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ORÇAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
SILVA, Dacrê Donizetti da1
TEIXEIRA, Rogério de Assis2
RESUMO
É de grande importância o processo de planejamento público, especialmente o orçamento
público, pois é por meio deste que as ações governamentais serão executadas. Para os
municípios brasileiros esse processo de planejamento poderia ser mais efetivo, considerandose a maior proximidade com o cidadão e portanto maior capacidade de participação
popular.Com este trabalho, são discutidos os conceitos,a origem do orçamento e suas
principais características.Também são descritas, brevemente, a estrutura orçamentária da
receita e da despesa pública. E por meio do processo de planejamento-orçamento, que é
possível compatibilizar as ações orçamentárias com o plano de médio prazo. As atividades e
projetos devem ser associados a um produto que é um bem ou serviço ofertado pelo setor
público.
Palavras-chave: Orçamento, Planejamento, Governo.
ABSTRACT
The importance of the public budget, especially for the Brazilian municipality, considering
the increasing popular participation in the process and legislation on fiscal responsibility.
Initially identified their concepts, their origin, their differences with the private sector and
between levels of government. The following describes briefly the budget structure of the
country and the differences between income and expenditure. And through the budgetplanning process, we can reconcile the budgetary actions. The activities and projects must be
associated with a product that is a good or service offered by the public sector.
Key words: budget, planning, Government.
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Acadêmico do curso de Pós Graduação Latu-Sensu em Gestão Pública (AMOG/IFSuldeMinas)graduada em
Ciências Contábeis (UNIFEG) – e-mail:[email protected]
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Professor universitário, Especialista em Controladoria, em Gestão Fiscal e Mestre em Administração Pública.
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INTRODUÇÃO
O processo orçamentário público foi aperfeiçoado na tentativa de se eliminar a prática
dos governantes de elaborar propostas que visam pedir o máximo possível de recursos, de
modo que se pudesse conferir nos órgãos a faculdade de ajustar o volume das demandas à
receita existente, de modo que a unidade fosse contemplada com o montante suficiente para o
desenvolvimento de suas atividades e para novos projetos.
O orçamento público deve ser visto entre o governo e a sociedade como um registro de
contrato realizado anualmente e que vai beneficiar a cidade e os cidadãos. Esse orçamento é
uma lei e, portanto, deve ser especialmente valorizada na sua transparência e legitimação.
As receitas dos municípios têm condição primordial para promoção do seu
desenvolvimento econômico na medida em que, especialmente em municípios de pequeno
porte, grande parte das receitas são oriundas de transferências intergovernamentais, isto é, de
outras instâncias de governo, receitas estas que em grande parte não foram geradas no
município e, portanto, representam uma inserção de recursos no município. É também
importante ressaltar que os gestores conheçam os recursos financeiros obtidos e se estes estão
sendo bem alocados a fim de evitar desperdícios do dinheiro público.
É necessário que os gestores públicos tenham conhecimento do que é orçamento, sua
composição e, principalmente, a importância do mesmo no processo de planejamento das
finanças públicas. Não basta divulgá-lo, o cidadão deve entender o que é publicado e ter
condições de emitir em juízo de valor sobre o que lê e vê.
O objetivo deste artigo é discutir o processo orçamentário enquanto instrumento de
planejamento que permite espelhar as decisões políticas e esclarecer contabilmente e
financeiramente, as receitas e despesas a serem realizadas naquele exercício a fim de cumprir
as metas e planos estabelecidos. E por meio do orçamento é possível aos governantes
perseguir algumas metas de desenvolvimento no intuito de se construir um município voltado
para o interesse da sociedade.
2 PROCESSO DE PLANEJAMENTO PÚBLICO
Segundo Kohama,(2003) o processo de planejamento obedece a formalidade definida
na Constituição Federal: tem início primeiro ano de mandato do Poder Executivo, que
elaborará o plano plurianual para o quatro exercícios a contar do segundo ano do seu
mandato com vigência para o primeiro ano do mandato seguinte.
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O Poder Executivo
com base no plano plurianual elabora o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para o ano seguinte, encaminha para o Poder Legislativo que
apreciará e votará, até no meio do ano. Devolvendo-o para Poder Executivo, para elaboração
da referida Lei do Orçamento para exercício financeiro seguinte.
Segundo Slomski (2006) cita que o processo de planejamento levado a efeito para
alcançar o objetivo de determinar as ações a serem realizadas pelo Poder Público, escolhendo
as alternativas prioritárias e compatibilizando-as com os meios disponíveis para colocá-las em
execução. Com ação planejada e transparente, previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre
a receita e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita.
2.1 Plano Plurianual – PPA
O Plano Plurianual (PPA) é elaborado no primeiro ano de mandato do poder
Executivo, para viger por quatro exercícios, iniciando sua vigência a partir do segundo ano do
mandato. O objetivo é determinar as ações a serem realizadas pelo poder publico, com
responsabilidade na gestão com ação planejada e transparente para prevenir riscos e corrigir
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas e o comprimentos das metas de
resultados entre receitas e despesas e obediência a limites.
Este é um instrumento que expressa o planejamento do Governo Federal, Estadual ou
Municipal para um período de quatro anos, tendo como objetivo principal conduzir os gastos
públicos, durante a sua vigência, de maneira racional, de modo a possibilitar a manutenção do
patrimônio público e a realização de novos investimentos.
O projeto do plano plurianual deverá ser encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro ano de mandato e deverá ser devolvido para sanção até o
encerramento do segundo período da sessão legislativa.
O plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas para a administração.
Sua importância reside no fato de nortear ou orientar o governo quanto à realização dos
programas de trabalho para o período citado, ressaltando que todas as obras que se pretenda
executar nesse período deverão estar inseridas nesse plano (KOHAMA,2003).
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2.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Esta lei tem a finalidade de nortear a elaboração e execução dos orçamentos anuais e
compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro do próximo ano.
A LDO dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, a forma de limitação de
empenhos, determina sobre a apuração dos custos e avaliação dos resultados, e estabelece as
condições de transferências de recursos a entidades públicas e privadas, além de apresentar os
demonstrativos de metas e riscos fiscais, que deverão ser acompanhados durante a execução
do orçamento público.
A lei de diretrizes orçamentárias conterá anexo de riscos fiscais onde serão
avaliados os passivos contigentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(Kohama,2003,pág.600)
O poder executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatórios com informações
necessárias sobre projetos em andamento com entendimento adequado sobre as despesas de
conservação do patrimônio público nos termos da LDO, até a data do envio do projeto da
LDO.
O projeto anual de LDO deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do
encerramento do exercício financeiro (15 de abril). O Legislativo deverá devolvê-lo para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que não será
interrompida sem a aprovação do projeto, conforme artigo 57, parágrafo 2º da CF/88.
A Lei da Responsabilidade Fiscal veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do
Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e
constantes para um período de três anos. Essas metas correspondem às previsões para receitas
e despesas, resultado nominal e resultado primário, além do montante da dívida pública para
três anos, isto é, o exercício a que se referir a LDO e os dois seguintes.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá que as metas e prioridades na
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro, além de
estabelecer as alterações na legislação tributária. (BRASIL,1988,P 122).
No final de cada bimestre, se a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, os
Poderes e o Ministério Público, devem providenciar a limitação de empenhos e a
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movimentação financeira, segundo os critérios fixados na LDO ( BRASIL, LC 101/ 2000
P.5).
2.3 Lei Orçamentária Anual - LOA
É uma lei que entre outros aspectos exprime, em termos financeiros, a alocação de
recursos públicos. Trata–se também de evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos
vigentes, a despesa autorizada para empenho, que correrá à conta dos créditos orçamentários e
também as receitas previstas para financiá-las.
Ao final da execução orçamento público tudo que foi arrecadado deverá ter sido
utilizado para financiamento dos projetos e atividades executados no exercício financeiro, ou
seja, as despesas realizadas.
A Lei da Responsabilidade Fiscal criou algumas restrições e vedações, obrigatoriedade
de publicação de informações, maior participação popular, além de valorizar aspectos de
planejamento e controle dos gastos públicos. Esta lei visa oferecer significativa limitação às
ações oportunistas de gestores que não se preocupam em gerir de forma eficiente os recursos
públicos. A LRF visa estrita obediência ao princípio da legalidade, e com planejamento e
transparência, procura oferecer mecanismos que permitam a prevenção de riscos e correção de
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Piscitelli (1994) cita que o orçamento público representa uma tentativa de restringir e
disciplinar o grau de arbítrio de cada gestor, e também estabelecer um controle sobre a ação
dos governantes, em prerrogativa a cobrarem tributos da população.
No orçamento público qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de
cargos, mudança de estrutura de carreiras, admissão de funcionários, mantidas pelo poder
público só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária suficiente ou se houver uma
autorização específica ( BRASIL,1988,P.126).
O orçamento público pressupõe ação planejada e transparente, o qual previne riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento das metas de resultados das despesas e receitas e a obediência de limites
e condições estabelecidas na responsabilidade na gestão fiscal.(BRASIL,LC
101/2000,p.1)
A lei 4.320/64 determina que a entidade de direito público interno deve ter orçamento
uno, ou seja, cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento anual, o qual conterá
todas as suas receitas e despesas .
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Planejamento, programação e orçamentação constituem um processo para alcançar
objetivo e recursos para obter um programa de ação coerente e compreensivo para um
governo como um todo. Os programas, projetos, metas e recursos bem empregados, como um
esquema de avaliação e controle, o planejamento teria o papel mais saliente em todo o
processo, devido ao estágio alcançado pelas técnicas das informações que visam auxiliar na
análise e tomada das decisões. Para que o setor público atual não passe por dificuldades e
ajustamento na crise-econômica com os gastos público.
3 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Os princípios Orçamentários são premissas, linhas norteadas de ação a serem
observadas na concepção da proposta orçamentária. São considerados como mandamentos
para que a administração do governo reflita as aspirações da sociedade, na medida em que
permitam as condições imperantes e a disponibilidade de recurso e que busca o
desenvolvimento econômico e social e resolva os problemas da sociedade.
Princípio da Programação: o orçamento deve ter forma e conteúdo de programação.
Programar é procurar alcançar um objetivo determinado que permite atingir tais fins, para
calcular e conseguir os recursos humanos , materiais e financeiros, para fixação das ações.
Princípio da Unidade: esse princípio cada unidade deve possuir apenas um orçamento
que contivesse todas as receitas e todas as despesas.
Princípio da Universalidade: o orçamento deve compreender todas as receitas e
despesas, como é comentada na Lei 4.320/64, todas as despesas próprias dos órgãos do
governo e administração centralizadas ou por intermédio devem realizar, com um orçamento
anual compreendendo que em todas as receitas e despesas relativas a todos os poderes, não há
exclusão, nem da receita e nem das despesas. Nesse princípio deve incluir apenas saldo
positivo e negativo resultante de confronto entre as receita e as despesas de determinado
serviço público.
Princípio da Anualidade: nesse há inclusão das operações de créditos e providencias
de caráter administrativo operacionais, onde se eliminam antigas
distorções feitas no
orçamento que é controlado pelo executivo e legislativo. Estabelece um período limitado de
tempo para as estimativas de receitas e fixação das despesas, ou seja, o orçamento deve
compreender o período de um exercício que corresponde ao ano fiscal.
Princípio da Exclusividade: este princípio deve incluir somente assuntos que incluam
na lei de orçamento, ele contem apenas matéria financeira, excluindo- se qualquer dispositivo
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estranho à estimativa da receita e fixação da despesa para exercício seguinte. Mas não proíbe
a autorização para abertura de créditos e contratação de operações de crédito e nem
antecipação de receita nos termos da lei.
Princípio da Publicidade: este princípio contido na constituição no artigo 37 aplica-se
aos atos da administração em geral. Exige-se transparência absoluta e é um requisito de
eficácia e moralidade, por isso que os atos irregulares não se convalidam e os regulares
dispensam a sua exeqüibilidade.
Princípio da clareza: este princípio é de evidenciação, que prioriza os interesses dos
usuários das informações por se tratar de finanças públicas. Tem que ser simples e de forma
clara, sem prejuízo de desdobramento e de bom entendimento das pessoas.
Princípio do Equilíbrio: este princípio é uma essência do orçamento como peça
contábil. É um princípio formalmente equilibrado do orçamento com as receitas super ou
subestimada e com as despesas autorizadas, sem a execução das despesas com a arrecadação
do mesmo período e acarretará invariavelmente resultados negativos comprometendo o
cumprimento das metas fiscais. Esse deve manter o equilíbrio entre as receitas estimadas e as
despesas fixadas (KOHAMA,2003).
4 CLASSIFICAÇÃO DO ORÇAMENTO
A classificação é simples e útil para análise do orçamento público no conceito de sua
evolução política, econômica, jurídica, contábil e financeira e que tem sofrido algumas
mudanças ao longo do tempo em decorrência da evolução de suas funções.
4.1 Orçamento Tradicional
No passado os impostos eram autorizados anualmente e com isso permitia-se uma
verificação crítica mais rigorosa com as despesas que eram custeadas com receita proveniente
desses impostos, e com isso o controle contábil e financeiro acabava sendo uma consequência
do controle político. Hoje a lei do orçamento fixa a despesa e estima a receita. É um
orçamento que se restringe a previsão da receita e á autorização da despesa.
Giacomoni (2002, pág.65) cita que todos os consumos públicos constituem por si
mesmos um sacrifício, um mal sem nenhuma outra compensação que a vantagem resultante
para o público da satisfação de uma necessidade. O orçamento deixou de ser uma simples
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exposição contábil, sendo apresentado com tal riqueza de bom – senso, reflexão e imaginação
que adquiriu uma posição privilegiada no campo da política econômica e financeira.
Kohama (2003) cita que um orçamento bem elaborado, expresso para executar e
avaliar o nível de cumprimento da programação de governo para um determinado período de
tempo, constitui documento fundamental das finanças públicas.
4.2 Orçamento Moderno
No modelo de orçamento moderno existem dois tipos de orçamento: orçamentoprograma e orçamento de desempenho.
4.2.1 Orçamento de desempenho
Segundo Giacomoni (2002, pág.67) o orçamento de desempenho é aquele que
apresenta os propósitos e objetivos para os quais os créditos se fazem necessários, os custos
dos programas propostos para atingir aqueles objetivos e dados quantitativos que meçam as
realizações e o trabalho levado a efeito em cada programa.
A preocupação maior é com o que o governo realiza e propriamente o que o governo
compra. Embora tenha essa importante característica, ainda não tem uma vinculação tão
estrita como a que é observada no orçamento-programa.
4.2.2 Orçamento – Programa
É um orçamento cujo planejamento traduz o programa criado no PPA, ou seja, é a
ligação direta entre o plano e a execução. É detalhado em cada uma das suas etapas e
corresponde ao exercício financeiro, que no Brasil é de primeiro de janeiro a trinta e um de
dezembro. Esse orçamento discrimina as despesas segundo a sua natureza para demonstrar
para que e quem será responsável pela execução de seus programas e para que o governo
gastará, permitindo uma visualização e direcionamento das ações estatais, nas suas efetivas
prioridades do governo. Nesse modelo as despesas são classificadas em:
a) Institucional: tem por finalidade de demonstrar as entidades as unidades orçamentária
arrecadada, esse critérios é importante esse critério especialmente nos entes governamentais
contam na administração que possui receitas próprias.
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b) Funcional: possui uma estrutura por intermédio da relação entre o tipo de ação, e
classificação, de acordo da sua especialização do conteúdo do produto,e independentemente
de sua relação institucional.Adota como função
indagação
e subfunção que busca responder por
é típica ou principal, voltada para sua área, onde as despesas estão sendo
efetuadas.Cada atividade, projeto e operação identifica a função e subfunção as quais se
vinculam.
c) Programática: È um instrumento de organização para a esfera governamental que articula
em conjunto de ações que concorrem para concretizar um objetivo preestabelecido mensurado
por indicadores, existente no plano, visando a resolver um problema ou atendimento de
determinadas necessidade ou demanda da sociedade.
Econômica: ela classifica onde todas as despesas que não
contribuem, diretamente na
formação ou aquisição de um bem de capital .(GIACOMONI,2002).
4.2.3 Orçamento participativo
Esse orçamento é importante para democratização da gestão e da ação pública. Não se
trata de um tipo novo de orçamento, mas uma forma de se elaborar a proposta orçamentária.
Nesse orçamento, os cidadãos participam diretamente na decisão dos investimentos públicos,
na criação da política pública e demais decisões do governo para o futuro da cidade.
Segundo Souza (2006) em um processo organizado são eleitos delegados e
conselheiros em assembleias, que representarão a comunidade. O debate de ideias sobre
prioridades de investimentos em cada bairro, é fundamental para a elaboração do orçamento,
e também discutir uma maneira de alcançar uma gestão mais democrática.
Com
o
orçamento participativo, os cidadãos vão em busca de ganhos instrumentais para
organizações populares que concordam que trás importantes ganhos cumulativo na esfera da
cidadania, para um grupo lutar por um objetivo comum,
para aumentar o nível de
participação e assegurar maior envolvimento na luta geral, os organizadores desses grupos
devem lançar mão dos chamados incentivos seletivos. E essas recompensas sociais são
incentivos seletivos, isto é são estímulos do tipo que pode ser utilizado para mobilizar um
grupo. Quando se coopera, o grupo pode ser convidado a participar do centro do circulo dos
privilegiados.
Fica também difícil para a sociedade alcançar um objetivo comum, o que não é fácil,
e também cabe interrogar o que moveria os indivíduos em direção à participar, mas com uma
pequena parcela significativa da população permanecesse sempre as margem desse processo.
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Acontece para compreender o comportamento do indivíduo sobre os resultados dos interesses
do grupo, a maioria das pessoas evita os custos da participação e com essa atitude poderia
penalizar, a não- incorporação dos possíveis bens públicos.
Por isso que é importante que o cidadão participe na diversa elaboração do processo
do orçamento para que o dinheiro público seja bem aplicado e saiba entender melhor as
necessidades da população do seu município. É bom lembrar que, nos tempos atuais, o
orçamento participativo é um dos principais caminho para que a administração pública seja
realmente comprometida com as necessidade da população ,e que seja essencial e transparente
com a sociedade (NOGUEIRA,2006).
5 EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Com a LRF, há necessidade de se cuidar da execução orçamentária para que as metas
planejadas possam ser alcançadas. Uma das inovações trazidas pela LRF é a necessidade de se
fazer uma programação financeira, que é a execução orçamentária e o cumprimento das
metas, que deve ser realizada em até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
dispuser a LDO inciso I do art.4º alínea c, do poder executivo estabelecerá a programação
financeira, nos termos do artigo 8 da LRF consiste na execução do cronograma mensal de
desembolso.
Com esse mecanismo a LRF determina a fixação das metas bimestrais. Se a
arrecadação de receitas vier a comprometer as metas fiscais é necessária a limitação dos
gastos públicos na forma prevista na LDO, conforme determina o artigo 9° da LRF.
Com PPA, o governo organiza e declara seu plano de ação. No entanto, é com a
execução do orçamento que se tem a efetiva realização das políticas públicas. É comum na
etapa de execução orçamento surgirem necessidades imprevistas e ajustes para a aplicação
dos recursos públicos. Isto pode ser meio de adequações, tais como ordenar as ações do
governo para alcançar o objetivo e metas fixada para um período de 4 anos. Cada objetivo
está associado a metas que fornecerão parâmetros para as realizações esperadas naquele
período, e quando necessário, devem ser revistas as metas previstas, tendo em vista a nova
realidade que se apresenta.
Para uma gestão bem planejada o governo tem que seguir as leis estabelecidas tais
como a LDO, que busca garantir o cumprimento dos resultados fiscais e obter maior controle
sobre os gastos da administração pública, e também para manter o equilíbrio entre as receitas
e despesas no momento da execução orçamentária.
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Com a LDO fica mais fácil cumprir as instruções orçamentárias e também fica mais
objetivo atender as necessidades, pois os programas e projetos a serem realizados podem ser
priorizados. Também é preciso haver preocupação com volume de despesas, pois a LRF
estipula alguns parâmetros para que o gestor assuma despesas de caráter continuado.
A lei federal 4.320/64 cita que execução de programação orçamentária é um tarefa
que, depois de ser aprovado, o plano de trabalho e os limites financeiros para a sua execução
dentro dos recursos que o governo é autorizado para arrecadar. Essas despesas são fixadas
dos quais o executivo deve estabelecer limites para trabalhar no quadro das cotas trimestrais
para cada unidade orçamentária. Assim, a programação das despesas, depois serem aprovadas
a cotas o executivo estará delegando as unidades para os respectivos e responsabilidades da
movimentação dos créditos orçamentários, conforme a programação destas a serem
executadas. Com as adequações feitas durante a ano, a programação anual de trabalho, o
governo fixando as cotas na medida do possível vai trazer o equilíbrio entre a receita arrecada
e despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiência de tesouraria. O
governo deve executar as cotas bimestrais com estimativa da receita que deve ser com critério
e objetividade, e permitir a execução que foi aprovado no orçamento, vai evitar os déficits
dos cofres públicos, os quais obrigam a administração a recorrer aos créditos operacionais.
Para evitar déficit público é preciso que se atualize anualmente as bases de cálculo das
receitas e deve-se estabelecer os gastos com base na programação trimestral conforme artigos
47 e 50 da lei 4320/99.
Ao final de cada bimestre, a realização da receita não comportar o cumprimento das
metas de resultado primário ou nominal, os gestores são necessários nos trinta dias
subseqüentes a limitação de empenhos e movimentação financeira, conforme citado nos
critérios fixados pela LDO.
O poder executivo, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, nas audiências públicas na
comissão, conforme cita a Lei complementar nº 101/2000.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esse artigo é de suma importância para esclarecer sobre a transparência orçamentária e
a estabilização econômica do setor publico. Ele se reveste de maior importância na medida
em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria no
período inflacionário. Em consequência, possa a espelhar, com maior nitidez, a locação de
recursos, favorecendo o acompanhamento e avaliação das ações governamentais,
principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando assim, para uma
construção de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade.
Uma administração bem planejada e coordenada nas políticas na gestão pública veio
para fortalecer as capacidades do Estado para desenvolver a sustentabilidade e o
aprimoramento de resultados ao cidadão, na entrega do sistema e processo de planejamento
de referenciação na inclusão social e na redução das desigualdades populacionais. Por meio
desse planejamento na execução orçamentária, com transparência, veio para evitar os riscos
e corrigirem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas mediante
cumprimentas das metas fiscais e na limitação das despesas.
Esta nova realidade apresenta a necessidade de se difundir amplamente o conteúdo do
orçamento, que expressa o esforço do governo para atender a programação requerida pela
sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio de
pagamento de seus tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos.
A sociedade não recebe as informações sobre o orçamento em uma linguagem
simples, que lhes permita interpretar e analisar as demonstrações contábeis, de forma a utilizar
essa analise para o conhecimento de como anda o atingimento das metas previstas e a
aplicação dos recursos públicos. A transparência exigida pela legislação já se apresenta tão
nitidamente no processo de planejamento.
As audiências públicas e orçamento participativo são bons exemplos de espaços para a
discussão e considerações sobre a destinação dos recursos públicos. Se houver mais atenção
por parte dos gestores para estes espaços os problemas poderão ser debatidos e talvez as
soluções possam ser perseguidas e apresentadas de forma mais simples e objetiva, para o bom
entendimento de todos.
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REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil.3 ed. Jalovi, 1989.
KOHAMA, Heilio.Contabilidade Pública. 9 ed. São Paulo: Atlas,2003.
GIACOMONI, James.Orçamento Público.11 ed.São Paulo: Atlas,2002.
LEI Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002. Disponível em:
<http://WWW.Planalto.gov.br . Acesso em: 23 abril 2013.
MACHADO JR
Ibam,1999.
e REIS, Heraldo. A Lei 4.320 comentada. 29 ed. Rio de Janeiro:
MANUAL Técnico de Orçamento,2013. Disponível em:
<http://WWW.Portalsof.planejamento.gov.br. Acesso em: 23 abril 2013.
NOGUEIRA,Carlos. Administração Pública 3ª ed.Rio de Janeiro: Campus/ Elsevier,2006.
PISCITELLI, Roberto; TIMBO, Maria e ROSA, Maria. Contabilidade Pública, Uma
Abordagem da Administração Financeira Pública. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2004.
PROGRAMAÇÃO de Apoio á Elaboração dos PPA`S Municipais, 2013. Disponível em:
<http://WWW.Portalsof.planejamento.gov.br .Acesso em: 23 abril 2013.
SLOMSKI, Valmor.Manual de Contabilidade Pública. Um Enfoque na Contabilidade
Municipal. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
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Dacrê Donizetti da Silva