Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FEDERAL 2012: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SOBRE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Autor: Luiza Almeida Londe Orientador: Msc. André Luís de Carvalho Brasília - DF 2012 LUIZA ALMEIDA LONDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FEDERAL 2012: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SOBRE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Msc. André Luís de Carvalho Brasília 2012 Artigo de autoria de Luiza Almeida Londe, intitulado “LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FEDERAL 2012: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SOBRE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA”, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____ de junho de 2012, defendido e aprovado pela banca examinadora abaixo assinada: ____________________________________________________ Prof. Msc. André Luís de Carvalho Orientador Direito – UCB ____________________________________________________ Prof. (Titulação) (Nome do membro da banca) Direito – UCB ____________________________________________________ Prof. (Titulação) (Nome do membro da banca) Direito – UCB Brasília 2012 Pedia a Deus que me iluminasse na escolha de minha profissão para que eu fosse feliz, me realizasse e contribuísse para com a sociedade. Hoje lhe dedico as horas empenhadas a este trabalho. Dedico à minha mãe, Neila, minha inseparável e sincera amiga, pelo apoio incondicional e por não medir esforços para que esta conquista fosse possível. Ao meu pai, João, que mesmo distante fez-se presente e atencioso, incentivando as minhas decisões. AGRADECIMENTO Ao professor e Ministro André Luís de Carvalho, pela confiança, ensinamentos e pelas oportunidades que enriqueceram o início de minha carreira profissional. À querida professora Lúcia Lira, que desde o grau fundamental acompanhou-me e orientou-me na construção da língua, e agora contribui de forma carinhosa e efetiva para que este trabalho fosse possível. A todos os mestres pelos valiosos ensinamentos. Afinal, o Direito é uno e o resultado constituise da soma de todos os ramos. Ao Tribunal de Contas da União por ser um ambiente que muito acrescentou em meu universo do saber e calçou os meus primeiros passos na ciência jurídica. O direito a aplicar forma, em todas estas hipóteses, uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro desse quadro ou moldura, que preencha esta moldura em qualquer sentido possível. (HANS KELSEN) 6 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS FEDERAL 2012: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SOBRE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA LUIZA ALMEIDA LONDE Resumo: Constatou-se a regulamentação mediante lei ordinária, via lei de diretrizes orçamentárias, de matéria reservada constitucionalmente à lei complementar. Será apreciada a necessidade de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade para retirar da lei diretrizes orçamentárias a parcela maculada com vício de natureza formal. Ante a consequente lacuna jurídica que verificar-se-á, salutar será a provocação do Poder Legislativo mediante iniciativa popular ou ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão perante à Suprema Corte. Solução distinta e mais delongada seria o Congresso Nacional aprovar por maioria absoluta as futuras lei de diretrizes orçamentárias que contemplem matéria de lei complementar. Palavras-chave: Inconstitucionalidade. Lei de diretrizes orçamentárias. Lei ordinária. Fiscalização financeira pública. Lei complementar. 1 INTRODUÇÃO Para garantir a estabilidade jurídica de um Estado, instalou-se, no ápice do ordenamento jurídico, uma Constituição. A Carta Magna da República Federativa do Brasil é a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Percebe-se pelo próprio nome desta pessoa jurídica de direito público externo que a Forma de Estado adotada é a federação. Uma das características de um estado federado, conforme doutrina Pedro Lenza (2011, p. 383), é haver um órgão guardião da Constituição, sendo, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal. Tratando-se de uma constituição rígida, cujo processo de alteração é mais árduo, como é a brasileira, compete à Suprema Corte o controle concentrado de constitucionalidade tanto material quanto formal. O presente estudo versará acerca da constitucionalidade formal, decorrente do devido processo legislativo, da lei de diretrizes orçamentárias. Ocorre que a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) é um planejamento operacional básico instrumentalizado por uma lei ordinária. As matérias de que deve tratar, conhecidas como funções da LDO, são previstas constitucionalmente e na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Contudo, a lei de diretrizes orçamentárias federal tradicionalmente abarca em seu bojo um capítulo próprio denominado “as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. A problemática central a ser aferida é analisar se tal conteúdo corresponde à “fiscalização financeira da administração pública direta e indireta”, matéria esta para a qual a Constituição Federal exige lei complementar, segundo seu artigo 165, inciso V. Isso posto, verificar-se-á que a matéria para a qual o Texto Constitucional exige lei complementar e é regulamentada por lei ordinária padece de vício de constitucionalidade 7 formal, cuja falha é vislumbrada na fase de deliberação parlamentar do devido processo legislativo. Este trabalho pretende perscrutar a ocorrência ou não do vício, os seus efeitos diante do ordenamento jurídico e da sociedade, bem como, caso diagnosticado, o “remédio jurídico” para o caso. Para a feitura deste trabalho, os recursos utilizados foram precipuamente a pesquisa documental, sobretudo variada doutrina que alcança o direito constitucional, direito financeiro, controle externo e finanças públicas, bem como análise da Constituição Federal, leis ordinárias, leis complementar e resolução emanada do Congresso Nacional. Não há na esfera jurídica qualquer estudo, obra, artigo científico ou demais trabalhos que questionem a constitucionalidade formal da lei de diretrizes orçamentárias federal. Todavia, considerando a relevância jurídica e social do tema, iniciar-se-á um breve estudo que não pretende esgotar as discussões acerca de sua plausibilidade, a qual só seria efetivamente realizada numa suposta análise perante o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe o controle concentrado de constitucionalidade federal e a guarda da Lex Legem. Fala-se em relevância jurídica, dentre outros motivos a serem expostos, por envolver o princípio da legalidade na atividade financeira do Estado, que, por sua vez, visa satisfazer o bem comum da sociedade. E, a partir desta finalidade do Estado, vislumbra-se a relevância social do tema a ser tratado. 2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA Foi aprovada em 12 de agosto de 2011 a Lei nº 12.465, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 no âmbito federal e dá outras providências. Dentre outros assuntos de que trata essa lei, há disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves, nos termos do art. 1º, inciso VIII. Tal tema versa sobre normas de finanças públicas que, por determinação expressa do artigo 163, inciso V, da Constituição Federal, deve ser regulado por lei complementar. Em razão da natureza da norma e por não haver disposição constitucional que defina que o tema deva ser tratado numa lei temporária, não tem prazo de vigência determinado e será válida até que outra lei complementar a modifique ou a revogue. Ocorre que a Lei nº 12.465, de 2011, é uma lei ordinária, especial e temporária. Trata-se de lei ordinária porque não foi aprovada nos moldes do artigo 69, da Constituição Federal, o qual estabelece que “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. É lei especial, pois é “de conteúdo determinado e processo legislativo peculiar”, segundo doutrina Valdecir Pascoal (2009, p. 17). Por fim, é uma lei temporária, já que sua vigência é limitada ao período de aproximadamente a metade do exercício em que foi aprovada e todo o exercício financeiro subsequente, muito embora parte da doutrina afirme que sua vigência é anual. Diante das três características expostas da norma que deve regulamentar o artigo 163 da Constituição Federal em confronto com a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, é preciso averiguar a constitucionalidade formal de dispor nas diretrizes orçamentárias acerca da fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. 3 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE 8 O jurista austro-americano Hans Kelsen ao elaborar a teoria do escalonamento jurídico em sua “Teoria Pura do Direito”, estabeleceu que a Constituição é a norma que encontra-se no ápice da pirâmide normativa. Daí decorre o princípio da supremacia da Constituição, que estabelece que esta ocupa o mais alto grau de hierarquia em relação às demais normas. Segundo o professor José Afonso da Silva (1992, p. 47 e 49), “é nela que se acham as normas fundamentais de Estado e, só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas”. Fundamenta-se na “norma fundamental hipotética” e constitui-se como norma de validade para todos os demais atos normativos. Para José Afonso, “as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores”. Com isso, diante de uma Constituição rígida – cujo processo de modificação é mais árduo e instrumentalizado pelo poder constituinte derivado reformador mediante emenda constitucional aprovada nos moldes do art. 60, §2º da Lex Legem – e de um órgão de cúpula a quem cabe a guarda da Magna Carta, sendo, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, caput, da Constituição Federal, é cabível um controle de constitucionalidade, seja em razão da matéria da lei infraconstitucional ou do devido processo legislativo serem incompatíveis com a Lex Legem. Trata-se da inconstitucionalidade material ou monoestática e da inconstitucionalidade formal ou monodinâmica, respectivamente, conforme classificação doutrinária. Pedro Lenza (2011, p. 231) subdivide a inconstitucionalidade formal em orgânica, formal propriamente dita ou por violação a pressupostos objetivos do ato. A primeira “decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato”; a segunda, “decorre da inobservância do devido processo legislativo”; por fim, vislumbra-se a desatenção de “elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias”. Exemplo de violação aos pressupostos objetivos do ato é a exigência de plebiscito antes de criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, nos termos do art. 18, §4º, da Constituição Federal. 4 A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E O DIREITO FINANCEIRO O homem é um animal político, como disse outrora Aristóteles, que costuma associarse em grupos para satisfazer suas necessidades e alcançar seus objetivos. Quando tais grupos caracterizam-se pela reunião de pessoas que deverão apresentar entre si uma finalidade social, de forma ordenada e adequada, são denominados sociedade. Percebe-se, pois, que as sociedades são grupos que deverão ser coordenados por um poder central, que harmonize os objetivos de vários grupos, colocando uma finalidade geral. Dentre as sociedades objeto de análise dos estudiosos de Ciências Políticas e Teoria Geral do Estado, há as sociedades políticas, de fins gerais, que buscam fornecer condições favoráveis para que cada membro realize seus objetivos pessoais. O principal exemplo de sociedade política é o Estado, pessoa jurídica de direito público externo, formado por povo, território e soberania. Em que pese haver vários conceitos com abordagens bastante variadas, para Dalmo de Abreu Dallari (2011), Estado é a "ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. O titular do poder central é o povo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. 9 Ademais, além das necessidades individuais, há também as necessidades públicas, que é “tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica”, segundo doutrina de Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvath (1999, p. 15). Logo, concluímos que ao Estado cumpre dar meios de seus indivíduos suprirem suas necessidades pessoais bem como satisfazer as necessidades públicas com vistas a alcançar o bem comum. Desse contexto, decorre a atividade financeira do Estado que, para Aliomar Baleeiro (1998, p. 4), “consiste em obter criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades [públicas], cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu a outras pessoas de direito público”. Nesse sentido, conforme Valdecir Pascoal (2009, p. 3), “é tarefa do Estado a realização do bem comum que se concretiza por meio do atendimento das necessidades públicas, como por exemplo: segurança, educação, saúde, previdência, justiça, defesa nacional, emprego, diplomacia, alimentação, habitação, transporte, lazer etc.”. Assim, para atender seus objetivos fundamentais definidos especialmente em sua Lei Maior, o Estado ao desempenhar sua atividade financeira precisa obter fontes de recursos, criar, gerir e despender recursos, por meio da receita pública, crédito público, orçamento público e despesa pública, respectivamente. O direito financeiro é o ramo do direito público que disciplina juridicamente a atividade financeira do Estado. 5 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE DIREITO FINANCEIRO A Constituição Federal no artigo 24, inciso I, define que compete à União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito financeiro. Conforme os §§ 1º e 2º desse mesmo dispositivo, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. Na omissão federal, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Todavia, havendo lei federal superveniente sobre normas gerais, suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme §§ 3º e 4º do citado art. 24 do Texto Constitucional. 6 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA TRATAR DE FINANÇAS PÚBLICAS O artigo 163 está inserido na seção de normas gerais do capítulo de finanças públicas da Constituição Federal. Estabelece que as disposições sobre fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, dentre outras matérias, dar-se-ão por lei complementar. Considerando que finanças públicas são um dos aspectos do direito financeiro, o qual é de legislação concorrente da União, Estados e Distrito Federal, limitando à esfera federal a edição de normas gerais, conclui-se que a União deverá editar normas gerais por meio de lei complementar sobre as matérias constantes do artigo 163 da Constituição Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. As disposições desta lei complementar obrigam a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos de seu art. 1º, §2º. Portanto, trata-se de lei nacional sobre normas gerais de finanças públicas. No entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal não regulamentou todos os incisos do artigo 163 da Constituição Federal, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no 10 julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, a qual apreciou a constitucionalidade formal de toda a LRF e a constitucionalidade material de alguns de seus dispositivos. Não regulamentar integralmente o Capítulo II, do Título VI, da Constituição não enseja a inconstitucionalidade formal da referida lei, por decisão da Suprema Corte. Não poder-se-ia esperar que a Lei de Responsabilidade Fiscal regulamentasse toda a matéria do art. 163 da Lex Legem, até porque a Lei Complementar nº 101 data de maio de 2000 e a redação do inciso V do artigo 163 da Constituição Federal foi modificada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Ademais, a redação anterior à emenda do referido dispositivo constitucional estabelecia que “lei complementar disporá sobre fiscalização das instituições financeiras”, cujo teor da matéria é destoante do conteúdo da atual redação que trata da fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. 7 NORMA GERAL E NORMA ESPECÍFICA O procurador Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua tese “Competência Concorrente Limitada: o problema da conceituação das normas gerais”, reúne características indicadas na doutrina que definem o que são normas gerais, as quais: a. estabelecem princípios, diretrizes, linhas mestras e regras jurídicas gerais (Bohler, Maunz, Bordeau, Pontes, Pinto Falcão, Cláudio Pacheco, Sahid Maluf, José Afonso da Silva, Paulo de Barros Carvalho, Marco Aurélio Grecco); b. não podem entrar em pormenores ou detalhes nem, muito menos, esgotar o assunto legislado (Matz, Bohler, Maunz, Pontes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho e Marco Aurélio Grecco); c. devem ser regras nacionais, uniformemente aplicável [sic] a todos os entes públicos (Pinto Falcão, Souto Maior Borges, Paulo de Barros Carvalho, Carvalho Pinto e Adilson Abreu Dallari); d. devem ser regras uniformes para todas as situações homogêneas (Pinto Falcão, Carvalho Pinto e Adilson Abreu Dallari); e. só cabem quando preencham lacunas constitucionais ou disponham sobre áreas de conflito (Paulo de Barros Carvalho e Geraldo Ataliba); f. devem referir-se a questões fundamentais (Pontes e Adilson Abreu Dallari); g. são limitadas, no sentido de não poderem violar a autonomia dos Estados (Pontes, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Paulo de Barros Carvalho e Adilson Abreu Dallari); h. não são normas de aplicação direta (Burdeau e Cláudio Pacheco). Diante de tal compilado, Diogo Moreira Neto diferencia as normas gerais das normas específicas por meio do seguinte conceito: Normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-membros na feitura das suas respectivas legislações, através de normas específicas e particularizantes que detalharão, de modo a que possam ser aplicadas, direta e imediatamente, às relações e situações concretas a que se destinam, em seus respectivos âmbitos políticos. Todavia, tal distinção não é relevante para tratar da inconstitucionalidade das normas de fiscalização financeira estarem contidas na lei de diretrizes orçamentárias, que é uma lei específica. O fato de o artigo 163 estar embutido na seção I, de normas gerais, do capítulo das finanças públicas, em nenhum momento acarreta a consequência da lei complementar que disciplinará a matéria dos incisos ter de ser norma geral. As normas dos artigos 163 e 164 (competência da União para emitir moeda exercida exclusivamente pelo Banco Central) é que 11 são normas gerais do capítulo II, das finanças públicas, do título VI, da tributação e do orçamento. O capítulo II é dividido na seção I, normas gerais, e seção II, dos orçamentos. O que ocorre é uma organização do texto constitucional e não a exigência de que a lei complementar será uma norma geral editada pela União de aplicação nos demais entes políticos. Percebe-se, pois, que o artigo 163 não exige que seja norma geral, apenas exige que seja lei complementar. Assim, podem União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborarem leis específicas aprovadas com quorum de maioria absoluta que trate daquelas matérias. Com isso, não obstante seja lei específica de âmbito federal – situação jurídica que por si só não enseja qualquer irregularidade – a lei de diretrizes orçamentárias deverá ser declarada inconstitucional, eis que eivada do vício de constitucionalidade formal propriamente dito, apenas pelo fato de disciplinar a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (art. 163, inciso V, da Constituição Federal) numa lei ordinária, destoando da ordem constitucional para regulamentar tal matéria por meio de lei complementar. 8 PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE E DA DIVISIBILIDADE Verificada que há inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por vício material ou formal, como ocorre no presente caso, não se faz necessária a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto da lei incompatível com a Constituição, mas apenas da parte maculada, em observância ao princípio da parcelaridade. Contudo, a parcela a ser mantida deverá ser autônoma ante aquela declarada inconstitucional, em consonância à teoria da divisibilidade. Neste sentido, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes (2007, p. 342-3) leciona: A doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem a teoria da divisibilidade da lei, de modo que, tal como assente, o Tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, e não estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma. Faz-se mister, portanto, verificar se estão presentes as condições objetivas de divisibilidade. Para isso, impõe-se aferir o grau de dependência entre os dispositivos, isto é, examinar se as disposições estão em uma relação de vinculação que impediria sua divisibilidade. Impõe-se verificar, igualmente, se a norma que irá subsistir após a declaração de nulidade parcial corresponderia à vontade do legislador. Portanto, devem ser investigadas não só a existência de uma relação de dependência (unilateral ou recíproca), mas também a possibilidade de intervenção no âmbito da vontade do legislador. Nesse diapasão, basta declarar a inconstitucionalidade do capítulo VIII da Lei nº 12.465, de 2011, capítulo este que trata “das disposições sobre a fiscalização pelo poder legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. Até porque, se toda a lei de diretrizes orçamentárias fosse declarada inconstitucional e retirada do ordenamento jurídico ab initio, restaria violado o preceito constitucional do artigo 57, §2º, da Lei Maior, segundo o qual a sessão legislativa não será interrompida enquanto não apreciado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não teria sido interrompida a sessão legislativa de 2011, com término aproximado para 22 de dezembro de 2011, segundo o art. 57, caput e §1º da Constituição Federal. Feita a análise imprescindível à aplicação da teoria da divisibilidade, conforme imposição de Gilmar Mendes, verifica-se que não há qualquer prejuízo na declaração de inconstitucionalidade do capítulo viciado em relação aos demais capítulos da lei de diretrizes orçamentárias, haja vista o capítulo maculado ser independente em relação aos demais 12 capítulos da lei de diretrizes orçamentárias. Satisfeito está o requisito da autonomia como condição objetiva da divisibilidade. Ademais, a norma que subsistirá após a declaração de nulidade parcial corresponde perfeitamente à vontade do legislador, pois trata-se das funções da lei de diretrizes orçamentárias previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. A matéria que está fora do escopo constitucional-legal das diretrizes orçamentárias é exatamente a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, a qual deveria ser regulamentada por lei complementar, mas encontra-se disciplinada na Lei Ordinária nº 12.465, de 2011. 9 LEI COMPLEMENTAR VERSUS LEI ORDINÁRIA Sob o aspecto formal, difere-se a lei complementar da lei ordinária pelo quorum de aprovação do projeto de lei no âmbito do devido processo legislativo. O devido processo legislativo é um conjunto de atos, segundo procedimento para se chegar a um fim específico, que é a lei, normalmente geral, impessoal e abstrata. O procedimento para aprovação de leis ordinárias e complementares é composto das seguintes fases: fase iniciadora; fase constitutiva, constituída de deliberação parlamentar (discussão e votação) e deliberação executiva (sanção e veto); e fase complementar (promulgação e publicação). A deliberação parlamentar na fase constitutiva é que distingue a lei complementar da lei ordinária. Para aprovar a lei ordinária, basta a maioria simples ou relativa, na forma do artigo 47, da Constituição Federal, ou seja, é o número imediatamente superior à metade dos membros do Parlamento presentes na sessão. A definição de maioria como “número imediatamente superior à metade” foi dada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 68.419, de Relatoria do Ministro Luiz Gallotti, em 26/11/1969. De outra sorte, “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”, segundo o artigo 69, da Carta Maior. A maioria absoluta caracteriza-se pelo “número imediatamente superior” do total de membros integrantes da Casa do Congresso Nacional. Trata-se, pois, de quorum qualificado mais árduo para a aprovação. Sob o aspecto material, distingue-se lei complementar de lei ordinária por predeterminação ou não da Constituição Federal para que haja lei complementar. Assim, enquanto que as matérias a serem regulamentadas por esta constituem hipóteses taxativamente previstas no Texto Constitucional, às leis ordinárias cumpre regulamentar os temas que não foram predeterminados para lei complementar, em caráter residual. Diante do que restou exposto até o presente momento, nota-se que a Constituição Federal exigiu lei complementar para disciplinar a matéria de fiscalização financeira da administração pública direta e indireta conforme consta expressamente do artigo 163, inciso V. Já a lei de diretrizes orçamentárias, está prevista no artigo 165, inciso II, da Lex Legem, sob a seguinte redação: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) II - as diretrizes orçamentárias; Percebe-se que não houve exigência constitucional para que os instrumentos de planejamento orçamentário, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, fossem regulamentados por lei complementar. Logo, considerando o caráter residual, é caso de lei ordinária. 13 De fato, a Lei nº 12. 465, de 2011, foi aprovada com quorum de maioria simples. Contemplou as matérias demandadas pela Constituição Federal nos artigos 165, §2º e 169, §1º e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais matérias são reconhecidas pela doutrina como funções da LDO. Conforme determinação do §2º do art. 165 do Texto Constitucional tem-se: metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientação para a elaboração da lei orçamentária anual; disposições sobre as alterações na legislação tributária; e estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De ordem do artigo 169, §1º: § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Além destas, existem disposições esparsas na Constituição Federal, que dispõem que os órgãos independentes devem adequar suas propostas orçamentárias aos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Como exemplo, há o art. 99, §1º, art. 127, §3º e art. 134, §2º. Na Lei de Responsabilidade Fiscal, as funções da LDO estão previstas no art. 4º, quais sejam: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Ressalta-se que nenhum desses dispositivos abrange a legislação sobre fiscalização financeira da administração pública. Contudo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias excede o rol de matérias que lhe cabe tratar e abrange também a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta, cujo assunto deve ser regulamentado mediante lei complementar. Importante salientar que este vício de constitucionalidade formal não é exclusivo da LDO que orienta a Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012, Lei nº 12.465, de 2011. Em verdade, em pesquisa realizada no sítio do Planejamento, desde 1994 as diretrizes orçamentárias trazem no capítulo VIII a “fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves”, conteúdo este que retrata com exatidão a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta. Trata-se das Leis nos 8.931, de 1994; 9.082, de 1995; 9.293, de 1996; 9.473, de 1997; 9.692, de 1998; 9.811, de 1999; 9.995, de 2000; 10.266, de 2001; 10.524, de 2002; 10.707, de 2003; 10.934, de 2004; 11.178, de 2005; 11.439, de 2006; 11.514, de 2007; 11.768, de 2008; 12.017, de 2009; e 12.309, de 2010. O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo – em atendimento ao disposto no art. 84, XXIII, da Constituição Federal – ao Poder Legislativo no dia 13 de abril de 2012, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária 2013 e dá outras providências” também dispõe no capítulo IX sobre a mesma matéria em discussão neste trabalho: fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves. 14 Logo, a menos que na fase constitutiva, seja de deliberação parlamentar ou executiva, não seja retirado este capítulo da LDO a ser aprovada, ou que este projeto de lei seja aprovado por maioria absoluta, quorum qualificado para aprovação de lei complementar, nova lei de diretrizes orçamentárias estará eivada de vício de constitucionalidade. Trata-se de tema sério a ser discutido pelos legitimados do assunto. A despeito de o vício de todas as leis de diretrizes orçamentárias pretéritas ser formal em razão do quorum de aprovação na fase constitutiva de deliberação parlamentar, não se pode desconsiderar a gravidade e instabilidade do ordenamento jurídico decorrente de tal falha. Não se trata de mera irregularidade, pois, se assim o fosse, não caberia ao controle difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal discutir a constitucionalidade ou não oriundas de vícios formais. Para consubstanciar a necessidade de seguir padrões formais a fim de dar validade às normas jurídicas, Hans Kelsen, filósofo e jurista austro-americano de grande influência no direito brasileiro, já defendia em sua Teoria Pura do Direito, em apertada síntese, que direito é forma, tanto que concentrou sua ideia à teoria positivista centrada na legislação. Neste sentido, Mario Giuseppe Losano, filósofo do direito italiano, afirma: Para Kelsen o problema da validade da ordenação jurídica é diferente tanto do problema de sua efetividade concreta quanto do de seu valor. Não é preciso atentar para os efeitos sociais ou para o conteúdo da norma, mas para a sua forma: por isso, a teoria pura do direito apresenta-se como uma teoria formal do direito. Porém, justamente por serem diferentes, essas três abordagens (sociológica, estrutural e valorativa) não se excluem reciprocamente, mas podem constituir o objeto de pesquisas científicas bem diferentes. (KELSEN, 2003, 19). (grifo nosso) E não poderia ser diferente, já que infere-se do Texto Maior que o constituinte originário também possuía relativo apego aos aspectos formais, pois, do contrário, não exigiria leis complementares com quorum de aprovação mais dificultoso para tratar de determinadas matérias. Não faria distinção entre lei ordinária ou lei complementar. A exigência de lei complementar para regulamentar matérias de finanças públicas, fiscalização financeira, dentre as outras matérias do art. 163 da Carta Magna reflete o Estado constituído para representar o povo titular do poder com a finalidade de alcançar o bem comum. Memorando a atividade financeira do Estado e considerando que os recursos são escassos, ao passo que as necessidades humanas são ilimitadas (GIAMBIAGI, 2008), é indispensável o planejamento, bem como o controle e fiscalização dos gastos realizados pelo poder público para satisfazer as necessidades coletivas. Tanto é que os instrumentos de planejamento, em especial a Lei Orçamentária Anual – que compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e o orçamento de investimento das empresas estatais – visam atender à satisfação social, que a Carta Política dispõe no §7º do art. 165 que “os orçamentos previstos no § 5º, I e II [orçamento fiscal e orçamento de investimento das empresas estatais, respectivamente], deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional” (grifo nosso). Pela relevância da matéria do ponto de vista social, justifica-se uma lei com aprovação qualificada. Ademais, não foi sem propósito que a Constituição estabeleceu o Poder Legislativo como titular da fiscalização financeira. Além da função legislativa, é função típica do Poder Legislativo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, conforme o art. 70, caput, da Lex Legem. Nos termos do art. 44 da Constituição Federal, “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. Este é 15 integrado por representantes dos Estados-membros. Aquela é a Casa representante do povo, verdadeiro titular do poder, segundo o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal. Por esta razão, nada mais apropriado que competir ao Poder Legislativo zelar pelos interesses sociais, incluindo o aspecto financeiro. Para auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo de função fiscalizatória, a Constituição Federal organizou e atribuiu competências ao Tribunal de Contas da União, nos artigos 71 a 73. Com isso, conclui-se que o povo é o titular do poder. Os três Poderes foram constituídos cada qual com suas funções típicas e atípicas para desempenhar as atribuições do Estado, que representa o povo. Dentre as funções típicas do Poder Legislativo, está a fiscalização financeira, gênero este que compreende a fiscalização contábil, orçamentária, financeira stricto sensu, operacional e patrimonial. Assim, o Congresso Nacional é o titular do controle externo e o Tribunal de Contas da União auxilia o Congresso Nacional no exercício desta sua função. Embora seja auxiliar do Congresso Nacional, o Tribunal de Contas da União não lhe é subordinado, tanto que tem suas próprias competências definidas na Constituição Federal. É um órgão independente e autônomo da União cuja natureza jurídica não é unânime na doutrina: há quem o considere da estrutura do Poder Executivo; e até quem questione a hipótese de constituir o Poder Judiciário, já que possui a atribuição de julgar administradores, na forma do art. 71, inciso II, da Carta Política; outra parte majoritária na doutrina o considera da estrutura do Poder Legislativo; e há ainda, os que tratam o TCU como órgão apartado, que não integra nenhum dos três Poderes. Não é mister neste trabalho adentrarmos nesta seara. O fato é que por auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização financeira e por possuir suas próprias competências, é que tanto se fala da Corte Federal de Contas no capítulo VIII da Lei nº 12.465, de 2011. Com isso, a declaração de nulidade do capítulo VIII da LDO federal 2012 afeta as atividades do Tribunal de Contas da União, que devido ao efeito ex tunc, não ficam amparadas em lei, de encontro ao princípio da legalidade da Administração Pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. E não é só a Corte de Contas que resta prejudicada diante da lacuna legal. Conforme o artigo 58, §2º, inciso VI, da Constituição Federal, o Congresso Nacional, como titular do controle externo, terá comissões que, em razão da matéria de sua competência, cabe apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Diante de tal atribuição, o Congresso Nacional editou a Resolução nº 1, de 2006, que dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição [Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO]. O artigo 2º, inciso III, alínea “b”, disciplina: Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre: [...] III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre: [...] b) as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas à fiscalização de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; Do exposto, constata-se que a atuação da Corte de Contas acerca do capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal 2012 acarreta consequências também à atuação da CMO, cujas competências restam prejudicadas ante a lacuna jurídica oriunda da nulidade de parcela da Lei nº 12.465, de 2011. 16 Cabe ressaltar que embora a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização seja uma comissão permanente do Congresso Nacional, vislumbra-se aqui a atuação do Congresso Nacional no exercício da função fiscalizatória e não legiferante. Ou seja, os próprios órgãos do Poder Legislativo têm sua competência prejudicada por lacuna no direito. 10 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, A TEORIA DA NULIDADE DAS NORMAS INCONSTITUCIONAIS E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS Constatado que há vício de inconstitucionalidade, cabe provocar o Poder Judiciário, ao qual cabe, tipicamente, declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos em confronto com a Constituição Federal. O controle concentrado de constitucionalidade é função do Supremo Tribunal Federal, em sua função precípua de guardião da Constituição, prevista no caput do artigo 102 da Constituição Federal instrumentalizada pelas seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade; arguição de descumprimento de preceito fundamental e ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Os legitimados são comuns e estão elencados no artigo 103 da Carta Política. Contudo, cabe salientar que ao passo que os legitimados universais podem questionar qualquer matéria, aos legitimados temáticos só compete levantar matéria relacionada com o exercício de suas atribuições. Assim, apenas os interessados envolvidos com a atividade financeira do Estado, sua fiscalização e os instrumentos básicos de planejamento, sobretudo em relação à lei de diretrizes orçamentárias, é que são legitimados no polo ativo na ação perante à Suprema Corte. Quanto à possibilidade do Supremo Tribunal Federal apreciar a constitucionalidade de leis orçamentárias de forma concentrada, ou seja, em abstrato, veja o que dispõe a ementa da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4048, que data de maio de 2008: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. I. MEDIDA PROVISÓRIA E SUA CONVERSÃO EM LEI. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) (ADI 4048 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00055 RTJ VOL-00206-01 PP-00232) Importante salientar que o controle de constitucionalidade, embora seja uma função típica do Poder Judiciário, pode ser exercida, de forma atípica, pelos demais poderes. Como exemplo, poderá o chefe do Poder Executivo realizar o controle prévio de constitucionalidade ao vetar projeto de lei que entenda haver vício de constitucionalidade (situação esperada no que tange ao projeto de LDO federal 2013 que tramita no Congresso Nacional). Da mesma forma, poderá o Poder Legislativo rejeitar projeto de lei que considere eivado de vício no momento da discussão nas Casas do Congresso Nacional na fase constitutiva de deliberação parlamentar, também num controle de constitucionalidade prévio. 17 Esta classificação em controle de constitucionalidade dá-se em razão do momento. Enquanto houver projeto de lei, fala-se em controle prévio. Após a promulgação ou derrubada do veto, ou seja, quando já há a lei, ocorre o controle de constitucionalidade posterior. Como regra, o controle a priori é desenvolvido pelos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto que o controle a posteriori é realizado pelo Poder Judiciário. Todavia, esta regra possui exceções. O Tribunal de Contas da União, embora seja um órgão judicante por força do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal não é órgão do Poder Judiciário, os quais estão definidos no rol do artigo 92 da Constituição Federal. Aliás, por esta razão, justifica-se o fato de as decisões do Tribunal de Contas da União, que são administrativas de controle, não transitarem em julgado. Ocorre que o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, pelo qual só as decisões emanadas do Poder Judiciário fazem coisa julgada, distintamente do sistema contencioso administrativo adotado, por exemplo, pela França. Contudo, a Corte de Contas poderá apreciar a constitucionalidade de uma norma, em concreto, bem como deixar de aplicá-la quando entender que a mesma é flagrantemente inconstitucional. Tal controle será difuso por via de exceção, logo, sua eficácia será ex nunc e inter partes. Neste sentido doutrina Pedro Lenza e já entendeu o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula de nº 347, a qual preleciona que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.” Uma das fundamentações para o exercício de tal prerrogativa garantida ao TCU justifica-se na “teoria dos poderes implícitos”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União também é sólida no sentido de lhe ser inerente tal competência, conforme se segue: Acórdãos 496/2011-TCU- Plenário: (...) 25. Enfim, destaco que - no presente caso concreto - o TCU não promoveu o controle de constitucionalidade ou de legalidade das instruções normativas, em tese, mesmo porque não caberia a esta Corte de Contas tal competência, mas promoveu tão-somente o exame da aplicação dessas normas sobre o caso concreto e dos seus efeitos sobre o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, e em especial sobre os bens sob domínio da União, como previsto no art. 20, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Acórdão 1.763/2008-TCU-Plenário Sumário PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO ADOTADO EM PEDIDO DE REEXAME EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM PROCESSO DE LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TCU. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. 1. Embora o TCU não possua competência para declarar, em abstrato, a inconstitucionalidade de atos normativos, pode declará-la na apreciação, em concreto, de atos normativos e demais atos do poder público. [...] Percebe-se, pois, que o Tribunal de Contas da União, assim como os demais órgãos da Administração Pública, pode apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo no caso concreto, em sede de controle difuso incidental. A competência para apreciar a constitucionalidade em abstrato, que gera, como regra, efeitos erga omnes e retroativos, é própria da Suprema Corte, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a” da Magna Carta. No caso em comento da inconstitucionalidade da Lei de Diretrizes Orçamentárias voltada para a orientação e elaboração da Lei Orçamentária Anual 2012 em razão de sua inconstitucionalidade formal decorrente do quorum de aprovação para matéria cuja 18 Constituição Federal exige lei complementar, é mais adequado que o controle seja realizado pelo Supremo Tribunal Federal, de forma concentrada, para que seus efeitos atinjam a todos, erga omnes, já que o controle difuso só produz efeito entre as partes do processo. Ademais, o controle concentrado impera efeitos retroativos, ex tunc, em regra, conforme se depreende da lição a seguir: A doutrina tradicional já se manifestava nessa linha, destacando-se os ensinamentos de Rui Barbosa, Alfredo Buzaid, Castro Nunes e Francisco Campos. Cappelletti, ao descrever o sistema ‘norte-americano’, observa que ‘[...] a lei inconstitucional, porque contrária a uma norma superior, é considerada absolutamente nula (‘null and void’) e, por isto, ineficaz, pelo que o juiz, que exerce o poder de controle, não anula, mas, meramente, declara (preexistente) nulidade de lei inconstitucional’. (LENZA, 2011, p. 220) Diante disso, caso seja declarada a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 12.465, de 2011, os mesmos serão retirados do ordenamento jurídico, anulando qualquer efeito. Pedro Lenza (2011, p. 220) leciona a respeito do assunto: Pode-se afirmar que a maioria da doutrina brasileira acatou, inclusive por influência do direito norte-americano, a caracterização da teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (afetando o plano da validade). Trata-se, nesse sentido, de ato declaratório que reconhece uma situação pretérita, qual seja, o ‘congênito’, de ‘nascimento’ do ato normativo. É como se a lei tivesse “nascido morta (natimorta)” segundo o doutrinador. Isso porque, embora existente, a mesma é nula, inválida e, por consequente, “desprovida de força vinculativa”. Segue Lenza em sua lição: A outra corrente doutrinária, minoritária no Brasil, adotada por Pontes de Miranda e Regina Nery Ferrari, defende a teoria da anulabilidade da norma inconstitucional, de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, a qual inspirou o sistema austríaco. Ao contrário da teoria da nulidade cuja natureza jurídica era declaratória, aqui caracteriza-se como “constitutiva a natureza jurídica da decisão que reconhece”. Pedro Lenza (2011, p. 221), ao expor sobre a matéria cita Cappelletti, que fez notáveis considerações acerca dos dois modelos. In verbis: Segundo Cappelletti, no sistema austríaco, diferentemente do sistema norteamericano da nulidade, ‘[...] a Corte Constitucional não declara uma nulidade, mas anula, cassa (‘aufhebt’) uma lei que, até o momento em que o pronunciamento da Corte não seja publicado, é válida e eficaz, posto que inconstitucional (sic). Não é só: mas – coisa ainda mais notável – a Corte Constitucional austríaca tem, de resto, o poder discricionário de dispor que a anulação da lei opere somente a partir de uma determinada data posterior (‘Kundmachung’) de seu pronunciamento, contanto que este diferimento de eficácia constitutiva do pronunciamento não seja superior a um ano [...]’. (CAPPELLETTI, 1978, p. 116 apud LENZA, 2011, p. 221) Gilmar Mendes, utilizando-se do direito comparado, afirma em sua obra doutrinária que tal prazo retrocitado é de 18 meses, nos termos do art. 140, §5º, 3º período, da Constituição austríaca. Enfim, percebe-se claramente as diferenças entre os modelos austríaco e norteamericano no que tange à teoria da anulabilidade e nulidade, respectivamente: no primeiro, a decisão tem eficácia constitutiva e, por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia e a decisão que a reconhece produz efeitos erga omnes e ex nunc 19 (prospectivos). Com isso, a lei é provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação. Já no segundo modelo, a decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente e, por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano de validade e a decisão que a declara produz efeitos ex tunc (retroativos). Com isso, fala-se em invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço. Ademais, a lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia. Conclui-se, pois, que a lei inconstitucional é ato nulo (null and void), ineficaz (nulidade ab origine), írrito e, portanto, desprovido de força vinculativa. Segundo Aline Lima de Oliveira: No Brasil, como visto, o princípio da nulidade da lei inconstitucional foi trazido por Rui Barbosa, na mesma época da promulgação da Constituição Republicana de 1891, a qual foi marcada pela influência dos sistemas federalista e republicano dos Estados Unidos da América. Para ele, considerar nula uma lei que contrariasse a Lei Maior resultava da própria essência do sistema, pois “onde se estabelece uma Constituição, com delimitação da autoridade para cada um dos grandes poderes do Estado, claro é que estes não podem ultrapassar essa autoridade, sem incorrer em incompetência, o que em direito equivale a cair em nulidade” [BARBOSA, Rui. Atos inconstitucionais. Op. cit. p. 40.] Atualmente, sob a égide da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal continua a consagrar a teoria da nulidade advinda de Marshall, conforme observa-se dos julgados a seguir: E M E N T A: [...] A declaração de inconstitucionalidade, no entanto, que se reveste de caráter definitivo, sempre retroage ao momento em que surgiu, no sistema de direito positivo, o ato estatal atingido pelo pronunciamento judicial (nulidade ab initio). É que atos inconstitucionais são nulos e desprovidos de qualquer carga de eficácia jurídica (RTJ 146/461). (ADI 1434 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45684 EMENT VOL-01851-01 PP-00141) EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Nulidade de concurso declarada pela Administração Pública. Atos normativos julgados inconstitucionais pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3. Invalidade e Ineficácia dos atos baseados nos dispositivos legais declarados nulos. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 348468, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL02390-02 PP-00387 RTJ VOL-00216- PP-00518) EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade - controle normativo abstrato natureza do ato inconstitucional - declaração de inconstitucionalidade - eficácia retroativa [...] o repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que, fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra a supremacia da constituição. Esse postulado fundamental de nosso ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de "menor" grau de positividade jurídica guardem, "necessariamente", relação de conformidade vertical com as regras inscritas na carta politica, sob pena de ineficácia e de consequente inaplicabilidade. Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em consequência, de qualquer carga de eficácia jurídica. - a declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do poder público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe - ante a sua inaptidão para produzir efeitos jurídicos válidos - a possibilidade de invocação de qualquer direito. - a declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa 20 competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Politica, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. [...] (ADI 652, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/1992, DJ 02-04-1993 PP-05615 EMENT VOL-01698-03 PP-00610 RTJ VOL-00146-02 PP-00461) Compreendida a teoria da nulidade da inconstitucionalidade das leis e o efeito retroativo dela decorrente em razão da natureza de sua decisão ser declaratória e, por conseguinte, desde a origem, há situações em que os efeitos pretéritos, em que pese sejam consonantes com o princípio da supremacia da Constituição, violam outros princípios jurídicos, tais como o da segurança jurídica e da boa-fé. Acerca do confronto entre princípios, deve-se lembrar dos ensinamentos de Robert Alexy [2001, p. 112], filósofo do direito alemão contemporâneo, em sua Teoria dos Direitos Fundamentais na qual afirma que, considerando que não há supremacia entre princípios, havendo colisão entre os mesmos, deve-se proceder à sua ponderação ao caso concreto. Com isso, sopesando a ponderação principiológica de Alexy no confronto entre o princípio da supremacia da Constituição versus os princípios da segurança jurídica e da boa-fé no caso concreto ante a teoria da nulidade adotada pelo Brasil, afirma Lúcio Bittencourt [1949, p. 148] que a “doutrina da ineficácia ab initio da lei inconstitucional não pode ser entendida em termos absolutos, pois que os efeitos de fato que a norma produziu não podem ser suprimidos, sumariamente, por simples obra de um decreto judiciário”. O que ocorre é uma mitigação em determinados casos dos efeitos da teoria da nulidade diante da segurança jurídica. Assim, para zelar de atos jurídicos pretéritos e a declaração de inconstitucionalidade não retroagir ao momento de criação da lei viciada, é concebível a modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração emanada da Suprema Corte. Essa inovação adveio da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, e da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, a qual, por sua vez, trata “sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”. Nos artigos 27 e 11 das respectivas leis, fica assegurado que “poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Nota-se que a modulação de efeitos da decisão do STF exige quorum de dois terços de seus membros, o que imprime ainda mais segurança jurídica, pois não é um efeito que pode ser dado com liberalidade, mas sim uma decisão de mais da maioria dos ministros em sessão do Pleno. No caso em tela, diante de a lei de diretrizes orçamentárias ser temporária, com vigência a partir de 12 de agosto de 2011 até 31 de dezembro de 2012, e que não cumpriu ainda todos os seus efeitos, caberia, em sede de liminar no Supremo Tribunal Federal, suspender seus efeitos até 31 de dezembro de 2012 e, em relação aos atos já consumados, averiguar se já se exauriram ou tornaram-se perfeitos e, quanto aos demais, declarar nulos os artigos que vão de encontro à Constituição Federal, mas com a modulação dos efeitos pela Suprema Corte, afim de zelar pela segurança jurídica e esstabilidade institucional do Estado. Quanto às LDOs pretéritas também eivadas de vício de inconstitucionalidade formal, cabe o mesmo procedimento, com exceção da medida liminar, já que todos os atos pautados na norma maculada já foram praticados. 21 Considerando que do momento que for declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade das normas sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves, tais regras tornam-se inválidas e ineficazes, e daí os atos do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União para o desempenho de tal função não estarão pautados em nenhuma lei, em confronto com o princípio da legalidade, necessária seria a interposição perante à Suprema Corte de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), cujos legitimados são os mesmos já citados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Considerando, ainda, que trata-se de matéria de relevante interesse social e que não cabe ao cidadão propor a ADO, outro mecanismo possível e que alcança os brasileiros em gozo dos direitos políticos seria projeto de lei de iniciativa popular proposto perante à Câmara dos Deputados, conforme dispõe o artigo 61, §2º, da Constituição Federal. Por meios desses institutos, provocar-se-ia o Poder Legislativo para tornar efetivo o exercício de direito que não pode ser usufruído em virtude de ausência de regulamentação por parte do legislador, haja vista o princípio da legalidade. 11 CONCLUSÃO Diante do que restou exposto, percebe-se que as finanças públicas são um dos aspectos do direito financeiro, o qual é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo àquela a edição de normas gerais. Todavia, o artigo 163 do Texto Constitucional, não se trata exclusivamente de normas gerais. Caso estas sejam editadas, são de competência da União; em relação às normas específicas, cada ente político poderá editá-las, inclusive Município, não obstante a competência concorrente do art. 24 do Texto Constitucional só abranja a União, Estados e Distrito Federal. Ademais, a Constituição Federal exige que as matérias constantes do artigo 163, seja mediante norma geral ou norma específica, devam ser regulamentadas mediante lei complementar, a qual possui em seu aspecto formal, um quorum qualificado de maioria absoluta para sua aprovação. Todavia, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta (artigo 163, inciso V, da Carta Magna) está disciplinada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei nº 12.465, de 2011, além de todas as LDOs desde 1995, conforme diagnosticado, bem como no projeto da lei de diretrizes orçamentárias a ser aprovado nesta sessão legislativa pelo Congresso Nacional, com o fito de orientar a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2013. A problemática que envolve o trabalho está no fato das diretrizes orçamentárias extrapolarem suas funções constitucionais e legais constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e regulamentar matéria que exige lei complementar, ao passo que sua aprovação foi de maioria simples, tendo em vista que o Texto Constitucional não exige maioria absoluta para tratar dos instrumentos básicos de planejamento, que são as leis orçamentárias. A regulamentação de matéria para a qual é exigida lei complementar em lei ordinária enseja vício de constitucionalidade formal, decorrente do quorum de aprovação na fase de deliberação parlamentar. Considerando que o Brasil adota a teoria da nulidade, a qual considera que a norma é inválida desde o início e a declaração de sua inconstitucionalidade gera efeitos retroativos, percebe-se que toda aquela parte que deveria ser regulamentada por lei complementar e o foi por lei ordinária está maculada desde a origem e, ao ser declarada nula, anula, por conseguinte, todas as leis e atos do Poder Público decorrentes daquela declaração de 22 inconstitucionalidade mediante controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de conferir efeitos ex tunc e também erga omnes. Em razão do princípio da parcelaridade, apenas a parte viciada está sujeita a controle da Suprema Corte. Caso contrário, toda a lei de diretrizes orçamentárias seria nula e, decorrente dela, a lei orçamentária anual. Tal situação configura-se extremamente gravosa, pois, anuladas estas leis orçamentárias, o orçamento público não estaria pautado em nenhuma lei, afrontando diretamente o princípio da legalidade, o qual é de extrema relevância sobretudo para o regime jurídico de direito público que rege a Administração, a qual não pode dispor do interesse público. Inclusive, o princípio da indisponibilidade do interesse público pela Administração juntamente com o princípio da supremacia do interesse público, são considerados as “pedras de toque do direito administrativo”, conforme doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello. Diante da instabilidade jurídica e da relevância do fato e do direito, necessária seria a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal dos atos praticados, mas que não se tornaram perfeitos, a fim de conferir efeitos ex nunc ou pro-futuro da declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da lei de diretrizes orçamentárias. A fiscalização financeira da administração pública direta e indireta corresponde ao capítulo VIII da atual lei de diretrizes orçamentários, cujo título é “as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves”. O referido capítulo da LDO em muito trata da atuação do Tribunal de Contas da União, por ser este o órgão federal que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo, mediante a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”, nos termos do caput do art. 70, da Constituição Federal. A atuação da Corte de Contas pautada neste capítulo eivado de inconstitucionalidade formal também enseja instabilidade ao TCU, no desempenho de suas competências constitucionais, as quais estão intimamente relacionadas com a atividade financeira do Estado, que tem por finalidade o bem comum. Com isso, para que o TCU continue desempenhando suas atribuições pautado na legalidade, indispensável lei complementar editada pelo Poder Legislativo que regulamente o artigo 163, inciso V, da Constituição Federal. Ante tanta insegurança jurídica em razão de “mero” vício de natureza formal, poderse-ia questionar a necessidade de indispensável observância de aspectos formais que exigem lei complementar numa matéria sedimentada em lei ordinária. Após toda a análise, conclui-se à luz da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen que direito é forma. E se fosse irrelevante o quorum de aprovação para determinadas matérias, o poder constituinte originário se absteria de discorrer sobre o que deve ser objeto de lei complementar e, residualmente, o que é disposto em lei ordinária. Ignorar os preceitos do constituinte originário e afrontar a Constituição Federal é tratala como “mera folha de papel”, como dizia outrora Ferdinand Lassalle na concepção sociológica de Constituição. Para sanar o vício de constitucionalidade de leis vindouras, como o projeto de lei de diretrizes orçamentárias que tramita no Congresso Nacional, haveria duas soluções: a primeira é continuar regulamentando a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta no âmbito da lei de diretrizes orçamentárias e aprovar anualmente a LDO por maioria absoluta, como lei complementar; a segunda seria retirar esse costumeiro capítulo das diretrizes orçamentárias e editar lei complementar, de caráter permanente no tempo até que outra lei complementar a modifiquei ou a revogue, para disciplinar, seja por norma geral ou 23 norma específica, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta constante do artigo 163, inciso V, da Constituição Federal. A segunda opção parece ser, sem dúvida, a mais plausível in casu. Já está claro que a matéria tem caráter permanente, tanto que consta de maneira bastante semelhante anualmente numa lei temporária. Portanto, prescinde-se aprovar ano após ano a lei de diretrizes orçamentárias com quorum de maioria absoluta – que para tratar de suas funções constitucionais e constantes da LRF não é exigido pela Carta Política, além de ser mais rigoroso que àquele utilizado para a aprovação de leis ordinárias, sobretudo ao considerar que a aprovação dos instrumentos de planejamentos dá-se por sessão conjunta, que por si só, é mais árduo que as outras formas de sessão realizadas pelo Congresso Nacional, quais sejam, sessão unicameral e bicameral. Satisfeita a forma e o conteúdo, não haverá ausência de legislação para pautar o princípio da legalidade a que se submete o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União no exercício da função fiscalizatória, de grande relevância para satisfazer a finalidade do Estado que é alcançar o bem comum. Federal appropriation bill 2012, formal unconstitutionality about financial supervision Abstract: It was observed that, through the Budget Guidelines Law, ordinary law has been regulating issues constitutionally reserved to complementary laws. The need for a declaration of unconstitutionality by the Supreme Court will be appreciated in concentrated control of constitutionality, to remove from the Budget Guidelines Law the part tainted with flaw of form. Faced with the resulting legal gap that will occur, it will be salutary to provoque the Legislative Power, either through popular initiative or through declaratory action of unconstitutionality by omission before the Supreme Court. A distinct and more lenghty solution would be the National Congress to approve, by an absolute majority, future Budget Guidelines Laws which contain issues reserved for complementary laws. Keywords: Unconstitutionality. Appropriation bill. Ordinary law. Public financial oversight. Supplementary law. 24 REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001. BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, 548 p. BITTENCOURT, Lúcio. O controle jurisdicional de constitucionalidade das leis. Rio de Janeiro: Forense, 1949. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 28 mar. 2012. BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, 05 mai. 2000. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm>. Acesso em: 28 mar. 2012. BRASIL. Lei nº. 9.868, de 10 de novembro de 1999. 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