Prática Pericial Odontológica Mário Marques Fernandes, C.D. Mestrando em Odontologia Legal - FOP-UNICAMP Especialista em Prótese Dentária Odontólogo do Ministério Público/RS Sumário MANHÃ Parte 1. • Apresentações • Introdução • Prazos legais (quesitos...) • Breves considerações sobre documentos odontolegais Parte 2. • DTMs – aspectos gerais • DTMs - classificação • Peculiaridades em perícias civis envolvendo a ATM • Discussão Sumário TARDE Parte 3. • Exame clínico pericial no vivo • Critérios de avaliação Parte 4. • Prática clínica: exame pericial no colega (trios) Apresentar o colega: 1) 2) 3) 4) Nome Cidade Relação com a Odonto Legal Outras Introdução Qual o campo de trabalho do CD perito ? INTRODUÇÃO Cenário Vinculado a Instituições de Públicas Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Poder Judiciário Poder Executivo Ministério Público Tribunal de Justiça Secretaria de Justiça e Segurança Procuradoria-Geral de Justiça Departamento Médico do Judiciário * Instituto Geral de Perícias Serviço Biomédico* Instituto Médico Legal* *Presença de Cirurgiões-Dentistas atuando em Odontologia Legal *Universidades Públicas INTRODUÇÃO Cenário Vinculado a Instituições Privadas: • Assistente técnico partes • CD de empresas com prestação de serviço em questões administrativas/ocupacionais • CD de empresas com prestação de auditorias • Auditorias particulares • Universidades privadas • Outras... INTRODUÇÃO Rotinas do trabalho pericial odontológico no Ministério Público/RS Concurso Público Rio Grande do Sul. Lei estadual nº 10.559, de 19 de outubro de 1995. Dispõe sobre as atividades do Serviço Biomédico no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Diário Oficial do Estado, Porto Alegre (RS), 1995 out 20; p. 1. INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO Prazos Legais PRAZOS LEGAIS PRAZOS LEGAIS Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. BRASIL, 1973 Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) IV - ao intérprete. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva (CRO), podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992) BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001) BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. [pelo perito] (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) BRASIL, 1973 Art. 434. Quando o exame tiver por objeto [...] ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) BRASIL, 1973 PRAZOS LEGAIS Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. BRASIL, 1973 Lei n º 11.690/2008 1. Qual o prazo (em dias) após recebido o processo, que o perito tem para dar o aceite ao juíz? Qual o artigo? 2. Qual o prazo para marcação da perícia e posterior entrega do laudo? 3. Qual o prazo para manifestação das partes após publicada a entrega do laudo? Qual o artigo? 4. É permitida a indicação de mais de um assistente técnico pelas partes? Quantos? Qual o embasamento legal. 1. Qual o prazo (em dias) após recebido o processo, que o perito tem para dar o aceite ao juíz? Qual o artigo? R: 5 dias! CPC Art.146. Redação dada pela Lei 8455/1992. 2. Qual o prazo para marcação da perícia e posterior entrega do laudo? R: Ver despacho do Juíz. Se marcada, 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. 3. Qual o prazo para manifestação das partes após publicada a entrega do laudo? Qual o artigo? R: 10 dias! CPC Art. 433 – Parágrafo único. Redação pela Lei 10.358/2001. 4. É permitida a indicação de mais de um assistente técnico pelas partes? Quantos? Qual o embasamento legal. R: Sim, quantas áreas do conhecimento especializado forem envolvidas, CPC Art. 431 B - Redação pela Lei 10358/2001. Dicas! • E-mail (pessoal) • Pendrive bom (4Gb) • Laptop (se possível) • Avental com logo OL (neste módulo) • Currículo Lattes... Breves considerações sobre documentos odontolegais DOCUMENTOS ODONTOLEGAIS • Atestados • Pareceres • Relatórios: • Autos • Laudos • Notificação • Depoimento Oral PREÂMBULO QUESITOS HISTÓRICO ou COMEMORATIVO DESCRIÇÃO (Visum et repertum) – Parte que contém o relato minucioso acompanhado de diagramas, croquis e fotografias demonstrativas, com todos os detalhes e com todos os achados objetivos e subjetivos dos exames realizados; DISCUSSÃO CONCLUSÃO RESPOSTA AOS QUESITOS DATA E ASSINATURA