PROAB 2012.1
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
www.beatrizabraao.com
Aula 2
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AULA 02
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Ação Civil EX DELICTO
Arts. 63 a 68 do CPP
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 186. Código Civil: “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DIFERENÇAS ENTRE AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL:
Ação Penal: Somente pode ser proposta contra o autor
da infração penal;
Ação civil: pode ser proposta contra os responsáveis,
representantes legais e até herdeiros, respeitada as
forças da herança- art. 1792 do CC
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA:
a) Tornar certa a obrigação de indenizar (arts. 91, I do
CP e 63 do CPP);
b) Fixação do valor mínimo da reparação do dano- art.
387, IV do CPP;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFLUÊNCIA DA JURISDIÇÃO PENAL
SOBRE A CIVIL
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 63. do CPP: “Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença
condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste
Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do
dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de
2008).”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
PARA PROPOR AÇÃO CIVIL É NECESSÁRIO
TÉRMINO DA AÇÃO PENAL?
Art. 64.CPP “Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for
caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de
1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da
ação civil poderá suspender o curso desta, até o
julgamento definitivo daquela.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COISA JULGADA DA SENTENÇA PENAL NA
ESFERA CÍVEL
Art. 65.CPP “Faz coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de
necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL E
EFEITO NA ESFERA CIVIL
 Art. 66.CPP “Não obstante a sentença absolutória no
juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando
não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 67 CPP: Não impedirão igualmente a propositura
da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças
de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato
imputado não constitui crime.
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COMPETÊNCIA
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RESPONSABILIDADE CIVIL
REGRA GERAL: art. 70 do CPP
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 70. A competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso
de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
Teoria do Resultado
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RESPONSABILIDADE CIVIL
E SE O CRIME FOR TENTADO?
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RESPONSABILIDADE CIVIL
INFRAÇÕES COMETIDAS NAS DIVISAS DE DUAS OU
MAIS COMARCAS
Art. 70, 3º CPP: Quando incerto o limite territorial entre
duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas
ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Art. 83: Verificar-se-á a competência por prevenção toda
vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver
antecedido aos outros na prática de algum ato do processo
ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa.
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DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU
RESIDÊNCIA DO RÉU. (FORO
SUBSIDIÁRIO)
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Art. 72. CPP: Não sendo conhecido o lugar da infração,
a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência
do réu.
§ 1º: Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º: Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado
o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do fato.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Art. 73: Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da
residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA PELA
NATUREZA DA INFRAÇÃO
JECRIM
COMPETÊNCIA DO JÚRI
Art. 5º, XXXVIII da CRFB/88
Art. 74,§1º do CPP
VARA CRIMINAL
Justiça Federal
Art. 109 CF
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Natureza:
Dolosos contra a vida (Art. 5º, XXXVIII, da CF)
Tribunal do Júri – art. 406 e seguintes do CPP
Crimes consumados e tentados (art. 74, § 1º,do CPP)
Homicídio (art. 121 do CP), Induzimento ou Instigação ou
Auxilio ao Suicídio (art.122 do CP), Infanticídio (art. 123
do CP) e Aborto (art. 124 e seguintes do CP)
Crimes de Menor Potencial Ofensivo (Art. 98, I, da CF)
Juizado Especial Criminal – art. 60 e seguintes da Lei nº
9.099/95
“Crimes Federais” (Art. 109 da CF)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Justiça Militar (Art. 122 da CF)
Justiça Eleitoral (Art. 118 da CF)
Juizado Especial Criminal – art. 60 e seguintes da Lei nº
9.099/95
“Crimes Federais” (Art. 109 da CF)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA PELA
RAZÃO DA PREVENÇÃO E DA
DISTRIBUIÇÃO
Art. 69, IV-VI, c/c 75, c/c 83 do CPP
Aplicação – Prevento será aquele juízo que em primeiro
lugar toma conhecimento da causa. Uma verdadeira
antecipação.
Já a distribuição é um verdadeiro sorteio que é feito
entre as varas criminais competentes.
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COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU
CONTINÊNCIA
Efeito da conexão e da continência: art. 79 CPP
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RESPONSABILIDADE CIVIL
HIPÓTESES DE CONEXÃO:
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem
sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas
reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora
diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas
contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas
para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir
impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de
suas circunstâncias elementares influir na prova de outra
infração.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTINÊNCIA
HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA:
Art. 77.
A competência será determinada pela
continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma
infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas
nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código
Penal. ( vide art. 70, 73 e 74 do CP)
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RESPONSABILIDADE CIVIL
VIS ATRACTIVA OU FORUM ATTRACIONIS
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro
órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do
júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
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RESPONSABILIDADE CIVIL
VIS ATRACTIVA OU FORUM ATTRACIONIS
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for
cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior
número de infrações, se as respectivas penas forem de
igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros
casos
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias,
predominará a de maior graduação;
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial,
prevalecerá esta.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS
PROCESSOS
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade
de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de
menores.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
FORO POR PRERROGATIVA E TRIBUNAL DO
JÚRI
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Presidente da República, Vice-Presidente,
Infrações
Deputados Federais, Senadores, Ministros
penais
do STF, Procurador-Geral da República,
comuns
Advogado-Geral da União
STF
Infrações
penais
comuns e de
responsabilidade
Ministros de Estado e Comandantes das
Forças Armadas (estes serão julgados pelo
Senado em crimes de responsabilidade
conexos com os do Presidenre e Vice), Min.
dos Tribunais Superiores, Membros do TCU,
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente e outras Autoridades previstas
no art. 25, parágrafo único da Lei
10.683/2003, com redação dada pela MP
419/2008.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
Infrações
penais
comuns
STJ
Infrações
penais
comuns e de
responsabilidade
Governadores de Estado e Distrito
Federal
Desembargadores, Membros do Tribunal
de Contas dos Estados e Distrito
Federal, Tribunal Regional Federal,
Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal
Regional do Trabalho, Membros do
Tribunal de Contas do Município,
Membros do Ministério Público da União
que oficiem nos Tribunais
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RESPONSABILIDADE CIVIL
VERBETE SUMULAR 721 STF
“A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO
JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO
ESTABELECIDO
EXCLUSIVAMENTE
PELA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.”
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RESPONSABILIDADE CIVIL
DICAS FINAIS DE COMPETÊNCIA
Juizado especial criminal - art. 61 Lei 9.099/95
Violência doméstica - Lei 11.340/06
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RESPONSABILIDADE CIVIL
EXERCÍCIO
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RESPONSABILIDADE CIVIL
1) No que se refere às disposições do CPP acerca da
competência por conexão ou continência, assinale a opção
incorreta.
a) A conexão e a continência no concurso entre a jurisdição
comum e a do juízo de menores importarão separação de
processos e de julgamento.
b) No concurso entre a competência do júri e de outro órgão
da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
c) No concurso entre a jurisdição comum e a especial,
prevalecerá a jurisdição especial.
d) A conexão e a continência importarão unidade de processo
e julgamento, inclusive no concurso entre a jurisdição
comum e a militar.
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