Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo. Usucapião Especial Urbana Individual; Usucapião Especial Urbana Coletiva Ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados; É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com animo de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família; É necessário que o individuo tenha tratado o imóvel como se fosse dono do mesmo; Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé do possuidor; no entanto, exige-se que esse não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural. A posse deverá ter ocorrido: De maneira mansa e pacífica; Ininterruptamente; Sem oposição do proprietário e Por prazo igual ou superior a cinco anos. Observação: Justo Título define-se como documento hábil de transferência de propriedade Ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados; É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias; Como na Usucapião Urbana Coletiva, há presunção de boa-fé e inexigência de Justo Título, os possuidores não podem ser proprietários de outros imóveis, rurais ou urbanos, e a posse deve ocorrer nos mesmos termos anteriormente citados. Carteira de identidade ou certidão de nascimento; CPF; Certidão de casamento; Comprovante de residência; Matrícula do imóvel usucapiendo ou do todo maior em que se insere a área pretendida ou certidão do Registro de Imóveis atestando a inexistência de matrícula Contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver; Documentos que comprovem o tempo de moradia no imóvel, tais como IPTU, contas de água ou de energia elétrica; Dista de testemunhas com qualificação e endereço; Nome e endereço dos confrontantes (vizinhos lindeiros); Levantamento topográfico e memorial descritivo. A Ação de Usucapião Urbana ocorrerá de acordo com o rito sumário, de acordo com o disposto nos artigos de 257 a 281 do Código de Processo Civil. Artigos 182 e 183 da Constituição Federal; Artigos 102 e 1.240 do Código Civil; Artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades - Lei No 10.257, de 10 de julho de 2001) Excluída do processo a União, pelo Juiz Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de Usucapião Urbana. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa pública não manifestar expressamente seu interesse na lide. No caso de haver construção no imóvel, é possível utilizar contas (água, energia, telefone, IPTU); Contrato de promessa de compra e venda ou arras, quando houver; Nomes e endereços completos dos confrontantes (vizinhos lindeiros) Lista de testemunhas com qualificação e endereço. Uma vez que o possuidor/requerente da Ação de Usucapião Urbana supõe-se desprovido de recursos, aplica-se o disposto na Lei 1060/50, uma vez admite-se que os requerentes não tem como arcar com as despesas e custas processuais; O valor da causa supões-se ser o valor de mercado do imóvel, e, portanto, quaisquer cálculos serão feitos em cima deste Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, de acordo com o art. 102 do Código Civil; O possuidor poderá, de modo a assegurar o direito, requerer ao juiz que a propriedade seja declarada adquirida A usucapião constitui forma originária de aquisição de propriedade. Não há transmissão. Por isso, não incide o imposto de transmissão de bens; As jurisprudências STF e o STJ têm negado ações de usucapião em terras indígenas.