1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A PENHORA E O MODO MENOS GRAVOSO Por: José Carlos Nunes Falcometa Orientador Prof. Jean Alves Pereira Almeida Rio de Janeiro 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A PENHORA E O MODO MENOS GRAVOSO Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil Por: José Carlos Nunes Falcometa 3 AGRADECIMENTOS ....a companheira, amigos e cooperativa de trabalho de táxi, que sempre me apoiaram durante a elaboração desse projeto, assim como em toda minha carreira na advocacia e aos colegas de trabalho, por todo o material fornecido para a pesquisa, bem como pelas necessárias críticas com o intuito de aprimorar o trabalho. 4 DEDICATÓRIA .....dedico esse trabalho, em especial, a minha mãe e atual companheira presentes em todos os momentos da minha vida; a meu avô, que apesar da distância, de alguma forma sempre esteve presente; e a meu pai, que mesmo que distante, fez-se presente quando necessário. 5 RESUMO A monografia tem como objetivo inicial, analisar uma das fases do procedimento executório, como a penhora, continuando até a recém-criada inovação criado pela Lei 11.382/2006, deste instituto, denominada, por parcela da doutrina, de penhora on-line, tipificada no Art. 655 –A, do CPC, para definir, de forma clara, a natureza jurídica deste novo procedimento, assim como examinar sua constitucionalidade e aplicabilidade, bem como o modo menos gravoso para o devedor, em atento ao Art. 620, do CPC e o parcelamento da dívida do Devedor introduzido no Art. 745 – A, do CPC. Oriunda de convênios firmados entre o Banco Central e a Justiça Trabalhista, Comum e Militar, a penhora on line, de bens ou de usufruto, trata-se de inovação na expropriação de bens do devedor no processo executivo, no qual é permitindo ao Julgador, por meio eletrônicos, ou seja, com convênio como o BACEN JUD, que autoriza o bloqueio automático de contas correntes em nome do Executado, bastando apenas, o fornecimento do nome e CPF ou CNPJ do Devedor. A referida medida causou inúmeras questões para a doutrina e para os operadores do Direito acerca de sua legalidade, não obstante sua óbvia eficácia e celeridade dentro do procedimento executivo, mas podendo em certos casos, acabando inviabilizando as atividades comerciais de várias empresas, levando-as às falências. 6 O trabalho iniciará abordando conceitos da penhora, sua evolução, até alcançarmos um conceito da chamada penhora on line, discutindo, entre outras questões, sua correta denominação, seus requisitos e sua legalidade, assim como o modo menos gravoso para o devedor, na forma do Art. 620, do CPC e o parcelamento da dívida do Devedor, conforme esculpido no Art. 745 – A, do CPC. 7 METODOLOGIA O processo de coleta de base dados a monografia teve várias fontes, como por exemplos: a leitura e análise de doutrina e jurisprudência autorizada, traduzindo-se em livros e decisões judiciais sobre o tema da penhora e o modo menos gravoso, assim como dos institutos do processo executivo relacionados diretamente à monografia. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO - 09 CAPÍTULO I – Espécies de Execução - 15 CAPÍTULO II – Natureza Jurídica da Penhora e seus efeitos - 22 CAPÍTULO III – Natureza Jurídica do Modo Menos gravoso - 30 CAPÍTULO IV – Natureza Jurídica do Parcelamento - 33 CAPÍTULO V – Dos princípios da execução - 39 CONCLUSÃO - 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA - 50 ÍNDICE - 51 9 INTRODUÇÃO Antes de conceituarmos o procedimento da penhora e expropriação menos gravosa e o parcelamento, faz-se necessário uma análise do instituto da penhora, passando por sua evolução histórica, para que, ao final, seja definido de forma clara a natureza jurídica da penhora e expropriação menos gravosa. É impossível a vida em sociedade sem uma normatização do comportamento humano. Daí surgir o Direito como um conjunto de normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social. A correlação entre a sociedade e direito. Esta determinada na função em que o direito exercer na sociedade, isto é, a coordenação dos interesses que manifestam na vida social, objetivando a cooperação entre as pessoas e a compor conflitos. A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas, tem a capacidade de dar atribuição dos bens a elas, porém não é suficiente para evitar os conflitos. Dessa forma, diante da complexidade com que se travam as relações sociais, é impossível evitar conflitos de interesses entre os cidadãos, ou entre estes e o próprio Estado, a respeito da interpretação dos direitos subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo aos casos concretos. As regras do direito nascem antes do Estado, mediante que o homem é mau, segundo Maquiavel, necessita de regramento para viver em sociedade. Dessa forma, a legitimidade das regras, a criação de um organismo ou entidade (Levictam) nasce o Estado. 10 Instituída em lei, vem citar orientação a serem tomadas em todos os atos jurídicos, impor elementos de fundo ou forma, que se tornam necessários para que os atos se executem legitimamente. É o preceito do direito. A norma Agendi é o preceito jurídico , é a própria lei, ou o direito em sua forma objetiva, dos ELEMENTOS DA NORMA JURÍDICA, tem-se a coercitividade, ou seja, sanção para o cumprimento da obrigação, existindo a Bilateralidade – Tem uma relação de bilateralidade, ou seja, entre duas pessoas, ex. credor e devedor. No Direito romano clássico, a condemnatio era restrita à obligatio , ou seja, às ações pessoais, todas elas com conteúdo final pecuniário. Por efeito da litiscontestação, a obligatio originária era substituída pela condemnatio, necessariamente em dinheiro. Dela decorria obrigação nova, a obligatio iudicati, donde a necessidade de um tempus judicati , ou seja, de um prazo para o cumprimento dessa nova obrigação. A condemnatio era proferida por um judex, pessoa privada. A execução, por isso, não se fundava na autoridade do juiz, mas no imperiumdo pretor. Era privada, ainda que com eventual auxílio do poder público. Cabia a manus injectio ou a missio in bona, nem uma nem outra visando ao valor do débito (a missio in bona recaía sobre todos os bens do devedor, não apenas sobre bens suficientes para a satisfação do credor; cumpria ao adquirente pagar a obligatio iudicati), caso não o fizesse, pagaria com sua liberdade. O confronto desses dois parágrafos deixa clara a profunda diferença entre a condenação romana e a moderna. No direito romano clássico, a condenação era proferida por juiz privado e implicava novação; a execução era privada e recaía sobre a pessoa ou sobre a totalidade dos bens do devedor. Agora, a condenação é proferida por uma autoridade pública e não implica novação; a execução é pública e compete ao próprio juiz que proferiu a condenação. 11 A História já provocou profundas modificações. Não se pode, pois, à luz desse confronto, concluir-se que se conservou um mecanismo historicamente injustificável, o que, porém, não quer dizer que não caibam novas modificações. Em outras palavras: não é o Direito romano clássico que explica eventual inadequação da moderna condenação às exigências atuais. Na atualidade, o sistema processual brasileiro, a prestação jurisdicional é realizada por 3 tipos de ações: a ação de cognitiva, a qual o Estado/Juízo emite uma certeza jurídica; ação cautelar, que tem natureza acessória, visando tão somente assegurar ou acautelar algum interesse em litígio; por último, a ação executória. O Código de 39, é diferente o Código de 1973, pois esta devidamente atualizado, considerando as Leis 11.232/05 e 11.382/06, é idêntico ao de 1939, nas suas devidas proporções. A ação executória, ou seja, as ações Obligatio Iudicati, tendo o seu Conceito: O poder de provocar o Estado, para que o devedor satisfaça a obrigação por meio por meio da expropriação dos bens do mesmo, com Natureza: Satifastiva e a Finalidade: Conferir eficácia plena visando a satisfação do credor dos títulos judiciais e extrajudiciais. Aduz Pontes de Miranda: “Na ação executiva, quer-se mais: quer-se o ‘ato’ do juiz, fazendo não o que devia ser feito pelo juiz ‘como juiz’, sim o que a parte deveria ter feito. No mandado, o ato é ato que só o juiz pode praticar, por sua estatalidade. Na execução, há mandados – no correr do processo; mas a ‘solução’ final é ato da parte (solver o débito). Ou do juiz, ‘forçando’”. (Pontes de Miranda, Tratado das Ações, 1976, t. I, § 37, p. 211). 12 Entende José F. Marques, que a satisfação da execução é de conferir eficácia das decisões prolatadas pelo poder judiciário e pelos títulos extrajudiciais. Temos o Conceito Jusfilosofico que: É a promessa do legislador de que diante de uma lesão irá garantir ao cidadão lesionado a restauração do patrimônio lesado. A Lei 10.444/02, trouxe modificações, ou seja, trazendo um novo regime a execução forçada, esta lei passou a vigorar a partir de Agosto de 2002. “Execução e cognição (só encerra com a sentença, pois põem termo ao processo cognitivo), são procedimentos totalmente distintos e independentes” A partir do Art. 463, do CPC, acaba o ofício jurisdicional, pois a regra tem que ter o processo de conhecimento e prosseguindo na execução, ou seja, em duas fases, temos como por ex. na caso da ação de despejo (procedimento comum ordinário – decreta o despejo, e a fase de execução – o mandado de despejo), por isso temos as duas fases. Assim, a lei rompe absolutamente com o modelo de Liebman. Logo, nos interessa uma análise mais atenta apenas na ação executória, especificamente da execução por quantia certa, onde ocorre o ato executivo da penhora e da expropriação menos gravoso. 13 Assim, na execução por quantia certa, o Exeqüente, de posse de título judicial ou extrajudicial, ou ainda, aceitando a substituição de obrigação de fazer ou não fazer ou de obrigação de entrega de coisa, exige o adimplemento de dívida em face do Executado, a qual poderá ser satisfeita voluntariamente. Contudo, caso o Executado permaneça em inadimplente com a obrigação, ficará o mesmo sujeito à execução forçada de seu patrimônio, até chegando ao estado declarado de insolvência civil, podendo o crédito do Credor seja satisfeito, na forma do Art. 646, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). Dessa forma, a expropriação de bens do Devedor, ou Executado, para fins de cumprimento da execução, tem como primeira etapa a arrematação, que tem por definição legal a “alienação de bens do devedor”, de acordo com o disposto no Art. 647, inciso I,do CPC. Humberto Theodoro Júnior assim definiu a penhora: “Esse ato fundamental do processo executivo de que estamos cuidando é a penhora. ....É a penhora, ad instar da declaração de utilidade pública, o primeiro ato por meio do qual o Estado põe em prática o processo de expropriação executiva. (...) É, em síntese, o primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa.”(THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil V. II, Rio de Janeiro, Forense, 44ª ed. 2009, p. 265). 14 A penhora tem como efeitos imediatos a individualização do bem, ou bens, no todo ou na parte em que foram expropriados, bem como resulta na vinculação definitiva do bem penhorado aos fins da execução para, ao final, satisfazer o crédito do exeqüente, retirando qualquer eficácia dos atos dispositivos em relação ao bem. Araken de Assis assim conceituou a penhora: “A penhora é o ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.”(ASSIS, ARAKEN DE. Manual do processo de execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 11ª ed, 2006/2007, p. 592) Outros efeitos importantes da penhora são o direito de preferência sobre os bens objeto da expropriação, bem como o desapossamento ou apreensão física, no caso de bens corpóreos. LIEBMAN define: “A penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do executório” exeqüente. (LIEBMAN, Tem, pois, Enrico natureza Túlio. de ato Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p. 95). Assim, a penhora é um ato executivo. 15 CAPÍTULO I ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Os critérios para determinar as espécies de execuções, o CPC brasileiro copiou do Código Alemão, utilizando os critérios de direito civil. certa Para entrega da coisa (obrigação de dar) incerta fazer EXECUÇÃO das obrigações de não fazer (procedimento ordinário) contra devedor solvente Por quantia certa contra devedor insolvente Já no novo Código Civil, a insolvência será admitida para aqueles que não tem nenhum atividade empresarial, quem tiver alguma atividade empresarial sofrerá as sanções da Lei de Falência. Execução para Entrega de Coisa Certa, desde a entrada em vigor da Lei 10.444, temos que fazer uma distinção: Execução para entrega de coisa certa por título judicial extrajudicial. e Execução para entrega de coisa certa por título 16 a) Execução de sentença por título judicial para entrega de coisa certa - O executado será intimado pessoalmente para entregar a coisa no prazo fixado da sentença, sob pena de multa por atraso, não sendo efetuado a entrega o Juiz de ofício determinará a expedição de mandado de busca e apreensão ou de emissão na posse. Cumprido o mandado extingui-se a execução. b) Execução de sentença por título extrajudicial para entrega de coisa certa – Ajuizada a demanda executiva, o executado é citado para entregar a coisa em 10 dias ou no mesmo prazo depositá-la em juízo. Se o executado entrega a coisa a no prazo ao exeqüente extingue-se a execução, contudo se ele depositou a coisa em juízo ele pode oferecer Embargos. Se o executado tiver sido citado e no prazo manter-se inerte, o Juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão ou emissão na posse. Efetuado essas diligências o executado poderá em 10 dias oferecer embargos. A lei 10.444, estabeleceu multa diária entre o decurso do prazo e a diligência para busca e apreensão ou emissão na posse (§ ÚNICO DO Art. 621 do CPC): Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. 17 Temos a Execução de Sentença por Título Judicial para entrega de coisa incerta. A Coisa Incerta, por definição: é preciso concentrar a obrigação, ou seja, escolher o que deve ser entregue, podendo ser substituída por outra da mesma qualidade. Na Execução de sentença por título extrajudicial para entrega de coisa incerta, quem tem o direito de escolher é aquele que estiver especificado no contrato, se no contrato for omisso é do Devedor o direito de fazer a escolha. Se o direito de escolher é do credor, ele deverá fazê-lo na petição inicial (feito a escolha se dará o prosseguimento da entrega da coisa certa), se o Credor não o fizer na inicial será entendido como renúncia ficando o Devedor com esse direito. Se o direito de escolher é do Devedor, uma vez citado ele terá 10 dias para entregar a coisa ou depositá-la em Juízo, ou seja, nos dois casos ele fez a escolha, se ele não o fizer dentro deste prazo o direito de escolha passa para o Credor. No momento que se faz a concentração da obrigação, não se pode obrigar o Devedor entregar coisa melhor como não se pode obrigar ao Credor receber coisa pior. O Título judicial, é quando o direito é do credor Art. 461a § 2º, do CPC, deverá ser feito na petição inicial, se for do Devedor deverá ser feito na sentença. 18 Dispõe o Art. 461 – A, do CPC: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1° Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2° Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de emissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Segundo nos ensina o Mestre Alexandre Câmera, alertou como advogado deverá sempre fazer a escolha na petição inicial e não na petição de execução já que esta não é petição inicial. A Execução da obrigação de fazer por título judicial, proposta a demanda, o Executado será citado para cumprir a obrigação no prazo fixado no título (cumprindo, extingue-se a obrigação), se o Executado não cumprir a obrigação, se a hipótese da obrigação de fazer e não cumprida você terá que identificar que tipo de obrigação de fazer. Se ela é fungível ou não fungível. É fungível quando o mesmo resultado pode ser cumprido por um terceiro. É não fungível quando o resultado só pode ser alcançado pelo devedor. 19 Existem dois tipos de infungibilidade: Naturalmente infungível - quando decorre de alguma característica pessoal do devedor – ex. contrata Roberto Carlos para fazer um show. Juridicamente infungível - somente aquela pessoa pode exercer aquela atividade não por característica pessoal mais jurídica. Nas obrigações naturalmente infungíveis = conversão automática da obrigação em perdas e danos. Nas obrigações juridicamente infungíveis ou de obrigação fungível – a conversão em perdas e danos somente ocorrerá se o credor requerer, se ele não quiser converter a lei manda que se escolha um terceiro a custa do devedor para que a mesma seja cumprida, na forma do Art. 634, Parágrafo único, do CPC, mas modo de escolha do terceiro e o modo que ele vai realizar esse serviço é a coisa mais complexa que pode haver. A Obrigação de não fazer, é na verdade uma execução de obrigação de fazer. A obrigação de não fazer é uma prestação negativa, não há mora, o que pode ocorrer é eu fazer o que eu não podia fazer, nesse caso, nasce uma obrigação para desfazer, que é uma obrigação positiva, é uma obrigação de fazer especial que nasce de uma obrigação negativa. Proposta a demanda, o Executado será citado para desfazer o que fez no prazo fixado no titulo, se ele desfizer se extingue a execução. Contudo, se ele não desfizer aí você tem que saber que tipo de obrigação de não fazer se trata, pois ela pode ser: 20 Obrigação de não fazer Instantânea: é a obrigação de não fazer que ocorre através de um ato único. Se a obrigação de não fazer é instantânea, convertese em perdas e danos pois não há como reverter o resultado. Obrigação de não fazer Permanente: é um ato que se prolonga, podendo ser desfeito. Pode haver conversão em perdas e danos, mas se o Credor quiser pode escolher um terceiro a custa do devedor para desfazer o que foi feito e receber também uma indenização por perdas e danos. Nos dois casos, o Juiz pode estipular multa pelo atraso no não cumprimento da obrigação, como meio de coerção processual, pelo não cumprimento da obrigação. Se o título extrajudicial já constar a multa estipulada, poderá a mesma ser reduzida pelo Juiz em caso de excesso, mas nunca poderá aumentá-la. Na obrigação de não fazer a multa deverá ser fixada para cada vez que for descumprida a obrigação, não sendo possível a multa diária. Execução de sentença de obrigação de fazer e não fazer (Art. 461, do CPC), este artigo é aplicado subsidiariamente na entrega da coisa certa e incerta conforme Art. 461- A, do CPC. A conversão em perdas e danos é opcional e não regra. O § 4º, do Art. 461, do CPC, estipula a multa para coagir o devedor para cumprir a decisão judicial. 21 A Lei 10444/02, que deu nova redação ao Art. 644 do CPC, determina que a execução da obrigação de fazer e não fazer não é mais um processo autônomo e sim uma fase complementar. A obrigação de emitir declaração de vontade é uma obrigação de fazer juridicamente infungível, não cumprida à obrigação poderá através de sentença obter a substituição da declaração de vontade. 22 CAPÍTULO II NATUREZA JURÍDICA DA PENHORA E SEUS EFEITOS A penhora a doutrina costuma dividir em 3 correntes que debatem acerca da natureza jurídica da penhora, a saber: A primeira corrente defende a tese de que a penhora é ato conservativo, ou seja, trata-se de medida cautelar a fim de assegurar o interesse no processo executivo, uma vez que a penhora tem a função de preservar o bem, ou bens, de subtrações e deteriorações, da mesma forma que ocorre no processo cautelar. A segunda corrente entende que a penhora é ato executivo, mas com efeitos conservativos (cautelares), sendo, portanto, providência de dupla finalidade. A terceira corrente, que é dominante em nossa doutrina e parece mais acertada, afirma que ambas as teses não merecem serem acolhidas, uma vez que o ato da penhora não se limita a mera preservação do bem. É cediço que as medidas cautelares, em grande parte, caracterizam-se pela acessoriedade e eventualidade, posto que não se busca qualquer satisfação de natureza executiva, mas sim uma garantia da não deterioração ou perda do objeto da medida acautelatória, bem como podem perder a sua eficácia em inúmeros casos, se a ação principal não foi ajuizada, nos termos do Art. 806, do CPC. Além disso, importante ressaltar que as medidas cautelares tem como pressupostos o fumus boni iuris, ou aparência do bom direito, e o periculum in mora, ou perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo que tais requisitos em nada se assemelham a uma ação executiva na qual se procede à penhora, posto que nessa não há aparência, mas sim certeza de um direito. 23 A controvérsia persiste quando da comparação da medida cautelar nominada de arresto com a penhora. Entretanto, o simples fato de ambas providências possuírem índole patrimonial não é justificativa plausível para que se atribua uma suposta natureza cautelar à penhora, ato executivo de finalidade completamente distinta do arresto. Manoel Antônio Teixeira Filho dissipa qualquer dúvida sobre o tema: “O equívoco dos que classificam a penhora como medida cautelar parece provir da particularidade de que tanto ela quanto o arresto – que é providência acautelatória nominada – incidem em bens, possuindo, portanto, índole patrimonial. Essa coincidência, contudo, é insuficiente para justificar, cientificamente, a natureza cautelar que se tem procurado atribuir à penhora. O que se deve atender não é ao objeto dessa apreensão e ao do arresto e sim à finalidade dos respectivos processos de que ambos se originam.”(Filho, Manoel Antônio Teixeira Execução no Processo do Trabalho, 5ª Edição, LTr, p. 424. Das técnicas executivas, temos a técnica de coração, Quando o Estado pressiona o devedor para cumprir a obrigação, e a técnica de natureza de subrogação, Quando o Estado substitui o devedor, para realizar a pretensão do credor, com o cabimento da penhora. Temos que estudar os EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. DA PENHORA, que podem ser 24 Processuais: 1) garantir a execução (esta execução chegará a bom tempo); 2) individualizar os bens que suportarão a execução (apenas sobre o bem penhorado); 3) gerar direito de preferência ( princípio do prior tempore, potior iure) se duas penhoras incidem sobre o mesmo bem, o pagamento será feito na ordem da penhora. Materiais: 1) tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração; 2) privar o executado da posse direta do bem penhorado ( é um ato de apreensão ou seja, a perda da posse direta para o estado e que dá a posse para o exeqüente. Tirando a penhora do dinheiro, os bens ficam com o Executado que será o depositário fiel. Nesse caso ele não perde a pose, e sim sofre a modificação do título da posse na qualidade de depositário, esse fenômeno se chama intervenção na posse, pois nesse caso em que o Executado fica como depositário, ele perde a posse direta, pois ele não guarda em nome próprio, ele é somente o detentor da coisa. Na prática não faz diferença, somente em concurso existe diferença entre penhora de coisa móvel e penhora de coisa imóvel, ela pode ser feita por auto ou termo de penhora. Quando o Executado indica os bens a penhora, o Oficial fará por termo, se o Executado não o fizer, o Oficial irá ao local e será lavrado pelo oficial um auto. Nos casos dos bens imóveis ela será levada ao RGI, a função desse registro e gerar presunção absoluta, na forma do Art. 659, e parágrafos do CPC, de conhecimento da penhora por terceiros. 25 Uma vez feita a penhora o Executado é intimado e poderá oferecer embargos. Passada a fase de embargos é feito a avaliação (toda a avaliação de bens penhoradas deverá ter laudo do perito fundamentado informando porque e como chegou ao valor apontado, pois caso contrário essa avaliação é nula), caso o laudo não esteja fundamentado poderá o advogado do executado ganhar tempo, levando até ao STF com o fundamento que ninguém será expropriado do seu bem sem o devido processo legal. A Avaliação é importante para apreciar o preço vil: 1) bem penhorado tem o valor suficiente, e adequado ou seja, adequação a penhora; 2) insuficiência da penhora – nesse caso o Juiz a requerimento do exeqüente deverá determinar a substituição ou ampliação da penhora (reforço da penhora); 3) excesso de penhora – penhorado apto e carro no caso de pagar R$ 30.000,00 e os dois bens valem R$ 35.000,00 a requerimento da parte ocorre a substituição ou redução da penhora. É chega em fim a hora de levar o bem a hasta pública (publicar edital, c/duas datas – que é uma licitação processual) e será adquirido pela maior oferta, está havendo a expropriação. Quem adquire não está comprando, e sim arrematando. Na primeira hasta pública, não será admitida lanço inferior a avaliação, na Segunda se admite o bem ser arrematado inferior a avaliação, não se admite a arrematação por preço vil. 26 Não existe definição para Preço Vil no CPC, do que vem a ser preço vil, não existindo assim um termo objetivo. O critério utilizado atualmente é o mesmo utilizado na antiga lei de execuções fiscais ou seja, quando o valor não alcança 60% do valor da avaliação. Arrematado o bem, ele é expropriado do patrimônio do executado (expropriação liquidativa). Liquidativa : o bem é substituído pelo dinheiro pago na arrematação e esse dinheiro pertence ao executado. EXPROPRIAÇÃO Satisfativa: expropria pagamento ao o exeqüente dinheiro (só para existe dificuldade neste caso quando existe vários credores), deverá haver um concurso de preferência. Existem duas correntes referentes ao concurso de preferência: A primeira entende que o concurso de preferência é um processo de conhecimento autônomo mais incidente, a decisão do Juiz é uma sentença cabendo assim apelação. 27 Já a outra corrente que inclusive é a visão do TJRJ, é um mero incidente do processo constituído, surge dentro da execução, o ato que resolve é decisão interlocutória e neste caso caberia agravo de instrumento contra essa decisão. Encerrado a hasta pública, chega a hora do pagamento que pode ser feito das seguintes maneiras: Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 : Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados; III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa. A adjudicação (pelo valor da avaliação) – entrega ao Exeqüente do próprio bem penhorado, mas é preciso que o bem tenha sido levado a hasta pública e não tenha havido lanço ( existe um projeto para mudar essa ordem). O CPC só fala de adjudicação de imóvel e existe grande divergência entre a doutrina quanto à adjudicação de coisa móvel. A terceira hipótese de pagamento é dificilmente usada, pelas dificuldades e morosidades. Alguns processualistas chamam de anticrese processual. O juiz nomeia um administrador judicial (remunerado pelo Executado) e afasta os administradores, os frutos conseguidos serão utilizados para pagar o credor. É constituído em caráter pro-solvendo, só será extinto a execução após o pagamento total. 28 A Execução contra Fazenda Pública, é uma execução diferente sem penhora, após citado o Executado pode embargar (MP 2180/35)em 30 dias, maso Art. 730, do CPC diz que é 10 dias; a doutrina dominante entende ser inconstitucional esse prazo de 30 dias, pois embargar não é ato dentro do processo, e sim uma demanda autônoma. A Execução de alimentos, possui como meio de coação a prisão. Duas formas segundo a lenda. Pelo o Art. 732, CPC co o padrão e o Art. 733, também do CPC, efetuado a prisão do Alimentante, seguindo a execução pelo procedimento padrão, proposta a execução, o Executado tem 03 dias para pagar ou justificar o não pagamento. Por outro lado, não podemos deixar de falar da PATRIMONIAL, temos o Sujeito passivo RESPONSABILIDADE (responsável) subordinação, e o Sujeito ativo (Estado) – supremacia – exerce o poder, para avançarmos sobre o patrimônio da empresa devedora e de seus sócios. Já na obrigação existe, temos o Credor e Devedor, no direito Civil é privado, já a relação entre o responsável e o Estado é direito público. Sendo assim, fica claro que a responsabilidade patrimonial não é Direito Civil e sim Direito processual que é direito público, apenas temos que identificar qual a natureza da relação jurídica que o Estado exerce para identificarmos a que ramo do direito público aquela relação está vinculada. 29 Se expropria um bem, para satisfazer o Credor, é claro que não é um direito administrativo, pois trata-se de uma atividade estatal substitutiva de atividade alheia = função jurisdicional É a realização imediata do direito objetivo no caso concreto. Sendo assim, o conceito de RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL, é a possibilidade de sujeição de um patrimônio para que dele se extraiam os meios necessários a satisfação de um crédito, nos quais encontraremos as regras gerais no CPC a partir do Art. 591. 30 CAPÍTULO III Natureza Jurídica do Modo Menos gravoso A teoria encontra-se respaldo no próprio Estatuto Processual Civil, que no seu Art. 620 dispõe sobre o princípio da menor onerosidade, sendo cristalino ao especificar em seu texto que: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que o faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Assim, o Juiz deverá, necessariamente, utilizar o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de exigibilidade, que é conhecido pelos processualistas com o nome de "princípio da menor onerosidade", objetivando evitar que a presente Execução sacrifique o patrimônio do Devedor/Executado de forma tão gravosa, buscando assim, a execução equilibrada. O E. Superior Tribunal de Justiça, em recente Acórdão, em que figura como relatora a Ministra Eliana Calmon, entendeu que a penhora sobre o saldo de conta corrente somente pode ser decretada como medida extraordinária e através de decisão fundamentada, cuja Ementa segue transcrita: "Execução fiscal. Penhora em saldos de conta corrente. Excepcionalidade. 1 - A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2- Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentada, é que se admite a especial forma de constrição. 3- Recurso Especial provido ". 31 A Ministra relatora, no corpo do v. acórdão enfatiza: “Permitir-se à penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores para possibilitar a continuidade de aquisição da matériaprima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários”. Portanto, caso seja efetivada a ordem judicial de bloqueio de contas do Devedor, o mesmo ficará impedido der honrar com os seus compromissos levando a ocasionar irreparável lesão que atingirá diretamente as atividades comerciais exercidas, nos casos das empresas, e sendo, pessoa física, acabará por deixar a míngua o Executado no tocante aos alimentos, desrespeitando de forma cristalina o Art. 620, do CPC. Contudo, com a máxima vênia, a posição ainda adotada por alguns Magistrados, no sentido de que o bloqueio on line de contas bancárias deve ser utilizado como última alternativa na localização dos bens do devedor. Não foram poucas as decisões que recusaram a adoção, ab initio, da penhora on line. Segundo esse entendimento, a medida em exame desrespeita o princípio da execução menos gravosa para o devedor, de forma que sua aplicação deve ser subsidiária. 32 Com efeito, é dever de o Juiz acautelar os direitos do Devedor, de forma que o mesmo não sofra limitação desproporcional e injusta em seu patrimônio. Por outro lado, não se pode desconsiderar que a penhora on line incide sobre dinheiro, o qual é o bem preferencial na ordem do Art. 655, do CPC. Diante de algumas decisões conflitantes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Enunciado n.º 4, do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis, assentou o entendimento de que a penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor, especialmente porque respeita a gradação legal do Art. 655, do CPC. O TJRJ abordou o tema de forma bem sensata. Afinal, essa medida permite que a garantia ao Juízo seja feita em dinheiro, de forma imediata e segura, com base no Art. 655, do CPC, prestigiando assim, a efetividade processual na fase executória. 33 CAPÍTULO IV Natureza Jurídica do Parcelamento A lei 11.382, de 06.12.2006, complementa a reforma do processo de execução iniciada com a edição da Lei 11.232/2005, ao implementar modificações substanciais no procedimento para a execução de títulos extrajudiciais, cujas as regras são aplicáveis ao procedimento de execução de títulos judiciais, na clara tentativa de afastar os entraves nos processos executórios. Há três pilares na reforma do processo de execução, os quais poderão avançar nos aspectos da economia processual e celeridade da via satisfativa na execução, em primeiro lugar determinou que os embargos à execução sejam apresentados no prazo de 15 dias, contemplados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, vide Arts. 736 e 738, ambos do CPC, afastando o primeiro entrave à marcha do processo, ou seja,a paralisação do processo para a localização de bens penhoráveis do Executado e , posteriormente, para a intimação do Executado da penhora efetivada. Já o segundo aspecto estrutural, que restou alterado pela lei, concerne à falta de supensividade, como regra dos Embargos à execução, na forma do Art. 739 – A, do CPC. Neste ponto, o Legislador privilegiou o título executivo, atribuindo-lhe maior grau de confiabilidade, não concedendo de pronto o efeito suspensivo, somente os concedendo-o quando houver os requisitos da fundamentação relevante, quais sejam: fumus boni iuris e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do prosseguimento da execução, bem como a execução esteja garantida, na forma do § 1º, do Art. 739 – A, do CPC. 34 Em terceiro lugar, modificou-se em parte o procedimento da expropriação de bens do Executado, para fazer a seguinte ordem de preferência: adjudicação em favor do Exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º, do Art. 685 – A, do CPC; alienação por iniciativa particular; alienação em hasta pública e usufruto de bem móvel ou imóvel, na forma do Art. 647, do CPC: Art. 647 - A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2° do art. 685-A desta Lei; II - na alienação por iniciativa particular; III - na alienação em hasta pública; IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. {Inciso IV introduzido e, incisos I a III, com redação dada pela Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006.} {*0612101003* Duplo clique aqui para ver a antiga redação.} Essas modificações gerais na execução, tem por fim proporcionar maior rapidez, a satisfação do Credor no processo executório, desde que haja interesse em adjudicar os bens penhorados, dispensando os procedimentos burocráticos e formais da hasta pública. 35 Esses pontos, sem dívida alguma, fornecem o delineamento da nova execução de títulos extrajudiciais, porém, a reforme é mais profunda e abrange outros pontos importantes, entre esses aspectos inovadores pela Lei n. ° 11.382, de 6 de dezembro de 2006, trás em seu bojo, o requerimento no qual o Devedor pode requerer o parcelamento do débito da execução. A base legal referente ao parcelamento do débito exeqüendo encontra-se no Art. 745 – A, do CPC: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. § 1° Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. § 2° O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.{Art. 745-A introduzido pela Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006.} 36 A regra do parcelamento abre ao Executado uma alternativa quando à forma de pagamento do débito, embora com ônus superiores ao pagamento à vista, no prazo de 3 dias, uma vez que o pagamento à vista importará na redução à metade dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado, como tipificado no Art. 652 – A, do CPC: Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4°). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. {Art. 652-A introduzido pela Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006.} Não realizando o pagamento à vista, no prazo de 3 dias, serão penhorados bens para garantir o valor da execução. Concomitantemente, o prazo para os Embargos à execução continua tramitando, neste aprazo, agora de 15 dias, o Executado pode requerer ao Juízo o parcelamento do débito. O propósito da lei, é dinamizar o procedimento de satisfação do crédito do exeqüendo. Embora soe estranha a modificação legislativa, concedendo ao Devedor de obrigação à vista um prazo para pagamento, é preciso reconhecer que dificilmente a execução tenha êxito antes do período estabelecido em lei, ou seja, sete meses, ainda, bem-sucedida. Com isso o legislador deu um passo a fim de facilitar a satisfação do crédito, de forma menos gravoso para o Devedor. 37 Esse aspecto fora notado pelo mestre Humberto Theodoro Junior: “O novo art. 745 – A instituiu em nova espécie de moratória legal, como incidente da execução de título extrajudicial pro quantia certa, por meio do qual se pode obter o parcelamento da dívida. A medida tem o propósito de facilitar a satsifação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exeqüente. O devedor se beneficia como prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva;e o credor por sua vez, recebe uma parcela de crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. De mais a mais, a espera é pequena- apenas seis meses no máximo - , um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado”. (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 216). O requerimento do Executado, é a medida indispensável para que o Juiz possa conceder o parcelamento, posto que nesse requerimento, o mesmo reconhece a integralidade da dívida da execução, com os acréscimos legais, juros, custas e honorários advocatícios, fazendo o depósito de 30% do montante da dívida, mas pode o Juízo de ofício vedar o parcelamento, ou ainda, abrindo prazo para o Exequente possa ser ouvido, mas a lei é omissa nesse aspecto, no caso da rejeição de ofício ou não concordando o Credor, em ambos os casos, o Executado perde o depósito inicial, conseqüentemente com o prosseguimento da execução na sua diferença. 38 Aspecto intrínseco ao requerimento, é a prova do depósito de 30% da dívida, evidentemente esse depósito possa ser maior, da mesma foram, a petição do parcelamento é de modo simples, sem maiores rigores técnico, basta que seja protocolada tempestivamente e contenha a proposta detalhada do que se esta sendo oferecido para a quitação do débito. Por isso, devem constar no requerimento os valores de cada uma das parcelas a serem saldadas, computando-se os acréscimos legais, juros, custas e honorários advocatícios e as datas de seus vencimentos. No Art. 745 – A, do CPC, reza o número de parcelamento em seis parcelas mensais, ou seja, parcelamento limitado, pois fixa o números das mesmas, mas na há prazo mínimo predeterminado porém, nada impede que a proposta de pagamento inclua parcelas de diferentes valores e com o números maiores de parcelas, parcelamento ilimitado como o tipificado no Art. 792, do CPC: Art. 792 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Em ambos os casos o processo executório ficará suspenso, até o cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento do pagamento de umas das parcelas, deferidas pelo Juízo, implicará de pleno direito, o vencimento antecipado das demais parcelas, prosseguindo a execução, ou se realizá-la a penhora ou a expropriação do bem. 39 CAPÍTULO V DOS PRINCÍPOS DA EXECUÇÃO Os princípios do processo de execução deverão observados com algumas particularidades no momento da aplicação do instituto da penhora. O Princípio da Realidade, segundo a Teoria de BRINZ, diz que é a responsabilidade patrimonial do devedor, sendo a primária. Já a Teoria A . SHULD, diz que são responsável pessoalmente, vincula o devedor no sentido, que cumpre pessoalmente a obrigação. Da mesma foram a Teoria B. HALF TUNG: Patrimonial: Aquele que consiste no débito; portanto, dispõe que o devedor responde com seu patrimônio pelo descumprimento das execuções, submissão do bem do devedor. Art. 591, do CPC - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A Secundária Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. 40 O Princípio do devido processo legal, trata-se de um princípio absoluto, não admite exceção, o Juiz não pode mudar o procedimento de um processo, conforme estabelecido no Art. 5 incisos XXXVII e LIV da Constituição Federal e no Art. 566 do CPC, posto que ninguém será privado de seus bens sem io devido processo legal. O Princípio da Execução Específica ou da Satisfação: É aquela que diz que o Credor não esta obrigado a pactuar coisa diferente, é aquela que consta no título, ou seja, que o princípio da Especificidade estabelece, nos termos do Art. 615, I, do Código de Processo Civil, que a execução deve ser específica, com o intuito de propiciar ao credor, sempre que possível, exatamente o bem almejado, caso o devedor tivesse cumprido pessoalmente sua obrigação. Além disso, admite-se que o Credor indique a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro, por exemplo, nas hipóteses de impossibilidade de recebimento da coisa nas obrigações de entrega de coisa certa (Art. 627, CPC), ou ainda, na recusa da prestação de fato, em que ocorra execução de obrigações de fazer (Art. 633, CPC). O princípio da Especificidade está previsto da seguinte forma: “Art. 615. Cumpre ainda ao credor: I – indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;” Constata-se que este princípio, conjugado com o Art. 655, do mesmo diploma processual, que estudaremos posteriormente, possibilita a aplicação da penhora on-line sem maiores controvérsias. Na prática forense, não são poucas as situações em que o Devedor apresenta como garantia de juízo bens sem qualquer valor ou interesse para o Credor, ou ainda, bens que passariam por longo e burocrático processo de venda para que, ao final, o Credor receba dinheiro. Também são muitos os casos em que o devedor nada possui, pelo menos em seu nome, exceto por dinheiro, muitas vezes depositado em contas bancárias. 41 Desta forma, considerando a recente alteração da Lei 11.382/2006, que possibilita a penhora sobre dinheiro em contas bancárias e aplicações financeiras, bem como que cabe ao credor especificar o bem de sua preferência, entendo que o princípio da especificidade está apenas a corroborar um anseio do credor de receber dinheiro, levando também em consideração o princípio da celeridade. O Princípio da Utilidade para o Credor, tutelado no Art. 659, Parágrafo segundo, do CPC, que tem como finalidade evitar a inutilidade da execução, uma vez que, caso o patrimônio do Devedor, insuficiente para a realização do crédito, seja completamente absorvido pelas custas processuais, ou nem mesmo seja bastante para pagar as custas processuais, haverá apenas um prejuízo para o Executado, sem qualquer utilidade prática para o Exequente, constituindo tal prática em abuso de direito. Dispõe a legislação: Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. {Art. 659, 'caput', com redação dada pela Lei n° 11.382, de 6 de dezembro de 2006.} {*0612104156* Duplo clique aqui para ver a antiga redação.} (...). § 2° - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 42 Para corroborar nesse sentido, nos ensina Humberto Theodoro Júnior, afirma de que a execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Em conseqüência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor, sem qualquer vantagem para o credor. Não é difícil imaginar situações, principalmente de pessoas físicas que não possui qualquer bem, exceto por pequenas quantias depositadas em conta bancária, que restariam extremamente penalizadas por uma penhora on line que nem mesmo lhe serviria ao propósito de quitar sua dívida, mas apenas de privá-la do pouco que possui. Deverá o Magistrado, nessa situação, proceder com cautela, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento da realização da penhora. Vejamos o Princípio da Limitação Expropriatória, segundo o qual os atos praticados com a intenção de satisfazer o Crédito do Exeqüente devem ater-se ao valor da dívida, previsto no Art. 659, do CPC: “Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.” Assim, quando o Sr. OJA praticar atos executivos, deverá penhorar tantos bens quantos bastem para a realização do crédito, o r. dispositivo legal visa evitar excessos na execução, limitando-se o Sr. OJA (oficial de justiça) a penhorar até o valor exato da dívida. 43 Mas tem caso da penhora on line, realizada diretamente pelo Magistrado por meio de convênio com o BACEN, cabe salientar um problema de ordem prática na solicitação de bloqueio de valores aplicada em contas do Executado, uma vez que o r. bloqueio atingem todas as contas com os mesmos valores, porém em contas diferentes. Logo, o Executado restou claramente prejudicado em razão do excesso contido na execução, não obstante tal fato decorrer de um problema com o sistema BACEN, ou ainda, pelo fato de que as instituições financeiras não se comunicam umas com as outras, até por questão de sigilo, procedendo ao cumprimento da ordem de bloqueio, sem ter conhecimento da existência de outras contas em nome do Executado, inviabilizado as atividades comercias da empresa, violando o Princípio da Limitação Expropriatória. O Princípio da Livre Disponibilidade, sendo no caso os Embargos adentrar no mérito, tenho que ouvir as testemunhas. Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. 44 O Princípio da Onerosidade e da Economicidade, também conhecido como o princípio da Não-Prejudicialidade do Devedor, ou como princípio do Meio Menos Gravoso para o Executado ou princípio da Economia da Execução, que se encontra previsto no Art. 620, do CPC: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.” A norma esclarece que, para fins de satisfação do direito do Credor, o Juiz determinará que se faça pelo meio menos prejudicial possível ao devedor. No entanto, tal mando deverá ser analisado sob a ótica dos demais princípios e regras da execução, uma vez que a busca por uma execução menos gravosa para o Executado não poderá justificar, possuindo o mesmo bens passíveis de penhora, em violação da ordem de nomeação de bens prevista no Art. 655, CPC, levando-se em especial consideração a recente alteração da Lei 11.382/2006, que estabeleceu de forma clara a possibilidade de penhora sobre contas bancárias ou aplicações financeiras, muito menos a tentativa de não prejudicar o Executado justificará sua permanência em situação de inadimplência. O Art. 655, do CPC, elenca em seus incisos, uma ordem preferencial de bens nomeáveis à penhora, ocupando o dinheiro o primeiro lugar . Compatibilizandose esse dispositivo legal com o princípio acima exposto, chega-se à conclusão de que a ordem de nomeação é relativa, ou seja, pode ser alterada de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto, cabendo ao magistrado decidir com razoabilidade e justiça social. 45 Nesse sentido, se o Devedor nomeia um bem à penhora que não seja dinheiro, sem que haja recusa justificada por parte do credor, não há porque de pronto determinar o Juiz que se proceda à penhora de conta corrente, agora celeremente via on line. Esse indigitado ato do Juiz acaba também por violar as garantias constitucionais como, a preservação dos direitos patrimoniais, da livre-iniciativa e da função social da empresa, como geradora de emprego e, pois, da própria economia nacional, mas entendimento da doutrina em sede trabalhista que defende a prevalência do princípio da Utilidade para o Credor sobre o princípio do Meio Menos Gravoso para o Executado, sob o fundamento de que o legislador, no Art. 620, do CPC, previu uma situação em que ambas as partes, no processo civil, estariam em igualdade, atendendo dessa forma os princípios da justiça e eqüidade, não devendo Magistrado esquecer o princípio contido no citado artigo, que exige que a execução se faça da forma menos onerosa para o devedor. A penhora on line nas execuções fiscais, muitas empresas têm sofrido bloqueio de valores financeiros em contas correntes ou aplicações para a garantia de execuções fiscais. O Fisco, depois do ajuizamento destes processos, tem buscado, com freqüência, autorização judicial para a efetivação da assim conhecida "penhora on line" de referidos créditos tributários. Este pleito do Fisco é embasado nos Artigos 655, inciso I e 655-A, do Código de Processo Civil, esse com redação dada pela Lei 11.382/06. Feito o pedido, não raro os Magistrados têm deferido a realização da penhora on line nos executivos fiscais, sejam eles federais, estaduais ou municipais. O deferimento deste pleito pelos juízes vem fundamentado nas disposições do CPC, especificamente nos artigos acima citados. 46 Contudo, em execuções fiscais, certos aspectos devem ser observados antes que seja deferido o procedimento de penhora on line pelo Juiz, com fundamento nas normas previstas no Código de Processo Civil. É que, antes de se cogitar da aplicação desses artigos do Diploma Processual, é preciso observar o artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, lá inserido pela Lei Complementar 118/05, o qual assim dispõe: "Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não serem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial." Tal artigo tem aplicação unicamente para o Devedor tributário, assim entendido como aquele que se sujeita às execuções fiscais, devendo, por isso, prevalecer diante das normas contidas na Lei Processual Civil, em face do quanto prevê o princípio da especialidade das leis. 47 Nesse sentido, a redação do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional impõe que se cumpram certos requisitos, antes que o magistrado defira a realização da penhora on line: é imprescindível que tenha havido citação válida do contribuinte, que este não tenha, dentro do prazo legal, nem efetuado o pagamento do quanto lhe é cobrado nem apresentado bens em garantia da execução, nem tampouco sejam encontrados bens penhoráveis depois de emissão de mandado de livre penhora. Somente depois do cumprimento destas etapas é que deve o Juiz deferir a penhora on line, sendo de vital relevância que todos estes requisitos estejam, sob pena de nulidade, comprovados e certificados no processo. A circunstância de ser essa norma da Lei 11.382/06 (que alterou o Código de Processo Civil) posterior àquela do Artigo 185-A, do Código Tributário Nacional não afasta esse entendimento. Isso porque, além do Código Tributário Nacional, nesse artigo, ser norma especial sobre tributos, é ela formalmente (Lei Complementar nº 118) e materialmente complementar (trata da forma de satisfação de créditos tributários - Constituição Federal, artigo 146, III, b), razão também porque prevalece sobre a Lei 11.382/06, que é meramente ordinária. Isso não bastasse, a execução deve ser promovida sempre pelo meio menos gravoso ao executado, nos termos do Artigo 620, do Código de Processo Civil sendo, nesse caso, tal meio aquele previsto no Código Tributário Nacional, especificamente em seu artigo 185-A. Assim, não obstante seja a penhora on-line meio eficaz para satisfação de executivos fiscais, em sua regular aplicação devem ser observados previamente os requisitos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cabendo, na hipótese de inobservância dos requisitos legais previstos no citado preceito, a apresentação de recursos judiciais por parte do contribuinte com vistas à preservação de seus direitos, sendo de se destacar haver significativa jurisprudência de nossos tribunais em apoio a esse entendimento. 48 Nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, acompanhado pela C. 1a Turma do STJ no julgamento do AGA 483.789/MG: "1. O artigo 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei no. 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto. (...)" O Princípio da Execução Genérica, é convertido todas as obrigações em perdas e danos, conforme estatuído no Art. 461, do CPC: Art. 461, do CPC - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, assegurem o resultado determinará prático providências equivalente ao que do adimplemento. § 1° - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou correspondente a obtenção do resultado prático 49 CONCLUSÃO A introdução de formas mais coercitivas para o cumprimento da obrigação de pagar, fora introduzido em nosso ordenamento processual, com a efetivação da penhora on line, na forma do Art. 475 – R, e o Art. 655 – A, ambos do CPC, é uma evolução no processo de executório brasileiro, atendendo à exigência da celeridade, mas levanta à garantia constitucional, norteado no Art. 620, do CPC, posto que indo de encontro ao o Credor visa exclusivamente satisfação da execução, sem se importar com as conseqüências da penhora on line nas contas das empresas, atacando de morte as suas atividades comercias, devendo o Juiz aplicar o parcelamento introduzido pelo Art. 745A, do CPC, nas execuções de títulos extrajudiciais, em alento ao princípio da dignidade humana e menos gravoso para o Devedor, podendo até por analogia ser levado para os títulos judiciais, constitui uma tentativa de evitar discussões inúteis, muito das vezes, com o caráter meramente protelatório sem atingir a satisfação da execução, visto que o Art. 745 – A, do CPC, representa um estímulo poderoso ao cumprimento voluntário da obrigação, a qual poderia ser dilatado o prazo para o adimplemento do Devedor, na foram do Art. 792, do CPC, caso não cumprisse adentraria no patrimônio do Executado, e este, não suportando a execução, aí sim, com a obtenção da Certidão de Crédito poderíamos fazer o protesto e a insolvência civil, afastando assim, o princípio esculpido no Art. 620, do CPC. 50 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 38 ed, 2007. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil V. II, Rio de Janeiro, Forense, 44ª ed. 2009. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO, A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, ASSIS, ARAKEN DE. Manual do processo de execução. São Paulo, Revista dos Tribunais, 11ª ed, 2006/2007. THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO. Execução Civil, Estudos em Homenagem ao Professor Huberto Theodoro Junior, Revista dos Tribunais, 1ª Ed. 2006/2007. NEGRÃO, THEOTONIO. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 39ª ed, 2007. JOSÉ FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil – 1ªedição. PONTES DE MIRANDA, Tratado das Ações, 1976. LIEBMAN, Enrico Túlio. Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946. Filho, Manoel Antônio Teixeira, Execução no Processo do Trabalho, 5ª Edição, LTr. Sítio Eletrônico: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=& viewid=128590 http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=1078&pagina=13&id_tit ulo=12617 http://juridicoonline.wordpress.com/2008/11/25/a-racionalidade-dos-principiossegundo-robert-alexy/ www.direitonet.com.br/.../Nomeacao-a-penhora-de-credito-oriundo-deprecatorio-da-Fazenda-Publica-Estadual www.ambito-juridico.com.br/.../index.php www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/.../23422 51 ÍNDICE INTRODUÇÃO - 9 CAPÍTULO I – Espécies de Execução - 15 CAPÍTULO II – Natureza Jurídica da Penhora e seus efeitos - 22 CAPÍTULO III – Natureza Jurídica do Modo Menos gravoso - 30 CAPÍTULO IV – Natureza Jurídica do Parcelamento - 33 CAPÍTULO V – Dos princípios da execução - 39 CONCLUSÃO - 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA -50 ÍNDICE - 51 FOLHA DE AVALIAÇÃO - 52 52 FOLHA DE AVALIAÇÃO Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE Título da Monografia: A PENHORA E O MODO MENOS GRAVOSO Autor: José Carlos Nunes Falcometa Data da entrega: 26.09.2009 Avaliado por: Conceito: