Prática Pericial
Odontológica
Mário Marques Fernandes, C.D.
Mestrando em Odontologia Legal - FOP-UNICAMP
Especialista em Prótese Dentária
Odontólogo do Ministério Público/RS
Sumário
MANHÃ
Parte 1.
• Apresentações
• Introdução
• Prazos legais (quesitos...)
• Breves considerações sobre documentos odontolegais
Parte 2.
• DTMs – aspectos gerais
• DTMs - classificação
• Peculiaridades em perícias civis envolvendo a ATM
• Discussão
Sumário
TARDE
Parte 3.
• Exame clínico pericial no vivo
• Critérios de avaliação
Parte 4.
• Prática clínica: exame pericial no colega (trios)
Apresentar o colega:
1)
2)
3)
4)
Nome
Cidade
Relação com a Odonto Legal
Outras
Introdução
Qual o campo de trabalho
do CD perito ?
INTRODUÇÃO
Cenário Vinculado a Instituições de Públicas
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Poder Executivo
Ministério Público
Tribunal de Justiça
Secretaria de Justiça e Segurança
Procuradoria-Geral de Justiça
Departamento Médico do Judiciário *
Instituto Geral de Perícias
Serviço Biomédico*
Instituto Médico Legal*
*Presença de Cirurgiões-Dentistas atuando em Odontologia Legal
*Universidades Públicas
INTRODUÇÃO
Cenário Vinculado a Instituições Privadas:
• Assistente técnico partes
• CD de empresas com prestação de serviço em
questões administrativas/ocupacionais
• CD de empresas com prestação de auditorias
• Auditorias particulares
• Universidades privadas
• Outras...
INTRODUÇÃO
Rotinas do trabalho pericial
odontológico no
Ministério Público/RS
Concurso Público
Rio Grande do Sul. Lei estadual nº 10.559, de 19 de outubro de 1995. Dispõe sobre as atividades do Serviço Biomédico no âmbito do
Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Porto Alegre (RS), 1995 out 20; p. 1.
INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
Prazos Legais
PRAZOS LEGAIS
PRAZOS LEGAIS
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
BRASIL, 1973
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146),
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III);
ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos
nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
IV - ao intérprete.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes
destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das
partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o
encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II,
o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva (CRO), podendo, ainda,
impor multa ao perito, fixada tendo em vista o
valor da causa e o possível prejuízo decorrente
do atraso no processo.
(Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os
assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em repartições
públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da
prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais
de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um
assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar
o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez,
prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo
fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão
seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as
partes da apresentação do laudo. [pelo perito]
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
BRASIL, 1973
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto [...] ou for de natureza
médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a
exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de
1994)
BRASIL, 1973
PRAZOS LEGAIS
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este
artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
BRASIL, 1973
Lei n º 11.690/2008
1. Qual o prazo (em dias) após recebido o processo, que o
perito tem para dar o aceite ao juíz? Qual o artigo?
2. Qual o prazo para marcação da perícia e posterior
entrega do laudo?
3. Qual o prazo para manifestação das partes após
publicada a entrega do laudo? Qual o artigo?
4. É permitida a indicação de mais de um assistente técnico
pelas partes? Quantos? Qual o embasamento legal.
1. Qual o prazo (em dias) após recebido o processo, que o
perito tem para dar o aceite ao juíz? Qual o artigo?
R: 5 dias! CPC Art.146. Redação dada pela Lei 8455/1992.
2. Qual o prazo para marcação da perícia e posterior
entrega do laudo?
R: Ver despacho do Juíz. Se marcada, 20 dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
3. Qual o prazo para manifestação das partes após
publicada a entrega do laudo? Qual o artigo?
R: 10 dias! CPC Art. 433 – Parágrafo único. Redação pela Lei 10.358/2001.
4. É permitida a indicação de mais de um assistente técnico
pelas partes? Quantos? Qual o embasamento legal.
R: Sim, quantas áreas do conhecimento especializado forem envolvidas, CPC
Art. 431 B - Redação pela Lei 10358/2001.
Dicas!
• E-mail (pessoal)
• Pendrive bom (4Gb)
• Laptop (se possível)
• Avental com logo OL (neste módulo)
• Currículo Lattes...
Breves considerações sobre
documentos odontolegais
DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS
• Atestados
• Pareceres
• Relatórios:
• Autos
• Laudos
• Notificação
• Depoimento Oral
PREÂMBULO
QUESITOS
HISTÓRICO ou COMEMORATIVO
DESCRIÇÃO (Visum et repertum) –
Parte que contém o relato minucioso
acompanhado de diagramas, croquis e
fotografias demonstrativas, com todos
os detalhes e com todos os achados
objetivos e subjetivos dos exames
realizados;
DISCUSSÃO
CONCLUSÃO
RESPOSTA AOS QUESITOS
DATA E ASSINATURA
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Perícias Civis - Prática Pericial Civil Parte I - FOP