CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM ADVOGADOS ASSOCIADOS INFORMATIVO SEMANAL Nº 52/2010 26/JULHO ATÉ 30/JULHO 1 - COMUNICADOS DO ESCRITÓRIO Foi proferida importante decisão pelo STJ determinando a suspensão de todos os processos que tramitem nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal que tratem da aplicação do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina o recolhimento das taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção Por favor, atentem os advogados para as solicitações de documentos efetuadas pela área de RH. Boa leitura e bom final de semana. 2 – ESPORTE, QUALIDADE DE VIDA E EVENTOS Aniversariantes do período Gustavo Oliveira de Albuquerque Paola Oliveira Paes 31/julho 01/ agosto Rio de Janeiro Rio de Janeiro Advogado Estagiária 3 - LEGISLAÇÃO (Atualização) 4 - NOVAS SÚMULAS (STF – STJ – TJRJ – TJSP) Até o fechamento desta edição (quarta-feira) não haviam sido publicados novos verbetes sumulares que guardassem relação direta com o trabalho desenvolvido pela equipe. 5 - INFORMATIVOS STF e STJ STJ paralisa todos os processos que tratem de deserção por preparo a menor http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?id=29448&tipo=N O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e do Distrito Federal que tratem da aplicação do artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Esse artigo determina o recolhimento das taxas de preparo dos processos, sob pena de deserção, ou seja, de caracterizar-se o abandono da causa pela parte interessada. A decisão foi do desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, com base na Resolução n. 12/09 do STJ, que submete as decisões proferidas por turma recursal estadual à jurisprudência do próprio Tribunal. No caso, trata-se de uma reclamação da T. S/A contra a Quarta Turma do Conselho Recursal do Rio de Janeiro, que considerou deserto o recurso da reclamante devido ao recolhimento a menor de dois centavos de real do preparo devido. O desembargador Honildo Amaral de Mello Castro deferiu a liminar solicitada pela T.. “Contudo, considerando que a autora reclamante limitou o pedido inicial para que seja ‘concedido o prazo de cinco dias’ a fim de que venha complementar o preparo, viabilizando a remessa do recurso à superior instância, não vejo outra alternativa senão a de permitir a aplicação subsidiária do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC ao procedimento dos Juizados Especiais”, ressalvou, uma vez que considerou até dispensável a complementação. “Ressalte-se que a insignificância do valor a complementar o preparo permitiria, em tese, o afastamento imediato da deserção, mesmo porque a complementação, no caso concreto, de apenas R$ 0,02, se me apresenta econômica e processualmente inviável, uma vez que a quantia a recolher é bastante inferior ao próprio custo do recolhimento”, afirmou o desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Amapá. A decisão cita vários precedentes, como um do ministro Aldir Passarinho Junior, que concedeu a liminar pleiteada ao argumento de que “é jurisprudência pacífica neste Sodalício que o recolhimento a menor do preparo não é causa automática de deserção, regra que se estende aos Juizados Especiais”. No mesmo teor, são citadas pelo desembargador decisões dos ministros Castro Meira e Fernando Gonçalves. O relator deu prazo de 15 dias para que eventuais interessados se manifestem acerca do tema. Processos: RCL 4278 6 - JULGAMENTOS IMPORTANTES *CGV_RJ. Em processo no qual se discute a responsabilidade da Cia na efetivação da transferência da propriedade do veículo em caso de roubo, o Magistrado acolheu a nossa tese de ausência de responsabilidade da Cia (a qual diligenciou com a entrega dos documentos necessários junto ao DETRAN), tendo inclusive citado portaria do DETRAN o qual exige apenas a transferência de propriedade do veículo em caso de roubo quando o mesmo for recuperado, não sendo o presente caso. Nesse sentido, transcrevo a citada portaria e o devido comentário pelo magistrado: Portaria 1781/99, que dispõe em seu artigo 2º: ´Art. 2º - Reconhecer, para fins de Baixa ou Transferência de Propriedade de veículos, nos casos de veículos automotores irrecuperáveis, de veículos definitivamente desmontados, de veículos destinados à venda ou leilão como sucata, de veículos sinistrados com laudo de perda total, e os de roubo ou furto de veículos automotores, que impliquem indenização paga por Companhia Seguradora, a existência das seguintes situações: V Veículos recuperados, enquadrando-se nesta situação todo veículo que, em função de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, receptação ou recuperação, tenha seu valor indenizado por Companhia Seguradora, que poderá requerer - uma vez formalizada a recuperação - a propriedade do veículo. (grifo nosso) Conclusão do magistrado: “Logo, é certo que tal portaria prevê que a transferência da titularidade de veículo alvo do furto ou roubo para o nome da seguradora, apenas ocorrerá quando o mesmo for recuperado, o que não ocorreu no caso em tela, já que inexiste qualquer prova neste sentido. Portanto, vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, que em virtude de tal portaria só poderá realizar a transferência da propriedade do veículo roubado para o seu nome quando o mesmo for recuperado”. (TJRJ - Autora: Adriana Nascimento Fagundes. Ré: Alfa Seguradora S/A; Processo nº 2009.001.268681-1 – O caso vem sendo conduzido pela equipe coordenada pela Drª Eduardo Leventhal) LINK COM SENTENÇA *CGV_RJ “(...) Trata-se de ação de indenização objetivando a autora a complementação do valor pago pela ré em razão de sinistro ocorrido em 29 de novembro de 2002, sendo destruído seu imóvel , bem como condenação em danos materiais e morais a serem fixados pelo Juízo. De acordo com documentos acostados aos autos, as partes celebraram contrato de seguro no qual o interesse segurado recaía sobre o seu estabelecimento comercial onde é garantido ao segurado o ressarcimento dos prejuízos decorrentes pelas perdas e danos sofridos em conseqüência dos riscos previstos nas condições gerais e nas cláusulas específicas da cobertura contratada, até o limite previsto. A autora não concordou com os valores pagos pela ré, aduzindo que não foi feito o pagamento integral do valor segurado. Foi determinada a realização de perícia, com a finalidade de apurar-se o valor dos danos em decorrência do sinistro ocorrido. Foi elaborado o laudo pericial de fls. 373/390, acrescido de fotografias conforme fls. 391.Concluiu o Dr. Perito que ´ de acordo com os conceitos clássicos de estudo e perícias em incêndio pelos vestígios deixados e indicação de múltiplos focos iniciais fica claro que o incêndio foi por ação pessoal intencional, associado ao comportamento de queima anômalo e à presença de auxiliares iniciadores (querosene). Esclareceu o Dr. Perito que foram encontrados pelos inspetores do ICCE focos isolados por compartimentos considerados incombustíveis com TRRF(tempo requerido de resistência ao fogo) com várias dezenas de minutos. Aduziu o Dr. Perito que o agravamento dos efeitos do incêndio deveu-se à falta de sistema de detecção, alarme ou operação automática de supressão de incêndio. Esclareceu o Dr. Perito que tais sistemas são indicados para locais onde existe a associação de líquidos inflamáveis estocados e /ou atomizados(pinturas) na presença de sistemas elétricos e superfícies quentes(maçaricos, esmeris e lâmpadas incandescentes). Informou o Dr. Perito que o estabelecimento estava fechado na ocasião do sinistro, o que retardou a identificação do incêndio, já tendo atingido proporções somente possíveis de serem debeladas através dos serviços do Corpo de Bombeiros. Esclareceu o Dr Perito que se caso existentes, os sistemas acima referidos, dimensionados através de análise de riscos ou por um plano de emergência, poderiam atenuar o volume dos prejuízos. De acordo com o Laudo do ICCE nº 1437864 às fls. 33/41 foram identificados múltiplos focos iniciais , o que levou o Dr. Perito, juntamente com as demais informações, a concluir que o incêndio foi causado por ação pessoal intencional, associado ao comportamento de queima anômalo e à presença de auxiliares iniciadores. Os bens avariados foram descritos no Laudo do ICCE acima mencionado e relacionados no laudo do perito do Juízo às fls. 384. Em resposta ao quesito nº 5 da ré, o Dr. Perito esclareceu que houve negligência da direção do estabelecimento quanto à devida cautela e gestão na armazenagem de produtos químicos e inflamáveis, os quais estavam estocados em uma prateleira na região posterior ao escritório, acessado pro qualquer pessoa. O Dr. Perito esclareceu que em se tratando de ambiente comercial e de serviços, com estoque de materiais inflamáveis e combustíveis, há necessidade de obedecer a Norma Regulamentadora nº 20, a qual foi reproduzida às fls. 386. De acordo com o Laudo do ICCE, foi ainda constatada a presença de um galão de querosene da marca ´Tempo´ fora do local reservado ao estoque de produtos perigosos, motivo pelo qual o primeiro elemento investigatório seria o referido recipiente, possivelmente utilizado como agente acelerador do incêndio. Entretanto, o Dr. Perito entendeu que o valor da indenização recebido pelo autor não condiz com o quantum necessário para recuperação do imóvel , e reposição das instalações e mercadorias, existentes à época do sinistro. Aduziu o Dr. Perito que o valor recebido pelo autor não foi empregado, segundo afirmação do próprio autor, para obras de recuperação do imóvel e sim com as indenizações dos veículos sinistrados. Observa esta magistrada que o laudo pericial foi corretamente elaborado e detalhado, com fotografias e documentos por profissional da confiança do Juízo, não deixando dúvidas acerca dos fatos controvertidos, pelo que ora o homologo. Nesse passo, diante das conclusões do laudo do perito do Juízo e do laudo do ICCE, no sentido de que a ação pessoal intencional foi a causa única do incêndio, entendo que inexiste qualquer direito do segurado à indenização pleiteada, ficando ainda demonstrado que em razão da conduta negligente de seus prepostos, houve o agravamento considerável do risco. Em razão do não acolhimento do pedido de indenização e da conclusão dos laudos acima mencionados, julgo improcedente o pedido de dano moral e material. Quanto ao primeiro autor, o feito já foi extinto sem julgamento do mérito em razão de sua ilegitimidade ativa. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo segundo autor. Condeno o autor pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgo extinto o feito em relação ao primeiro autor em razão de sua ilegitimidade ativa. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ". (TJRJ – 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ; Processo nº 2003.001.112313-2; Autor: Flávio Maia e Crisroticar Ltda.; Réu Itaú Seguros S/A – O caso vem sendo conduzido pela equipe coordenada pela Equipe de Causas Especiais e Consultoria – CEC) 7 - CURSOS E PALESTRAS INTERESSANTES RIO DE JANEIRO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU. UERJ. Inscrições até 06.08.2010. Inscrições: (21) 2334-0161 ou 2334-2510 ou www.cepeduerj.org.br ou www.direitouerj.org.br JUIZADOS ESPECIAIS (MÓDULO). Professor: Felippe Borring Rocha (Defensor Público). Dias 9, 11, 16 e 18 de agosto, das 9h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ PRÁTICA JURÍDICA (MÓDULO). Professora: Sylvia Drummond (Advogada). Dias 10/08, 17/08, 31/08; 07/09; 14/09; 21/09 e 28/09, das 9h até 11h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 grupo: 103/105 - Centro - RJ SEPARAÇÃO-DIVÓRCIO (MÓDULO). Professor: Tadeu Diniz (Tabelião). Dias 19 e 26 de agosto, das 9h até 11h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 - Centro - RJ RECURSOS – ASPECTOS RELEVANTES (MÓDULO). Professora: Liane Linhares (Advogada). Dias 23 e 30 de agosto, das 9h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ PROCESSO ELETRÔNICO (MÓDULO). Professor: Bruno Redondo (Procurador OAB/RJ). Dias 25/08; 01/09 e 08/09, das 10h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico (IAJ). Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 Centro - RJ EXECUÇÃO (MÓDULO). Professor: Rodolfo Hartman (Juiz Federal). Dias 06/09; 20/09; 22/09; 24/09; 06/10 e 08/10, das 8h até 12h. Instituto de Aprimoramento Jurídico. Rua Debret, nº 23 - grupo: 103/105 - Centro - RJ 8 - NOVAS AQUISIÇÕES BIBLIOTECA 9 - LEITURA RECOMENDADA 10 – ARTIGOS 11 – VARIEDADES 12 – COLABORARAM COM ESTA EDIÇÃO Dina Cury Nunes da Silva; Eduardo Leventhal; Ilan Goldberg; Leonardo Burman; Lourenço Maciel; Luís Eduardo Meurer Azambuja; Paulo Maximilian e Úrsula Goulart.