A Nova Lei do Gás – Lei nº 11.909/09 Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. LEI DO GÁS Principais Pontos da Lei IMPORTANTES ASPECTOS DA LEI DO GÁS Novas atribuições à ANP, MME e CNPE Não dispõe sobre a produção (permanece sob a Lei do Petróleo) Regulação da comercialização e armazenamento de gás natural Regime de concessão para a atividade de transporte Permanece o livre acesso, com exceção das instalações de GNL Novo elemento regulatório: ANP passa a fixar a tarifa máxima de transporte LEI DO GÁS Regimes de Outorga ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL Será exercida por sociedade ou consórcio, cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor REGIME DE OUTORGA Concessão, precedida de licitação: para todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral Autorização: para os dutos que envolvam acordos internacionais e interesse específico de um único usuário final LEI DO GÁS Prazos dos Contratos PRAZOS DAS CONCESSÕES 30 anos, prorrogáveis uma vez por, no máximo, igual período PRAZOS DAS AUTORIZAÇÕES As autorizações novas terão prazo de 30 anos, prorrogáveis por igual período, enquanto as autorizações existentes também terão prazo de 30 anos, mas não prorrogáveis Ao término da concessão e da autorização, os bens serão revertidos à União LEI DO GÁS Livre Acesso LIVRE ACESSO Facultado a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte existentes ou a serem construídos Exceção: gasodutos de escoamento, instalações de tratamento ou processamento de gás natural e terminais de liquefação e regaseificação Dar-se-á por contratação de serviços de transporte: I – firme, em capacidade disponível; II – Interruptível, em capacidade ociosa; e III – extraordinário, em capacidade disponível. LEI DO GÁS Exclusividade de Acesso PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE Máximo de 10 anos: gasodutos existentes ou em licenciamento ambiental Fixado pelo MME, ouvida a ANP: novos gasodutos (concessionários ou autorizados decorrentes de acordos internacionais) Constará do edital de Chamada Pública e deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido1 Encerrar-se-á quando a capacidade máxima de transporte contratada for alcançada2 1,2 Previsto na Minuta de Decreto LEI DO GÁS Estrutura da Indústria LIMITAÇÃO ÀS PARTICIPAÇÕES CRUZADAS Não é contemplada SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE GÁS NATURAL O transportador de gás poderá explorar somente as atividades de transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, estocagem e construção e operação de terminais Obrigação de separação contábil entre as atividades de transporte e estocagem de gás natural, se realizadas pelo mesmo agente LEI DO GÁS Chamada Pública CHAMADA PÚBLICA Procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, para contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados A outorga de autorização ou licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública A ANP, conforme diretrizes do MME, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública Procedimentos para a Chamada Pública Interação prévia entre agentes do mercado Carregadores, individualmente ou em conjunto, identificam demanda por capacidade Transportador identifica novas oportunidades de negócio Processos previstos na Lei nº 11.909/09 Terceiros propõem ao MME construção ou ampliação de gasodutos Estudos de expansão da malha dutoviária do país efetuados pela EPE MME acata? S MME, por iniciativa própria ou provocação de terceiros, propõe a construção ou ampliação* de gasodutos * O transportador cuja instalação estiver sendo ampliada tem preferência na licitação Início da Chamada pública para contratação de capacidade N Não ocorre Chamada Pública Chamada Pública para Contratação de Capacidade 1ª Etapa: Identificação dos potenciais carregadores Divulgação da Chamada Pública Carregadores enviam manifestação de interesse na contratação de capacidade de transporte N 2ª Etapa: Alocação de capacidade Dimensionamento da Capacidade Total e definição da Tarifa Máxima pela ANP Tarifa Máxima atende aos interessados ? S Carregadores remanescentes solicitam capacidade de transporte definitiva Alocação da capacidade em base não discriminatória *Cessam os eventuais contratos de Serviços de Transporte Extraordinário relacionados à capacidade solicitada Assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP* Licitação para a Concessão da Atividade de Transporte 3ª Etapa: Realização do leilão Termo de Compromisso assinado é anexado ao edital de licitação ANP elabora o edital de licitação e a minuta do contrato de concessão para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte ANP realiza a licitação: vence a proposta de menor receita anual* A tarifa máxima fixada na chamada pública é recalculada e a ANP estabelece a tarifa de transporte final a ser paga pelos carregadores ANP, mediante delegação do MME, celebra os Contratos de Concessão *No caso de bens incorporados ao patrimônio da União quando extinta uma concessão, pode ser utilizado também o critério de maior pagamento pelo uso do bem público, ou uma combinação de ambos os critérios LEI DO GÁS Movimentação e Contingência MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL ANP deverá monitorar as entradas e saídas de gás das redes de transporte, confrontando os volumes com os contratos vigentes Manter informações de movimentação atualizadas para subsidiar o MME sobre necessidades de reforço ao sistema A ANP deverá supervisionar a movimentação de gás natural e coordená-la em situações caracterizadas como de contingência Em situações de contingência: Fornecimento de gás e serviço de transporte poderão ser suspensos Comitê de Contingenciamento definirá diretrizes para a coordenação da movimentação de gás e elaborará Plano de Contingência LEI DO GÁS Novos Agentes TRÊS NOVAS FIGURAS Consumidor livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; Autoprodutor: agente explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; Auto-importador: agente autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais. LEI DO GÁS Comercialização COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL A ANP autorizará a comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União, registrando os respectivos contratos O consumidor-livre, o autoprodutor ou o auto-importador cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora poderão construir dutos para seu uso específico Celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a operação e manutenção OU Se as instalações/dutos forem construídos pelas distribuidoras, as tarifas fixadas pelo regulador considerarão os custos de investimento Transparência na Formação do Preço Proposta da ANP Os contratos de comercialização deverão ser padronizados para cada modalidade de serviço, devendo explicitar: I. Tipo de serviço contratado; II. Termos e condições gerais de prestação do serviço; III. Volumes; IV. Parcela do preço referente à molécula; V. Parcela do preço referente ao transporte; VI. Solução de controvérsias; VII. Prazo de vigência. Os transportadores deverão disponibilizar informações sobre suas instalações, serviços prestados, tarifas aplicáveis, capacidades ociosas e disponíveis e contratos celebrados LEI DO GÁS Importação e Exportação IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL Atribuição de autorizar a importação e exportação de gás natural foi transferida para o MME No entanto, a Portaria ANP nº 43/98 continua aplicável até a edição do Decreto Regulamentar LEI DO GÁS Estocagem ESTOCAGEM DE GÁS NATURAL ANP regulará e fiscalizará a atividade, inclusive o acesso às instalações Regime de concessão, precedida de licitação, na modalidade de concorrência: em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos Regime de autorização, outorgada pela ANP: em instalações diferentes das previstas ANP promoverá a licitação para concessão da atividade, elaborando o edital e o contrato de concessão MME, ouvida a ANP, fixará o período de exclusividade LEI DO GÁS Atribuições da ANP ALGUMAS DAS NOVAS ATRIBUIÇÕES DA ANP Fixar as tarifas de transporte para os gasodutos concedidos e aprovar as tarifas propostas pelo transportador para novos dutos autorizados Promover a licitação para a construção ou ampliação e operação dos dutos de transporte, elaborando o edital e o contrato de concessão Autorizar a atividade de transporte de gás natural, nos casos em que não se aplica o regime de concessão Declarar, mediante delegação do MME, a utilidade pública para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa Autorizar as atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento de gás natural Infraestrutura Atual de Transporte de Gás Natural Nacional: 4.003,2 km Importado: 2.900,0 km Total: 6.903,2 km Plangás Expansão da oferta de gás no Sudeste para 40 MMm3/dia (2008) e 55 MMm3/dia (2010): 1.292 km de dutos. PAC Terminais de GNL e Projeto Malhas: 2.117 km de dutos. Inclui projetos de GNL. Quadro Comparativo entre os Marcos Regulatórios Lei 9.478/97 (“Lei do Petróleo”) Acesso Negociado entre as partes Tarifas de Transporte Estocagem Importação Negociada entre as partes Comercialização Contingência Livre Autorizada pela ANP - Transporte de gás Autorizado pela ANP natural - não havia contratos firmados - não havia data de expiração da autorização Lei 11.909/09 (“Lei do Gás”) / Minuta de Decreto Regulado (definido na chamada pública) – para STF STI e STE – a ser regulamentado pela ANP Estabelecida (concessão) ou aprovada (autorização) pela ANP Concedida ou autorizada pela ANP Autorizada pelo MME Autorizada pela ANP - ANP realizará a supervisão da movimentação de gás natural nas redes de transporte; - Comitê de Contingência Coordenado pelo MME Concedido por meio da ANP - contratos de concessão firmados com ANP - 30 anos Qualidade do gás Estabelecida pela ANP ANP recebia os contratos depois de Contratos de firmados transporte Estabelecida pela ANP ANP necessita aprovar os contratos previamente Novos gasodutos Propostos pelo agentes de mercado SWAP Realizado diretamente pelos agentes Propostos pelo MME Necessidade de atendimento ao regulamento a ser proposto pela ANP Considerações Finais NOVO MARCO REGULATÓRIO PARA O GÁS NATURAL PERMITE: Maior estabilidade jurídica e atratividade a novos investidores Maior eficiência e transparência no uso da infraestrutura Chamada pública para contratação de serviço de transporte firme ― Publicidade das capacidades de movimentação que não estejam sendo utilizadas ― Competição em novos gasodutos para exercer a atividade de transporte de gás natural : concessão, precedida de licitação Regulamentações novas e revisão das existentes pelo Regulador Transparência na contratação da capacidade de transporte chamada pública para alocação de serviço de transporte