PERÍCIA CONTÁBIL PROFESSOR: Salomão Soares APOSTILA 10 UNIDADE IV:CICLO OPERACIONAL DA PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL Data: Atos preparatórios: Nomeação de ofício: realizada pelo Juiz de Direito, quando sente a necessidade de ser orientado quanto ao conteúdo técnico ou científico do processo. (CPC, art. 145) Nomeação requerida: ocorre quando uma das partes ou ambas desejando orientação técnica ou científica, solicita ao juiz a nomeação de perito (CPC, art. 33); Indicação: ocorre quando uma das partes ou ambas, desejando mais esclarecimentos, indica assistente técnico “perito da parte”. Intimação: feita a nomeação, o juiz manda intimar/notificar (isto é, cientificá-lo de que foi nomeado) o perito, por meio de uma comunicação formal chamada “mandado de intimação” ou de “carta de intimação” em que lhe é informado o número e o título dos autos, os prazos para aceitação ou escusa, e outras informações inerentes ao processo. Os partes também serão intimadas para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes. Declínio: quando existem motivos de ordem legal, técnica ou científica. o perito pode declinar da nomeação. Isto é escusar-se, não aceitando a incumbência resultante do exercício da função de periciar o caso. O ato de declíneo poderá ser em função de seu impedimento ou suspeição. Durante os atos preparatórios, especialmente depois da intimação, o perito pode, como é habitual, retirar os autos do Cartório Civil pelo período de cinco dias para inteirar-se de seu conteúdo, ou pedir vistas nos autos no próprio cartório. Conhecidas as peculiaridades do processo, o perito tem que decidir se aceita ou se escusa (declina) da função para a qual foi nomeado. (CPC art. 146). Outra condição é de que esteja legalmente habilitado, e técnica e cientificamente preparado. O fato de haver sido nomeado não obriga o perito ao exercício pericial, pois cabe-lhe o direito de ACEITAR ou ESCUSAR-SE (DECLINAR) da função, devendo haver motivos legais para a renúncia(Impedimento ou suspeição) ou qualquer fato legítimo para recusar(escusa). Aprsentação dos quesitos pelas partes e apresentação da proposta de honorários e,quando possível, do planejamento pelo perito. Atos de execução Nesse ponto praticamente se inicia o trabalho pericial. O primeiro ato de execução é a formulação de quesitos pelo juiz, no caso das nomeações de sua própria iniciativa ou pelos advogados das partes quando lhes interessa. No caso de quesitos formulados pelas partes, estes ficam sujem à homologação pelo juiz, ou recusa se julgá-los impertinentes (CPC, art. 42 incisos 1 e II). (Quesitos bem formulados). Diligências e prova pericial As diligências para obtenção de provas constituir-se-ão em atos de execução subseqüentes e o Laudo Pericial circunscreve-se em resposta aos quesitos Segunda etapa de execução. Servem para obtenção das provas periciais. As diligências consistem em todos os meios necessários para obtenção de provas que possam estar fora dos autos (CPC art. 429), como, por exemplo, livros obrigatórios, facultativos e auxiliares, documentos de arquivos partes ou de terceiros, documentos de órgãos públicos, oitiva de testemunhas, etc . Prova pericial: está conceituada no CPC, art. 420, como: “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.” Para fazer o exame, a vistoria avaliação o perito baseia-se em fatos expressos e materialmente documentados. “O perito não cria e não crê, isto é, insere no laudo os fatos e atos exatos e estudados, não fundado em simples suposições ou possibilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcialidade” Para a obtenção ou elucidação de situações especiais, o trabalho pericial deve ser feito com a participação de uma equipe de profissionais (especialistas) e auxiliares; porém, sempre que se recorrer a este recurso, é imprescindível atentar aos diretos e deveres do perito, pois a perícia é indelegável. Laudo da perícia judicial, elaboração e entrega O Laudo Pericial é elaborado individualmente pelo perito. Os assistentes técnicos oferecerão pareceres (CPC, art. 433, parágrafo único). É o laudo que substancia o trabalho pericial nos aspectos de exposição e documentação, principalmente no propósito de expressar a opinião do perito sobre questões formuladas nos quesitos. No laudo está a documentação da perícia. Documentam-se fatos, as operações realizadas e as conclusões.“O Laudo Pericial é uma peça que se insere nos autos destinada á prova de fato que depende de conhecimento especial.” A redação do laudo deve ser feita com objetividade, evitando simples respostas positivas ou negativas (sim ou não), mas esclarecendo suas respostas, fundamentando-as, enunciando as fontes. A apresentação do Laudo Pericial é fato de grande importância, pois, mesmo que o perito tenha realizado um excelente trabalho técnico ou científico se não o apresentar de maneira adequada e com boa estética, isento de erros, rasuras e rabiscos a receptividade por parte do juiz e das partes (advogados) pode ser afetada. É recomendável que no Laudo Pericial seja apresentada a indicação do número dos autos, vara, comarca, em papel tamanho ofício, sem timbre, com observação de margens convencionais para arquivamento, datilografado ou editado em computador, em espaço duplo e com a identificação do perito. “O laudo deve ser apresentado em papel de boa qualidade (...) recomendando-se que seja de preferência datilografado (impresso em espaço duplo e com margem esquerda mínima de três centímetros”. É recomendável, quando houver mais de um quesito, que a seqüência deles seja observada na elaboração do Laudo Pericial, e, também, é fundamental que todos os quesitos sejam respondidos. Como respostas aos quesitos entende-se que o perito deve esclarecer as questões formuladas pelo juiz ou pelas partes. Revisão do laudo: é recomendável criteriosa revisão do laudo para evitar omissão de alguma informação ou erros comuns de datilografia ou de digitação. Concluída a revisão, o laudo deve ser rubricado em todas suas folhas e assinado na última sobre a identificação do perito. Entrega do laudo: o laudo deve ser entregue no cartório que serve ao juízo, acompanhado de petição endereçada ao juiz e com a identificação dos autos. A entrega deve ser feita no prazo legal ou observada a prorrogação estipulada pelo juiz (CPC, art. 432). Situações e procedimentos especiais O trabalho pericial tem cunho eminentemente pessoal. Por essa razão, diz-se que é indelegável. Contudo, o perito pode obter a colaboração de auxiliares, que operem sob sua permanente orientação e supervisão, mantendo-se consciente de tudo o que está sendo feito e como está sendo feito. A perícia pode, em determinados processos, não terminar no laudo, pois há casos em que o perito participa nas audiências. Durante as audiências, o perito será argüido pelo juiz, sendo vetadas as partes (advogados) de interrogá-lo; porém, se desejarem algum esclarecimento poderão pedi-lo por meio do juiz. A independência profissional: o perito deve manter-se independente tanto do ponto de vista técnico como legal e moral. Além da necessidade de ser especializado no trabalho a ser executado e da habilitação legal, o perito deve observar as demais condições estabelecidas pela lei civil e processual civil; é também essencial uma conduta respeitável e ilibada para manter-se independente. Em momento algum, o perito deve permitir a interferência de terceiros ou das partes (advogados) no trabalho pericial, sem o que lhe afetará a qualidade e perderá a independência. Conhecimento relacionado: A Perícia Contábil exige do contador, além de profundo conhecimento contábil, o conhecimento relacionado com a atividade pericial, como, por exemplo, ter noções consistentes de Direito Comercial, Civil, Trabalhista, Tributário e Processual Civil. O perito também deve ter conhecimento da organização do Sistema Judiciário e noções de seu funcionamento. Função ou profissão: a Perícia Judicial é uma função.A perícia não se caracteriza como profissão, pois não tem caráter permanente. A cada processo, em que é necessário exercício pericial, faz-se nomeação. “O contador que desejar dedicar-se a perícia deve estar atento para as situações conjunturais e lembrar que de toda atividade é esperada uma contribuição ao desenvolvimento da sociedade, pois o trabalho é um meio e um fim na conjuntura social, econômica e política das nações”. RESPONDA: 1) Explique o que significa nomeação de ofício? Quando Ocorre? Quem realiza? Para quem é destinada? 2) Cite as diferenças e estabeleça as semelhanças entrre nomeação requerida e indicação. 3) Explique o qual o significado da intimação destinada ao perito durante os atos preparatórios. 4) O declínio é um elemento que ocorre durante os atos preparatórios. Já vimos, de acordo com o CPC as situações que podem acarretar o declínio. Quais são? Explique e justifique cada uma delas. 5) Em que situação realmente ocorre o início da perícia? Qual o primeiro ato que ocorre nesta fase? Quem é responsável? O que de fato ocorre? 6) Excluindo a elaboração dos quesitos, quais os dois principais atos de execução? 7) Para que servem as diligências? Quando ocorrem? 8) Quem está autorizado a formular os quesitos para o perito do juízo responder? 9)Qual será o procedimento do juiz nos casos comprovados de recusa, impedimento ou suspeição do perito? 10) As respostas aos quesitos podem ser do tipo “sim” ou “não”? Justifique 11) Se o perito desenvolveu a perícia de maneira notável, sendo impecável na realização das diligências, utilizando todos os procedimentos legais, chegando a uma conclusão satisfatória, não deverá estar preocupado com a elaboração do laudo, sendo este dispensável, devido a excelência na execução da perícia. Comente a afirmação. 12) O trabalho do perito sempre termina quando entraga o laudo? Justifique 13) Se os peritos auxiliares (assistentes) ou os advogados das partes se oferecerem para elaborarem o laudo em conjunto com o perito, fornecendo informações e opnando nas decisões, o perito deve aceitar? Justifique. 14) A perícia judicial é uma profissão? Justifique. 15) Elabore uma questão (objetiva ou subjetiva) sobre os assuntos estudados que você acha que deveria constar em uma avaliação.