DIREITO AUTORAL INTRODUÇÃO PROPRIEDADE INTELECTUAL INÚMERAS IDEIAS SURGEM NO MUNDO TODO, A CADA INSTANTE. AS IDÉIAS PRESTAM-SE A RESOLVER QUESTÕES TEORICAS OU PRÁTICAS DE MAIOR OU MENOR COMPLEXIDADE, OU MESMO PARA EMBELEZAR A VIDA. A MAIORIA DELAS NÃO POSSUI VALOR DE MERCADO, PELO FATO DE INTERESSAR A POUCAS PESSOAS. NA VERDADE, UMA PORÇÃO PEQUENA DAS IDEIAS QUE SE MANIFESTAM TEM VALOR DE MERCADO. EM GERAL, APENAS AS QUE DECORREM DE CONSIDERÁVEL ESFORÇO (TRABALHO OU INVESTIMENTO) E CRIATIVIDADE DESPERTAM O INTERESSE DE OUTRAS PESSOAS A PONTO DE ESTAS SE DISPOREM A PAGAR POR ELAS PARA SE BENEFICIAREM. ALGUMAS IDEIAS COM VALOR DE MERCADO SÃO JURIDICAMENTE DEFINIDAS COMO BENS INTELECTUAIS, COM VISTAS DE TUTELAR OS INTERESSES DE QUEM AS TEVE. PARA SE ENQUADRAR NESSE CONCEITO JURÍDICO DE BEM INTELECTUAL NÃO BASTA QUE A IDEIA OSTENTE, POR SUA NOVIDADE E UTILIDADE, VALOR DE TROCA. ALGUNS SEGREDOS DE UMA EMPRESA SÃO CRITERIOSAMENTE PRESERVADOS PORQUE, A DESPEITO DE SUA EXTREMA IMPORTÂNCIA E VALOR NÃO PODERIAM SER PROTEGIDOS COMO BENS INTELECTUAIS ACASO TORNADOS DE CONHECIMENTO PÚBLICO. DESSE MODO, PARCELA SIGNIFICATIVAMENTE DIMINUTA DAS IDÉIAS TEM A NATUREZA JURÍDICA DE BEM INCORPOREO. OS BENS INTELECUTAIS SÃO DA PROPRIEDADE DE UMA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. ESSA FÓRMULA ENCONTRADA PELOS DIREITOS DE TRADIÇÃO ROMANICA PARA GARANTIR AO AUTOR DA IDEIA VALIOSA OU A QUEM CRIOU AS CONDIÇÕES PARA QUE ELA SURGISSE A EXCLUSIVIDADE NA EXPLORAÇÃO ECONOMICA . ASSIM COMO O PRORPIETÁRIO DE UM BEM CÓRPOREO TEM O DIREITO DE DELE USAR, GOZAR E DISPOR COMO QUISER, O TITULAR DA IDEIA VALIOSA TAMBÉM TERIA O MESMO DIREITO SOBRE ELA. NINGUEM PODE USAR UMA IDEIA PROTEGIDA PELA PROPRIEDADE INTELECTUAL SEM A AUTORIZAÇÃO DO SEU TITULAR, DO MESMO MODO QUE NINGUEM PODE USAR QUALQUER BEM CÓRPOREO SEM QUE O SEU DONO DEIXE. É CRIME EXPLORAR ECONOMICAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO A PRORPIEDADE INTELECTUAL ALHEIA COMO SUBTRAIR COISA MÓVEL DE OUTREM. O CONCEITO DE UMA PROPRIEDADE REFERIDA A BENS INCORPOREOS É RELATIVAMENTE RECENTE NO DIREITO E NÃO TEM ESCAPADO A FORTES CONSTESTAÇÕES NO PLANO DOUTRINÁRIO . A PROPRIEDADE INTELECTUAL COMPREENDE DOIS GRANDES RAMOS. DE UM LADO DESDOBRA-SE NO DIREITO INDUSTRIAL, QUE DISCIPLINA OS CHAMADOS BENS INDUSTRIAIS. BENS INDUSTRIAIS: MARCAS E DESENHOS INDUSTRIAIS REGISTRADOS E AS PATENTES DE INVENÇÕES OU DE MODELOS DE UTILIDADE. MARCAS: SÃO EXPRESSÕES QUE IDENTIFICAM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, PRODUTOS OU SERVIÇOS, TAIS COMO COCA-COLA, SARAIVA, ITAÚ ETC. DESENHOS INDUSTRIAIS (DESIGN) SÃO FORMAS PLÁSTICAS OU O CONJUNTO DE LINHAS E CORES, DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ORNAMENTAL, APLICÁVEIS A UM OBJETO SUSCETIVEL DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INVENÇÕES SÃO CRIAÇÕES ORIGINAIS DO ESPÍRITO HUMANO; OS MODELOS DE UTILIDADE, OS SEUS APERFEIÇOAMENTOS. O TELEFONE CELULAR É UMA INVENÇÃO; MAS, SE ALGUÉM CRIA NOVO DISPOSITIVO PARA ESSE EQUIPAMENTO PORTÁTIL, QUE AMPLIA AS POSSIBILIDADE DE SEU USO , FAZ UM MODELO DE UTILIDADE. O TITULAR DO REGISTRO DE MARCA OU DE DESENHO INDUSTRIAL OU DA PATENTE DE INVENÇÃO OU DE MODELO DE UTILIDADE TEM, EM SEU PATRIMÔNIO, A PROPRIEDADE DE UM BEM INTELECTUAL . OS BENS INDUSTRIAIS ESTÃO DISCIPLINADOS NA LEI 9.279/96 – LPI – DIREITO EMPRESARIAL DE OUTRO LADO, A PROPRIEDADE INTELECTUAL SE DESDOBRA NO DIREITO AUTORAL. DIREITO AUTORAL É O RAMO QUE DISCIPLINA OS DIREITOS DO AUTOR DE OBRA LITERÁRIA, ARTÍSTICA OU CIENTIFÍCA, OS DIREITOS CONEXOS E A PROTEÇÃO DOS LOGICIÁRIOS LOGICIÁRIOS: PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES) OS PRICIPAIS DIPLOMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS BENS INTELECUTAIS DESSA NATUREZA SÃO A LEI 9.610/98 – LDA E A LEI 9.609/98 - LPC. – DIREITO CIVIL. O DIREITO AUTORAL, AO CONTRÁRIO DO INDUSTRIAL, NÃO PROTEGE A IDÉIA POR ELA MESMA, MAS PELA FORMA QUE SE APRESENTA. O BEM TUTELADO POR ESSE RAMO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL É A FORMA DA EXPRESSÃO ARTÍSTICA,LITERÁRIA OU CIENTIFÍCA. DIREITO AUTORAL O DIREITO AUTORAL NÃO TUTELA OS DIREITOS SOBRE A OBRA ARTÍSITICA, LITERÁRIA OU CIENTIFÍCA EM RAZÃO DE SEU VALOR INTRINSECO COMO BEM DE CULTURA. TAL PROTEÇÃO DERIVA DE INCIDÊNCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO VOLTADAS A PRTESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTORICO E CULTURAL DE UM POVO OU DA HUMANIDADE. O DIREITO AUTORAL TUTELA TAIS DIREITOS PARA ASSEGURAR O RETORNO DO INVESTIMENTO FEITO – SEJA EM CAPITAL OU EM TRABALHO – NA ELABORAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ENCENAÇÃO OU EXPOSIÇÃO DA OBRA. O ESCRITOR INVESTE SEU TEMPO NA CONFECÇÃO DO TEXTO; A EDITORA CUSTEIA A OBRA E MOBILIZA SUA EMPRESA NA PRODUÇÃO DO LIVRO; DISTRIBUIDORES E LIVREIROS ARCAM COM OS CUSTOS DA COLOCAÇÃO DO PRODUTO NO MERCADO. ESSA TRANSPOSIÇÃO TODA É PROTEGIDA PELO DIREITO AUTORAL. O DIREITO AUTORAL É UM CAPÍTULO DO DIREITO PRIVADO. NA ORIGEM, O DIREITO AUTORAL REVESTIU DIFERENTES CONCEPÇÕES FUNDAMENTAIS NA INGLATERRA E NO CONTINENTE. A DIFERENÇA GEROU DOIS SISTEMAS QUE, EMBORA DISTINTOS, TÊM DESCRITO TRAJETÓRIAS CONVERGENTES. COPYRIGHT O COPYRIGHT SURGIU COMO MONOPÓLIO REAL CONCEDIDO AOS EDITORES E LIVREIROS INGLESES. SEU OBJETIVO ERA CONCILIAR OS INTERESSES DA MONARQUIA RELACIONADOS A CENSURA E OS DOS EDITORES E LIVREIROS VOLTADOS A RESERVA DE MERCADO. A NOÇÃO QUE O AUTOR TITULARIZA UM DIREITO NATURAL SOBRE SUA CRIAÇÃO INTELECTUAL SURGE 200 ANOS DEPOIS. NO INICIO A EXCLUSIVIDADE DO AUTOR ERA DE 14 ANOS PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, E HOJE É DE 50 ANOS POST MORTEM AUTORIS. COM ESSA MUDANÇA SE APROXIMA DO DROIT D’AUTEUR DROIT D’AUTEUR NA REVOLUÇÃO FRANCESA, OCORREU PELA PRIMEIRA VEZ DE O AUTOR SER CONSIDERADO PELO DIREITO POSITIVO O PROPRIETÁRIO DE SUA CRIAÇÃO INTELECTUAL. A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE PROCLAMOU O PRINCIPIO, EMBORA HOUVESSE ESTABELECIDO DIVERSAS LIMITAÇÕES A ESSA FORMA DE PROPRIEDADE. EM 1791 FOI EDITADA A LEI RECONHECENDO O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PUBLICA, EXTINGUINDO MECANIOSMOS FEUDAIS DE SEMIMONOPOLIO NA ENCENAÇÃO TEATRAL. DOIS ANOS DEPOIS, O DIREITO AO AUTOR A EXPLORAÇÃO ECONOMICA DE SUA OBRA (DROIT D’EDITION) FOI LEGALMENTE CONSAGRADO, CONSOLIDANDO A NOÇÃO JURÍDICA DE PRORPIEDADE LITERÁRIA E ARTÍSTICA. AO SER JURIDICAMENTE CONSIDERADO PROPRIETÁRIO DE SUA OBRA INTELECTUAL O AUTOR PASSAVA A TER EM SEU PATRIMONIO MERCADORIA COM VALOR DE TROCA, QUE, UMA VEZ EXPLORADA COM COMPETÊNCIA PODIA PROPORCIONAR-LHE INDENPENDÊNCIA MATERIAL. NASCE ASSIM O DROIT D’AUTEUR NO CONTEXTO DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO AUTOR PERANTE OS DO EDITOR. A PREOCUPAÇÃO CENTRAL ORIGINÁRIA DESSE SISTEMA NÃO FOI A DE IMPEDIR A CONTRAFAÇÃO OU PLÁGIO COMO AVULTA O COPYRIGHT. MAS SIM ASSEGURAR AO AUTOR CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS NA NEGOCIAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE SUA OBRA COM O EDITOR. NO CONTEXTO DESSA PROCUPAÇÃO O SISTEMA FORMULA AO LONGO DO SECULO XIX, UMA DAS MAIS IMPORTANTES PREMISSAS DA PROTEÇÃO DO AUTOR: O CONCEITO DOS DIREITOS MORAIS. PARA ESSE SISTEMA, A OBRA É A EXPRESSÃO ÚNICA DA PERSONALIDADE DO AUTOR E SE LIGA A ELE DE MODO TÃO INTENSO E PERENE QUE OS DIREITOS DECORRENTES DESSA LIGAÇÃO TRANSCENDEM OS PATRIMONIAIS DE EDIÇÃO. MESMO DEPOIS DA MORTE DO AUTOR OU A DESPEITO DA ALIENAÇÃO OU EXTINÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS, CONTINUA A OBRA DE TAL FORMA LIGADA A PESSOA QUE A CRIOU QUE CERTOS DIREITOS NÃO PODEM SER DESRESPEITADOS – COMO O DE DIVULGAÇÃO DO NOME DO AUTOR, GARANTIA DE INTEGRIDADE DA OBRA E OUTROS. NESSA SISTEMA, OS DIREITOS AUTORAIS TITULARIZADOS PELO AUTOR SÃO DIREITOS DE SUA PERSONALIDADE, TIDOS COMO ESSENCIAIS, ABSOLUTOS, INDISPONIVEIS, EXTRAPATRIMONIAIS E VITALICIOS. NO SISTEMA DROIT D’AUTEUR, AO CONTRARIO DO COPYRIGHT, O REGISTRO NÃO ERA CONDIÇÃO PARA A TITULARIDADE DO DIREITO SOBRE A OBRA. A CONCEPÇÃO FUNDAMENTAL ERA A DE QUE O AUTOR TITULAVA UM DIREITO NATURAL, DERIVADO EXCLUSIVAMENTE DE SEU ATO CRIADOR. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM CONSAGROU EM 1948 O DIREITO DO CRIADOR A PROTEÇÃO DOS INTERESSES MORAIS E PATRIMONIAIS ATINENTES A OBRA INTELECTUAL DE SUA AUTORIA. O SISTEMA BRASILEIRO, POR FORÇA DE SUA FILIAÇÃO AO DIREITO DE TRADIÇÃO ROMANICA, ADOTOU O SISTEMA DROIT D’AUTEUR.