MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Usucapião Administrativo
Yeda Cunha de Medeiros Pereira
Natal/RN, 21 de novembro de 2013
XV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
Secretaria do Patrimônio da União
Usucapião Administrativo no âmbito da União
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COMO A SPU PODE CONTRIBUIR:
- Avaliar e discutir conjuntamente sobre o PL;
- Ampliar o conhecimento sobre a Lei que trata do usucapião
administrativo (Lei nº 5.972, de 11/12/1973 - Regula o
procedimento para o registro da propriedade de bens imóveis
discriminados administrativamente ou possuídos pela União);
- Procurar esclarecer quanto à peculiaridade dos bens públicos
em face de ações de usucapião.
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CONCEITO:
- Forma de aquisição de domínio do imóvel possuído ou
ocupado por órgãos da Administração pública federal ou por
unidades militares, durante 20 anos, sem interrupção nem
oposição.
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PROCEDIMENTO:
- Interno – A SPU:
- Recebe/ formaliza a demanda, devidamente instruída
com documentos que comprovem a posse ou
providencia a respectiva instrução;
- Elabora memorial descritivo e planta da área;
- Solicita certidões cartoriais da área;
- Formaliza certidão de posse, atestando a inexistência de
contestação de terceiros quanto ao domínio e à posse
do imóvel a ser registrado;
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PROCEDIMENTO:
- Interno – A SPU (continuação):
- Elabora NT e Minutas de Portaria do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como
providencia os encaminhamentos internos para análise
e publicação da Portaria;
- Após a publicação, encaminha ao CRI requerimento de
registro.
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PROCEDIMENTO:
- Externo:
- A União, através da SPU, solicita ao Oficial de Registro da
circunscrição imobiliária da situação do imóvel, a transcrição
do título aquisitivo do imóvel, instruído com:
- Certidão da SPU atestando a inexistência de contestação
de terceiros quanto ao domínio e à posse do imóvel a ser
registrado;
- Portaria do Ministro de Estado do MP.
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PROCEDIMENTO:
- Externo – O Cartório:
- Verifica se o imóvel se acha lançado em nome de
terceiros;
- Inexistindo registro anterior, proceder imdiatamente à
transcrição do título aquisitivo;
- Havendo lançamento no nome de outrem, remeter o
requerimento, com suscitação de dúvida, a Juiz Federal;
- A dúvida será processada nos termos da legislação de
registros públicos;
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PROCEDIMENTO:
- Externo – O Cartório (continuação):
- Poderá, a requerimento da União ou por determinação
do Juiz, haver notificação de terceiros para impugnação;
- Sendo a dúvida improcedente, procede o registro do
imóvel, anotando que a suscitação se houve por
improcedente e arquivando-se o processo;
- A sentença proferida na suscitação de dúvida não
impede que o interessado ingresse com ação judicial.
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ESPECIFICIDADES DOS IMÓVEIS DA UNIÃO:
Inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, não-onerabilidade e...
- Grande dimensão e dispersão geográfica
- Uso público
- Mecanismos diferenciados para constituição da propriedade
(desapropriação, demarcação/
discriminação, determinação legal etc.)
- Força de escritura pública dos contratos de transferência de direitos reais
- Interferência de fatores ambientais na definição de domínio e/ou natureza dos bens
(ex.: praias, terrenos de marinha, terrenos marginais etc.)
- Imunidade tributária (IPTU, ITBI)
- Não necessita de registro para constituição do direito de propriedade
- Presunção da boa-fé
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VEDAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE PÚBLICA:
“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
- Art. 183, § 3º, da Constituição Federal de 1988 – Imóveis
Urbanos;
- Art. 191, Parágrafo único, da Constituição Federal de 1988
– Imóveis Rurais.
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VEDAÇÕES SOBRE A PROPRIEDADE DA UNIÃO:
“Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não
são sujeitos a usucapião.”
- Art. 200, do Decreto Lei nº 9.760, de 5 de setembro de
1946 – que dispõe de bens imóveis da União.
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INSTRUMENTOS ESPECIAIS
1. Discriminação administrativa dos imóveis possuídos ou ocupados pela União
durante 20 anos, sem interrupção nem oposição
(Lei nº 5.972/1973)
2. Legitimação de posse aos contratantes de transferência da posse de imóveis
oriundos da extinta RFFSA
(art. 16, §2º da Lei nº 11.483/2007)
3. Destaque de glebas públicas
(art. 173, §7º da Lei nº 6.015/1973)
4. Abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação (art. 173,
§8º da Lei nº 6.015/1973)
5. Abertura de matrícula de parte ou totalidade de imóvel urbano sem registro
anterior transferido à União por determinação legal (art. 195-B da Lei nº 6.015/1973
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REFLEXÕES:
- A proposta tem por objetivo, regular o usucapião
extrajudicial de bem imóvel particular, contudo reporta-se a
terras devolutas.
- A proposta indica que são insusceptíveis de usucapião
apenas as áreas de segurança nacional, quando, em verdade,
todos os bens da União, mesmo os dominiais, não estão
sujeitos à prescrição aquisitiva.
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REFLEXÕES (Continuação):
- Assim sendo, deve-se ressaltar que os imóveis sob domínio
da União, são tratados em legislação específica, assim como o
usucapião administrativo levada a cabo pela União, de modo
que o PL deve limitar-se a reger negócios jurídicos entre
particulares, envolvendo propriedades particulares (com
registro prévio).
Obrigada!!
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Slide da palestra de Albertina Oliveira