INFORMA IMOBILIÁRIO Novo Código de Processo Civil cria usucapião administrativa de imóveis A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, criou uma nova modalidade de usucapião, chamada de usucapião administrativa de imóveis. Ao contrário do instituto da usucapião existente na legislação atual, a nova modalidade pode ser requerida e processada sem a necessidade de procedimento judicial, com maior simplicidade e menor prazo de conclusão. PROCEDIMENTO Para obter a declaração de usucapião, o interessado deve apresentar um pedido ao Registro de imóveis competente, acompanhado de uma série de documentos, que incluem uma ata notarial lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, atestando o tempo de posse mansa e pacífica do imóvel, e planta e memorial descritivo do imóvel, além de outras certidões de órgãos públicos. O Oficial do Registro de Imóveis publicará edital para a eventual manifestação de terceiros interessados. outubro de 2015 Para informações, entrar em contato com: Ronald Herscovici D +55 11 3089 6506 [email protected] Marcos Prado D +55 11 3089 6641 [email protected] www.souzacescon.com.br ANUÊNCIA DE TERCEIROS O Oficial do Registro de Imóveis notificará também todos os confinantes e o titular da matrícula do imóvel. Caso haja manifestação de concordância com a usucapião por parte destes, em 15 dias, contados da data da notificação, o Oficial do Registro de Imóveis efetuará o registro de aquisição da propriedade pelo interessado. Por outro lado, caso haja manifestação contrária à usucapião, ou não haja manifestação expressa de concordância, o processo terá que ser remetido para a via judicial, não sendo passível de conclusão, administrativamente. Entendemos que essa exigência legal da anuência expressa do titular da matrícula do imóvel a ser usucapido representa uma limitação significativa ao alcance e à aplicabilidade da nova regra. PRAZO O novo procedimento extrajudicial pode ser concluído em um prazo estimado de 90 a 120 dias, caso não haja impugnações e seja recebida a anuência expressa do titular da matrícula e dos confinantes. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 2 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR