A Nova Lei do Gás –
Lei nº 11.909/09
Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás
natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem
como sobre as atividades de tratamento, processamento,
estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de
gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá
outras providências.
LEI DO GÁS
Principais Pontos da Lei
IMPORTANTES ASPECTOS DA LEI DO GÁS
 Novas atribuições à ANP, MME e CNPE
 Não dispõe sobre a produção (permanece sob a Lei do Petróleo)
 Regulação da comercialização e armazenamento de gás natural
 Regime de concessão para a atividade de transporte
 Permanece o livre acesso, com exceção das instalações de GNL
 Novo elemento regulatório: ANP passa a fixar a tarifa máxima de
transporte
LEI DO GÁS
Regimes de Outorga
ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL
 Será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição
seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no
País, por conta e risco do empreendedor
REGIME DE OUTORGA
 Concessão, precedida de licitação: para todos os gasodutos
de transporte considerados de interesse geral
 Autorização: para os dutos que envolvam acordos
internacionais e interesse específico de um único usuário final
LEI DO GÁS
Prazos dos Contratos
PRAZOS DAS CONCESSÕES
 30 anos, prorrogáveis uma vez por, no máximo, igual período
PRAZOS DAS AUTORIZAÇÕES
 As autorizações novas terão prazo de 30 anos, prorrogáveis
por igual período, enquanto as autorizações existentes também
terão prazo de 30 anos, mas não prorrogáveis
Ao término da concessão e da autorização,
os bens serão revertidos à União
LEI DO GÁS
Livre Acesso
LIVRE ACESSO
 Facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte
existentes ou a serem construídos
 Exceção: gasodutos de escoamento, instalações de tratamento
ou processamento de gás natural e terminais de liquefação e
regaseificação
 Dar-se-á por contratação de serviços de transporte:
I – firme, em capacidade disponível;
II – Interruptível, em capacidade ociosa; e
III – extraordinário, em capacidade disponível.
LEI DO GÁS
Exclusividade de Acesso
PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE
 Máximo de 10 anos: gasodutos existentes ou em licenciamento
ambiental
 Fixado pelo MME, ouvida a ANP: novos gasodutos
(concessionários ou autorizados decorrentes de acordos
internacionais)
 Constará do edital de Chamada Pública e deverá considerar o
nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido1
 Encerrar-se-á quando a capacidade máxima de transporte
contratada for alcançada2
1,2
Previsto na Minuta de Decreto
LEI DO GÁS
Estrutura da Indústria
LIMITAÇÃO ÀS PARTICIPAÇÕES CRUZADAS
 Não é contemplada
SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GÁS NATURAL
 O transportador de gás poderá explorar somente as atividades
de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis,
estocagem e construção e operação de terminais
 Obrigação de separação contábil entre as atividades de
transporte e estocagem de gás natural, se realizadas pelo
mesmo agente
LEI DO GÁS
Chamada Pública
CHAMADA PÚBLICA
 Procedimento, com garantia de acesso a todos os
interessados, para contratação de capacidade de
transporte em dutos existentes, a serem construídos ou
ampliados
 A outorga de autorização ou licitação para a concessão da
atividade de transporte que contemple a construção ou a
ampliação de gasodutos será precedida de chamada
pública
 A ANP, conforme diretrizes do MME, promoverá, direta ou
indiretamente, o processo de chamada pública
Procedimentos para a
Chamada Pública
Interação prévia entre agentes do mercado
Carregadores, individualmente ou
em conjunto, identificam demanda
por capacidade
Transportador identifica
novas oportunidades de
negócio
Processos previstos na Lei nº 11.909/09
Terceiros propõem ao MME construção ou
ampliação de gasodutos
Estudos de expansão da malha
dutoviária do país efetuados pela EPE
MME acata?
S
MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros,
propõe a construção ou ampliação* de gasodutos
*
O transportador cuja instalação
estiver sendo ampliada tem
preferência na licitação
Início da Chamada pública para
contratação de capacidade
N
Não ocorre
Chamada Pública
Chamada Pública para
Contratação de Capacidade
1ª Etapa: Identificação dos potenciais carregadores
Divulgação da Chamada Pública
Carregadores enviam manifestação de interesse
na contratação de capacidade de transporte
N
2ª Etapa: Alocação de capacidade
Dimensionamento da Capacidade Total
e definição da Tarifa Máxima pela ANP
Tarifa Máxima atende aos interessados ?
S
Carregadores remanescentes solicitam
capacidade de transporte definitiva
Alocação da capacidade em base não
discriminatória
*Cessam os eventuais
contratos de Serviços de
Transporte Extraordinário
relacionados à capacidade
solicitada
Assinatura do Termo de Compromisso de
compra da capacidade solicitada com a ANP*
Licitação para a Concessão
da Atividade de Transporte
3ª Etapa: Realização do leilão
Termo de Compromisso
assinado é anexado ao
edital de licitação
ANP elabora o edital de licitação e a minuta do
contrato de concessão para a construção ou
ampliação e operação dos dutos de transporte
ANP realiza a licitação: vence a proposta de
menor receita anual*
A tarifa máxima fixada na chamada pública é
recalculada e a ANP estabelece a tarifa de
transporte final a ser paga pelos carregadores
ANP, mediante delegação do MME,
celebra os Contratos de Concessão
*No caso de bens incorporados ao patrimônio da União quando extinta uma concessão, pode ser utilizado
também o critério de maior pagamento pelo uso do bem público, ou uma combinação de ambos os critérios
LEI DO GÁS
Movimentação e Contingência
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL
 ANP deverá monitorar as entradas e saídas de gás das redes de
transporte, confrontando os volumes com os contratos vigentes
 Manter informações de movimentação atualizadas para subsidiar
o MME sobre necessidades de reforço ao sistema
 A ANP deverá supervisionar a movimentação de gás natural e
coordená-la em situações caracterizadas como de contingência
 Em situações de contingência:
 Fornecimento de gás e serviço de transporte poderão ser
suspensos
 Comitê de Contingenciamento definirá diretrizes para a
coordenação da movimentação de gás e elaborará Plano de
Contingência
LEI DO GÁS
Novos Agentes
TRÊS NOVAS FIGURAS
 Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos
da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás
natural de qualquer agente produtor, importador ou
comercializador;
 Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que
utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima
ou combustível em suas instalações industriais;
 Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás
natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado
como matéria-prima ou combustível em suas instalações
industriais.
LEI DO GÁS
Comercialização
COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL
 A ANP autorizará a comercialização de gás natural, dentro da
esfera de competência da União, registrando os respectivos
contratos
 O consumidor-livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas
necessidades de movimentação de gás não possam ser
atendidas pela distribuidora poderão construir dutos para seu
uso específico
Celebração de contrato que atribua à
distribuidora estadual a operação e manutenção
OU
Se as instalações/dutos forem construídos pelas
distribuidoras, as tarifas fixadas pelo regulador
considerarão os custos de investimento
Transparência na Formação do Preço
Proposta da ANP
 Os contratos de comercialização deverão ser padronizados para
cada modalidade de serviço, devendo explicitar:
I. Tipo de serviço contratado;
II. Termos e condições gerais de prestação do serviço;
III. Volumes;
IV. Parcela do preço referente à molécula;
V. Parcela do preço referente ao transporte;
VI. Solução de controvérsias;
VII. Prazo de vigência.
 Os transportadores deverão disponibilizar informações sobre
suas instalações, serviços prestados, tarifas aplicáveis,
capacidades ociosas e disponíveis e contratos celebrados
LEI DO GÁS
Importação e Exportação
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
 Atribuição de autorizar a importação e exportação de
gás natural foi transferida para o MME
No entanto, a Portaria ANP nº 43/98 continua
aplicável até a edição do Decreto Regulamentar
LEI DO GÁS
Estocagem
ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL
 ANP regulará e fiscalizará a atividade, inclusive o acesso às
instalações
 Regime de concessão, precedida de licitação, na modalidade de
concorrência: em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos
à União e em formações geológicas não produtoras de
hidrocarbonetos
 Regime de autorização, outorgada pela ANP: em instalações
diferentes das previstas
 ANP promoverá a licitação para concessão da atividade,
elaborando o edital e o contrato de concessão
 MME, ouvida a ANP, fixará o período de exclusividade
LEI DO GÁS
Atribuições da ANP
ALGUMAS DAS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ANP
 Fixar as tarifas de transporte para os gasodutos concedidos e
aprovar as tarifas propostas pelo transportador para novos
dutos autorizados
 Promover a licitação para a construção ou ampliação e
operação dos dutos de transporte, elaborando o edital e o
contrato de concessão
 Autorizar a atividade de transporte de gás natural, nos casos
em que não se aplica o regime de concessão
 Declarar, mediante delegação do MME, a utilidade pública para
fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa
 Autorizar as atividades de refinação, liquefação, regaseificação,
carregamento,
processamento,
tratamento,
transporte,
estocagem e acondicionamento de gás natural
Infraestrutura Atual de
Transporte de Gás Natural
Nacional: 4.003,2 km
Importado: 2.900,0 km
Total: 6.903,2 km
Plangás
Expansão da oferta de
gás no Sudeste para 40
MMm3/dia (2008) e 55
MMm3/dia (2010): 1.292
km de dutos.
PAC
Terminais de GNL e
Projeto Malhas: 2.117
km de dutos.
Inclui projetos de GNL.
Quadro Comparativo entre os
Marcos Regulatórios
Lei 9.478/97 (“Lei do Petróleo”)
Acesso
Negociado entre as partes
Tarifas de
Transporte
Estocagem
Importação
Negociada entre as partes
Comercialização
Contingência
Livre
Autorizada pela ANP
-
Transporte de gás Autorizado pela ANP
natural
- não havia contratos firmados
- não havia data de expiração da autorização
Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) / Minuta de Decreto
Regulado (definido na chamada pública) – para STF
STI e STE – a ser regulamentado pela ANP
Estabelecida (concessão) ou aprovada (autorização)
pela ANP
Concedida ou autorizada pela ANP
Autorizada pelo MME
Autorizada pela ANP
- ANP realizará a supervisão da movimentação de gás
natural nas redes de transporte;
- Comitê de Contingência Coordenado pelo MME
Concedido por meio da ANP
- contratos de concessão firmados com ANP
- 30 anos
Qualidade do gás Estabelecida pela ANP
ANP recebia os contratos depois de
Contratos de
firmados
transporte
Estabelecida pela ANP
ANP necessita aprovar os contratos previamente
Novos gasodutos Propostos pelo agentes de mercado
SWAP
Realizado diretamente pelos agentes
Propostos pelo MME
Necessidade de atendimento ao regulamento a ser
proposto pela ANP
Considerações Finais
NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA O GÁS NATURAL PERMITE:
 Maior estabilidade jurídica e atratividade a novos investidores
 Maior eficiência e transparência no uso da infraestrutura
Chamada pública para contratação de serviço de transporte
firme
― Publicidade das capacidades de movimentação que não estejam
sendo utilizadas
―
 Competição em novos gasodutos para exercer a atividade de
transporte de gás natural : concessão, precedida de licitação
 Regulamentações novas e revisão das existentes pelo
Regulador
 Transparência na contratação da capacidade de transporte
chamada pública para alocação de serviço de transporte
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Transporte de gás natural