SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Processo N.º ____/__________/____
Data ___/____/___ fls. ___________
Rubrica _______________________
Proc.: 00-2008/188416-8
TOTAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
NIRE: 332.0810727-1
“Aumento de capital. Integralização
com
Títulos
Públicos
Federais
prescritos
(Apólices
da
Dívida
Pública,
Obrigações
de
Guerra,
Obrigações
do
Reaparelhamento
Econômico, Títulos de Recuperação
Financeira
e
Títulos
da
Dívida
Interna Fundada Federal de 1956).
Indeferimento.”
Sr. Julgador,
Trata-se de pedido de arquivamento da 2ª Alteração
Contratual da Sociedade Empresária TOTAL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
LTDA., realizada em 07 de novembro de 2008, prevendo o aumento do capital
social.
O
Senhor
Julgador
solicitou
pronunciamento
desta
Procuradoria nos seguintes termos: “Preliminarmente, à Proc. Regional,
solicitando sua manifestação quanto à possibilidade, ou não,
da integralização do aumento de capital com Títulos Públicos
Federais, na forma pretendida à cláusula 4ª da alteração e da
consolidação contratual.”
Considerando que qualquer bem pode ser utilizado para
integralização do capital de uma sociedade, desde que possua um valor
econômico positivo, passível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76),
verifica-se que não há qualquer objeção quanto à integralização do capital com
Títulos Públicos Federais.
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Contudo, no caso, verifica-se que os títulos utilizados estão
prescritos, conforme já analisado no parecer nº 859 da PFN, o que inviabiliza a
utilização dos títulos para integralização do capital, sob pena de criação de capital
ficto.
Sobre o tema, cumpre transcrever as informações constantes
do site da receita federal sobre a matéria:
1. Que títulos antigos da dívida pública interna na
forma de papel que ainda circulam no mercado? Quais
os
prescritos
e
quais
aqueles
ainda
válidos?
R: Todos os títulos antigos em papel estão prescritos
exceto os Títulos da Dívida Agrária – TDA. Os títulos
mais
comuns
inescrupulosamente
investidores
desinformados
-Apólices
da
Dívida
-Obrigações
do
de
são:
Guerra;
Reaparelhamento
Recuperação
a
Pública;
de
-Obrigações
-Título
oferecidos
Econômico;
Financeira
e
-Títulos da Dívida Interna Fundada Federal de 1956.
Todos estes títulos, assim como quaisquer outros em
forma
de
papel
que
não
sejam
TDA,
encontram-se
prescritos, conforme Parecer nº 859 da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado no Diário
Oficial da União, de 06 de julho de 1998, Seção 1,
páginas 13 a 17, por força da Lei nº 4.069/62 e dos
seguintes diplomas legais: Decreto-lei nº 263, de 28
de fevereiro de 1967, que autorizou o poder executivo
a resgatar Títulos da Dívida Pública Interna Federal,
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sem
cláusula
de
anteriormente
correção
àquela
monetária,
data.
Este
emitidos
Decreto-lei
estabeleceu um prazo de seis meses a contar do início
da
execução
efetiva
dos
respectivos
serviços,
divulgado em edital publicado pelo Banco Central do
Brasil,
Edital
o
que
ocorreu
estabeleceu,
em
para
05.07.1968.
os
títulos
O
que
referido
menciona,
prazos de apresentação, respectivamente, de 01.07.68
a
01.01.69
e
de
02.09.68
a
02.03.69.
Vencidos
os
prazos citados, os títulos, inclusive juros, seriam
considerados
prescritos
nos
termos
do
art.
3º
do
Decreto-lei em questão; e Decreto-lei nº 396, de 30
de
dezembro
de
1968,
que
prorrogou
por
mais
seis
meses o prazo mencionado no Decreto-lei nº 263/67.
Conseqüentemente,
apresentação
os
dos
respectivamente,
prazos
títulos
01.07.69
e
finais
para
passaram
02.09.69.
a
Após
a
ser,
estas
datas a dívida prescreveu, inclusive os juros. Outras
informações
encontradas
sobre
em
títulos
Apólices
na
antigos
página
podem
da
PGFN
ser
na
Internet.)
(http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/faq/faq_d
p_titulos_antigos.asp)
Além disso, não foram apresentados os originais dos títulos,
o que seria essencial, bem como não foi indicado o valor de mercado dessas
“obrigações”, mesmo porque, considerando a prescrição, o valor de mercado
desses títulos aproxima-se de zero.
Do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro (RJ), 27 de novembro de 2008.
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GUSTAVO TAVARES BORBA
Procurador Regional da JUCERJA
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