MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Usucapião Administrativo Yeda Cunha de Medeiros Pereira Natal/RN, 21 de novembro de 2013 XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União Usucapião Administrativo no âmbito da União COMO A SPU PODE CONTRIBUIR: - Avaliar e discutir conjuntamente sobre o PL; - Ampliar o conhecimento sobre a Lei que trata do usucapião administrativo (Lei nº 5.972, de 11/12/1973 - Regula o procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União); - Procurar esclarecer quanto à peculiaridade dos bens públicos em face de ações de usucapião. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União CONCEITO: - Forma de aquisição de domínio do imóvel possuído ou ocupado por órgãos da Administração pública federal ou por unidades militares, durante 20 anos, sem interrupção nem oposição. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União PROCEDIMENTO: - Interno – A SPU: - Recebe/ formaliza a demanda, devidamente instruída com documentos que comprovem a posse ou providencia a respectiva instrução; - Elabora memorial descritivo e planta da área; - Solicita certidões cartoriais da área; - Formaliza certidão de posse, atestando a inexistência de contestação de terceiros quanto ao domínio e à posse do imóvel a ser registrado; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União PROCEDIMENTO: - Interno – A SPU (continuação): - Elabora NT e Minutas de Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como providencia os encaminhamentos internos para análise e publicação da Portaria; - Após a publicação, encaminha ao CRI requerimento de registro. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União PROCEDIMENTO: - Externo: - A União, através da SPU, solicita ao Oficial de Registro da circunscrição imobiliária da situação do imóvel, a transcrição do título aquisitivo do imóvel, instruído com: - Certidão da SPU atestando a inexistência de contestação de terceiros quanto ao domínio e à posse do imóvel a ser registrado; - Portaria do Ministro de Estado do MP. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União PROCEDIMENTO: - Externo – O Cartório: - Verifica se o imóvel se acha lançado em nome de terceiros; - Inexistindo registro anterior, proceder imdiatamente à transcrição do título aquisitivo; - Havendo lançamento no nome de outrem, remeter o requerimento, com suscitação de dúvida, a Juiz Federal; - A dúvida será processada nos termos da legislação de registros públicos; MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União PROCEDIMENTO: - Externo – O Cartório (continuação): - Poderá, a requerimento da União ou por determinação do Juiz, haver notificação de terceiros para impugnação; - Sendo a dúvida improcedente, procede o registro do imóvel, anotando que a suscitação se houve por improcedente e arquivando-se o processo; - A sentença proferida na suscitação de dúvida não impede que o interessado ingresse com ação judicial. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União ESPECIFICIDADES DOS IMÓVEIS DA UNIÃO: Inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não-onerabilidade e... - Grande dimensão e dispersão geográfica - Uso público - Mecanismos diferenciados para constituição da propriedade (desapropriação, demarcação/ discriminação, determinação legal etc.) - Força de escritura pública dos contratos de transferência de direitos reais - Interferência de fatores ambientais na definição de domínio e/ou natureza dos bens (ex.: praias, terrenos de marinha, terrenos marginais etc.) - Imunidade tributária (IPTU, ITBI) - Não necessita de registro para constituição do direito de propriedade - Presunção da boa-fé MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União VEDAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE PÚBLICA: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” - Art. 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988 – Imóveis Urbanos; - Art. 191, Parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 – Imóveis Rurais. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União VEDAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DA UNIÃO: “Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião.” - Art. 200, do Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 – que dispõe de bens imóveis da União. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União INSTRUMENTOS ESPECIAIS 1. Discriminação administrativa dos imóveis possuídos ou ocupados pela União durante 20 anos, sem interrupção nem oposição (Lei nº 5.972/1973) 2. Legitimação de posse aos contratantes de transferência da posse de imóveis oriundos da extinta RFFSA (art. 16, §2º da Lei nº 11.483/2007) 3. Destaque de glebas públicas (art. 173, §7º da Lei nº 6.015/1973) 4. Abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação (art. 173, §8º da Lei nº 6.015/1973) 5. Abertura de matrícula de parte ou totalidade de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal (art. 195-B da Lei nº 6.015/1973 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União REFLEXÕES: - A proposta tem por objetivo, regular o usucapião extrajudicial de bem imóvel particular, contudo reporta-se a terras devolutas. - A proposta indica que são insusceptíveis de usucapião apenas as áreas de segurança nacional, quando, em verdade, todos os bens da União, mesmo os dominiais, não estão sujeitos à prescrição aquisitiva. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Secretaria do Patrimônio da União REFLEXÕES (Continuação): - Assim sendo, deve-se ressaltar que os imóveis sob domínio da União, são tratados em legislação específica, assim como o usucapião administrativo levada a cabo pela União, de modo que o PL deve limitar-se a reger negócios jurídicos entre particulares, envolvendo propriedades particulares (com registro prévio). Obrigada!!