AU TO RA L TO EI DI R DE UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES LE I PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” TO PR OT EG ID O PE LA AVM FACULDADE INTEGRADA IMPORTÂNCIA NA GESTÃO PÚBLICA DO CU M EN LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TRANSPARÊNCIA Por: Claudia Menezes da Silva Orientador Prof. Antônio Ney Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL e TRANSPARÊNCIA IMPORTÂNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Pública. Por: Claudia Menezes da Silva. 3 AGRADECIMENTOS ....aos professores da A VEZ DO MESTRE, pelos ensinamentos e ao meu marido pelo apoio. 4 DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha família e ao meu marido incentivadores do meu estudo. 5 RESUMO O presente trabalho tem a finalidade analisar os conceitos basilares relacionados à Lei de Responsabilidade Fiscal, demonstrar sua importância junto à transparência na Gestão Pública. Apresentando num primeiro momento sua origem, conceito e a importância da Lei, que foi elaborada mediante vários fatores, incluindo influências externas de experiências internacionais. O estudo versa também sobre os pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização. Esses fundamentos são a base da eficiência da mencionada Lei e concretizam o equilíbrio da gestão pública. Comenta e define os instrumentos de transparência da gestão fiscal, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, o Relatório Resumido de Execução Fiscal e o de Gestão Fiscal, e das Prestações de Contas sendo ambos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 101/2000. Conclui-se que com a promulgação desta Lei, o governo brasileiro demonstrou comprometimento em realizar através dos gestores públicos uma gestão orçamentária e financeira responsável, eficaz e transparente de modo a subsidiar um maior controle e fiscalização da gestão pública brasileira. 6 METODOLOGIA Em relação à metodologia apresentada o trabalho foi desenvolvido através de pesquisa bibliográfica nos livros: Lei de responsabilidade fiscal: abordagens pontuais: doutrina, legislação e Manual de Direito Administrativo, sites da Internet e artigos em revistas acadêmicas da aérea sobre políticas públicas e gestão pública e também com base na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Após a análise destas idéias foi realizada uma síntese em capítulos dos assuntos de maior relevância sobre o tema em questão. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ....................................................................................................8 CAPÍTULO I- Lei de Responsabilidade Fiscal ................................................8 1.1Histórico da LRF .......................................................................................10 1.2Objetivo e Importância .............................................................................13 CAPÍTULO II- Os Quatro Pilares ....................................................................17 2.1Planejamento ............................................................................................17 2.1.1Plano Plurianual-PPA .........................................................................18 2.1.2Lei de Diretrizes-LDO .........................................................................19 2.1.3Lei Orçamentária Anual-LOA .............................................................21 2.2Transparência ...........................................................................................23 2.3Controle ....................................................................................................23 2.4Responsabilização ....................................................................................23 CAPÍTULO III-Transparência ..........................................................................25 3.1Princípio da Transparência .......................................................................26 3.2Instrumentos da Transparência ................................................................26 CONCLUSÃO ...................................................................................................31 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ......................................................................33 8 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre a importância da Lei Complementar, nº 101, de 04 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece os limites de gastos e outros encargos instituídos para os gestores públicos. Apesar do tema não ser tratado como novidade, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi promulgada há mais de dez anos, observa-se que ainda hoje é um assunto de extrema importância em nossa sociedade. Esta lei alterou significativamente a maneira de gerir os orçamentos públicos no Brasil. No momento que foi estabelecido pela lei a Política de Transparência Administrativa, nosso governo mostrou compromissos claros com a transparência, gerando uma imagem político-administrativa positiva referente aos três poderes, estimulando a interação da sociedade com estes poderes e ampliando o controle social da gestão pública e introduzindo mecanismos de combate à corrupção. Tendo como objetivo a melhora da administração das contas públicas em nosso País, já que nossos governantes passaram a ter compromissos que devem ser apresentados e aprovados pelo respectivo Poder Legislativo. Constitui-se como objetivo geral deste trabalho apresentar a LRF como ferramenta de gestão pública, seus benefícios junto à população e a participação da sociedade e como objetivos específicos expor de forma clara e objetiva esta lei, identificar seus objetivos, determinar e descrever os instrumentos utilizados para assegurar a transparência na gestão fiscal, começando pelos instrumentos de planejamento: Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 9 Também são conceituados e analisados os citados instrumentos de controle e fiscalização como o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e a Prestação de Contas. Com este roteiro, tem-se o intuito de demonstrar a importância da LRF, voltada a transparência perante a Gestão Pública. 10 CAPÍTULO I LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A Lei de Responsabilidade Fiscal é a Lei Complementar nº 101/2000 que dispõe sobre os princípios fundamentais e normas gerais de finanças públicas, conforme o artigo 163 da Constituição Federal e que regula o artigo 169 da Constituição. Sua criação foi muito importante para estabelecer limites aos gestores públicos brasileiros que antes realizavam gastos públicos de forma descomedida, com falta de ética e moral na tomada de decisões, o que resultava em ações desastrosas para a sociedade. 1.1 - Histórico da Lei de Responsabilidade Fiscal Na década de 70, o surgimento de grandes déficits, processos inflacionários crônicos e crises de endividamento, salientaram a importância dos impactos monetários da política fiscal em termos de potencial inflacionário, ocasionando um movimento de retorno à concepção não intervencionista. (TAVARES, 1999). Entre os anos de 1989 e 1994, vários países industrializados adotaram regras fiscais rigorosas e implementaram reformas no processo orçamentário com o objetivo de reprimir o crescimento da dívida pública. Salientando que a Lei de Responsabilidade Fiscal teve influência dos modelos de leis adotados por outros países como a Grã-Bretanha, Nova 11 Zelândia, Peru, México e Estados Unidos da América que tinham o intuito de atingir uma administração ágil e de qualidade para a população. Destacam-se a seguir alguns destes modelos, pois se tratam de referência para a elaboração da aludida lei: • União Européia – Tratado de Maastricht, de 1992, que estabeleceu condições e regras para os países membros, evidenciando o estabelecimento de metas de uma relação estável entre dívida e Produto Interno Bruto (dívida/PIB), além do compromisso da manutenção do equilíbrio fiscal visando à auto-sustentabilidade. • Nova Zelândia – Fiscal Responsability Act, de 1994, através dele obteve-se a idéia da imposição de limites e restrições aos gastos públicos na busca do ajuste fiscal, juntamente da transparência das contas públicas, de acordo com a metodologia do Fundo Monetário Internacional (FMI); • Estados Unidos da América, aos quais as normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, associado ao princípio de “accountability”. Essas influências referem-se às experiências dos EUA na administração financeira orçamentária, principalmente por meio de dois mecanismos básicos: o sequestration e o pay as you GO, que dão fundamento ao art. 9º da LRF na forma de limites para empenhos de despesas e medidas de compensação; • Fundo Monetário Internacional – FMI, organismo que tem editado e difundido normas de gestão pública em diversos países. A principal influência recebida do FMI refere-se ao princípio da transparência nas 12 contas públicas por meio de uma abertura das contas governamentais à população de forma simples e perceptível. Vários fatores levaram a criação de uma lei de responsabilidade fiscal em nosso País. Podem-se exemplificar as várias crises econômicas, a falta de credibilidade nos gestores públicos brasileiros e principalmente a necessidade do Brasil de acompanhar as mudanças que estavam ocorrendo no contexto econômico internacional. Segundo Castro (2000, p.17), o Poder Executivo Federal, ao propor o projeto que deu origem à Lei Complementar 101/2000, expôs como argumento que a legislação fazia parte do conjunto de medidas que compunham o 1 Programa de Estabilidade Fiscal – PEF , apresentado à sociedade em outubro de 1998. Contudo, o autor esclarece que o objetivo único seria de arrecadar recursos com o objetivo de pagar a dívida externa brasileira, atendendo às exigências provenientes do FMI, do Banco Mundial e dos Estados Unidos da América. Ainda conforme Castro (2000, p.17), comparando algumas normas da citada lei com o Código de Boas Práticas para a Transparência Fiscal – Declaração de Princípios (disponível no site oficial do FMI na Internet) torna-se evidente que vários conceitos e regras ali estabelecidos são mesmo para atender às condições impostas pelo FMI e asseverar o que o Comitê Interino denomina “boa governança”. Outrossim, havia a necessidade do Poder Executivo Federal de cumprir o disposto no artigo 30 da Emenda Constitucional 19, de 04/09/1998, que estabeleceu o prazo de 06 (seis) meses, contados da sua promulgação, para apresentar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar a que se 1 Informações sobre a PEF no site HTTP://www.fazenda.gov.br/portugues/ajuste/respef.dsp. 13 refere o artigo 163 da Constituição Federal. Verifica-se que a referida matéria necessitava de regulamentação há mais de 10 (dez) anos. Esta Lei foi promulgada em 04 de maio de 2000, pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que adotou medidas rigorosas no controle do gasto público e priorizou moralizar a coisa pública, impedindo que a administração não esteja nos preceitos constitucionais. 1.2 - Objetivo e Importância A Lei de Responsabilidade Fiscal surgiu com o propósito de mudar a burocracia da administração pública pela gerencial, com o objetivo de tornar o serviço público mais eficaz para a sociedade, incentivando o crescimento e o desenvolvimento econômico do país. No art. 1º do primeiro parágrafo é estabelecida a finalidade da referida lei que expõe: § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, antecipação operações de crédito, inclusive por 14 de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” A mencionada lei regulamenta o disposto no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal, mais precisamente nos artigos 163 a 169, principalmente o artigo 165, §9º da Constituição Federal, que expressa à intenção do legislador de fomentar uma administração financeira eficiente, atendendo ao critério de maior controle da sociedade sobre o Estado. Destaca-se também neste artigo, em seu inciso I o disposto sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Verifica-se que as regras dessa norma aplicam-se a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, compreendendo os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive Tribunais de Conta, o Judiciário, bem como o Ministério Público e órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais subordinadas. A Lei Complementar de 04 de maio de 2000 atende à prescrição do art. 163 da CF/88, cuja redação é a que segue: “Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; 15 III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.” Em relação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 a Lei de Responsabilidade Fiscal determina o estabelecimento de limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União a partir da Lei Complementar. E sobre o disposto no artigo 165, incisos II do §9º dispõe que: “Cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.” 16 Para Cruz (2001, p.8), a LRF responsabiliza o administrador público pela gestão financeira, criando mecanismos de acompanhamento sistemático (mensal, trimestral, anual e plurianual) do desempenho. Segundo Kahir (2000) um dos aspectos fundamentais da Lei de Responsabilidade Fiscal é o controle que passou a ser exercido com maior facilidade, tendo em vista a introdução de novos relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, que, além da obrigatoriedade da publicação deverão estar disponibilizados na internet. Do exposto, conclui-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como foco principal além de obrigar que os gestores públicos respeitem às normas e limites para administrar as contas públicas brasileiras, prestando contas sobre o quanto e como gastam os recursos de nossa sociedade, tem também como objetivo fornecer aos gestores informações atualizadas e corretas para auxiliar nas tomadas de decisões, aos órgãos de controle interno e externo para o cumprimento da legislação e às instituições governamentais e particulares, informações estatísticas, tendo como finalidade uma grande melhora na administração pública, permitindo que esses recursos sejam utilizados em benefício da população. 17 CAPÍTULO II OS QUATRO PILARES A Lei de Responsabilidade Fiscal apóia-se sobre quatro pilares, dos quais depende o alcance de seus objetivos. São eles: o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade. A doutrina considera que esses pontos são de cumprimento obrigatório pelos gestores públicos, tendo em vista que são requisitos para a boa administração pública. Na atualidade, parecem tomar revigorado impulso, devido ao elevado grau de endividamento dos entes da Federação e pelo desejo da sociedade de maior participação e controle, considerando que se encontrava exaurida devido à elevada carga tributária, sem que fosse revertida em seu favor as seguintes prestações de serviços, como saúde, segurança, educação, transporte público, etc. 2.1 - Planejamento O Planejamento pode ser definido pela necessidade de se aplicar os recursos públicos com maior responsabilidade, atingindo o bem-comum. Nesta fase serão determinadas metas e limites para a utilização das receitas e realização das despesas. Ele dará suporte à gestão fiscal por intermédio de mecanismos como o Plano Plurianual (PPA) (embora vetado o artigo 3º da Lei, o PPA é exigência constitucional), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o art. 165 da Constituição Federal de 1988 e a Execução Orçamentária e Cumprimento de Metas estabelecidas. 18 2.1.1 – Plano Plurianual – PPA Ainda que o art. 3º da LRF tenha sido vetado, o Plano Plurianual, previsto no inciso I do art. 165 da Lei Maior, citado em seu §1º, tem a função de estabelecer de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública, para as despesas de capital e outras delas decorrentes (programas de duração continuada), abrangendo um período de quatro anos. Trata-se de uma lei de iniciativa do Poder Executivo, em qualquer esfera do poder, na qual estão especificados, classificados e quantificados os custos de cada projeto de duração plurianual ou continuada. O PPA é portanto um plano de longo prazo elaborado no primeiro ano de mandato para ser cumprido nos quatro anos seguintes, direcionado mais para a União, sem prejuízo de sua aplicação pelos Estados e pelos Municípios, no contexto territorial de cada um. Tinha como inovação um Anexo da Política Fiscal, onde seriam estabelecidos objetivos e metas plurianuais da política fiscal, a serem obtidos durante o período de vigência do plano. Considerando seu veto no art.3º da LRF, verifica-se que não acarreta maiores prejuízos, pois o teor do dispositivo vetado constará de outros demonstrativos instituídos na LRF, como o Anexo de Metas Fiscais na LDO, incluindo de forma mais precisa as despesas, as receitas, os resultados nominal e primários, e a dívida pública. 19 2.1.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO é elaborada anualmente e tem como objetivo principal orientar com metas e prioridades a elaboração do orçamento e fixar as alterações tributárias que irão vigorar no próximo orçamento bem como a política das agências financeiras de fomento. Segundo o art. 165, §2º da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá: “As metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” Sua abrangência atinge a União, Estados, DF e Municípios. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO, além de atender o disposto na Constituição, deverá dispor também: • Equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, Inc. I, a); • Critérios e forma de limitação de empenhos (art.4º, inc. I, b); • Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados como recursos do orçamento (art. 4º, inc. I, e); • Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. (art. 4º, inc. I, f). 20 A LDO é um instrumento que funciona como elo entre o PPA e o orçamento anual, ao estabelecer as regras gerais a vigorar no exercício financeiro seguinte, devendo acompanhar os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais: No Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais para os três anos seguintes, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário, além de se prever o montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Ainda conforme o §2º, incisos I e II, art. 4º, o citado anexo, deve conter as metas relativas ao ano anterior e sua avaliação do cumprimento das mesmas. A origem e a aplicação dos recursos, assim como a variação do patrimônio líquido nos últimos três anos de exercício, deverão constar no anexo de Metas Fiscais, segundo o §2º, inc. III, art. 4º. Destaca-se ainda que a LRF impõe que conste no AMF, a situação financeira e atuarial dos regimes de previdência (geral e próprio dos servidores públicos), do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais da natureza atuarial. (art. 4º, §2º, inc. IV) Por último, deve-se apresentar um demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (art. 4º, §2º, inc. V) Outro anexo que consta da LRF é o Anexo de Riscos Fiscais que deve apresentar condições para a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Assim, pode-se avaliar à 21 ocorrência de pagamentos incertos eventuais, bem como, se informarão que providências serão tomadas caso se concretizem. 2.1.3 – Lei Orçamentária Anual – LOA A Lei Orçamentária Anual tornará viável a concretização das situações planejadas no PPA, que são ações a serem cumpridas, respeitando as diretrizes e prioridades da LDO e seguindo as normas fixadas pela LRF, para serem alcançados os objetivos determinados. A LOA compreende três orçamentos e vigora durante o exercício financeiro, segundo o art. 165, §5º da Constituição Federal: “A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.” 22 Considerada o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, tendo como principal finalidade administrar o equilíbrio entre as receitas e despesas públicas. Os prazos do encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União, segundo o artigo 5º do ADCT, deverão ser de até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (final de agosto) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (meados de dezembro). Verifica-se que os Estados e Municípios cumprem em geral os mesmos prazos. Destaque-se que o artigo 5º, da LRF reforçou a preocupação com o planejamento impondo que a LOA apresente os seguintes documentos: • Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (art.5º, inc. I); • Demonstrativo das medidas de compensação a renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, complementando o art. 165, §6º da CF/88. (art.5º, inc. II); • A previsão da reserva de contingência definida com base na receita corrente líquida para o pagamento de passivos contingentes, e outros ricos e eventos fiscais imprevistos. (art. 5º, III, b). É importante ressaltar que a dívida pública terá um tratamento especial na LOA, conforme o art. 5º. O serviço da dívida (encargos mais amortizações), previsto contratualmente e as receitas para esse fim devem constar da Lei. 23 2.2 - Transparência A Transparência é o segundo pilar da Lei de Responsabilidade Fiscal e faz com que as contas públicas sejam divulgadas à sociedade através de diversos mecanismos que serão abordados posteriormente. 2.3 - Controle O Controle é aprimorado pela maior transparência e qualidade das informações, exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e ininterrupta dos Tribunais de Contas. Devem ser observadas a arrecadação das receitas, as despesas e a prestação de contas. Como indica Castro (2000, p.22), “os sistemas de controle deverão ser capazes de se tornar efetivo e factível o comando legal, fiscalizando a direção da atividade administrativa para que ocorra em conformidade com as novas normas”. Ressalta-se que na LRF, além do controle social que consta no parágrafo único do artigo 48, o legislador enumera mais dois sistemas de controles: o externo que será exercido diretamente pelo Poder Legislativo ou com o auxílio dos Tribunais de Contas e o controle interno de cada Poder e do Ministério Público. 2.4 - Responsabilização O último pilar, diz respeito à responsabilidade, que é muito importante, pois trata das sanções que os gestores sofrem pelo mau uso dos recursos públicos. 24 Dessa forma, o gestor público que não cumprir as regras estabelecidas na LRF estará sujeito a sanções também em âmbito administrativo, criminal e civil. Como citado anteriormente a LRF prevê sanções de natureza institucional e também de natureza individual. Entre as sanções institucionais destaca-se a proibição de recebimento de transferências voluntárias por parte dos Estados e Municípios que deixarem de prever e arrecadar seus impostos, conforme disposto no parágrafo único do art.11. Da mesma forma, o parágrafo único do art. 22, elenca uma série de sanções institucionais, caso se a despesa total do pessoal exceda a 95% do limite, como é o caso das vedações de criação de cargo, emprego ou função e de alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa. As sanções denominadas pessoais estão previstas na Lei 10.028/00², que veio à tona por força do artigo 73 da LRF, que determina que as infrações dos dispositivos desta Lei Complementar sejam punidas segundo o DecretoLei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950 (Lei de Crimes de Responsabilidade), o Decreto-Lei no201, de 27 de fevereiro de 1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e demais normas da legislação pertinente. Sob esse aspecto verifica-se a LRF nada mais é que um código de condutas que deve ser obedecido pelos gestores públicos. 25 CAPÍTULO III TRANSPARÊNCIA Os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são os princípios expressos no art. 37, caput da CF/88 que direcionam os atos de governo da Administração Pública junto à Lei de Responsabilidade Fiscal. É essencial distinguir transparência da publicidade. Para Hely Lopes Meirelles (2004, pg.93): ”Publicidade é divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.” Segundo Carvalho Filho (2005, pg.760): ” a vigente Constituição consagra a publicidade como um dos princípios básicos da Administração Pública (art. 37, caput). Como já tivemos a oportunidade de examinar, o princípio da publicidade importa o dever do Estado de dar a maior divulgação possível aos atos que pratica. É o dever de transparência das atividades administrativas.” Destaca-se que o referido princípio constitucional, dá suporte à seção I do Capítulo IX da Lei de Responsabilidade Fiscal que trata da transparência. 26 3.1 - Princípio da Transparência O Princípio da Transparência pode ser considerado como requisito indispensável para a eficiência governamental e para a gestão, vide o §1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. “§ o 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)” O princípio anteriormente citado exige da administração pública ampla divulgação de seus planejamentos e de seus resultados, tornando-os públicos e de forma clara os atos de gestão fiscal. Também proporciona o controle, a fiscalização e incentiva a população para que participe no acompanhamento da aplicação das verbas públicas e verifique se as mesmas chegarão aos seus destinos sem desvios ou manobras que possam ocasionar em favorecimento pessoal dos gestores públicos. 3.2 – Instrumentos da Transparência A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art.48 asseverou através da ampla divulgação, inclusive pela internet, de algumas práticas para possibilitar uma maior participação da população no controle dos gastos públicos. 27 Segundo esse artigo consideram-se instrumentos da transparência: • Os planos, os orçamentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; • As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; • O Relatório Resumido da Execução Orçamentária e a sua versão simplificada; • O Relatório de Gestão Fiscal e sua versão simplificada. Conforme citado no parágrafo único do art. 48, a transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e pela realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Em seu art. 49 a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo devem estar à disposição do público, durante todo o exercício, no âmbito tanto do respectivo Poder Legislativo como do órgão técnico responsável por sua elaboração, para consulta e avaliação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Dispõe o prazo para que o Poder Executivo demonstre e avalie o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição Federal ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. o “Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 28 limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. o § 4 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em o audiência pública na comissão referida no § 1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.” Segundo Castro (2000, pg.154), nos artigos 52 a 58 são apresentados os instrumentos documentais que possibilitarão todo o controle da gestão fiscal previstos nessa Lei de Responsabilidade Fiscal. São eles: 1. Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO – é um instrumento da Administração Pública com periodicidade bimestral, em que serão divulgados os dados realizados pelo agente público de forma resumida e abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público. Encontra-se fixado no art. 165, §3º, da CF/88, que institui que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o RREO; 2. Relatório de Gestão Fiscal – RGF - é um instrumento elaborado que deverá ser emitido ao final de cada quadrimestre, compreendendo as informações referentes à alcançar as metas fiscais e limites de que trata a lei. Conterá as assinaturas do (art. 54): 29 “I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.” Também deverá constar os limites definidos pela lei, conforme o art. 55², que apresenta o rol de demonstrativos que obrigatoriamente será adotado por cada ente da federação. O relatório deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento ao período a que corresponder, com total acesso ao público, inclusive pela internet. Verifica-se que como no RREO o não cumprimento do prazo especificado neste artigo sujeita o ente em punições previstas no §2ª do art. 51; 3. Prestação de Contas – Pode ser definido como instrumento em que o agente público demonstra que efetuou seus objetivos desde o planejamento até a realização das prioridades registradas no plano de governo elaborados na época em que se realizara as audiências públicas para atender ao bem-comum. A LRF estabelece no art. 56, que será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas pelos Tribunais de Contas: 30 “Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. o § 3 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.” Em seu art. 58 são apresentados os procedimentos em que o ente público deverá desenvolver a época da prestação de contas e destaca as providências relativas ao âmbito da fiscalização das receitas e forma de combate à sonegação. Destaca também que na prestação de contas deverão constar claramente as medidas tomadas para recuperar créditos contestados nas instâncias judicial e administrativas e as medidas adotadas para incrementar as receitas tributárias. Salientando que a transparência perseguida pela lei não tem como finalidade apenas a pífia divulgação de dados e informações, mas também que eles sejam compreendidos pela sociedade, transmitidos de forma clara, objetiva e simples, permitindo que o controle social seja mais efetivo. Assim, a Lei Complementar nº 101/200 dá apoio ao modo de administrar as finanças públicas, tendo em vista, que agora, os cidadãos podem controlar e fiscalizar os recursos públicos, permitindo sua participação na avaliação dos resultados alcançados. 31 CONCLUSÃO Através da elaboração deste trabalho se buscou apresentar a Lei de Responsabilidade Fiscal de modo claro e objetivo, com o intuito de demonstrar a sociedade sua funcionalidade, seus benefícios junto à população e a participação da sociedade perante a gestão pública. Diante da falta de preparo dos administradores, da não existência de planejamento ou do planejamento que não era cumprido para a boa administração do bem público, a realização de gastos excessivos e desvios de dinheiro público por esses gestores, não resta dúvida da importância de uma legislação para regulamentar e disciplinar o assunto. Conclui-se que a Lei Complementar 101/2000 entrou em vigor com a finalidade de executar uma nova atitude na Administração instituindo uma gestão fiscal responsável, cujos pilares são o planejamento, a transparência e o controle das contas públicas. Além disso, a lei tem como escopo evitar desvios e firmar mecanismos de correção, punindo os administradores por seus desvios ou descumprimentos, modificando profundamente o regime fiscal brasileiro, impondo ao gestor público o dever de transparência neste setor com maior divulgação das contas públicas. Conforme já exposto, a referida lei em seu art. 48 elenca os Instrumentos de Transparência na Gestão Fiscal, extremamente importantes, pois através deles são realizados o controle e a fiscalização do correto emprego do dinheiro público. Nos dias atuais, o cidadão tem o direito de conhecer o funcionamento da gestão fiscal, para que seja provada à sociedade a transparência na gestão dos recursos públicos. 32 É de suma importância que a população veja como grande aliada à tecnologia de informação nesse processo, já que a Administração Pública deve fornecer essas informações à sociedade de maneira clara e simples. Podem ser citados como exemplo, os portais de transparência pública, que são definidos como portais de serviços públicos que se utilizam da internet para dar acesso à informação pública aos cidadãos. Esses portais são publicados não só pelo Poder Executivo Federal através do endereço http://www.transparencia.gov.br como também pelas instituições públicas subordinadas tanto ao Poder Legislativo Federal, ao Senado e a Câmara dos Deputados, quanto a outras esferas de poder, como governos e Tribunais Estaduais, Assembléias Legislativas e Prefeituras Municipais. É evidente que a população exercendo seu direito e dever tornará a Lei de Responsabilidade efetiva. Através da busca de informações, passando seus conhecimentos a sua comunidade e denunciando as irregularidades estará contribuindo para asseverar a legitimidade e a responsabilidade no planejamento do bom uso dos recursos públicos, com transparência e qualidade na utilização destes recursos, dispondo ao interesse público, que é um dos objetivos da Administração Pública. Aprimorando o conceito de democracia, pois a participação da sociedade não se concentra apenas na fiscalização e compreensão da gestão pública. 33 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA CASTRO, Flávio Régis Xavier de Moura e, et.al. Lei de responsabilidade fiscal: abordagens pontuais: doutrina, legislação. Belo Horizonte: Del Rey, 2000. 17, 22, 154 p. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda, 2005. 760 p. KHAIR, Amin Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal: guia de orientação para as prefeituras. Brasília. Ministério do Planejamento e Gestão. BNDES. 2000. 13p. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2004. 93 p. 34 WEBGRAFIA CONSULTADA BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. <URL: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> data de acesso: 12/10/12. BRASIL. 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