1 ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL SILVA, Dacrê Donizetti da1 TEIXEIRA, Rogério de Assis2 RESUMO É de grande importância o processo de planejamento público, especialmente o orçamento público, pois é por meio deste que as ações governamentais serão executadas. Para os municípios brasileiros esse processo de planejamento poderia ser mais efetivo, considerandose a maior proximidade com o cidadão e portanto maior capacidade de participação popular.Com este trabalho, são discutidos os conceitos,a origem do orçamento e suas principais características.Também são descritas, brevemente, a estrutura orçamentária da receita e da despesa pública. E por meio do processo de planejamento-orçamento, que é possível compatibilizar as ações orçamentárias com o plano de médio prazo. As atividades e projetos devem ser associados a um produto que é um bem ou serviço ofertado pelo setor público. Palavras-chave: Orçamento, Planejamento, Governo. ABSTRACT The importance of the public budget, especially for the Brazilian municipality, considering the increasing popular participation in the process and legislation on fiscal responsibility. Initially identified their concepts, their origin, their differences with the private sector and between levels of government. The following describes briefly the budget structure of the country and the differences between income and expenditure. And through the budgetplanning process, we can reconcile the budgetary actions. The activities and projects must be associated with a product that is a good or service offered by the public sector. Key words: budget, planning, Government. 1 Acadêmico do curso de Pós Graduação Latu-Sensu em Gestão Pública (AMOG/IFSuldeMinas)graduada em Ciências Contábeis (UNIFEG) – e-mail:[email protected] 2 Professor universitário, Especialista em Controladoria, em Gestão Fiscal e Mestre em Administração Pública. 2 INTRODUÇÃO O processo orçamentário público foi aperfeiçoado na tentativa de se eliminar a prática dos governantes de elaborar propostas que visam pedir o máximo possível de recursos, de modo que se pudesse conferir nos órgãos a faculdade de ajustar o volume das demandas à receita existente, de modo que a unidade fosse contemplada com o montante suficiente para o desenvolvimento de suas atividades e para novos projetos. O orçamento público deve ser visto entre o governo e a sociedade como um registro de contrato realizado anualmente e que vai beneficiar a cidade e os cidadãos. Esse orçamento é uma lei e, portanto, deve ser especialmente valorizada na sua transparência e legitimação. As receitas dos municípios têm condição primordial para promoção do seu desenvolvimento econômico na medida em que, especialmente em municípios de pequeno porte, grande parte das receitas são oriundas de transferências intergovernamentais, isto é, de outras instâncias de governo, receitas estas que em grande parte não foram geradas no município e, portanto, representam uma inserção de recursos no município. É também importante ressaltar que os gestores conheçam os recursos financeiros obtidos e se estes estão sendo bem alocados a fim de evitar desperdícios do dinheiro público. É necessário que os gestores públicos tenham conhecimento do que é orçamento, sua composição e, principalmente, a importância do mesmo no processo de planejamento das finanças públicas. Não basta divulgá-lo, o cidadão deve entender o que é publicado e ter condições de emitir em juízo de valor sobre o que lê e vê. O objetivo deste artigo é discutir o processo orçamentário enquanto instrumento de planejamento que permite espelhar as decisões políticas e esclarecer contabilmente e financeiramente, as receitas e despesas a serem realizadas naquele exercício a fim de cumprir as metas e planos estabelecidos. E por meio do orçamento é possível aos governantes perseguir algumas metas de desenvolvimento no intuito de se construir um município voltado para o interesse da sociedade. 2 PROCESSO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO Segundo Kohama,(2003) o processo de planejamento obedece a formalidade definida na Constituição Federal: tem início primeiro ano de mandato do Poder Executivo, que elaborará o plano plurianual para o quatro exercícios a contar do segundo ano do seu mandato com vigência para o primeiro ano do mandato seguinte. 3 O Poder Executivo com base no plano plurianual elabora o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o ano seguinte, encaminha para o Poder Legislativo que apreciará e votará, até no meio do ano. Devolvendo-o para Poder Executivo, para elaboração da referida Lei do Orçamento para exercício financeiro seguinte. Segundo Slomski (2006) cita que o processo de planejamento levado a efeito para alcançar o objetivo de determinar as ações a serem realizadas pelo Poder Público, escolhendo as alternativas prioritárias e compatibilizando-as com os meios disponíveis para colocá-las em execução. Com ação planejada e transparente, previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre a receita e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita. 2.1 Plano Plurianual – PPA O Plano Plurianual (PPA) é elaborado no primeiro ano de mandato do poder Executivo, para viger por quatro exercícios, iniciando sua vigência a partir do segundo ano do mandato. O objetivo é determinar as ações a serem realizadas pelo poder publico, com responsabilidade na gestão com ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e o comprimentos das metas de resultados entre receitas e despesas e obediência a limites. Este é um instrumento que expressa o planejamento do Governo Federal, Estadual ou Municipal para um período de quatro anos, tendo como objetivo principal conduzir os gastos públicos, durante a sua vigência, de maneira racional, de modo a possibilitar a manutenção do patrimônio público e a realização de novos investimentos. O projeto do plano plurianual deverá ser encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro ano de mandato e deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa. O plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas para a administração. Sua importância reside no fato de nortear ou orientar o governo quanto à realização dos programas de trabalho para o período citado, ressaltando que todas as obras que se pretenda executar nesse período deverão estar inseridas nesse plano (KOHAMA,2003). 4 2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Esta lei tem a finalidade de nortear a elaboração e execução dos orçamentos anuais e compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro do próximo ano. A LDO dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, a forma de limitação de empenhos, determina sobre a apuração dos custos e avaliação dos resultados, e estabelece as condições de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, além de apresentar os demonstrativos de metas e riscos fiscais, que deverão ser acompanhados durante a execução do orçamento público. A lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo de riscos fiscais onde serão avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. (Kohama,2003,pág.600) O poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatórios com informações necessárias sobre projetos em andamento com entendimento adequado sobre as despesas de conservação do patrimônio público nos termos da LDO, até a data do envio do projeto da LDO. O projeto anual de LDO deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Legislativo deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será interrompida sem a aprovação do projeto, conforme artigo 57, parágrafo 2º da CF/88. A Lei da Responsabilidade Fiscal veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes para um período de três anos. Essas metas correspondem às previsões para receitas e despesas, resultado nominal e resultado primário, além do montante da dívida pública para três anos, isto é, o exercício a que se referir a LDO e os dois seguintes. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá que as metas e prioridades na administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro, além de estabelecer as alterações na legislação tributária. (BRASIL,1988,P 122). No final de cada bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os Poderes e o Ministério Público, devem providenciar a limitação de empenhos e a 5 movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO ( BRASIL, LC 101/ 2000 P.5). 2.3 Lei Orçamentária Anual - LOA É uma lei que entre outros aspectos exprime, em termos financeiros, a alocação de recursos públicos. Trata–se também de evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos vigentes, a despesa autorizada para empenho, que correrá à conta dos créditos orçamentários e também as receitas previstas para financiá-las. Ao final da execução orçamento público tudo que foi arrecadado deverá ter sido utilizado para financiamento dos projetos e atividades executados no exercício financeiro, ou seja, as despesas realizadas. A Lei da Responsabilidade Fiscal criou algumas restrições e vedações, obrigatoriedade de publicação de informações, maior participação popular, além de valorizar aspectos de planejamento e controle dos gastos públicos. Esta lei visa oferecer significativa limitação às ações oportunistas de gestores que não se preocupam em gerir de forma eficiente os recursos públicos. A LRF visa estrita obediência ao princípio da legalidade, e com planejamento e transparência, procura oferecer mecanismos que permitam a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Piscitelli (1994) cita que o orçamento público representa uma tentativa de restringir e disciplinar o grau de arbítrio de cada gestor, e também estabelecer um controle sobre a ação dos governantes, em prerrogativa a cobrarem tributos da população. No orçamento público qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos, mudança de estrutura de carreiras, admissão de funcionários, mantidas pelo poder público só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente ou se houver uma autorização específica ( BRASIL,1988,P.126). O orçamento público pressupõe ação planejada e transparente, o qual previne riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas de resultados das despesas e receitas e a obediência de limites e condições estabelecidas na responsabilidade na gestão fiscal.(BRASIL,LC 101/2000,p.1) A lei 4.320/64 determina que a entidade de direito público interno deve ter orçamento uno, ou seja, cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento anual, o qual conterá todas as suas receitas e despesas . 6 Planejamento, programação e orçamentação constituem um processo para alcançar objetivo e recursos para obter um programa de ação coerente e compreensivo para um governo como um todo. Os programas, projetos, metas e recursos bem empregados, como um esquema de avaliação e controle, o planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, devido ao estágio alcançado pelas técnicas das informações que visam auxiliar na análise e tomada das decisões. Para que o setor público atual não passe por dificuldades e ajustamento na crise-econômica com os gastos público. 3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Os princípios Orçamentários são premissas, linhas norteadas de ação a serem observadas na concepção da proposta orçamentária. São considerados como mandamentos para que a administração do governo reflita as aspirações da sociedade, na medida em que permitam as condições imperantes e a disponibilidade de recurso e que busca o desenvolvimento econômico e social e resolva os problemas da sociedade. Princípio da Programação: o orçamento deve ter forma e conteúdo de programação. Programar é procurar alcançar um objetivo determinado que permite atingir tais fins, para calcular e conseguir os recursos humanos , materiais e financeiros, para fixação das ações. Princípio da Unidade: esse princípio cada unidade deve possuir apenas um orçamento que contivesse todas as receitas e todas as despesas. Princípio da Universalidade: o orçamento deve compreender todas as receitas e despesas, como é comentada na Lei 4.320/64, todas as despesas próprias dos órgãos do governo e administração centralizadas ou por intermédio devem realizar, com um orçamento anual compreendendo que em todas as receitas e despesas relativas a todos os poderes, não há exclusão, nem da receita e nem das despesas. Nesse princípio deve incluir apenas saldo positivo e negativo resultante de confronto entre as receita e as despesas de determinado serviço público. Princípio da Anualidade: nesse há inclusão das operações de créditos e providencias de caráter administrativo operacionais, onde se eliminam antigas distorções feitas no orçamento que é controlado pelo executivo e legislativo. Estabelece um período limitado de tempo para as estimativas de receitas e fixação das despesas, ou seja, o orçamento deve compreender o período de um exercício que corresponde ao ano fiscal. Princípio da Exclusividade: este princípio deve incluir somente assuntos que incluam na lei de orçamento, ele contem apenas matéria financeira, excluindo- se qualquer dispositivo 7 estranho à estimativa da receita e fixação da despesa para exercício seguinte. Mas não proíbe a autorização para abertura de créditos e contratação de operações de crédito e nem antecipação de receita nos termos da lei. Princípio da Publicidade: este princípio contido na constituição no artigo 37 aplica-se aos atos da administração em geral. Exige-se transparência absoluta e é um requisito de eficácia e moralidade, por isso que os atos irregulares não se convalidam e os regulares dispensam a sua exeqüibilidade. Princípio da clareza: este princípio é de evidenciação, que prioriza os interesses dos usuários das informações por se tratar de finanças públicas. Tem que ser simples e de forma clara, sem prejuízo de desdobramento e de bom entendimento das pessoas. Princípio do Equilíbrio: este princípio é uma essência do orçamento como peça contábil. É um princípio formalmente equilibrado do orçamento com as receitas super ou subestimada e com as despesas autorizadas, sem a execução das despesas com a arrecadação do mesmo período e acarretará invariavelmente resultados negativos comprometendo o cumprimento das metas fiscais. Esse deve manter o equilíbrio entre as receitas estimadas e as despesas fixadas (KOHAMA,2003). 4 CLASSIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO A classificação é simples e útil para análise do orçamento público no conceito de sua evolução política, econômica, jurídica, contábil e financeira e que tem sofrido algumas mudanças ao longo do tempo em decorrência da evolução de suas funções. 4.1 Orçamento Tradicional No passado os impostos eram autorizados anualmente e com isso permitia-se uma verificação crítica mais rigorosa com as despesas que eram custeadas com receita proveniente desses impostos, e com isso o controle contábil e financeiro acabava sendo uma consequência do controle político. Hoje a lei do orçamento fixa a despesa e estima a receita. É um orçamento que se restringe a previsão da receita e á autorização da despesa. Giacomoni (2002, pág.65) cita que todos os consumos públicos constituem por si mesmos um sacrifício, um mal sem nenhuma outra compensação que a vantagem resultante para o público da satisfação de uma necessidade. O orçamento deixou de ser uma simples 8 exposição contábil, sendo apresentado com tal riqueza de bom – senso, reflexão e imaginação que adquiriu uma posição privilegiada no campo da política econômica e financeira. Kohama (2003) cita que um orçamento bem elaborado, expresso para executar e avaliar o nível de cumprimento da programação de governo para um determinado período de tempo, constitui documento fundamental das finanças públicas. 4.2 Orçamento Moderno No modelo de orçamento moderno existem dois tipos de orçamento: orçamentoprograma e orçamento de desempenho. 4.2.1 Orçamento de desempenho Segundo Giacomoni (2002, pág.67) o orçamento de desempenho é aquele que apresenta os propósitos e objetivos para os quais os créditos se fazem necessários, os custos dos programas propostos para atingir aqueles objetivos e dados quantitativos que meçam as realizações e o trabalho levado a efeito em cada programa. A preocupação maior é com o que o governo realiza e propriamente o que o governo compra. Embora tenha essa importante característica, ainda não tem uma vinculação tão estrita como a que é observada no orçamento-programa. 4.2.2 Orçamento – Programa É um orçamento cujo planejamento traduz o programa criado no PPA, ou seja, é a ligação direta entre o plano e a execução. É detalhado em cada uma das suas etapas e corresponde ao exercício financeiro, que no Brasil é de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro. Esse orçamento discrimina as despesas segundo a sua natureza para demonstrar para que e quem será responsável pela execução de seus programas e para que o governo gastará, permitindo uma visualização e direcionamento das ações estatais, nas suas efetivas prioridades do governo. Nesse modelo as despesas são classificadas em: a) Institucional: tem por finalidade de demonstrar as entidades as unidades orçamentária arrecadada, esse critérios é importante esse critério especialmente nos entes governamentais contam na administração que possui receitas próprias. 9 b) Funcional: possui uma estrutura por intermédio da relação entre o tipo de ação, e classificação, de acordo da sua especialização do conteúdo do produto,e independentemente de sua relação institucional.Adota como função indagação e subfunção que busca responder por é típica ou principal, voltada para sua área, onde as despesas estão sendo efetuadas.Cada atividade, projeto e operação identifica a função e subfunção as quais se vinculam. c) Programática: È um instrumento de organização para a esfera governamental que articula em conjunto de ações que concorrem para concretizar um objetivo preestabelecido mensurado por indicadores, existente no plano, visando a resolver um problema ou atendimento de determinadas necessidade ou demanda da sociedade. Econômica: ela classifica onde todas as despesas que não contribuem, diretamente na formação ou aquisição de um bem de capital .(GIACOMONI,2002). 4.2.3 Orçamento participativo Esse orçamento é importante para democratização da gestão e da ação pública. Não se trata de um tipo novo de orçamento, mas uma forma de se elaborar a proposta orçamentária. Nesse orçamento, os cidadãos participam diretamente na decisão dos investimentos públicos, na criação da política pública e demais decisões do governo para o futuro da cidade. Segundo Souza (2006) em um processo organizado são eleitos delegados e conselheiros em assembleias, que representarão a comunidade. O debate de ideias sobre prioridades de investimentos em cada bairro, é fundamental para a elaboração do orçamento, e também discutir uma maneira de alcançar uma gestão mais democrática. Com o orçamento participativo, os cidadãos vão em busca de ganhos instrumentais para organizações populares que concordam que trás importantes ganhos cumulativo na esfera da cidadania, para um grupo lutar por um objetivo comum, para aumentar o nível de participação e assegurar maior envolvimento na luta geral, os organizadores desses grupos devem lançar mão dos chamados incentivos seletivos. E essas recompensas sociais são incentivos seletivos, isto é são estímulos do tipo que pode ser utilizado para mobilizar um grupo. Quando se coopera, o grupo pode ser convidado a participar do centro do circulo dos privilegiados. Fica também difícil para a sociedade alcançar um objetivo comum, o que não é fácil, e também cabe interrogar o que moveria os indivíduos em direção à participar, mas com uma pequena parcela significativa da população permanecesse sempre as margem desse processo. 10 Acontece para compreender o comportamento do indivíduo sobre os resultados dos interesses do grupo, a maioria das pessoas evita os custos da participação e com essa atitude poderia penalizar, a não- incorporação dos possíveis bens públicos. Por isso que é importante que o cidadão participe na diversa elaboração do processo do orçamento para que o dinheiro público seja bem aplicado e saiba entender melhor as necessidades da população do seu município. É bom lembrar que, nos tempos atuais, o orçamento participativo é um dos principais caminho para que a administração pública seja realmente comprometida com as necessidade da população ,e que seja essencial e transparente com a sociedade (NOGUEIRA,2006). 5 EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO Com a LRF, há necessidade de se cuidar da execução orçamentária para que as metas planejadas possam ser alcançadas. Uma das inovações trazidas pela LRF é a necessidade de se fazer uma programação financeira, que é a execução orçamentária e o cumprimento das metas, que deve ser realizada em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos dispuser a LDO inciso I do art.4º alínea c, do poder executivo estabelecerá a programação financeira, nos termos do artigo 8 da LRF consiste na execução do cronograma mensal de desembolso. Com esse mecanismo a LRF determina a fixação das metas bimestrais. Se a arrecadação de receitas vier a comprometer as metas fiscais é necessária a limitação dos gastos públicos na forma prevista na LDO, conforme determina o artigo 9° da LRF. Com PPA, o governo organiza e declara seu plano de ação. No entanto, é com a execução do orçamento que se tem a efetiva realização das políticas públicas. É comum na etapa de execução orçamento surgirem necessidades imprevistas e ajustes para a aplicação dos recursos públicos. Isto pode ser meio de adequações, tais como ordenar as ações do governo para alcançar o objetivo e metas fixada para um período de 4 anos. Cada objetivo está associado a metas que fornecerão parâmetros para as realizações esperadas naquele período, e quando necessário, devem ser revistas as metas previstas, tendo em vista a nova realidade que se apresenta. Para uma gestão bem planejada o governo tem que seguir as leis estabelecidas tais como a LDO, que busca garantir o cumprimento dos resultados fiscais e obter maior controle sobre os gastos da administração pública, e também para manter o equilíbrio entre as receitas e despesas no momento da execução orçamentária. 11 Com a LDO fica mais fácil cumprir as instruções orçamentárias e também fica mais objetivo atender as necessidades, pois os programas e projetos a serem realizados podem ser priorizados. Também é preciso haver preocupação com volume de despesas, pois a LRF estipula alguns parâmetros para que o gestor assuma despesas de caráter continuado. A lei federal 4.320/64 cita que execução de programação orçamentária é um tarefa que, depois de ser aprovado, o plano de trabalho e os limites financeiros para a sua execução dentro dos recursos que o governo é autorizado para arrecadar. Essas despesas são fixadas dos quais o executivo deve estabelecer limites para trabalhar no quadro das cotas trimestrais para cada unidade orçamentária. Assim, a programação das despesas, depois serem aprovadas a cotas o executivo estará delegando as unidades para os respectivos e responsabilidades da movimentação dos créditos orçamentários, conforme a programação destas a serem executadas. Com as adequações feitas durante a ano, a programação anual de trabalho, o governo fixando as cotas na medida do possível vai trazer o equilíbrio entre a receita arrecada e despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiência de tesouraria. O governo deve executar as cotas bimestrais com estimativa da receita que deve ser com critério e objetividade, e permitir a execução que foi aprovado no orçamento, vai evitar os déficits dos cofres públicos, os quais obrigam a administração a recorrer aos créditos operacionais. Para evitar déficit público é preciso que se atualize anualmente as bases de cálculo das receitas e deve-se estabelecer os gastos com base na programação trimestral conforme artigos 47 e 50 da lei 4320/99. Ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os gestores são necessários nos trinta dias subseqüentes a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme citado nos critérios fixados pela LDO. O poder executivo, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nas audiências públicas na comissão, conforme cita a Lei complementar nº 101/2000. 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esse artigo é de suma importância para esclarecer sobre a transparência orçamentária e a estabilização econômica do setor publico. Ele se reveste de maior importância na medida em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria no período inflacionário. Em consequência, possa a espelhar, com maior nitidez, a locação de recursos, favorecendo o acompanhamento e avaliação das ações governamentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando assim, para uma construção de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade. Uma administração bem planejada e coordenada nas políticas na gestão pública veio para fortalecer as capacidades do Estado para desenvolver a sustentabilidade e o aprimoramento de resultados ao cidadão, na entrega do sistema e processo de planejamento de referenciação na inclusão social e na redução das desigualdades populacionais. Por meio desse planejamento na execução orçamentária, com transparência, veio para evitar os riscos e corrigirem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante cumprimentas das metas fiscais e na limitação das despesas. Esta nova realidade apresenta a necessidade de se difundir amplamente o conteúdo do orçamento, que expressa o esforço do governo para atender a programação requerida pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio de pagamento de seus tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos. A sociedade não recebe as informações sobre o orçamento em uma linguagem simples, que lhes permita interpretar e analisar as demonstrações contábeis, de forma a utilizar essa analise para o conhecimento de como anda o atingimento das metas previstas e a aplicação dos recursos públicos. A transparência exigida pela legislação já se apresenta tão nitidamente no processo de planejamento. As audiências públicas e orçamento participativo são bons exemplos de espaços para a discussão e considerações sobre a destinação dos recursos públicos. Se houver mais atenção por parte dos gestores para estes espaços os problemas poderão ser debatidos e talvez as soluções possam ser perseguidas e apresentadas de forma mais simples e objetiva, para o bom entendimento de todos. 13 REFERÊNCIAS BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil.3 ed. Jalovi, 1989. KOHAMA, Heilio.Contabilidade Pública. 9 ed. São Paulo: Atlas,2003. GIACOMONI, James.Orçamento Público.11 ed.São Paulo: Atlas,2002. LEI Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002. Disponível em: <http://WWW.Planalto.gov.br . Acesso em: 23 abril 2013. MACHADO JR Ibam,1999. e REIS, Heraldo. A Lei 4.320 comentada. 29 ed. Rio de Janeiro: MANUAL Técnico de Orçamento,2013. Disponível em: <http://WWW.Portalsof.planejamento.gov.br. Acesso em: 23 abril 2013. NOGUEIRA,Carlos. Administração Pública 3ª ed.Rio de Janeiro: Campus/ Elsevier,2006. PISCITELLI, Roberto; TIMBO, Maria e ROSA, Maria. Contabilidade Pública, Uma Abordagem da Administração Financeira Pública. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2004. PROGRAMAÇÃO de Apoio á Elaboração dos PPA`S Municipais, 2013. Disponível em: <http://WWW.Portalsof.planejamento.gov.br .Acesso em: 23 abril 2013. SLOMSKI, Valmor.Manual de Contabilidade Pública. Um Enfoque na Contabilidade Municipal. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.