de livre mercado, economia de mercado ou sistema de livre iniciativa quando os agentes econômicos agem de forma livre, sem a intervenção dos Governos. É, portanto, um mercado idealizado onde todas as ações econômicas e ações individuais respeitantes a transferência de dinheiro, bens e serviços são "voluntárias" - o cumprimento de contratos voluntários é, contudo, obrigatório. A propriedade privada é protegida pela lei e ninguém pode ser forçado a trabalhar para terceiros. Mercado e pulsão retentiva "Assim, o mercador ou comerciante, movido apenas pelo seu próprio interesse egoísta (self-interest), é levado por uma mão invisível a promover algo que nunca fez parte do interesse dele: o bem-estar da sociedade.“ Adam Smith Mas a grande diferença é que se cria para o mercado “A organização sócio -produtiva modelar das forças sociais da imigração requeria, no entanto, a introdução de uma nova relação entre as forças produtivas e as relações de produção, tendo em vista a racionalização para os fins desejados, que implicavam em inovações tecnológicas, em novos produtos e na produção para o mercado. Os fins da produção, antes voltados para a segurança e auto-sustentação das famílias e para o desenvolvimento autônomo das comunidades, passaram a ter vínculo causal institucionalizado”. Erneldo Schallenberger, Cooperativismo e política: redes de associações e estado na constituição do marco tecnológico e na organização da agricultura sul-brasileira no período Vargas, Revista GEPEC On-Line, Vol. 8, No 1 (2004) E a segunda grande diferença é que há reprodução em massa dos bens de criação Gutemberg Daguerre e a fotografia Edison e os fonogramas Marconi e a transmissão via rádio e televisão Xerox e a multiplicidade documental BETAMAX e os videos e DVDs O software-produto e a reprodutibilidade digital ilimitada A internet.... Esta economia presume investimento criativo As principais conclusões desta dissertação referem que a Fábrica de Bombas de Água foi inovadora no período em análise. Essa atividade inovativa está profundamente enraizada nos determinantes históricos da sociedade socialista cubana, incluindo motivos relacionados com a preservação da estrutura social conquistada. Ao mesmo tempo, incorpora novos determinantes que têm a ver com o aparecimento de elementos da economia de mercado, a partir das transformações impostas à economia cubana na década de 90 A atividade de inovação em uma organização produtiva cubana : um estudo de caso Isabel Aurora Carrate Respal http://libdigi.unicamp.br/document/?code=vtls000203869 O problema com o investimento criativo numa economia de mercado Criação Ocorre, no entanto, um problema específico quanto a este investimento numa economia de mercado As características dos bens de inovação são apontados pela literatura: • O que certos economistas chamam de nãorivalidade. Ou seja, o uso ou consumo do bem por uma pessoa não impede o seu uso ou consumo por uma outra pessoa. O fato de alguém usar uma criação técnica ou expressiva não impossibilita outra pessoa de também fazêlo, em toda extensão, e sem prejuízo da fruição da primeira; Criação Ocorre, no entanto, um problema específico quanto a este investimento. As características dos bens de Criação são apontados pela literatura: • O que esses mesmos autores se referem como não-exclusividade: o fato de que, salvo intervenção estatal ou outras medidas artificiais, ninguém pode ser impedido de usar o bem. Assim, é difícil coletar proveito econômico comercializando publicamente no mercado esse tipo da atividade criativa. A economia dos bens de criação • Por uma característica específica dessas criações técnicas, abstratas ou estéticas: a natureza evanescente desses bens imateriais. • Quando eles são colocados no mercado, naturalmente se tornam acessíveis ao público, num episódio de imediata e total dispersão. • Ou seja, a informação ínsita na criação deixa de ser escassa, perdendo a sua economicidade. A economia dos bens de criação = Criação Como conseqüência dessas características, o livre jogo de mercado é insuficiente para garantir que se crie e mantenha o fluxo de investimento em uma tecnologia ou um filme que requeira alto custo de desenvolvimento e seja sujeito a cópia fácil. Criação Já que existe interesse social em que esse investimento continue mesmo numa economia de mercado, algum tipo de ação deve ser intentada para corrigir esta deficiência genética da criação intelectual. A criação tecnológica ou expressiva é naturalmente inadequada ao ambiente de mercado. Criação Nas situações em que a criação é estimulada ou apropriada pelo mercado, algumas hipóteses foram sempre suscitadas: • • • Ou a da socialização dos riscos e custos incorridos para criar; Ou a apropriação privada dos resultados através da construção jurídica de uma exclusividade artificial, como a da patente, ou do direito autoral, etc.; Ou da cumulação desses dois instrumentos. Criação A associação dos vários métodos é costumeira e mesmo indispensável . O sistema de apropriação e autoestímulo através de patentes é insuficiente para a Criação. Criação Pergunta da revista de um laboratório farmacêutico hoje: • • Sabe-se que as indústrias farmacêuticas investem cerca de US$ 1 bi em pesquisa e desenvolvimento de cada novo produto, até que ele tenha sua aprovação final para comercialização, o que demora entre 10 a 12 de trabalho. Na sua opinião, quebrar a patente de um medicamento não representa um desrespeito à empresa que apostou na idéia original e investiu para desenvolvê-la, beneficiando outros que nem foram criativos o suficiente e nem investiram no desenvolvimento do produto? Criação 1. 2. 3. 4. Não há "quebra de patentes". Trata-se de um direito, reconhecido pela Organização Mundial de Comércio, confirmado e ampliado pela assembléia dos países, inclusive os da OECD, que em matérias cruciais para o interesse público, todo países têm direito de usar do objeto de patentes, desde que paguem o valor devido aos donos das patentes. Outra forma equivalente é o chamado USO PÚBLICO sem finalidades comerciais, direito mundialmente previsto nos tratados, pelo qual, sem maior agitação pública, os estados nacionais podem usar livremente das patentes para o interesse público, verificando depois o que devem, e se devem, aos donos das patentes. Por uma enorme diferença estatística, o maior usuário desses recursos previstos nos tratados é o governo federal dos Estados Unidos da América, que usam das patentes de terceiros. sem permissão anterior, com frequência maior de de dez vezes do que todos os demais países reunidos. O único argumento necessário para prestigiar esse recurso é: é legal, previsto nos tratados internacionais, e quem mais usa é a maior economia do mundo. Um país em desenvolvimento, como o Brasil, não pode deixar de seguir o exemplo da maior economia do mundo. Criação Um autor tão insuspeito de propensões desenvolvimentistas como Richard Posner afirma que dois terços da pesquisa da indústria farmacêutica resulta de atividade acadêmica e federal [1]. [1] William M. Landes e Richard Posner, The Economic Structure of Intellectual Property Law, Harvard Press, 2003, p. 313. Criação Comecemos pela tese do montante privado do investimento em pesquisas farmacêuticas. Segundo William M. Landes e Richard Posner, The Economic Structure of Intellectual Property Law, Harvard Press, 2003, p. 313., dois terços da pesquisa da indústria farmacêutica resulta de atividade acadêmica e federal. O desembargador federal americano Richard Posner é o maior expoente mundial da Análise Econômica do Direito e um dos juristas vivos mais citados pelos tribunais americanos. Assim, é exatamente para dar retorno aos investidores (o público é o maior investidor, e o acionista o investidor minoritário) que se pratica o uso não autorizado das patentes pelos estados nacionais. Primeira solução A criação de uma exclusividade jurídica A propriedade intelectual J.H. Reichman, Charting the Collapse of the Patent-Copyright Dichotomy: Premises for a restructured International Intellectual Property System 13 Cardozo Arts & Ent. L.J. 475 (1995). Este campo do direito garante ao criador um pacote de direitos exclusivos planejado para superar o problema do domínio público resultante da natureza intangível, indivisível e inexaurível da criação intelectual, que permite aos caronas, que não compartilharam do custo e risco criativo, ter-lhe pleno acesso. É monopólio 1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem". 2. Os monopólios legais dividem-se em duas espécies. • (I) os que visam a impelir o agente econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio privado; e • (II) os que instrumentam a atuação do Estado na economia. . (STF; ADI 3.366-2; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 16/03/2005; DJU Propriedade intelectual como intervenção jurídica na economia 33. Em atenção a outros interesses e valores que considerou relevantes, a mesma Constituição de 1988 conferiu ao Estado atuação monopolística em determinados setores da economia. Trata-se naturalmente de uma exceção radical ao regime da livre iniciativa, e por isso mesmo a doutrina entende que apenas o poder constituinte pode criar monopólios estatais, não sendo possível instituir novos monopólios por ato infraconstitucional. A lógica no caso do privilégio patentário é a mesma. Em atenção a outros interesses considerados importantes, a Constituição previu a patente, uma espécie de monopólio temporário, como um direito a ser outorgado aos autores de inventos industriais (CF, art. 5º, XXIX). Luis Roberto Barroso, Relações de direito intertemporal entre tratado internacional e legislação interna. Interpretação constitucionalmente adequada do TRIPS. Ilegitimidade da prorrogação do prazo de proteção patentária concedida anteriormente à sua entrada em vigor, Revista Forense – Vol. 368, Pág. 245 Mas...funciona em favor da sociedade? Os modelos de produção de bens expressivos Antes da exclusiva: economia de alta diversificação de produtos & lead time • Vivaldi: 500 concertos 43 óperas Mais de 100 concertos publicados Il Pastor Fido (Chédeville) 1737 Os modelos de produção de bens expressivos • Antes da exclusiva: economia de alta diversificação de produtos & lead time • Handel 50 operas, 23 oratorios Dezenas de concertos Empresário • Telemann 8000 obras Funcionário público + empresário + editor Concertos em tabernas Os modelos de produção de bens expressivos Efeitos do direito autoral • Beethoven 9 sinfonias 8 concertos 849 total (Biamonti) • Gershwin 19 peças eruditas 35 shows da Broadway 22 participações em outros 7 filmes • Leonard Bernstein 3 2 5 9 sinfonias óperas musicais Grammys e 2 tonies Os modelos de produção de bens expressivos Grupo de teste SERGEI PROKOFIEV Aram Khachaturian • Consumer-quality: Stanley Kubrik 2001, BBC • 3 ballets, 6 concertos, 3 sinfonias, 15 peças (arranjos de filmes) total 108 opi. • 23 peças e 13 filmes 138 Opi, 81 no sistema de produção soviético 7 filmes..Alexandre Nevski e Ivan o Terrível DMITRI SHOSTAKOVICH 147 opi A economia determina a produção expressiva? Coleção 2006 Dolce Gabana Prada Donna Karan A economia posneriana do direito autoral William M. Landes and Richard A. Posner, An Economic Analysis of Copyright Law 18 J. Leg. Stud. 325, 325-33, 344-53 (1989) Economia do direito de exclusiva: • “Uma relação entre o incentivo ao investimento em bens de criação e a barreira ao acesso à produção (...) • O problema central da lei de copyright é atingir o balanço correto entre o acesso e os incentivos. • Para que a lei de copyright promova a eficiência econômica, suas doutrinas legais principais devem, pelo menos aproximadamente, (a) maximizar os benefícios de criar obras adicionais (b) menos as perdas de limitar o acesso e (c) os custos de administrar a proteção do copyright.” A economia posneriana do direito autoral A economia posneriana do direito autoral A economia posneriana do direito autoral • Noção dos ganhos de dinâmica O copyright seria um balanço entre as perdas de acesso presente à produção expressiva versos o ganho futuro de novas produções. • “Em princípio, os direitos de PI criam poder do mercado limitando a competição estática a fim promover investimentos na competição dinâmica. Em mercados inovativos de produtos e de inovações dificilmente a PI resulta em poder suficiente para gerar um comportamento significativo de monopólio”. • Keith E. Maskus, Mohamed Lahouel, Competition Policy and Intellectual Property Rights in Developing Countries: Interests in Unilateral Initiatives and a WTO Agreement, encontrado em http://www.worldbank.org/research/abcde/washington_12/pdf_files/maskus.pdf, vistitado em 21/02/2005. E a internet? O porteiro eletrônico Os titulares de direitos de PI sempre evitaram atacar os usuários finais de obras protegidas. Isso ocorre porque, em parte, isso é antieconômico e impopular. Mas a principal razão de não fazê-lo é que os usuários não copiavam as obras ou, se o faziam, a reprodução era insignificante e raramente resultava em futura disseminação. Jane C. Ginsburg, Putting Cars On The “Information Superhighway”: Authors, Exploiters, and Copyright in Cyberspace, 95 Colum. L. Rev. 1466, 1488 (1995) O porteiro eletrônico Everyone is a publisher •O •O •O •O Xerox video cassete diskette Publishers and Scribes party into oblivion • Internet Fusão criadordistribuidor Fusão criadordistribuidor Fusão criadordistribuidor A destruição criativa do direito autoral • Na produção de obras digitais o copyright é desnecessário. • A retórica do direito autoral é a retórica do intermediário... • Se o intermediário é prescindível, a função de incentivar a produção deve voltar-se ao criador. • Haveria muito mais eficiência de recursos premiando o criador-divulgador pelo número de downloads. • Ku, Raymond Shih Ray, "The Creative Destruction of Copyright: Napster and the New Economics of Digital Technology" . University of Chicago Law Review, Forthcoming Available at SSRN: http://ssrn.com/abstract=266964 or DOI: 10.2139/ssrn.266964 Desaparecem os intermediários? “os escribas não foram à extinção rapidamente. Certamente, a venda dos manuscritos continuou a florescer no mínimo uma geração ou duas, e as publicações manuscritas continuaram a existir pelo menos até o décimo sétimo século” a importância dos intermediários muda com o tempo. Por exemplo, os impressores, com seu acesso único aos meios técnicos limitados do tempo, foram muito importantes nos XV e XVI sec. No fim do XVI, “começaram perder a influência em favor dos livreiros, titulares de direitos. No sec. XVII, esses perdem poder em favor do publisher, a (...) “a figura central [s] no comércio de livro” em virtude de sua habilidade de selecionar, organizar, e financiar a manufatura de livros. (Peter Yu...) Mas existem alternativas não monopolistas O dinheiro público, singular ou coletivo....... Criação Por que investimento público? Suzanne Scotchmer enfatiza que as inovações que são arcadas pelos contribuintes tributários podem ser disponibilizadas para o domínio público, gerando menos limitações para futuros projetos, permitindo melhor decidir e analisar as informações existentes, bem como eventualmente ligar os prêmios a custos esperados. Desta forma, a análise do que é a melhor forma de incentivo deve ter em conta o cenário em tela e a disponibilidade de idéias. Criação As soluções propostas pela Lei de Inovação prevêem várias formas de socialização dos riscos e custos da inovação, em alternativa ou cumulativamente com a proteção por direitos exclusivos. Na verdade, através do Art. 12, a Lei escolhe como regime padrão o da apropriação. Inovação e a lei A estratégia da Lei é associar estímulos diretos à inovação pelo setor privado, como • • • • concessão direta de recursos financeiros, infraestrutura e pessoal, como transferência de recursos do contribuinte; o uso estratégico da capacidade inovadora das instituições em aliança com o setor privado; o uso do poder de compra do Estado, essencialmente através das compras de tecnologia previstas no Art. 20; e, através da Lei 11.196/05, a renúncia fiscal. Como incentivar? Ação direta estatal (dinheiro do contribuinte) • Subvenção • Compra Estatal • Prêmio • Renúncia fiscal Direitos exclusivos de caça • Patentes, cultivares, direitos autorais Colaboração em rede "Access to Medicines, BRICS Alliances, and Collective Action" American Journal of Law and Medicine, Vol. 34, 2008 PETER K. YU, Drake University Law School Email: [email protected] Most discussions on the public health implications of the WTO Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights focus on the right of less developed countries to issue compulsory licenses and the need for these countries to exploit flexibilities within the TRIPs Agreement. While these issues remain important, there are other means by which countries can enhance access to essential medicines. Instead of revisiting the debate on the TRIPs Agreement or its compulsory licensing arrangement, this article explores the possibility for greater collaboration among the BRICS countries (Brazil, Russia, India, China, and South Africa) and between these countries and other less developed countries. A questão profissional E onde aparece no nosso curso de direito? Constitucional • Art. 5º. ...... • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; E onde aparece no nosso curso de direito? Direito Civil CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. E onde aparece no nosso curso de direito? Direito Penal Violação de direito autoral Art. 184. Violar direito autoral: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1º - Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. § 3º - Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa. E onde aparece no nosso curso de direito? Como mantéria regular JUR1207 - PROPRIEDADE INDUSTRIAL JUR 1809 - DIREITO DO AUTOR E onde aparece no nosso curso de direito? Cursos especiais DEBATES E PALESTRAS - As Novas Vertentes dos Direitos Autorais ( Auditório B6 dia 23 as 13h) (Marisa Gandelman, Dário Corrêa, Nohemias Gueiros, Ronaldo Lemos, mediador Helder Galvão) E onde aparece no nosso curso de direito? E na pós graduação Direito da Propriedade IntelectualPós-Graduação Lato Sensu - Instituto de Direito PUC-Rio Local Av. Marechal Câmara, 186 7º andar Centro/ RJ Período de Aulas Oferecido em: 26/03 a 02/07/2008 (1º módulo) - 3ª e 4ª feira, das 19:00 às 22:20h Cadastro para a próxima turma (previsão: março 2009) Profissões em PI “Patent attorney” Advogado de PI (marcas e patentes) Advogado de PI (direitos autorais/entertainment) Agente de Propriedade Industrial Engenheiro de Patentes O mundo da Propriedade intelectual Profissões em PI - hard & soft Agente Adv M&P Adv DA Pat.Att Eng.Pat. 100 80 60 Eng.Pat. 40 Adv DA 20 Agente 0 Direito Buroc. Tec. Concluindo.... Esta aula inaugural http://denisbarbosa.addr.com/aulainaugural.ppt Fontes Gerais de Pesquisa http://www.inpi.gov.br http://www.abpi.org.br http://www.wipo.org http:/www.ibpi.org.br IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual Fundado em 1983, o Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual tem por objeto o estudo e divulgação em todo o Brasil da propriedade intelectual tal como definida na Convenção de Estocolmo, que instituiu a Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI. O Instituto é, também, o centro brasileiro do Instituto Interamericano de Direito do Autor - IIDA. http://www.ibpi.org.br/ Comunicação [email protected] http://denisbarbosa.addr.com