Direito Civil III – Contratos Extinção dos Contratos Prof. Andrei Brettas Grunwald 2011.1 1 INTRODUÇÃO “As obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório. A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para a qual foi criada, a obrigação extingue-se. Essa é a exata noção presente no contrato.” VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Vol. 3. 10ª edição.São Paulo: Atlas, 2010, p 505. 2 A EXTINÇÃO DOS CONTRATOS 1. Normal: cumprimento integral das obrigações; 2. Sem cumprimento: 2.1.Causas anteriores ou contemporâneas; 2.1.1. Nulidade absoluta e relativa; 2.1.2. Cláusula resolutiva; 2.1.3. Arrependimento; 3 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS 2.2. Causas Supervenientes: 2.2.1. Resolução: 2.2.1.1. Inexecução voluntária; 2.2.1.2. Inexecução involuntária; 2.2.1.3. Onerosidade excessiva; 2.2.2. Resilição: 2.2.2.1. Bilateral; 2.2.2.2. Unilateral; 3. Morte de um dos contratantes; 4. Rescisão 4 DENOMINAÇÕES - Resilição: é a cessação do vínculo contratual pela vontade das partes ou de uma das partes; - Rescisão: a noção de extinção da contratual por culpa ou ocorrência de lesão; relação - Distrato: é o mútuo consenso para o desfazimento do vínculo contratual; - Resolução: é um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial (Orlando Gomes). 5 NORMAL O Código Civil disciplina a matéria através dos artigos 472 a 480. A extinção normal dos contratos ocorre em decorrência de sua plena execução (cumprimento da obrigação) ou pela extinção do seu prazo previsto para o negócio (ex. prestação de serviço). A satisfação do credor e a liberação do devedor se dá pelo cumprimento integral da obrigação. 6 CÓDIGO CIVIL Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 7 CAUSAS CONTEMPORÂNEAS 1. Nulidade Absoluta ou Relativa: A nulidade absoluta ocorre pela ausência de elemento essencial, impedindo que o contrato gere efeitos desde a sua formação (ex tunc) (art. 166 e 167 do CC) a relativa advém da imperfeição da vontade ou vício de consentimento, podendo ser sanada a qualquer tempo, seus efeitos são ex nunc (art. 171 do CC). 8 CAUSAS CONTEMPORÂNEAS 2. Cláusula Resolutiva: O Prof. Carlos Roberto Gonçalves estabelece que “na execução do contato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução se o outro não cumpre as obrigações avençadas”, podendo ser por convenção ou presunção legal. 9 CAUSAS CONTEMPORÂNEAS 2. Cláusula Resolutiva: - Tácita: depende de interpelação judicial para os efeitos desconstitutivos do contrato, podendo auferir a ocorrência dos requisitos para a resolução e a exata validade das cláusulas. - Expressa: a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente, podendo ser requerida perdas e danos. 10 CAUSAS CONTEMPORÂNEAS 3. Arrependimento: Em estando expressamente previsto no contrato, poderá qualquer uma das partes rescindir o contrato de forma unilateral, estando sujeito a perda do sinal. O arrependimento deverá ser exercido dentro do prazo convencionado ou antes da execução do contrato se não houver convenção em contrário. 11 CAUSAS SUPERVENIENTES 1. Resolução: é um remédio concedido á parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial (Orlando Gomes); 1.1. Inexecução voluntária: é decorrente do comportamento culposo de um dos contratantes, com prejuízo do outro, produzindo efeitos ex tunc, extinguindo-se o executado e sujeitando-se o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e cláusula penal. Nos contratos sucessivos o efeito é ex nunc. 12 CAUSAS SUPERVENIENTES Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Orlando Gomes ensina: “Nos contratos bilaterais as obrigações das partes são recíprocas e interdependentes: cada uma é subordinada à da outra parte”. Se uma das partes deixa de cumprir a sua obrigação, não poderá cobrar a sua o adimplemento. 13 CAUSAS SUPERVENIENTES 1.2. Inexecução involuntária: O Prof. Carlos Roberto Gonçalves ensina que na resolução involuntária ocorre em virtude de “fato não imputável às partes, como sucede nas hipóteses de ação de terceiro ou de acontecimento inevitáveis, alheios à vontade dos contraentes, denominados casos fortuitos ou força maior.” A inexecução deverá observar os requisitos objetivos (obrigação relativa ao devedor), impossibilidade total e definitiva. 14 CAUSAS SUPERVENIENTES 1.3. Onerosidade Excessiva: O art. 478 prescreve: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” 15 CAUSAS SUPERVENIENTES 1.3. Onerosidade Excessiva: Requisitos para resolução do contrato: - Vigência de um contrato comutativo de execução de trato sucessivo; - Ocorrência de fato extraordinário e imprevisível; - Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração; - Nexo causal entre o evento superveniente e a conseqüente excessiva onerosidade.. 16 CAUSAS SUPERVENIENTES 2. Resilição: é a manifestação de vontade da parte. 2.1. Bilateral: a resilição denomina-se distrato, que é o acordo de vontade das partes. 2.2. Unilateral: poderá ocorrer em determinados contratos, em virtude da regra ser a impossibilidade do rompimento do vínculo por uma das partes. 17 CAUSAS SUPERVENIENTES 2. Resilição: é a manifestação de vontade da parte. 2.1. Bilateral: a resilição denomina-se distrato, que é o acordo de vontade das partes. 2.2. Unilateral: poderá ocorrer em determinados contratos, em virtude da regra ser a impossibilidade do rompimento do vínculo por uma das partes. 18 CAUSAS SUPERVENIENTES 2.2. Unilateral: 2.2.1 Denúncia: ocorre nos contratos de longa duração e prestações periódicas. Ex. Locação de imóveis. 2.2.2. Revogação (mandante) ou renúncia (mandatário): quando há quebra de confiança, sendo este o fator predominante, originado pelo mandante. 2.2.3 Exoneração por ato unilateral: cabível por parte do fiador, na fiança por prazo indeterminado, não se aplicando aos casos de prazo determinado, previsão no artigo 835 do Código Civil. 19 CAUSAS SUPERVENIENTES 3. Morte de um dos contratantes: Nos dizeres do Prof. Carlos Roberto Gonçalves “a morte de um dos contratantes só acarreta a dissolução dos contratos personalíssimos (intuitu personae), que não poderão ser executados pela morte daquele em consideração do qual foi ajustado. Subsistem as prestações cumpridas, pois o seu efeito opera-se ex nunc.” 20 CAUSAS SUPERVENIENTES 4. Rescisão: O Prof. Carlos Roberto Gonçalves ensina que a rescisão é utilizado como sinônimo de resolução e de resilição, porém, deveria ser utilizado naqueles casos de dissolução dos contratos em virtude de lesão (defeito do negócio jurídico que se configura prestação desproporcional) ou quando celebrado em estado de perigo (assemelha-se à anulação pelo vício da coação e caracteriza-se quando a avença é celebrada em condições desfavoráveis). 21