EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
→ Tema tratado nos artigos. 472 a 480 do Código
Civil.
→ Temporalidade - O contrato nasce, desenvolve-se
e “morre” – extingui-se, por diversas modalidades.
→ Execução do contrato ↔ A extinção dá-se em
regra pela execução do contrato, seja ela
instantânea, diferida ou continuada. Cumprimento
das prestações.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
→ Extinção natural dos contratos:
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Todas as situações fáticas em que a relação contratual se dissolve
pela verificação de uma circunstancia prevista pelas partes e tida
como esperada.
Formas de extinção natural:
Cumprimento do contrato ou exaustão do seu objeto .
Vencimento do termo
Implemento de condição resolutiva
Frustração da condição suspensiva
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAUSAS ANTERIORES OU CONTEMPORÂNEAS A FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
São defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos
(capacidade da parte, livre consentimento) objetivos (objeto ilícito, possível,
determinado ou determinável) e formais (formas prescritas em lei), que afetam a
sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa (anulabilidade).
a)
Nulidade ou anulabilidade:
1. A nulidade absoluta decorre de ausência de elemento essencial do ato, com
transgressão a preceito de ordem publica, impedindo que o contrato produza
efeitos desde a sua formação (efeito ex tunc). Exemplos: Art. 166, do Código
Civil. Efeito ex tunc.
2. A anulabilidade advêm da imperfeição da vontade: por exemplo, emanada de
um relativamente incapaz não assistido ou porque contem alguns dos vícios de
consentimento, como erro, dolo, coação, etc. Sendo ex nunc os efeitos da
sentença.
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
b) Redibição: Faculdade de redibir o contrato, nos termos do art. 442 do Código
Civil, ou seja, garantia ao adquirente de resolver o contrato diante de um vicio
redibitório (defeito oculto que diminui ou prejudica a utilização da coisa). Obs:
Possibilidade do abatimento do preço.
c) Direito de arrependimento: É possível em determinadas avenças, que as partes
pactuem, contemporaneamente a celebração do negócio, um direito de
arrepender-se, como a estabelecer um “período de carência”, em que é possível
desfazer o negócio, sem maiores ônus.
→ Previsão expressa, em respeito ao princípio pio da autonomia da vontade.
→Para tais situações podem as partes estabelecer arras penitenciais, na forma
prevista no art. 420 do CC-02 = multa penitencial como compensação do exercício
da faculdade do arrependimento.
→ Art. 49 do CDC.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CAUSAS SUPERVENIENTES A FORMAÇÃO DO CONTRATO:
Quando mencionamos a ocorrência de causas supervenientes a formação do
contrato, partimos do pressuposto de que ele se concretizou de forma plena,
como negócio jurídico, nos planos da existência, validade e eficácia. Assim,
celebrado para ser cumprido, sem vícios ou previsão de arrependimento, sua
dissolução posterior pode-se dar por diversas formas, que variam desde a
manifestação expressa da vontade até os efeitos extintivos do eventual
inadimplemento ou morte de um dos contratantes.
A) Resilição: A expressão rutilizada no art. 473 refere-se a extinção do contrato
por iniciativa de uma ou ambas as partes, ou seja, pode ser unilateral ou
bilateral. Resilir, do latim, resilire, significa, etimologicamente, “ voltar atrás” .
A resilicao bilateral denomina-se distrato e a unilateral pode ser chamada de
denúncia, revogação, renúncia e resgate.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
i)
Resilição Bilateral (Distrato): Segundo Caio Mario: “e a declaração
de vontade das partes contratantes, no sentido oposto ao que
havia gerado vínculo”, ou seja, mútuo consenso. Necessário,
todavia, que os efeitos não estejam exauridos, uma vez que o
cumprimento e a via normal da extinção. CONTRATO EXTINTO NÃO
PRECISA SER DISSOLVIDO.
Geralmente o distrato e utilizado nos contratos de execução de
execução continuada para desatar o vínculo antes do advento de
seu termo extintivo, mas pode ser convencionado para colocar
termo ao contrato por tempo indeterminado.
Forma: O distrato nos termos do art. 472 se faz pela mesma forma
exigida para o contrato, quando este estive forma especial.
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Efeitos ex nunc, ou seja, para o futuro, não se desfazendo os atos
anteriormente produzidos. Por tal razão nos contratos de trato sucessivo,
não se restituem as prestações cumpridas, a menos que as partes assim
estabeleçam.
ii) Resilição unilateral: a resilição não deriva do inadimplemento contratual,
mas unicamente da manifestação da vontade. A unilateral somente sera
admitida com autorização legal expressa ou implícita (pela natureza da
avença) e, sempre, com a prévia comunicação da outra parte.
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EXTINÇÃO.