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Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo
uso") é o direito que um cidadão adquire,
relativo à posse de um bem móvel ou imóvel,
em decorrência do uso deste bem por um
determinado tempo.
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Usucapião Especial Urbana Individual;
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Usucapião Especial Urbana Coletiva
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Ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área
de até 250 metros quadrados;
É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com
animo de moradia para si próprio ou para abrigo de
sua família;
É necessário que o individuo tenha tratado o imóvel
como se fosse dono do mesmo;
Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé
do possuidor; no entanto, exige-se que esse não seja
proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
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A posse deverá ter ocorrido:
De maneira mansa e pacífica;
 Ininterruptamente;
 Sem oposição do proprietário e
 Por prazo igual ou superior a cinco anos.
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Observação: Justo Título define-se como documento
hábil de transferência de propriedade
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Ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área
superior a 250 metros quadrados;
É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por
uma população de indivíduos de baixa renda, como se
donos fossem, sem que seja possível identificar as
respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos
destinado o imóvel para moradia deles ou de suas
famílias;
Como na Usucapião Urbana Coletiva, há presunção de
boa-fé e inexigência de Justo Título, os possuidores
não podem ser proprietários de outros imóveis, rurais
ou urbanos, e a posse deve ocorrer nos mesmos
termos anteriormente citados.
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Carteira de identidade ou certidão de
nascimento;
CPF;
Certidão de casamento;
Comprovante de residência;
Matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo
maior em que se insere a área pretendida ou
certidão do Registro de Imóveis atestando a
inexistência de matrícula
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Contrato de promessa de compra e venda ou
arras, quando houver;
Documentos que comprovem o tempo de
moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de
água ou de energia elétrica;
Dista de testemunhas com qualificação e
endereço;
Nome e endereço dos confrontantes
(vizinhos lindeiros);
Levantamento topográfico e memorial
descritivo.
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A Ação de Usucapião Urbana ocorrerá de
acordo com o rito sumário, de acordo com o
disposto nos artigos de 257 a 281 do Código
de Processo Civil.
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Artigos 182 e 183 da Constituição Federal;
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Artigos 102 e 1.240 do Código Civil;
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Artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da
Política Urbana (Estatuto das Cidades - Lei No 10.257,
de 10 de julho de 2001)
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Excluída do processo a União, pelo Juiz Federal,
compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação
de Usucapião Urbana.
A Justiça Estadual é competente para processar e
julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado
à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa
pública não manifestar expressamente seu interesse
na lide.
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No caso de haver construção no imóvel, é possível
utilizar contas (água, energia, telefone, IPTU);
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Contrato de promessa de compra e venda ou arras,
quando houver;
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Nomes e endereços completos dos confrontantes
(vizinhos lindeiros)
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Lista de testemunhas com qualificação e endereço.
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Uma vez que o possuidor/requerente da Ação
de Usucapião Urbana supõe-se desprovido de
recursos, aplica-se o disposto na Lei 1060/50,
uma vez admite-se que os requerentes não tem
como arcar com as despesas e custas
processuais;
O valor da causa supões-se ser o valor de
mercado do imóvel, e, portanto, quaisquer
cálculos serão feitos em cima deste
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Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, de
acordo com o art. 102 do Código Civil;
O possuidor poderá, de modo a assegurar o direito,
requerer ao juiz que a propriedade seja declarada
adquirida
A usucapião constitui forma originária de aquisição de
propriedade. Não há transmissão. Por isso, não incide
o imposto de transmissão de bens;
As jurisprudências STF e o STJ têm negado ações de
usucapião em terras indígenas.
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Ação de Usucapião Urbano