AGRADECIMENTO. BREVE HISTÓRICO DO CPC/39, CPC73 E AS REFORMAS PARCIAIS NOS ANOS 95, 2000 E 2005. PRINCIPIOLOGIA DO FUTURO CPC. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS ESCOPOS DO PROCESSO = DIREITO PROCESSUAL TEM DIVERSAS FINALIDADES. ESCOPO JURÍDICO ASSEGURA NA PRÁTICA AS NORMAS (REGRAS E PRINCÍPIOS) ESTABELECIDAS PELO LEGISLADOR (CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO PENAL, LEI DO INQUILANTO, LEI DE INCORPORAÇÃO ETC.), VISANDO REESTABELECER A ORDEM JURÍDICA E, ASSIM, RESOLVER O CONFLITO DE INTERESSES ESCOPO POLÍTICO O ESTADO CUMPRE A SUA FUNÇÃO DE PRESTAR JURISDIÇÃO, ATUANDO OS SEUS AGENTES COM VISTAS A EFETIVAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS A SEREM ALCANÇADOS. ESCOPO SOCIAL PACIFICAR OS LITÍGIOS COM JUSTIÇA E EDUCAR OS SUJEITOS DO PROCESSO, PERMITINDO QUE POSSAM BUSCAR OS SEUS PRÓPRIOS DIREITOS E RESPEITAR OS DIREITOS ALHEIOS. PRINCIPIOLOGIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRINCÍPIO DA SOCIABILIDADE IMPÕE A FUNCIONALIZAÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS SOBRE OS INDIVIDUAIS, COM O RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. EX: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA ETICIDADE IMPÕE A OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA JUSTIÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES SOCIAIS: EX: DEVER DE AGIR COM LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE AUTORIZA O JUIZ A ADOTAR MOTIVADAMENTE SOLUÇÕES ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO POR MEIO DAS CHAMADAS CLÁUSULAS GERAIS. EX: O ABUSO DE DIREITO NAS SITUAÇÕES QUE EXCEDAM MANIFESTAMENTE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DA ACESSABILIDADE O ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURA OS SUJEITOS DE DIREITO ESTAR EM JUÍZO, DESEMPENHANDO ADEQUADAMENTE OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA, NA PRÁTICA, EFETIVAR OS SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS EM SOCIEDADE. PRINCÍPIO DA ACESSABILIDADE (cont) DIREITO À INFORMAÇÃO: CONHECIMENTO DOS DIREITOS QUE TEMOS E COMO USA-LOS LEGITIMAÇÃO ADEQUADA E DESEMPENHO CUSTOS PRINCÍPIO DA OPEROSIDADE TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DA ATIVIDADE JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DIRETA E INDIRETAMENTE, DEVEM ATUAR DE FORMA MAIS PRODUTIVA E LABORIOSA POSSÍVEL PARA ASSEGURAR O EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA. ATUAÇÃO ÉTICA DO JUIZ, DAS PARTES E DOS ADVOGADOS: UTILIZAÇÃO CORRETA DOS INSTRUMENTOS E MEIOS PROCESSUAIS (PROVA, CONCILIAÇÃO, ETC) SEGURANÇA JURÍDICA VS. CELERIDADE. INSTITUTOS QUE ASSEGURAM O BEM DA VIDA (TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA; TUTELA ESPECÍFICA; FUNGIBILIDADE DA EXECUÇÃO; COISA JULGADA; DAS NULIDADES). PRINCÍPIO DA UTILIDADE O PROCESSO DEVE ASSEGURAR AO VENCEDOR TUDO AQUILO QUE ELE TEM DIRIETO A RECEBER, DE FORMA MAIS RÁPIDO E PROVEITOSA POSSÍVEL, COM MENOR SACRIFÍCIO PARA O VENCIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AS ESCOLHAS DO JUIZ SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMAS (REGRAS E PRINCÍPIOS) CONTRADITÓRIOS EXIGE A PRÉVIA PROJEÇÃO DOS RESULTADOS, DAS SOLUÇÕES E DOS INTERESSES EM JOGO. FUNÇÃO HARMONIZADORA DO SISTEMA. LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA E PROPORCIONALIDADE. PROVA ILÍCITA E PROPORCIONALIDADE. FUNGIBILIDADE DA EXECUÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COISA JULGADA E PROPORCIONALIDADE. Projeto do Novo CPC em tramites finais no Congresso Nacional. Texto foi alterado na Camara e ja retornou ao Senado para nova analise dos trechos substituídos. Proposto no Senado (PLS 8.046/2010). Ação De Exigir Contas Artigos 564 e ss do Novo CPC Terminologia: “Ação De Prestação De Contas” Mais Prazo para as Partes (15dd manifestações); Mais atos processuais; ‘...julgamento segundo prudente arbítrio...’ DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Art. 564. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre elas, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observarse-á o disposto no art. 362. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º; caso contrário, apresentá-las-á o autor no prazo de quinze dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário. Cota Condominial incluída no rol de títulos executivos extrajudiciais. Art.800, Inc.X do Projeto do CPC. Maior praticidade e redução do tempo para o Condomínio reaver o credito. Nao haverá necessidade de processo de conhecimento ou acao monitoria. "Art.800. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas em Convenção de Condomínio ou aprovadas em Assembléia Geral, desde que documentalmente comprovadas;" Citação postal destinada a morador será considerada recebida se entregue a funcionário do edifício. Art.248, §4 do Projeto. Dispositivo com forte impacto no dia a dia dos Condomínios e com muita vocação para controvérsias. "Art.248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) "§ 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será valida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.“ [grifo nosso] Criadas duas novas obrigações para os Condomínios 1) A obrigação de receber mandado de citação em nome dos condôminos (obrigação do "funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência"); 2) A obrigação de efetivar a entrega do referido mandado para o condômino citando; Projeto do CPC dispositivo que cria na Lei 6.015/73 a Usucapião Extrajudicial Nova atribuição para os Oficiais de Registro de Imoveis Requerimento de reconhecimento de usucapião será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis Art. 1.085. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216A: “Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: Art. 216-A (...) I -ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição em que situado o imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso, e suas circunstâncias; II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos confinantes, titulares de domínio ou de direitos reais; III -certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV –justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel. Art.216-A (...) § 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido. § 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confinante, titular de domínio ou de direito real, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente, para manifestar-se em quinze dias; a notificação pode ser feita pessoalmente, pelo próprio oficial registrador, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos. § 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que podem manifestar-se em quinze dias. (...) Art.216-A (...) § 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. § 6º Transcorrido o prazo da última diligência notificatória sem qualquer impugnação e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. § 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei. § 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido. § 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. § 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada por qualquer dos confinantes, pelo titular do domínio ou de direito real, por algum dos entes públicos ou, ainda, por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.