TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - I I - Regimes jurídicos e conceito: - Os contratos que os empresários venham a celebrar podem estar sujeitos a quatro regimes jurídicos diferentes em nosso Direito. Dependendo de quem for o outro contratante, as normas aplicáveis são diferentes, e assim poderemos ter o contrato: a) administrativo: se o empresário vier a contratar com o Poder Público ou concessionária de serviço público; b) do trabalho: se o outro contratante é empregado, este assim definido pela legislação trabalhista; c) do consumo: quando o outro contratante for consumidor, assim definido pelo chamado Código de Defesa do Consumidor; d) cível: nas demais hipóteses, regidas pelo Código Civil ou por legislação especial; - Os contratos são mercantis se os dois contratantes são empresários (FUC); - Em relação ao contrato podemos afirmar que o mesmo é uma das modalidades de obrigação, ou seja, um vínculo entre pessoas, em virtude do qual são exigíveis obrigações. É considerado uma espécie do gênero obrigação. A existência ou extensão de uma obrigação, dependem das disposições estabelecidas nas normas jurídicas ou da vontade dos contratantes. Assim quando a norma jurídica define, totalmente, a existência ou extensão do vinculo obrigacional, podemos afirmar que a obrigação é legal (indenização, tributo, pensão alimentícia). Caso a definição da existência ou da extensão da obrigação não se encontra exaurida na sua disciplina legal, possibilitando às partes envolvidas esta definição, podemos dizer que estamos diante do contrato, ou seja, o conjunto de obrigações em que a existência e a extensão dos deveres dos contratantes, são definidos em parte pela lei e em parte pela vontade dos mesmos; II - Formação e classificação dos contratos: 1. Os princípios que regem a formação do vínculo contratual são: e) o do consensualismo: a manifestação ou convergência das vontades das partes contratantes. Os contratos entre empresários são considerados perfeitos e acabados (constituídos) quando existir o encontro de vontade entre as partes contratantes. Desta forma aquele que toma a iniciativa da constituição do contrato chama-se proponente e a sua manifestação de vontade é a proposta. O destinatário da proposta chama-se aceitante e a manifestação de vontade deste é denominada aceitação. A declaração de vontade é classificada em tácita ou expressa. Assim quando a lei não exigir 1 a manifestação expressa, ela poderá ser tácita. Ao elaborar a proposta, o proponente fica obrigado pelos seus termos, salvo as exceções da lei (art. 427/CC), cessando esta obrigação na ocorrência dos casos estabelecidos no art. 428/CC. O aceitante ficará obrigado, se concordar com a proposta em tempo hábil. A aceitação fora do prazo ou com alterações, importará em nova proposta (art. 431/CC); f) o da relatividade: por este princípio o contrato gera efeitos somente entre as partes a ele vinculadas, exceção do seguro de vida e a estipulação em favor de terceiro (art. 436/CC); 2. Os contratos classificam-se em: a) bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais: esta classificação não se refere à formação do contrato, uma vez que esta pressupõe atos bilaterais de convergência de vontade de duas ou mais partes. Esta classificação referese às obrigações dos contratantes. Nos bilaterais, as partes contratantes são ao mesmo tempo credor e devedor de prestações, um perante o outro (compra e venda) e nos unilaterais uma das partes é credora e a outra é devedora (mútuo, onde o mutuário deve restituir o bem mutuado ao mutuante, o qual não é devedor de nenhuma obrigação); b) consensuais, reais ou solenes: esta classificação diz respeito aos pressupostos da formação do vínculo contratual. Contratos consensuais são os constituídos pela simples manifestação de vontade das partes contratantes (compra e venda de bem móvel, locação).. Os contratos são reais quando a formação do vínculo contratual depende da entrega da coisa (contrato de mútuo bancário: não se constitui enquanto não entregue o valor mutuado pelo mutuante ao mutuário, penhor). Os contratos solenes são os que só se formam após a instrumentalização de acordo com a lei; c) típicos ou atípicos: os contratos típicos (nominados) são os que o direito positivo estabelece regras delimitadoras de direitos e obrigações das partes contratantes (compra e venda, representação comercial). Nos contratos atípicos (inominados) não existe norma específica sobre a relação contratual, delimitadora de direitos e obrigações (distribuição, fornecimento), embora lhes sejam aplicadas às regras gerais obrigacionais, estabelecidas na legislação civil; d) comutativos ou aleatórios: os contratos comutativos vêm a ser os onerosos e bilaterais, em que cada parte contratante recebe da outra prestação equivalente (compra e venda). Os contratos aleatórios são aqueles em que a 2 prestação de uma ou de ambas as partes dependem de um risco futuro e incerto, não podendo ser antecipada (loteria, seguro); e) paritários e por adesão: 0s contratos paritários são os que as partes contratantes estão colocadas em pé de igualdade, discutindo direitos e obrigações, eliminando pontos de divergência, mediante transigência mútua, na fixação das cláusulas e condições que regerão a relação contratual. Isto não ocorre nos contratos por adesão, por inexistir a liberdade de contratação, pois são eliminadas as possibilidades de qualquer discussão e transigência entre as partes, uma vez que um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigida e impressa pela outra, aderindo a uma realidade contratual já definida previamente (seguro, transporte, fornecimento de eletricidade). Pelo art. 423/CC quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, deverá ser adotado interpretação mais favorável ao aderente, sendo nulas as cláusulas que vierem a estipular a renúncia antecipada ao aderente, a direito resultante da natureza do negócio (424/CC) III - Força obrigatória do contrato: - Ao se vincularem a um contrato as partes assumem obrigações, podendo exigir da outra as prestações estabelecidas. Esta constitui a regra estabelecida implicitamente em todos os ajustes pela cláusula pacta sunt servanda. Isto significa que todos os contratos têm, implicitamente, as cláusulas de irretratabilidade, através da qual se afasta a possibilidade de dissolução do vínculo por vontade de uma das parte, e de intangibilidade, ou seja, o da impossibilidade da alteração unilateral das condições, prazo, preços e de outras cláusulas; - A cláusula que pode excetuar a cláusula pacta sun servanda é a rebus sic stantibus, que sintetiza a Teoria da Imprevisão. Ela está também implícita em certos contratos, possibilitando a sua revisão diante de circunstâncias e de fatores imprevisíveis, que ocorrem independentemente da vontade de uma das partes contratantes, durante a execução do ajuste, como na ocorrência de alterações econômicas substanciais, que pode provocar uma excessiva onerosidade para uma das partes, criando a possibilidade da revisão do ajuste. A sua aplicação é própria nos contratos comutativos, ou seja, onde há um equilíbrio entre as vantagens auferidas e a prestação dada por cada uma das partes; - Existem as seguintes hipóteses de suspensão do contrato, deixando de ter, temporariamente, força obrigatória: a) pela vontade das partes contratantes, ou seja, por mútuo acordo das mesmas; b) pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos casos em que os motivos que impedem a execução do contrato forem momentâneos, em sendo definitivos a solução poderá ser a resolução do mesmo; 3 - Há ainda a ser observado que nos contratos bilaterais, também, está implícita a cláusula da exceptio non adimpleti contractus, através da qual uma das partes não pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em mora em relação à sua própria prestação (art. 476/CC); IV - A desconstituição do vínculo contratual (art. 472 a 480/CC): - O que dá ensejo à desconstituição do vinculo obrigacional são as causas extintivas das obrigações, como a confusão, a compensação, a prescrição, as quais causam o desfazimento da relação contratual. A invalidação, também, constitui causa de desconstituição do contrato, pela incapacidade absoluta da parte; ilicitude do objeto; inobservância da forma; e outras causas (art.161/CC), como também pela incapacidade relativa da parte, por vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou simulação (art. 171/CC), podendo operar nulidade ou anulabilidade do contrato. Também a dissolução (rescisão) do vínculo constitui causa de desconstituição do contrato, a qual pode ocorrer pela: a) resolução: quando ocorrer a inexecução do contrato por uma das partes, retornando a situação jurídica anterior ao contrato. As partes poderão pleitear a restituição do que entregaram no cumprimento de suas obrigações contratuais, também será devida perdas e danos na hipótese de inexecução voluntária (art. 475/CC). Podendo esta ser previamente acordada, através de cláusula penal compensatória, observado o limite estabelecido no art. 412/CC; b) resilição: quando ocorrer a vontade dos contratantes de promover a dissolução do contrato, tendo por conseqüência o que for ajustado entre as partes. Admite-se a resilição unilateral (denúncia), se o contrato contiver autorização expressa, não operando efeitos retroativos, cabendo às partes solucionar eventuais pendências, e, se previsto na cláusula de arrependimento, pagar a multa penitencial. O art. 473/CC trata da resilição unilateral estabelecida em lei. 4