Direito Civil III – Contratos
Extinção dos Contratos
Prof. Andrei Brettas Grunwald
2011.1
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INTRODUÇÃO
“As obrigações, direitos pessoais, têm como
característica fundamental seu caráter transitório.
A obrigação visa a um escopo mais ou menos
próximo no tempo. Atingida a finalidade para a
qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a
exata noção presente no contrato.”
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505.
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A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
1. Normal: cumprimento integral das obrigações;
2. Sem cumprimento:
2.1.Causas anteriores ou contemporâneas;
2.1.1. Nulidade absoluta e relativa;
2.1.2. Cláusula resolutiva;
2.1.3. Arrependimento;
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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
2.2. Causas Supervenientes:
2.2.1. Resolução:
2.2.1.1. Inexecução voluntária;
2.2.1.2. Inexecução involuntária;
2.2.1.3. Onerosidade excessiva;
2.2.2. Resilição:
2.2.2.1. Bilateral;
2.2.2.2. Unilateral;
3. Morte de um dos contratantes;
4. Rescisão
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DENOMINAÇÕES
- Resilição: é a cessação do vínculo contratual pela
vontade das partes ou de uma das partes;
- Rescisão: a noção de extinção da
contratual por culpa ou ocorrência de lesão;
relação
- Distrato: é o mútuo consenso para o desfazimento
do vínculo contratual;
- Resolução: é um remédio concedido à parte para
romper o vínculo contratual mediante ação judicial
(Orlando Gomes).
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NORMAL
O Código Civil disciplina a matéria através
dos artigos 472 a 480.
A extinção normal dos contratos ocorre em
decorrência de sua plena execução (cumprimento
da obrigação) ou pela extinção do seu prazo
previsto para o negócio (ex. prestação de
serviço).
A satisfação do credor e a liberação do
devedor se dá pelo cumprimento integral da
obrigação.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação
judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e
danos.
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CAUSAS CONTEMPORÂNEAS
1. Nulidade Absoluta ou Relativa:
A nulidade absoluta ocorre pela ausência de
elemento essencial, impedindo que o contrato
gere efeitos desde a sua formação (ex tunc) (art.
166 e 167 do CC) a relativa advém da
imperfeição
da
vontade
ou
vício
de
consentimento, podendo ser sanada a qualquer
tempo, seus efeitos são ex nunc (art. 171 do CC).
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CAUSAS CONTEMPORÂNEAS
2. Cláusula Resolutiva:
O Prof. Carlos Roberto Gonçalves
estabelece que “na execução do contato, cada
contraente tem a faculdade de pedir a resolução
se o outro não cumpre as obrigações avençadas”,
podendo ser por convenção ou presunção legal.
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CAUSAS CONTEMPORÂNEAS
2. Cláusula Resolutiva:
- Tácita: depende de interpelação judicial para os
efeitos desconstitutivos do contrato, podendo
auferir a ocorrência dos requisitos para a
resolução e a exata validade das cláusulas.
- Expressa: a sentença tem efeito meramente
declaratório e ex tunc, pois a resolução dá-se
automaticamente, podendo ser requerida perdas
e danos.
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CAUSAS CONTEMPORÂNEAS
3. Arrependimento:
Em estando expressamente previsto no
contrato, poderá qualquer uma das partes
rescindir o contrato de forma unilateral, estando
sujeito a perda do sinal.
O arrependimento deverá ser exercido
dentro do prazo convencionado ou antes da
execução do contrato se não houver convenção
em contrário.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
1. Resolução: é um remédio concedido á parte
para romper o vínculo contratual mediante ação
judicial (Orlando Gomes);
1.1. Inexecução voluntária: é decorrente do
comportamento culposo de um dos contratantes,
com prejuízo do outro, produzindo efeitos ex tunc,
extinguindo-se o executado e sujeitando-se o
inadimplente ao pagamento de perdas e danos e
cláusula penal. Nos contratos sucessivos o efeito
é ex nunc.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,
pode exigir o implemento da do outro.
Orlando Gomes ensina: “Nos contratos
bilaterais as obrigações das partes são recíprocas
e interdependentes: cada uma é subordinada à
da outra parte”. Se uma das partes deixa de
cumprir a sua obrigação, não poderá cobrar a sua
o adimplemento.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
1.2. Inexecução involuntária:
O Prof. Carlos Roberto Gonçalves ensina
que na resolução involuntária ocorre em virtude
de “fato não imputável às partes, como sucede
nas hipóteses de ação de terceiro ou de
acontecimento inevitáveis, alheios à vontade dos
contraentes, denominados casos fortuitos ou
força maior.”
A inexecução deverá observar os requisitos
objetivos (obrigação relativa ao devedor),
impossibilidade total e definitiva.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
1.3. Onerosidade Excessiva:
O art. 478 prescreve:
“Nos contratos de execução continuada ou
diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão
à data da citação.”
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CAUSAS SUPERVENIENTES
1.3. Onerosidade Excessiva:
Requisitos para resolução do contrato:
- Vigência de um contrato comutativo de
execução de trato sucessivo;
- Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;
- Considerável alteração da situação de fato
existente no momento da execução, em confronto
com a que existia por ocasião da celebração;
- Nexo causal entre o evento superveniente e a
conseqüente excessiva onerosidade..
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CAUSAS SUPERVENIENTES
2. Resilição: é a manifestação de vontade da
parte.
2.1. Bilateral: a resilição denomina-se distrato,
que é o acordo de vontade das partes.
2.2. Unilateral: poderá ocorrer em determinados
contratos, em virtude da regra ser a
impossibilidade do rompimento do vínculo por
uma das partes.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
2. Resilição: é a manifestação de vontade da
parte.
2.1. Bilateral: a resilição denomina-se distrato,
que é o acordo de vontade das partes.
2.2. Unilateral: poderá ocorrer em determinados
contratos, em virtude da regra ser a
impossibilidade do rompimento do vínculo por
uma das partes.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
2.2. Unilateral:
2.2.1 Denúncia: ocorre nos contratos de longa
duração e prestações periódicas. Ex. Locação de
imóveis.
2.2.2.
Revogação
(mandante)
ou
renúncia
(mandatário): quando há quebra de confiança, sendo
este o fator predominante, originado pelo mandante.
2.2.3 Exoneração por ato unilateral: cabível por parte
do fiador, na fiança por prazo indeterminado, não se
aplicando aos casos de prazo determinado, previsão
no artigo 835 do Código Civil.
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CAUSAS SUPERVENIENTES
3. Morte de um dos contratantes:
Nos dizeres do Prof. Carlos Roberto Gonçalves
“a morte de um dos contratantes só acarreta a
dissolução dos contratos personalíssimos (intuitu
personae), que não poderão ser executados pela
morte daquele em consideração do qual foi ajustado.
Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito
opera-se ex nunc.”
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CAUSAS SUPERVENIENTES
4. Rescisão:
O Prof. Carlos Roberto Gonçalves ensina que a
rescisão é utilizado como sinônimo de resolução e de
resilição, porém, deveria ser utilizado naqueles casos
de dissolução dos contratos em virtude de lesão
(defeito do negócio jurídico que se configura
prestação desproporcional) ou quando celebrado em
estado de perigo (assemelha-se à anulação pelo vício
da coação e caracteriza-se quando a avença é
celebrada em condições desfavoráveis).
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