DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
Porto Alegre 2009
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL (utilitária / marcas e patentes /
Convenção de Paris (1883)
DIREITO AUTORAL (estética / ciência - cultura / Convenção de
Berna (1886)
CRIAÇÃO DOS TIPOS MÓVEIS (Gutemberg, 1455)
Cópia da informação em grande escala / necessidade de proteção
das cópias desautorizadas
NOVA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE PRECISAVA SER
PROTEGIDA
Indústria impressora / Sistema de Privilégios aos impressores por
10 anos de exploração. A proteção se deu à indústria. Autores
clássicos e mortos. 1o. Privilégio - em Veneza, 1455, texto de
Aristóteles.
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
STATUTE OF ANNE (Inglaterra, 1709)
Primeira LEI a referir-se a um direito exclusivo de exploração de
obras literárias. Promulgada pela Rainha Ana Stuart .
CONSELHO DO REI (França, 1777)
Passou a conceder privilégios de impressão a descendentes de
autores (desde que esgotados os prazos concedidos aos editores).
Privilégio ainda e não direito.
REVOLUÇÃO FRANCESA (França, 1789)
Direitos individualistas foram preponderantes e inspiradores.
Direito de propriedade. Dois anos depois, direito exclusivo de
autorizarem ou não a comercialização de suas obras.
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
BENS CULTURAIS
Garantia insuficiente / vocação para livre circulação e necessidade
de proteção interacional.
CONVENÇÃO DE BERNA (1886)
sob liderança de Victor Hugo / tratamento nacional; proteção
mínima e proteção automática / motivada por um protesto de autores
e editores franceses contra utilização de suas obras na Bélgica / 2
complementos, 5 revisões / Brasil 1o. País da AL a aderir (1922) /
45 anos depois o México aderiu (1967).
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
DOIS SISTEMAS IDEOLÓGICOS DE PROTEÇÃO
DIREITO DE AUTOR (AUTOR)
Europa e muitos países latinos (Brasil)
Direito de autor sob forma de propriedade
Necessidade de autorização do autor
Pessoas físicas
COPYRIGHT (MERCADO)
Estados Unidos
A proteção é dirigida à regulação de
atividades comerciais
Alcance limitado dos direitos individuais
pessoas jurídicas (ou físicas)
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
BRASIL (1973)
Conselho Nacional de Direito Autoral / Lei No. 5.988
(1998) - Lei 9.610 – necessita de
revisão COM OS SEGMENTOS CULTURAIS ENVOLVIDOS
AS IDÉIAS NÃO ESTÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO
(ainda que originais e criativas) / necessidade que as idéias sejam materializadas em algum
suporte
AUTOR – pessoa física que cria a OBRA
OBRA - exteriorização de uma idéia através de uma forma de expressão
DIREITO MORAL DO AUTOR - pressupõe existir uma ligação indissolúvel entre a obra e
o criador e são inalienáveis, intransferíveis, irrenunciáveis, absolutos e imprescritíveis.
São expressos em: a) Direito de paternidade; b) Direito ao nome; c) Direito de Inédito;
d) Direito de Arrependimento; e) Direito à Integridade; f) Direito à Alteração e g) o
direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra
DIREITO PATRIMONIAL
É o exclusivo direito do criador de utilizar, fruir e dispor de sua obra intelectual e geralmente
se refere à reprodução e à representação. É importante atentar que a cessão do direito
patrimonial pressupõe autorização expressa, com delimitação das condições de uso da obra
(tempo, exploração geográfica). O titular dos direitos patrimoniais é, portanto, quem está
habilitado formalmente para exercer os direitos sobre uma determinada obra, podendo ser o
autor ou uma pessoa delegada formalmente por ele e será quem representará e comercializará
a obra.
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
CRIAÇÃO INDIVIDUAL
CRIAÇÃO COLETIVA
Obra de autoria coletiva é a criada por
iniciativa, organização ou responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e
que é constituída pela participação de diferentes autores,
cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.
Ex. Cinema
Obra composta é quando a autoria decorre da
justaposição de obras da mesma natureza mas já
existentes, cada qual com um autor (como as antologias e
coletâneas). Mas são também obras compostas quando uma
nova obra é associada à obra de gênero diverso e já
existente, sem a colaboração do autor desta última, como
a parceria clássica de música e poema.
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
DIREITOS CONEXOS
Novos suportes – atuação de artistas sendo substituídas por gravações,
preocupação OIT / necessidade de proteção das atividades
fortemente relacionadas às obras protegidas pelo direito autoral /
Convenção de Roma (1961, mas só entrou em vigor em 1964)
tendo como objetivo salvaguardar as interpretações e execuções
realizadas por artistas, as gravações fixadas por produtores
fonográficos e as emissões efetuadas por radiodifusão / A
regulamentação dos direitos conexos foi recebida com desconfiança
por autores, editores e suas organizações preocupados com o
aparecimento de novos titulares até então ausentes do mercado /
Em 1966 o Brasil ratificou a Convenção de Roma, que ampliou o
prazo de proteção para 60 anos e concedeu aos produtores de
fonogramas os mesmos direitos exclusivos reservados aos autores.
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
PRODUTOR FONOGRÁFICO – autor
PRODUTOR CINEMATOGRÁFICO – Autor até 98, passando apenas a
titular dos direitos patrimoniais
AUDIOVISUAL
Reivindica revisão da lei : produtor / obra audiovisual passando a
incidir a cobrança de direito autoral, como obra coletiva que é e não
cobranças isoladas de parte da obra, estimadas unilateralmente /
arrecadadora do audiovisual
GESTÃO COLETIVA
Beaumarchais (1777) fundou a primeira sociedade de gestão coletiva
dos direitos autorais: a SACD – Sociedade de Autores e Compositores
Dramáticos / No Brasil – movimento liderado por Chiquinha Gonzaga
– 1903 / passeio por Berlim / Frederico Finger (Casa Edison) / João
Gonzaga / Casa Buschmann / prestação de contas e indenização /
SBAT – Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais / dissidências e
conflitos / ECAD (congrega 10 entidades só de música). Política ou
negócio lucrativo?
GESTÃO INDIVIDUAL – direito
VIOLAÇÕES -> PIRATARIA (sintoma de exclusão cultural)
CULTURA -> BEM ESPECIAL (a posse não implica plenos poderes;
devolução à sociedade: domínio público)
DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL
Isabela Cribari
DIREITO DE AUTOR
(mercadoria) / OMC, não UNESCO ou OMPI. / autor, o grande
esquecido e mudo/ “Cruamente, o direito autoral não está revelando
uma face que não é de aliado, mas sim de inimigo da cultura?” Prof.
Oliveira Ascensão
Propulsora do Direito Autoral
TECNOLOGIA
Elemento complicador
DIREITO AUTORAL
Inicia com uma ênfase de proteção ao aspecto industrial. E na prática,
como está hoje????
“Desde o início foi apresentado como objetivo do direito autoral o
fomento da cultura. O direito de autor recompensaria o criador
intelectual pela sua contribuição para o patrimônio cultural; com isto
se daria, ao próprio autor aos outros, o incentivo para produzir
mais”. Prof. José de Oliveira Ascensão
Download

DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL