LEI N. 12.112 - APERFEIÇOAMENTO DA LEI DO INQUILINATO . João Paulo Leal Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2.010 I - INTRODUÇÃO - Evolução Legislativa: - CCB 1916 – Parte Especial Contratos (*esbulho); - 1ª. Lei Especial – Lei N. 4.403, 22/01/21 – prorrogação automática; - Lei N. 4.624, 28/12/22, inquilino provar que o locador não precisava do imóvel; - Lei 6.649/79 (emendada pela Lei N. 6.698/79) – proibiu a denúncia vazia; - Lei N. 8.245, 18/10/91, retomada do imóvel residencial em contrato com 30 meses (ou 60 meses) e recepcionou regras básicas do Dec.24.150/34 (proteção ponto comercial). INTRODUÇÃO - Alteração da Lei N. 8.245, 18/10/91 – Projeto do Deputado José Carlos Araújo; - Lei N. 12.112, 09/12/09, publicada em 10/12/09 e vigência em 24/01/10; - Necessidade de aperfeiçoamento – (i) novo CCB, (ii) mudanças CPC, e, (iii) jurisprudência acumulada; - Mudanças substantivas – (i) repercussão social e (ii) econômica; II - ALTERAÇÕES MATERIAIS/CONTRATUAIS II.1.) Devolução do imóvel pelo Locatário antes do prazo contratual • Art.4º. Pagamento da multa pactuada proporcional ao período que falta ou ...; • Art. 924 CCB/16 e 413 CCB/03; • Favorecimento legal do locatário - redução imperativa – norma cogente art. 45 Lei N. 8.245/91; • Limite pena – 412 CCB – limite do contrato (prática 03 meses); • Art. 421 CCB – função social da cláusula. II.2. Sub-rogação do contrato no caso de separação de fato-judicial, divórcio ou dissolução união estável Art. 12 – Substituição do locatário independente da vontade do locador na locação residencial; - mantida comunicação locador e acrescida fiador; - exoneração não mais automática – fiador comunica no prazo 30 dias e responde por 120 dias; extensão ao Art. 11; Pena – não indicado novo fiador ou outra garantia – infração contratual (art. 40, § único). * veto Art. 13–transferência controle acionário-cessão II.3. Extensão das garantias até a entrega das chaves – prorrogação legal do contrato por prazo indeterminado Art. 39 – “... ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta lei.” - Indeterminado - > 30 dias do final sem manifestação locador ou entrega. Inciso X, Art. 40 – fiador exonerar-se e locatário apresentar nova garantia (art. 37); Posição do STJ (Súmula 214 – Art. 819 CCB) II.3. continuação -Exoneração: - cláusula expressa garantia até chaves (STJ inaplicabilidade da Súmula 214); - sem cláusula de renúncia (Art. 835 CCB). * controvérsia renúncia e cogência X, art. 40. - Novo fiador – Art. 825 CCB (idoneidade, domicílio e bens) III – ALTERAÇÕES PROCESSUAIS . III. 1. LIMINARES – NOVAS HIPÓTESES Art. 59 – 15 dias desocupação, sem audiência e mediante caução equivalente 03 meses de aluguel. 05 hipóteses anteriores ( (i) acordo art. 9º., I, (ii) prova escrita rescisão contrato de trabalho – art. 47, II, (iii) término locação temporada, (iv) morte locatário sem substituto, e, (v) sublocatário, extinta a locação. VI – reparações urgentes Poder Público (IV, 9º.) VII – Art. 40, § único; VIII – término locação não residencial; IX – falta de pgto. aluguéis e acessórios, sem garantia (elisão). III.2. Procedimentos na ação de despejo por falta de pgto. ou acessórios Art. 62 – detalhou aluguel provisório ou acessórios I – cumulação de ações; II – evitar rescisão (+ fiador) 15 dias citação pgto. débito atualizado (sem cálculos); III – efetuada purga e remanescendo diferença, intimação para pgto. em 10 dias – locatário ou procurador; IV – não pgto. integral prossegue pedido; § único – não emenda mora caso utilizada 24 meses anteriores a propositura da ação. III.3. – PRAZO SENTENÇA DESPEJO E UNIFORMIZAÇÃO HIPÓTESES ART. 9º. Art. 63 – antes fixava, agora determina expedição mandado desocupação voluntária 30 dias. - 15 dias - citação e sentença + 4 meses ou art. 9º. e § 2º. do art. 46. (antes somente incisos II e III) III.4. – DISPENSA PRESTAÇÃO CAUÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DESPEJO POR FALTA DE PGTO. Art. 64 – todas as hipóteses do Art. 9º. sem caução e reduziu 6 a 12 meses o valor. Art. 58, inciso V – efeito apelação; Depósito caução para prestação caução; ** aluguéis vencidos e próprio imóvel. III.4. – ALTERAÇÕES PROCEDIMENTO AÇÃO REVISIONAL Art. 68 – (i) procedimento sumário, (ii) conciliação e (iii) fixação aluguel provisório + perícia. Ação Locador – até 80% do pedido; Ação Locatário – não inferior 80% do aluguel vigente. V – pedido revisão interrompe prazo para recurso da decisão aluguel provisório III.5. – AÇÃO RENOVATÓRIA Art. 71 – idoneidade do fiador mesmo sendo o mesmo do contrato renovado. III. 6. – ALTERAÇÃO PRAZO DESOCUPAÇÃO CASO IMPROCEDENTE A AÇÃO RENOVATÓRIA Art. 74 – antes fixava 6 meses do trânsito em julgado e na atual determina expedição de mandado para desocupação em 30 dias, condicionado a pedido expresso na contestação. J. P. LEAL ADVOGADOS S/C Av. Carlos Gomes, 1431 – 9º. andar Bairro Auxiliadora Porto Alegre – RS CEP 90.480-003 Fone:0xx51)33.28.10.19 [email protected]